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Edital 604/2003, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Edital 604/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a referida Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no passado dia 18 de Junho, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no dia 30 de Junho de 2003.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo.

2 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as alterações dadas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziram uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º deste novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no exercício do seu poder regulamentar próprio os municípios devem aprovar os regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamentação municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.

Este, revoga o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas aprovado pela assembleia municipal em 28 de Abril de 1997 e adapta e reformula o capítulo IV do Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município, aprovado pela Assembleia Municipal de 21 de Dezembro de 2000.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Castelo de Vide elaborou o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento abrange todo o território do concelho de Castelo de Vide e estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações.

Artigo 2.º

Definições urbanísticas

Para efeito deste Regulamento entende-se por:

1 - Obras de edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro de bens imóveis:

1.1 - Construção nova - obra realizada em terreno livre, correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;

1.2 - Reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, subsequente à demolição total ou parcial, respeitando a traça primitiva da construção existente com a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

1.3 - Restauração - obras feitas nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes de forma a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores ou outros elementos primários da construção (exclui limpezas, caiações e outras pequenas reparações);

1.4 - Alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem significativamente a traça primitiva da construção existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea;

1.5 - Ampliação - obras de extensão ou alargamento com manutenção do uso principal, de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

1.6 - Adaptação/remodelação - obras de alteração e ou ampliação, com conservação de elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a adaptar um imóvel a um novo uso ou a melhorar a sua utilização.

2 - Obras de conservação - o que caracteriza as acções de conservação é a realização de obras de manutenção (pequenos trabalhos de limpeza; reposição dos sistemas de protecção deteriorados recorrendo a sistemas análogos) ou e de reparação (trabalhos de limpeza geral; obras de reposição de elementos da construção deteriorados utilizando idênticos materiais e sistemas construtivos devendo incluir trabalhos de restauro se o edifício estiver ou contiver elementos arquitectónicos inventariados), sem alteração de uso nem ampliação de edifícios.

3 - Obras de demolição - desmontagem ou derrube, parcial ou total, da construção existente.

4 - Obras de urbanização - obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas, destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações.

5 - Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

6 - Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais e mineiros ou de abastecimento público de água.

7 - Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nos pontos anteriores que impliquem a destruição de revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

8 - Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta.

9 - Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com a eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas.

10 - Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.

11 - Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

Artigo 3.º

Definições urbanísticas e construtivas

1 - Para a determinação dos índices urbanísticos serão consideradas as seguintes definições:

a) Prédio rústico - a área de terreno destinada à construção que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização, licenciadas nos termos da legislação em vigor;

b) Lote - área de terreno destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização, licenciadas nos termos da legislação em vigor;

c) Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção;

d) Percentagem da área coberta - é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

e) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote; a sua área é igual à do lote, deduzida a superfície de implantação dos edifícios nele existentes;

f) Área de construção - soma da área bruta de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de usos público cobertos pela edificação;

g) Superfície impermeabilizada - soma das áreas ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;

h) Índice de ocupação do solo - quociente entre a área bruta de construção pela superfície total do terreno. É aplicável apenas a planos de conjunto englobando o domínio público e privado. Não é aplicável directa e isoladamente a lotes para construção. Em caso de operações de loteamento, quando o prédio for marginado por arruamento público, a sua área total inclui metade do troço confrontado do arruamento.

2 - Para implantação, volume e utilização das construções serão consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento - linha frontal de referência que define a implantação das construções ou dos lotes;

b) Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da cota de soleira, com excepção de desvãos;

c) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

d) Altura - dimensão vertical de uma construção contada a partir do ponto da cota média do terreno de implantação até ao ponto mais alto de qualquer dos seus elementos;

e) Cave - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso ao mesmo;

f) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;

g) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, sendo considerado três o número médio de habitantes por fogo,

h) Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

i) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

j) Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.

CAPÍTULO II

Do licenciamento e autorização

Artigo 4.º

Obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal

Estão sujeitas a licença ou autorização todas as operações urbanísticas descritas no artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 5.º

Obras a título provisório

Poderão ser emitidas licenças de obras a título provisório, por um período de tempo bem definido, nunca superior a dois anos e não prorrogável, mas apenas para instalações a utilizar, no decorrer de uma obra, ou outras utilizações em que o carácter provisório não ofereça dúvidas.

Findo o prazo estipulado, a obra deverá ser demolida pelo detentor da licença ou, caso este não o faça, pela Câmara, a expensas do seu titular.

Artigo 6.º

Obras complementares

A licença para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

Artigo 7.º

Aprovação dos projectos

1 - O licenciamento de cada obra deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto a apresentar pelo dono da obra, usufrutuário, titular do direito de usos e habitação, superficiário ou mandatário e subscrito por técnico devidamente qualificado que comprove a validade da sua inscrição em associação pública profissional.

2 - Os projectos submetidos à apreciação da Câmara podem ser objecto, além de deferimento ou indeferimento, de deferimento condicionado, quando as alterações entendidas necessárias pela Câmara não impliquem alterações substanciais às peças do projecto, devendo, nesse caso, o respectivo alvará de licença conter essas mesmas condicionantes.

Artigo 8.º

Projecto de alteração

1 - Até à emissão do alvará de licença de utilização as alterações ao previsto nos projectos que não decorram de simples ajustamentos em obra, são obrigatoriamente licenciadas nos termos do artigo 4.º

2 - As alterações mencionadas no número anterior estão sujeitas ao processo de licenciamento previsto no presente diploma, mediante projecto a apresentar pelo mesmo autor ou por terceiro, desde que devidamente autorizado por aquele.

Artigo 9.º

Isenção de licença ou autorização

1 - Estão isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de edificação ou demolição que tenham escassa relevância urbanística;

d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, integram este conceito, designadamente, as seguintes obras:

a) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, desde que não inseridos em solos da REN, em zonas não abrangidas por PP ou loteamentos, que consistem em construções ligeiras de um só piso entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como: capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, casotas de captações de água, com a área máxima de 2 m2 e cuja altura não exceda 2 m, que não carecem de estudo de estabilidade e quando distem mais de 20 m das vias públicas;

b) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;

c) O ajardinamento e pavimentação de logradouros de prédios rústicos ou urbanos, situados dentro dos perímetros urbanos, à excepção do previsto no Regulamento do Plano Director Municipal para fora dos perímetros urbanos;

d) A vedação de propriedades legalmente constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, em muro de pedra solta, ou em muro liso de altura não superior a 1 m, rebocado e pintado ou caiado a branco.

