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Aviso 5810/2003, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5810/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis. - Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se dá início, pelo prazo de 30 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República, à discussão pública do projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis, o qual se transcreve na íntegra, podendo todos os interessados apresentar, por escrito, sugestões ou observações ao referido projecto.

25 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Emídio Xavier.

Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Nota justificativa

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, veio regulamentar o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Ao nível do acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para o licenciamento dos veículos e fixação dos contigentes.

No que se refere à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixar os regimes de estacionamento e definir os tipos de serviço.

Foram ainda, por via deste diploma legal, atribuídos às câmaras municipais importantes poderes de fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Tais matérias carecem de regulamentação, pelo que, ao abrigo das competências regulamentares das autarquias locais, consagrada nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e suas alterações, e de acordo com ao alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis.

Após a sua aprovação, deverá ser submetido a audiência de interessados e discussão pública conforme os artigos 117 e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município do Barreiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações, bem como legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal do Barreiro (adiante designada por CMB);

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;

e) Estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (adiante designada por DGTT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devam obedecer os táxis, são estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, e suas alterações.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela CMB, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida é comunicada pela CMB à DGTT para efeitos de averbamento no alvará. A CMB dará ainda conhecimento às organizações profissionais do sector.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência de licenças de táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à CMB para averbamento.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do município do Barreiro é permitido os seguintes regimes de estacionamento:

a) Regime de estacionamento condicionado nas freguesias do Barreiro, Alto do Seixalinho e Verderena;

b) Regime de estacionamento fixo nas freguesias de Palhais, Coina, Santo André, Santo António da Charneca e Lavradio.

2 - São fixados os seguintes locais de estacionamento:

2.1 - Condicionado:

a) Freguesia do Barreiro:

Avenida de Alfredo da Silva, junto ao Parque de Catarina Eufémia (2 lugares);

Terminal Rodo-Ferro-Fluvial (15 lugares);

b) Freguesia do Alto do Seixalinho:

Avenida do Movimento das Forças Armadas, junto ao Hospital Nossa Senhora do Rosário (6 lugares);

Avenida de Santa Maria (2 lugares);

Largo de 3 de Maio (2 lugares);

Rua de Miguel Bombarda, junto à Santa Casa da Misericórdia (1 lugar);

c) Freguesia da Verderena:

Avenida do Bocage/Avenida de D. João I (2 lugares);

2.2 -Fixo:

a) Freguesia do Lavradio:

Avenida de Joaquim José Fernandes (4 lugares);

b) Freguesia de Santo André:

Avenida da Escola dos Fuzileiros Navais (2 lugares);

c) Freguesia de Santo António da Charneca:

Vila Chã - EM 510 (1 lugar);

Cidade Sol - Rua Seis (2 lugares);

Penalva - EM 1028 (1 lugar);

d) Freguesia de Palhais:

Largo de Paulo da Gama (1 lugar);

e) Freguesia de Coina:

EN 10/3, junto à ponte do rio Coina (2 lugares).

3 - Pode a CMB, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, após audição a título meramente consultivo das organizações profissionais do sector.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a CMB poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical, sendo proibido o estacionamento de táxis em serviço fora desses locais.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado por deliberação da CMB.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos serão comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A CMB atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMB fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela DGTT.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT que preencham as condições de acesso do exercício da profissão definidas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as suas alterações, e legislação complementar, bem como as pessoas singulares referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento, desde que detenham os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 12.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da CMB, a qual aprovará o respectivo programa de concurso. Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

3 - A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede das juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação do anúncio no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Divisão de Administração Geral da CMB.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará nomeadamente o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) A indicação do júri do concurso, composto por três membros efectivos, um dos quais presidirá e por dois membros suplentes, devendo a deliberação constitutiva indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

c) O endereço da CMB, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Os concorrentes deverão fazer prova do licenciamento da actividade e de que se encontram em situação contributiva regularizada perante o Estado Português, quer no âmbito fiscal quer no que toca à segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

3 - É igualmente requisito de admissão a concurso, nos termos do número anterior, a inexistência de dívidas fiscais à CMB.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas. No caso de candidatura apresentada por correio ter-se-á em conta a data de expedição da mesma.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos oito dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da CMB, de acordo com o modelo a aprovar por este órgão municipal, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

No caso de sociedades comerciais e cooperativas:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com categoria de motoristas, registados na segurança social no mês anterior ao da abertura do concurso.

No caso de pessoas singulares:

a) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior;

b) Documento comprovativo da localização do domicílio, a emitir pela junta de freguesia competente;

c) Certificado de registo criminal;

d) Certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi;

e) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

f) Documento comprovativo da qualidade de sócio de cooperativa licenciada pela DGTT, se for caso disso.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo da apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Não ter sido contemplado em concursos anteriores.

c) Localização da sede social em freguesia da área do município;

d) O concorrente não ser detentor de licença ou em caso de igualdade o que detiver o menor número de licenças;

e) Localização da sede social em município contíguo;

f) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A CMB, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem por escrito sobre o mesmo.

2 - Havendo reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço competente, o qual apresentará à CMB em relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) Tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento e demais requisitos legais.

Artigo 21.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo para licenciamento do veículo, o futuro titular da licença apresentará do mesmo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a nova redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, numa das entidades fiscalizadoras competentes.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da CMB, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pelos serviços camarários e ser acompanhado dos seguintes documentos, a devolver após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Documento comprovativo da aferição ao taxímetro emitido por entidade reconhecida para o efeito, logo que exigível.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 500 euros.

4 - Por cada substituição e averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa no montante de 25 euros.

5 - No caso de haver substituição do veículo proceder-se-á a averbamento, sendo devida a taxa prevista no n.º 4.

6 - As taxas referidas são actualizadas anualmente de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças.

7 - A CMB devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

8 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da DGTT (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela CMB ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, por falta superveniente dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional ou capacidade financeira, ou, ainda, quando o titular da licença não fizer prova da sua renovação no prazo de 30 dias;

c) Quando houver abandono do exercício da actividade.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo comunicado o facto à DGTT.

Artigo 23.º

Dever de informação

As empresas devem comunicar à DGTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o que se aplica com as necessidades adaptações aos empresários em nome individual.

Artigo 24.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A CMB dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no boletim municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A CMB comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante das forças policiais existentes no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 25.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a CMB comunicará à direcção distrital de finanças respectiva a emissão de licenças de exploração da actividade de transporte de táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 27.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade, sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar ao pagamento de um suplemento de acordo com a convenção celebrada entre as organizações sócio profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

5 - Os montantes dos suplementos, bem como a convenção e eventuais alterações em que os mesmos se baseiam, deverão ser comunicados à CMB.

Artigo 29.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros uma tabela com o sistema tarifário em vigor.

Artigo 30.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros, logo que exigíveis, homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 31.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 32.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação, cujo processo compete à DGTT, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Entidade fiscalizadora

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a DGTT (Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), a CMB, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A instrução do processo de contra-ordenação obedecerá ao previsto na Lei Quadro das Contra-Ordenações.

Artigo 35.