Devem ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a caminhos e estradas municipais, bem como outras servidões e restrições de utilidade pública.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve, obrigatoriamente, ser instruída nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sendo as peças escritas e desenhadas nele referidas, constituídas:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM, PU, PP ou alvará de loteamento, consoante o caso, a fornecer pela CM;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico;

f) Certidão de solos para os casos da alínea a) do número anterior a construir em solos RAN;

g) Documento comprovativo do licenciamento do furo pela entidade competente, nos casos da alínea a) do número anterior.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela situada dentro de perímetro urbano, pode ser apresentada conjuntamente com o pedido de licença ou autorização administrativa da construção a erigir, se for o caso, devendo ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve conter obrigatoriamente:

Identificação do requerente;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

Identificação do correspondente processo de obras ou identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;

Na situação de parcela com construção erigida, designar o número de alvará de licença ou de autorização de construção, caso existam, ou referência da matriz urbana, no caso de edificações anteriores a 1951;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Plantas de localização a fornecer pela Câmara Municipal, delimitando a área objecto da operação;

d) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou superior, dependendo dos casos, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, devendo ainda indicar:

A área da parcela a destacar e a área da parcela restante;

As confrontações da parcela a destacar;

As infra-estruturas existentes e o estado do arruamento que confina com ambas as parcelas;

A implantação das construções com referência aos respectivos processos de obra de edificação, caso existam, ou referência da matriz urbana, no caso de edificações anteriores a 1951.

6 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela situada fora do perímetro urbano, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve conter obrigatoriamente:

Identificação do requerente;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

Identificação do correspondente processo de obras ou identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;

Na situação de parcela com construção erigida, designar o número de alvará de licença ou de autorização de construção, caso existam, ou referência da matriz urbana, no caso de edificações anteriores a 1951;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Plantas de localização a fornecer pela Câmara Municipal, delimitando a área objecto da operação;

d) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou superior, dependendo dos casos, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, devendo ainda indicar:

A área da parcela a destacar, na qual só será admitido edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

A área da parcela restante, com a indicação da área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva;

As confrontações da parcela a destacar;

As acessibilidades a ambas as parcelas.

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública

São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 11.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de uma ou mais caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas edificações e construções que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 12.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 13.º

Telas finais

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - As telas finais poderão substituir os projectos de alteração desde que sejam observadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO III

Dos projectos e sua execução

Artigo 14.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (requerimento-tipo, conforme modelo da Câmara Municipal), e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - Os projectos que definirão claramente a obra a realizar, deverão ser apresentados em papel de cópia, de formato mínimo e dobragem A4, devendo todas as peças, escritas e desenhadas, constituintes do projecto, ser numeradas e rubricadas pelo autor.

3 - Poderão ainda ser solicitados elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - Nos pedidos de licenciamento e de autorização, os elementos previstos no n.º 1, deverão, consoante os casos, ser ainda completados com o seguinte:

a) A planta de localização referida na alínea d) do n.º 1 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, será fornecida pela Câmara Municipal à escala 1:25 000 ou superior, mediante o pagamento da respectiva taxa, competindo aos interessados aditar-lhe os elementos exigidos;

b) Na planta de implantação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão ser assinaladas:

1) As construções propostas (a vermelho), com indicação dos afastamentos aos limites do lote ou parcela, ao eixo do arruamento ou via pública e aos edifícios existentes;

2) A localização do colector de esgotos a utilizar ou dos órgãos depuradores, na falta de colector;

3) A localização do colector de águas pluviais, quando exista, ou o destino a dar às mesmas;

4) A localização do poço, furo ou mina de abastecimento de água, na falta de rede de abastecimento domiciliária;

c) Folha de medições, conforme modelo da Câmara Municipal;

d) Ficha de estimativa orçamental, conforme modelo da Câmara Municipal;

e) Nos casos de ampliação, alteração de edifícios e de colmatação de espaços entre edifícios, deverá ser apresentado levantamento fotográfico do local e envolvente imediata, sendo pelo menos um dos exemplares a cores;

f) Quando se trate de obras em zonas de protecção e zonas especiais de protecção, deverá ser apresentado em triplicado conjunto de fotografias, que transmitam a imagem do enquadramento da obra no local, para ser colhido o parecer do IPPAR.

5 - Qualquer pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

6 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 15.º

Constituição da propriedade horizontal

1 - A requerimento dos interessados, e após a realização da vistoria, serão emitidas certidões comprovativas de que o prédio oferece condições para a sua divisão em propriedade horizontal sempre e só quando:

a) O prédio se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Cada uma das fracções autónomas, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

c) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha ou possa vir a dispor, após a realização de obras, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis;

d) A área livre situada à frente de qualquer vão, delimitada pela linha paralela à parede em que o vão se encontra e dela distancia 3 m e pelas linhas perpendiculares à referida parede distanciadas 2 m para cada lado do eixo vertical do vão, fique, em alternativa:

Integrada na fracção a que o vão pertence;

Como parte comum a várias fracções, incluindo obrigatoriamente aquela a que o vão pertence;

e) Para o efeito, os interessados apresentarão com o requerimento, plantas do edifício, discriminando as partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas, bem como as respectivas áreas brutas, áreas de logradouros, varandas e terraços, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, além dos demais elementos que o requerente entender necessários para justificar o pedido.

2 - A constituição da propriedade horizontal pode ainda ser requerida:

a) Aquando do pedido de aprovação do projecto de arquitectura nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Aquando do pedido de vistoria para a concessão da licença de utilização.

Artigo 16.º

Requisitos técnicos dos projectos

1 - As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes todas as cotas que fixem as dimensões dos compartimentos, dos vãos, espessura das paredes, pé-direito e demais pormenores de construção.

2 - Nos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, deverão indicar com a necessária pormenorização, a localização dos receptáculos postais a instalar, os quais deverão obedecer ao disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - Os projectos de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios deverão conter desenhos do existente, da situação final e de sobreposição, obedecendo os dois iniciais aos requisitos exigidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Nos desenhos de sobreposição deverão ser representados:

A encarnado, a parte a construir;

A amarelo, a parte a demolir;

A preto, a parte a conservar.

4 - A Câmara poderá exigir projecto de execução rigorosamente pormenorizado para todas as partes da obra a realizar, sempre que esta se insira em meios de particular interesse histórico e arquitectónico.

5 - Os projectos rasurados ou emendados só poderão ser aceites quando as rasuras ou emendas sejam devidamente ressalvadas na memória descritiva e justificativa.

6 - Os projectos de intervenções simples que visem, por exemplo, a introdução parcial de lajes ou de instalações sanitárias, deverão ser simplificados admitindo logo a junção dos projectos de especialidades à arquitectura ou a exclusão desta, quando for caso disso, passando estes a designarem-se projectos de execução.

7 - Nas operações de loteamento, considerando que as especificações da alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, também englobam a área de implantação/construção de piscinas, deverão essas áreas ser indicadas na respectiva planta de síntese, e, tanto quanto possível, a indicação da sua localização.

Artigo 17.º

Autoria de projectos de operações de loteamento

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano terão de ser elaborados por equipa multidisciplinar, que deverá incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do número anterior as operações de loteamento que não ultrapassem 5000 m2 e ou 10 lotes/fogos, e desde que a área do artigo matricial não exceda a área a lotear.

CAPÍTULO IV

Normas e condicionamentos urbanísticos e arquitectónicos

Artigo 18.º

Interdições

1 - É interdita a construção:

a) Ao longo do traçado das condutas adutoras de água, numa faixa de 10 m para cada lado;

b) Ao longo das condutas distribuidoras de água, numa faixa de 1 m para cada lado;

c) A distância inferior a 10 m do perímetro da área ocupada ou destinada a estações de tratamento de água ou a reservatórios de água;

d) Ao longo do traçado dos emissários de esgoto numa faixa de 5 m para cada lado;

e) A distância inferior a 100 m do perímetro das áreas das estações de tratamento de esgotos ou ocupadas por lixeiras.

2 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo do traçado dos emissários de esgotos e das adutoras de água, numa faixa de 10 m para cada lado e ao longo das condutas distribuidoras de água, numa faixa igual para cada lado. Em áreas urbanas, esta largura será fixada caso a caso, na apreciação dos projectos de arranjo de espaços exteriores.

3 - É interdita e deverá ser eliminada das zonas urbanas ou urbanizadas a instalação de parques de sucata (que ficam sujeitos ao Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio), lixeiras, nitreiras e depósitos de explosivos; é igualmente interdito o depósito de entulhos, salvo em áreas definidas pela Câmara Municipal de Castelo de Vide para o efeito.

4 - É interdita a instalação, nas zonas urbanas ou urbanizadas, de indústrias nocivas e de todas as actividades que a Câmara Municipal de Castelo de Vide, ouvida a respectiva junta de freguesia e a delegação de saúde, considere susceptíveis de porem em perigo a segurança ou a saúde pública.

5 - Para além das interdições enumeradas no artigo anterior deverão ainda ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e regulamentos municipais e da lei geral, a vigorarem em cada momento.

Artigo 19.º

Soluções construtivas

1 - Nas recuperações e remodelações em edifícios antigos é obrigatória a preservação das paredes portantes exteriores e interiores.

2 - Sempre que seja necessária a construção de novas paredes exteriores de alvenaria, é obrigatória a aplicação de isolamento térmico.

3 - Nas recuperações e remodelações em edifícios antigos é obrigatório a preservação das escadas de granito e a sua localização na estrutura interna do fogo.

Artigo 20.º

Cércea e altura

1 - Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados por edificações, a cércea máxima será igual à dominante nessa rua em edifícios com igual número de pisos.

2 - Sem contrariar o disposto no número anterior, qualquer aumento de volumetria deverá ter em consideração as relações que estabelece com a envolvente imediata e com o declive da rua, salvaguardando a integração no conjunto edificado, quer a nível de aparência, porporções e unidade estética desses conjuntos.

3 - Os anexos isolados não poderão, no seu ponto mais alto (cobertura ou terraço), exceder os 3,50 m.

4 - Poderão ser admitidos andares recuados, em casos excepcionais, como forma de clarificar o processo evolutivo de edificação e se a sua presença for pouco acentuada. O recuo permitido só poderá acontecer uma vez não devendo exceder 1 m relativamente à fachada.

Artigo 21.º

Coberturas

1 - Em qualquer obra de beneficiação ou restauro de uma cobertura deve, obrigatoriamente, ser reutilizada a telha de canudo antiga que se encontre aplicada desde que esta seja suficiente para ocupar toda a área da cobertura. Considerando que a cor dos telhados patinados é uma das características fundamentais dos núcleos mais antigos poderá ser utilizado como opção na capa ou coberteira a reutilização da telha canudo e no canal a telha romana. Fora destas zonas poderá ser utilizada telha lusa.

2 - Com o fim de preservar a construção típica da região, deverá, sempre que possível, ser mantido o beirado existente desde que este se enquadre nos moldes tradicionais. Os beirados admitem ainda como alternativa soluções de telha canudo com telha romana ou de telha canudo (versão actual) que cosa com a telha lusa.

3 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar a inclinação dominante na região. Quando no conjunto edificado os telhados assumirem um papel relevante, as intervenções deverão pautar-se por critérios de integração com a envolvente imediata.

4 - É obrigatória a manutenção e preservação de chaminés do tipo tradicional. As novas chaminés devem respeitar estes moldes, sobretudo nas zonas mais características do concelho, não sendo permitidas condutas de evacuação de fumos e gases isoladas e visíveis do exterior. Dá-se preferência à forma rectangular nas novas chaminés a implantar.

5 - Quaisquer vãos executados nas coberturas não deverão salientar-se destas.

6 - Não é permitida, nas habitações e em qualquer construção dentro do perímetro urbano, a utilização de telha tipo marselha, bem como coberturas em argibetão, chapas de fibrocimento, alumínio ou materiais similares.

7 - Os terraços só serão autorizados, em zonas de tecido urbano histórico, em casos excepcionais, salvaguardando-se as relações que estabelece com o restante conjunto edificado quer ao nível da rua quer de locais a cota mais elevada. Nos casos autorizados, os terraços devem ser virados para o interior do quarteirão, ocupar uma área máxima de 15% da água da cobertura e ser revestido a material cerâmico de cor e textura semelhante à telha, não sendo permitidas guardas. É obrigatório, na fase de licenciamento, a entrega do respectivo pormenor construtivo.

8 - Não são admitidos guarda-fogos em edifícios integrados no tecido urbano histórico entre edificações que reproduzam as características da arquitectura tradicional. Os remates laterais dos telhados deverão ser executados em telha canudo.

9 - Não é aceitável a aplicação de caleiras ou algerozes e tubos de queda, independentemente do material de que sejam feitos. A drenagem da cobertura deve ser feita por beirado, respeitando o processo construtivo tradicional. Estes elementos só serão admitidos caso seja imprescindível a sua aplicação. Nestes casos, os algerozes deverão ser de pequena secção, brancos e suspensos das telhas. Os tubos de queda devem ser de pequena secção e pintados da cor do paramento onde encostam, de maneira a ficarem devidamente disfarçados.

10 - As cimalhas que respeitem os moldes tradicionais devem ser preservadas, assim como os sub-beirados existentes.

Artigo 22.º

Revestimentos e acabamentos

1 - Nos edifícios que foram objectos de reconstrução, restauro, remodelação ou conservação devem ser retirados os elementos dissonantes.

2 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, excepto quando se trate de varandas; em qualquer caso o balanço não pode exceder 40 cm relativamente ao plano da fachada, devendo os elementos da consola estar de acordo com as formas tradicionais.

3 - Não é permitido o envidraçamento das sacadas e varandas existentes.

4 - Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer pormenor notável, como cunhais, pilastras, vergas, frisos, cornijas, etc.

5 - Nas obras de reconstrução ou remodelação é obrigatória a recuperação das cantarias.

6 - Não é permitido ocultar de qualquer forma cantarias existentes, excepto nos casos em que o estado de degradação das mesmas não permita a sua recuperação.

7 - Não é permitida a criação de barras verticais de demarcação, em edifícios, que tenham como única finalidade a subdivisão dos mesmos em termos de propriedade, sempre que estes quebrem a linguagem arquitectónica original do imóvel.

8 - A introdução de novos vãos ou a alteração dos existentes pode ser autorizada desde que respeitem as tipologias formais tradicionais ou outras desde que integradas no conjunto a que pertencem.

9 - Não é desejável a alteração de vãos que se destinem a viabilizar o aproveitamento de edifícios ou dos respectivos pisos térreos para garagens.

10 - As portas e janelas deverão ser preferencialmente em madeira pintada, podendo admitir-se o recurso a alumínio termolacado, bem como outro material devidamente integrado ou obedecendo aos modelos tradicionais.

11 - As cores permitidas nos vãos deverão respeitar a paleta cromática local.

12 - O obscurecimento de vãos será feito através de portadas interiores.

A instalação de estores, pode permitir-se a título excepcional desde que devidamente justificado e sendo a respectiva caixa instalada no interior da habitação.

Nas zonas de construção recente e sobretudo nas habitações unifamiliares isoladas poderão ser aceites portadas exteriores. Os pisos térreos, desde que em contacto com a via pública, não admitem esta alternativa.

13 - A aplicação de cantarias no guarnecimento de vãos, tem de ter em alçado expressão igual ou superior a 16 cm, sendo o seu acabamento bujardado a pico fino.

14 - Os peitoris em janelas, devem ser em granito da região (não polido), madeira ou argamassa. Poderão ser admitidas outras soluções nas zonas de construção recente desde que devidamente justificadas.

15 - As soleiras devem ser em granito ou argamassa. Poderão ser admitidas outras soluções nas zonas de construção recente desde que devidamente justificadas.

16 - É admissível o guarnecimento de vãos, moldados em argamassa.

17 - É obrigatória a preservação das ferragens tradicionais existentes.

18 - A colocação de novas ferragens deve basear-se nos modelos tradicionais ou outros desde que devidamente integrados no edifício.

19 - Devem ser preservados os puxadores de batente e batentes, existentes nas portas.

20 - As paredes exteriores das construções devem ser pintadas de cor branca, só podendo ser aplicadas outras cores, dentro da paleta cromática local, nos socos, cunhais, pilastras, cimalhas e alizares. Poderão ser admitidas outras situações, fora das zonas antigas, desde que devidamente justificadas.

21 - Edifícios integrados em urbanizações nas áreas de expansão estarão sujeitos aos regulamentos dos loteamentos ou dos planos de pormenor.

22 - Em casos de repetição arquitectónica as construções novas deverão continuar as referências cromáticas do edifício que repetem.

23 - É interdita a marcação de lajes nas paredes exteriores.

24 - Nas edificações utilizadas ou a utilizar como estabelecimentos comerciais, quaisquer obras a realizar deverão respeitar obrigatoriamente o carácter e a expressão arquitectónica das mesmas.

25 - Nas zonas antigas as superfícies dos logradouros, pátios, jardins ou outros espaços livres, quando existentes a nível térreo, não poderão ser reduzidos, salvo em caso devidamente justificado, quando se trate de dotar o edifício, com as condições mínimas de habitabilidade.

26 - Nas zonas antigas todo o edifício novo, construído em substituição de um pré-existente, terá uma área máxima de implantação igual à existente excluindo os anexos.

27 - Nas zonas antigas não é permitida a utilização de rebocos a imitar o tijolo, do tipo tirolês ou carapinha, bem como a utilização de quaisquer revestimentos de materiais de natureza cerâmica vidrada ou azulejada e de marmorites. Também não são admitidas rochas ornamentais no revestimento das fachadas.

Artigo 23.º

Receptáculos postais

Os receptáculos postais domiciliários só são admitidos desde que a sua colocação seja feita pelo interior da habitação. A distribuição postal deverá ser feita pelo exterior do edifício, e deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro). A abertura deverá ter um fecho em chapa quinada ou outro material de preferência na cor da porta ou da parede onde se insere. Não sendo este o critério seguido a sua localização deverá ser estudada por forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados e conforme o regulamento referido.

CAPÍTULO V

Execução de obras

SECÇÃO I

Responsabilidade da obra

Artigo 24.º

Direcção e execução de obras

1 - Podem responsabilizar-se pela direcção e execução das obras todos os técnicos inscritos em associação pública profissional que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

2 - O termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º, n.os 1 e 2, obedece às especificações definidas no anexo II, por remissão do ponto 21.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

3 - O técnico que subscrever o termo de responsabilidade de uma obra considera-se para todos os efeitos legais responsável pela mesma, obrigando-se a nela cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentos em vigor, assim como o projecto aprovado, e sendo responsável pela segurança e solidez da construção.

Artigo 25.º

Deveres

1 - Cada obra deverá ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, competindo a este:

a) Fazer colocar no local da obra, em ponto bem visível do público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, tendo pelo menos 0,50 m de largura e 0,40 m de altura, com indicação do número de inscrição, nome, morada e número do processo da obra;

b) Visitar a obra com a necessária frequência, registando as suas visitas no livro de obra;

c) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras de sua responsabilidade junto dos serviços municipais, não podendo ser atendidas quaisquer reclamações a não ser por seu intermédio;

d) Solicitar por escrito à Câmara Municipal, quando necessário, indicações sobre alinhamentos e cota dos arruamentos ou colectores;

e) Tomar conhecimento, no prazo de quarenta e oito horas, de quaisquer observações que sejam feitas pelos serviços municipais, fazendo-as respeitar;

f) Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

g) Avisar, por escrito, quando a obra for suspensa;

h) Registar a conclusão da obra no prazo máximo de 30 dias após tal se ter verificado.

2 - Em todos os trabalhos os proprietários e seus cometidos, os construtores e técnicos responsáveis ficam subordinados à responsabilidade, obrigações e disciplina que lhes são atribuídas pelo Regulamento de Segurança nos trabalhos de construção civil devendo fazer observar em todos os casos as respectivas disposições.

3 - Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar quanto possível as condições normais do trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, principalmente os que possam afectar os bens do domínio público do Estado ou das autarquias, as instalações de serviços públicos e os imóveis de valor artístico ou histórico.

4 - A Câmara Municipal poderá determinar que se adopte para obras ou construções que o justifiquem, segundo o parecer dos respectivos serviços técnicos, precauções ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público ou terceiros, ou ainda tendo em vista a segurança e salubridade da própria construção.

5 - A concessão de licença ou a sua dispensa, não isentam o dono da obra, nem o técnico responsável pela mesma, da responsabilidade pelo cumprimento de todos os regulamentos em vigor.

6 - Os prejuízos e danos causados pela execução de obras a terceiros ou ao município, são da responsabilidade dos donos das mesmas, que deverão proceder à sua reparação e indemnização.

Artigo 26.º

Desistência do técnico responsável pela obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obras deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir, deverá comunicá-lo directamente à Câmara Municipal de Castelo de Vide por escrito, em duplicado. Um dos exemplares, com o respectivo carimbo de entrada, com registo de hora ser-lhe-á devolvido. Este documento servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a esse acto e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

2 - Igual declaração deve fazer no caso da obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de má qualidade, depois de ter anotado esta observação no livro de obra.

Artigo 27.º

Penalidades

1 - Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, ficando este sujeito à aplicação de penalidades, quando:

a) Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito à implantação (incluindo cota de soleira), volumetria (incluindo cérceas) ou composição exterior (incluindo natureza dos materiais e acabamentos);

b) Se verifiquem alterações no interior da construção, relativamente ao projecto aprovado, e estas não cumpram o RGEU ou induzam em utilizações diferentes das aprovadas;

c) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício;

d) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhe sejam transmitidas pela fiscalização; neste caso, o técnico responsável poderá contestar por escrito as indicações recebidas, mas não contrariá-las em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal de Castelo de Vide, sobre o assunto.

2 - Qualquer acto susceptível de constituir infracção disciplinar, no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, bem como outros factos de que haja conhecimento, serão comunicados à ordem ou associação de classe onde o respectivo técnico estiver inscrito.

3 - De igual modo, o incumprimento de projectos aprovados por parte dos construtores será comunicado ao IMOPPI.

Artigo 28.º

Número de obras

1 - Os técnicos só deverão assumir a responsabilidade de obras que possam assegurar assistência e acompanhamento.

2 - A Câmara Municipal poderá, em face de justificada razão de ordem técnica e administrativa, fixar limite para o número de obras que em simultaneidade um técnico possa dirigir.

3 - A limitação do número de obras que um técnico poderá assumir será deliberada pela Câmara Municipal sempre que se verifiquem anomalias construtivas ou deficiente acompanhamento técnico e administrativo de acordo com a informação prestada pelos serviços municipais competentes ou suscitada por reclamações que sejam aceites como válidas, ouvida a associação profissional competente e ou entidade fiscalizadora da tutela profissional.

SECÇÃO II

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

Artigo 29.º

Ocupação da via pública

Os proprietários que por motivos de obras precisarem de utilizar a via pública para a construção de tapumes, para amassadouros ou depósitos de materiais ou entulhos ou ainda para a construção de andaimes, deverão requerer a respectiva licença, indicando a superfície que pretendem ocupar e o número de dias que durará essa ocupação, mas nunca por prazo superior ao do respectivo alvará de licença ou autorização de construção.

Artigo 30.º

Obrigações

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, tanto quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente móveis de valor histórico ou artístico.

Artigo 31.º

Tapumes

Em todas as obras de importância, nomeadamente construções novas, reconstruções ou grandes reparações, confinantes com a via pública e em locais de grande movimento é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será determinada pelos Serviços Técnicos de Obras, ficando, neste caso, o amassadouro e depósito de entulhos no interior do tapume.

Artigo 32.º

Dispensa de tapumes

1 - Só em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, os amassadouros e depósitos de materiais e entulhos, poderão situar-se na via pública sempre que a largura da rua o permita, sem prejuízo da segurança do tráfego.

2 - Os entulhos não poderão ser em tal quantidade que embarace o trânsito e serão removidos, diariamente para vazadouros públicos ou terreno particular, conforme indicação dos serviços técnicos de obras.

3 - Quando a largura da rua for diminuta que não permita o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, caberá aos serviços técnicos de obras determinar a sua localização.

Artigo 33.º

Entulhos

Os entulhos vazados de alto na via pública ou sobre veículos deverão ser guiados por condutas que protejam os transeuntes.

Artigo 34.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, do modo a garantir-se completamente a segurança de manobra.

Artigo 35.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

2 - Sempre que haja necessidade ou obrigação de instalar andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchas ou escadas, deverá observar-se as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho (Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho, e Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro).

3 - Sempre que a segurança o aconselhe poderá ser imposta pelos serviços técnicos de obras a instalação de rede de protecção.

Artigo 36.º

Sinalização nocturna

É obrigatória a sinalização nocturna nos casos notificados pela Câmara Municipal e sempre que seja ocupada a via pública nas partes normalmente utilizadas pelo trânsito de veículos ou por peões.

Artigo 37.º

Conclusão da obra

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade do respectivo alvará de licença de construção, serão removidos imediatamente da via pública os entulhos e materiais.

2 - Sem prejuízo do número anterior, haverá uma tolerância de 10 dias, desde que destinada a permitir os trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

3 - A requerimento justificado do interessado poderá o referido prazo ser alargado de acordo e segundo despacho do presidente da Câmara.

Artigo 38.º

Danificação do espaço público

Quando, para a execução de qualquer obra, haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações, ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

SECÇÃO III

Intervenção do município

Artigo 39.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitectónico

Reconhecendo a imperiosidade da população estar associada às medidas de protecção, de salvaguarda e de conservação e que a sua colaboração é estritamente necessária para o estudo, valorização e fruição do património cultural, muito particularmente do arqueológico e arquitectónico.

Recordando que a arqueologia urbana constitui hoje uma actividade fundamental para o conhecimento da história de localidades com séculos de existência, como são os casos de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas.

Considerando que o património arqueológico e o arquitectónico são fontes insubstituíveis de cultura, testemunhos inestimáveis do nosso passado que poderão integrar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, e deste modo contribuir para a qualidade de vida urbana e rural:

1) É obrigatória a comunicação à Câmara Municipal de quaisquer vestígios arqueológicos que ocorram, em propriedade pública ou em propriedade privada, no subsolo do concelho;

2) Cabe aos responsáveis pelas obras, promotores e proprietários dos respectivos prédios, o dever de comunicar à Câmara Municipal, no momento da descoberta, o aparecimento de materiais, estruturas ou qualquer tipo de vestígios com potencial valor histórico-arqueológico, bem como de outros elementos de interesse arquitectónico;

3) A Câmara Municipal poderá suspender as licenças de obras concedidas, sempre que no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos compíscuos de interesse patrimonial;

4) A Câmara Municipal, nomeadamente pela Secção de Arqueologia, deverá efectuar a análise imediata da descoberta e os levantamentos preliminares, por forma a adequarem-se e compatibilizarem-se eventuais intervenções arqueológicas com o prosseguimento dos trabalhos da obra;

5) Medidas de carácter preventivo deverão ser contempladas nas obras solicitadas para espaços sensíveis do aglomerado urbano;

6) Serão asseguradas modalidades de informação destinadas a explicar e divulgar ao proprietário ou promotor da obra as intervenções arqueológicas efectuadas, designadamente os respectivos relatórios de escavação, a descrição dos materiais espoliados, bem como outros estudos ou informações que a intervenção tenha propiciado;

7) Os atentados contra o património arqueológico e arquitectónico e as infracções ao disposto neste Regulamento serão sancionados de acordo com a lei geral.

CAPÍTULO VI

Obrigações dos proprietários dos prédios

SECÇÃO I

Vedações e conservação dos edifícios

Artigo 40.º

Vedações confinantes com a via pública

1 - Os donos dos prédiod ou lotes confinantes com a via pública são obrigados a vedá-los ou reparar as vedações no prazo de 30 dias após serem notificados nesse sentido. São obrigados, igualmente, a manter as vedações existentes em bom estado de conservação.

2 - A falta de cumprimento da notificação municipal referida no artigo 47.º é punida com coima, podendo a Câmara Municipal de Castelo de Vide, para além disso:

a) Substituir-se ao proprietário, a suas expensas, na construção ou reparação da vedação;

b) Notificar novamente o proprietário, seguindo-se nova coima em caso de incumprimento.

Artigo 41.º

Vedações a construir a) Quando construídas em zonas urbanas ou urbanizadas obedecer ao projecto aprovado, se o houver; caso este não exista, ser em alvenaria rebocada e caiada ou pintada a branco, com o alinhamento e altura que forem indicados na própria notificação municipal.

b) Quando situados nas zonas rurais ser em sebe vegetal, arame ou em muro de alvenaria pintado a branco e com altura não superior a 1,5 m.

Artigo 42.º

Alteração da vedação pela CM

Em casos especiais, com o fim de melhorar o equilíbrio arquitectónico ou paisagístico ou a visibilidade para a circulação automóvel, poderá a CM de Castelo de Vide proceder a alterações de vedações existentes, sendo as obras realizadas a expensas do município.

Artigo 43.º

Conservação do prédios

É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:

a) Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias, pelo menos uma vez em cada período de oito anos;

b) Proceder à beneficiação da edificação existente, quando para o efeito for notificado pela CM de Castelo de Vide;

c) Mandar reparar, pintar, caiar ou lavar as fachadas ou parâmetros exteriores dos prédios, os telhados ou coberturas de qualquer edifício sejam ou não visíveis da via pública e, bem assim, avivar os números de polícia, sempre que a Câmara Municipal, após vistoria, o julgue conveniente e necessário, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;

d) Proceder à reparação, nos termos definidos na alínea anterior, das canalizações de esgotos e de águas pluviais, tanto interiores como exteriores, as escadas de passagem ou serventia, os revestimentos e os motivos de ornamentação;

e) Proceder à lavagem e reparação das cantarias, pintar as portas e os caixilhos, bem como as persianas e gradeamentos, deitem ou não para a via pública, procedendo, na generalidade, em resultado do uso normal, a todas as reparações e beneficiações, interiores e exteriores, remediando as deficiências do uso normal da construção, de modo a mantê-la em boas condições de utilização sob todos os aspectos legalmente exigíveis;

f) Proceder à demolição de construções que ameacem ruína ou perigo para a saúde pública quando para tal for notificado pela CM de Castelo de Vide, e proceder de imediato à sua reconstrução se, devido à demolição se verificarem situações de ruína de prédios vizinhos ou perigo para a saúde pública;

g) As disposições constantes das alíneas c), d) e e) são aplicáveis aos pavilhões, quiosques ou quaisquer outras construções semelhantes instaladas na via pública.

Artigo 44.º

Da conservação periódica

1 - A conservação periódica, de oito em oito anos, do exterior dos edifícios (muros, fachadas e cobertura) poderá ser ordenada pela CM de Castelo de Vide, através de edital, para a totalidade dos prédios situados numa rua ou zona da vila.

2 - Findo o prazo estipulado para o efeito, os proprietários cujas edificações não se apresentem conservadas serão punidos com coima e intimados a realizar as obras necessárias.

3 - Nos casos em que se verifique desabamento ou apeamento de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, iniciar os trabalhos necessários para conservar a via pública desimpedida ao trânsito.

4 - A remoção completa dos escombros, entulho e materiais far-se-á dentro do prazo que vier a ser fixado por mandado municipal.

Artigo 45.º

Da notificação municipal para a realização de obras

1 - A CM de Castelo de Vide poderá ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação, demolição e reconstrução a requerimento do proprietário, a requerimento do inquilino, ou por sua própria iniciativa.

2 - As intimações para a realização de obras de beneficiação, demolição ou reconstrução são precedidas de vistoria; as correspondentes a obras de conservação ou de reparação sanitária decorrerão de relatório dos serviços técnicos ou fiscalização municipal.

3 - Nas intimações emitidas serão sempre indicadas as obras que deverão ser realizadas, bem como o prazo para a sua realização.

4 - Quando uma intimação das referidas no n.º 1 não for cumprida, será punida com coima, podendo ainda a CM de Castelo de Vide substituir-se na realização da mesma, a expensas do proprietário.

5 - Se, notificado para reconstruir ou remodelar um prédio urbano, em razão das suas más condições de implantação, estéticas ou higiénicas, o proprietário não o fizer no prazo de seis meses a partir da notificação, poderá a CM de Castelo de Vide promover a sua expropriação por utilidade pública.

Artigo 46.º

Prorrogação dos prazos

Poderá ser concedida pela Câmara Municipal, prorrogações de prazo para a execução de obras de conservação e beneficiação, quando o proprietário ou quem o represente, o solicite invocando motivo que tal justifique.

SECÇÃO II

Numeração policial dos prédios

Artigo 47.º

Critérios para a numeração

1 - Nos arruamentos urbanos a cada vão de porta é atribuído um número de polícia de acordo com as seguintes prescrições:

a) Adopta-se a numeração árabe;

b) A numeração faz-se, crescendo, de sul para norte ou direcção aproximada ou de nascente para poente ou direcção aproximada;

c) Aos vãos do lado direito do arruamento considerando a direcção definida na alínea anterior serão atribuídos os números pares e aos do lado esquerdo os números ímpares.

2 - Quando no intervalo entre dois vãos seguidos se venham a estabelecer outros vãos repetir-se-á o número correspondente ao prédio, adicionando-se a cada um, uma letra do alfabeto.

3 - As portas que deixem de funcionar como tal mantêm o número. Passando o edifício a ser designado pelo conjunto dos números de polícia que nele existem.

4 - Quando não for possível a solução prevista no n.º 2 será adoptada pelos serviços municipais a solução que melhor se integre nos princípios definidos neste capítulo.

5 - Em largos e praças, a numeração será seguida sem distinção entre pares e ímpares, a origem considerar-se-á a partir do último prédio do lado direito do arruamento mais próximo da orientação sul e desenvolver-se-á no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 48.º

Indicação e prazos de colocação de numeração

1 - Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal, em impresso próprio a fornecer por este, a respectiva numeração.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado até 30 dias antes da apresentação do requerimento para concessão de licença de utilização ou de vistoria, se for o caso.

3 - Tanto no caso de construção nova como no de alteração das portas dos prédios já existentes, os proprietários ou seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem atribuídos no prazo de oito dias a contar da data da notificação em que se indique a numeração que cabe a cada situação.

4 - A numeração terá de estar colocada no momento em que se realizar a vistoria, se for o caso, e a tal facto terá de ser feita referência no respectivo auto.

5 - Os proprietários dos prédios existentes em arruamentos em que se verifique irregularidades da numeração são obrigados a fazer as alterações necessárias no prazo de 30 dias a contar da data da notificação das alterações a fazer.

Artigo 49.º

Características e local de colocação dos números de polícia

1 - A colocação da placa, bem assim como dos números individualizados deve ser obrigatoriamente feita directamente na verga da guarnição do vão, passível de ser em posição central.

2 - Excepcionalmente, quando não seja possível respeitar o disposto no número anterior pelo facto da cantaria ser trabalhada, é autorizada a colocação do número de polícia directamente no reboco logo acima da verga ou do vão, em posição central.

3 - A discriminação do número de polícia é feita em chapa rectangular de material esmaltado, de fundo preto e numeração em branco. Em qualquer caso, o processo de numeração não pode ser feito através do recurso ao alumínio, a materiais plásticos ou ao azulejo.

4 - Não é permitido o recurso a tipos de numeração autocolante, assim como pintura descuidada declaradamente inestética.

5 - Os números de polícia dos prédios urbanos não podem ter menos de 10 cm de altura nem mais de 15 cm.

6 - A largura não pode exceder os 10 cm por elemento, número ou letra, até um máximo de 30 cm.

CAPÍTULO VII

Isenção e redução de taxas

Artigo 50.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);

b) As entidades sem fins lucrativos, tais como instituições de solidariedade social, associações desportivas, culturais e de educação, por obras a levar a efeito que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

c) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - Poderão beneficiar de redução no pagamento das taxas, devidas nos termos do presente Regulamento, as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica. A estas entidades são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos XI e XII, reduzidas até ao máximo de 80%.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve a entidade requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 52.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes do quadro II (referidas nos números anteriores, reduzidas em 50%).

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 54.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 55.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 56.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 57.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado no quadro VII, em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO IX

Situações especiais

Artigo 59.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 60.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 61.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com excepção da taxa prevista para o prazo.

Artigo 62.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 50.º, 52.º e 54.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 64.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 65.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeito de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

a) Zona A - zona que integra os tecidos urbanos limitados pelo paramento externo das muralhas exteriores da vila de Castelo de Vide e tecido urbano histórico da freguesia de Póvoa e Meadas definido pelo PDM;

b) Zona B - zona urbana delimitada pela linha do perímetro urbano, definida no PDM, e que integram maioritariamente faixas de tecido urbano a consolidar e faixas onde se prevê a expansão do aglomerado integradas nos espaços urbanizáveis;

c) Zona C - restantes áreas do concelho de Castelo de Vide.

Artigo 66.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactas semelhantes a loteamentos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x (S(índice 1) x V(índice 1) + S(índice 2) x V(índice 2)))/1000((Programa plurianual)/(Ómega) (índice 1) x 2) x (Ómega)(índice 2)

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes tomando os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Todas ... 1,00

d) S(índice 1) - representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não à habitação.

e) V(índice 1) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na áreas do município decorrente do valor fixado em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

f) S(índice 2) - representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que venha a substituí-la.

g) V(índice 2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona sendo os valores actuais os seguintes:

Zona A - 30 euros;

Zona B - 25 euros;

Zona C - 15 euros.

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizáveis do núcleo onde se insere a operação urbanística. Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos o coeficiente será igual a 1.

i) (Ómega)(índice 1) - área total (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PDM.

j) (Ómega)(índice 2) - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

Artigo 67.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x S x V)/1000) + ((Programa plurianual)/(Ómega)(índice 1) x 2) x (Ómega)(índice 2)

a) TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1, K2, (Ómega)1, (Ómega)2, programa plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 78.º do presente Regulamento e o V e S correspondem, respectivamente, aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 68.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos nos termos da lei.

Artigo 69.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 70.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 71.º (ver nota 1)

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Para o efeito previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte formula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

(nota 1) Situação meramente exemplificativa para a conjunção da existência de infra-estruturas e não previsão de qualquer equipamento ou espaços verdes.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = [K1 x K2 x [A1 (m2) x V(Euro/m2)]]/20

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 77.º:

Zona ... Valor de K1

A ... 0,80

B ... 0,70

C ... 0,60

K2 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

Índice de construção ... Valor de K2

Até 0,5 ... 1

De 0,5 a 1 ... 1,2

Superior a 1 ... 1,5

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é o constante para cada zona nos termos da alínea g) de artigo 78.º

b) Cálculo do valor de C2- quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = (K3 x K4 x A2 (m2) x V(Euro/m2))/2

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 72.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K2 que será 1 para casos quando os índices não estejam previstos em regulamento do PMOT.

Artigo 73.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio, actualizado;

d) Certidão do registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

d) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

e) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma;

f) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

g) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 74.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 76.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 77.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 78.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 79.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 80.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, assim como o fornecimento de avisos e similares, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Contra-ordenações

Artigo 81.º

Obras - coimas

1 - A violação do articulado neste Regulamento constitui contra-ordenação punível, de acordo com o artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Independentemente das coimas previstas para a execução de obras sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, poderá a Câmara Municipal intimar à demolição e ou reposição da situação anterior.

3 - A falta de cumprimento, dentro do prazo que for estabelecido, dessas intimações, será punida com a coima de 250 euros a 500 euros.

Artigo 82.º

Ocupação da via pública - coimas

A execução de obras com violação do disposto no capítulo IV deste Regulamento, sobre tapumes, andaimes e depósitos, fica sujeita às seguintes penalidades:

1) O não cumprimento de qualquer das normas acima referidas será punido com a coima de 25 euros a 100 euros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

2) A não construção de tapumes, quando necessária, e a elevação de materiais ou colocação de andaimes em condições que não garantam a segurança dos operários e população, implicam o embargo da obra, até que a situação se encontre regularizada;

3) A ocupação do espaço público, por motivo de obras, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, implica a remoção dos materiais instalados, quando a CM de Castelo de Vide assim o ordenar;

4) O incumprimento da intimação referida no número anterior é punida com coima de 100 euros a 250 euros.

Artigo 83.º

Utilização de edifícios sem licença municipal - coimas

1 - A utilização de um edifício ou parte dele sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma será punida com a coima prevista no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - 30 dias após a verificação da utilização indevida se ela ainda continuar poderá ser levantado novo auto de contra-ordenação a que corresponderá nova coima de 500 euros a 50 000 euros, e assim sucessivamente, de 30 em 30 dias, até que a situação se encontre regularizada.

3 - Independentemente das coimas aplicadas poderá a Câmara Municipal ordenar o despejo administrativo dos ocupantes do edifício, ou parte dele, utilizado indevidamente.

Artigo 84.º

Incumprimento pelos proprietários dos prédios das obrigações previstas neste Regulamento - coimas

1 - O incumprimento do estipulado sobre vedações confinantes com a via pública será punido com a coima de 50 euros a 250 euros.

2 - O incumprimento da conservação periódica de edifícios, beneficiação, demolição e reconstrução ordenada pela CM de Castelo de Vide, através de edital, será punido com a coima de 50 euros a 5000 euros.

3 - O incumprimento da intimação para a realização de obras de conservação, beneficiação, demolição e reconstrução prevista no artigo 53.º será punido com coima de 50 euros a 5000 euros.

4 - A infracção a qualquer disposição deste Regulamento para a qual não esteja prevista penalidade específica, será punida com coima de 5 euros a 2500 euros.

5 - O não cumprimento de qualquer intimação prevista neste Regulamento ou na lei geral, implica a possibilidade da CM de Castelo de Vide se substituir ao intimado, a expensas deste, na realização do que tenha ordenado.

Artigo 85.º

Outras penalidades

Para além das penalidades referidas no artigo anterior os técnicos responsáveis pelos projectos ou pela direcção técnica da obra estão sujeitos à aplicação das seguintes coimas acompanhadas de advertência registada.

1 - De 500 euros a 2500 euros quando não comuniquem atempadamente aos serviços municipais o aparecimento de elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico, paisagístico ou arquitectónico.

2 - De 500 euros quando cometa infracção pela terceira vez no prazo de 12 meses.

3 - Será aplicada coima de 50 euros a 250 euros, acompanhada de suspensão de actividade por um ano, sempre que o técnico:

i) Apresente projecto sem condições para ser aprovado, com erros ou omissões que possam induzir em despacho favorável, decorrendo daí vantagens para o requerente;

j) Cometa erro ou ponha em causa a estabilidade da obra;

k) Cometa infracção, pela terceira vez, num prazo de 12 meses, correspondente a pena de advertência.

5 - Será aplicada coima de 250 euros a 500 euros, acompanhada de suspensão de actividade por dois anos, sempre que o técnico:

l) Seja autor de projecto de obra que tenha ruído ou ameace ruir em consequência de erro de projecto,

m) Seja responsável pela execução da obra que tenha ruído ou ameace ruir por efeitos de má construção;

n) Cometa infracção, pela segunda vez, correspondente à pena de suspensão por um ano.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 86.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 87.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 89.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e todas as disposições relativas a urbanização e edificação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais aprovado(s) pela Assembleia Municipal em 28 de Abril de 1997 e 21 de Dezembro de 2000, respectivamente, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Castelo de Vide, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 65,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ... 20,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 3,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 5,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ... 30,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ... 20,00

3 - Outros aditamentos ... 30,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ... 20,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 3,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ... 20,00

3 - Outros aditamentos ... 30,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

Prazo - por cada mês ou fracção ... 12,00

2.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30,00

2.3 - Acresce o montante referido no número anterior:

Prazo - por cada mês ou fracção ... 12,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 500 m2 ... 10,00

2 - De 500 m2 a 1000 m2 ... 25,00

3 - Por cada 1000 m2 a acrescer ... 10,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

2 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção e ou ampliação ... 2,00

3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00

4 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 12,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósito ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 12,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização (por metro quadrado) ... 1,00

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração de uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fins habitacionais - fogo ... 31,00

b) Fins comerciais - não previstos no quadro VIII - por edificação, fracção ou unidade autónoma ... 65,00

c) Para serviços, não previstos no quadro VIII ... 65,00

d) Para indústria, por cada unidade ... 110,00

e) Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada ... 65,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou as alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de restauração e bebidas:

1.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs; cabarets e dancings ... 1 030,00

1.2 - Restaurantes típicos e casas de fado ... 260,00

1.3 - Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snack-bars, self-services, eat-drivers, take-aways e fast-foods ... 260,00

1.4 - Casas de pasto e similares ... 260,00

1.5 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas-de-chá, gelatarias e pubs ... 260,00

1.6 - Tabernas e similares ... 260,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 260,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e por cada quarto:

1.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares ... 75,00

1.2 - Estalagens e pousadas ... 75,00

1.3 - Albergarias e residenciais ... 75,00

1.4 - Pensões e similares ... 75,00

4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de meios complementares de alojamento turístico:

4.1 - Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente ... 700,00

4.2 - Apartamentos turísticos - por fracção ... 700,00

4.3 - Moradias turísticas - por cada ... 700,00

5 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de hospedagem:

5.1 - Hospedarias e casas de hospedes (por cada quarto) ... 75,00

5.2 - Quartos particulares (por cada quarto) ... 75,00

6 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de turismo no espaço rural e por cada quarto:

6.1 - Turismo de habitação ... 75,00

6.2 - Turismo rural ... 75,00

6.3 - Agro-turismo ... 75,00

6.4 - Turismo de aldeia ... 75,00

6.5 - Casas de campo ... 75,00

7 - Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 ... 55,00

8 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo ... -

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, por mês ou fracção ... 21,00

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização, por mês ou fracção ... 21,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 21,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m2 ... 35,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 1000 e 5000 m2 ... 60,00

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 5000 m2 por fracção de 1000 m2 e em acumulação com o previsto no número anterior ... 40,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 35,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,00

2 - Andaimes - por mês, por metro quadrado e por piso da superfície do domínio público ocupado ... 0,80

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 5,00

Outra ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 1,50

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 20,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior ... 12,50

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 30,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 30,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 30,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 50,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 12,50

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 50,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 80,00

2 - Renovação anual da inscrição ... 40,00

3 - Renovação fora do prazo ... 30,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 25,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 25,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 12,50

3 - Outras certidões ... 7,50

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha (ver nota a) ... 0,25

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha (ver nota a) ... 1,25

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 (ver nota a) ... 0,25

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos (ver nota a) ... 0,50

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 (ver nota a) ... 1,25

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos (ver nota a) ... 2,50

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha formato A4 (ver nota a) ... 1,25

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos (ver nota a) ... 2,50

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha (ver nota a) ... 7,50

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha (ver nota a) ... 10,00

7.4 - Fornecimento de avisos (ver nota a) ... 5,00

7.5 - Fornecimento de livro de obras (ver nota a) ... 7,50

(nota a) Acresce IVA à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 141/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/58/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, relativa as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Remete para o artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho), o âmbito de aplicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Portaria 1456-A/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta as prescrições minímas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Dispõe sobre meios e dispositivos de sinalização e suas características, condições de utilização dos sinais, sinalização de recipientes e tubagens, equipamento de combate a incêndios, sinalização de obstáculos e locais perigosos, marcação das vias de circulação, sinais luminosos, acústicos, verbais e gestuais. Publica em anexo os diversos tipos de sinais referidos no regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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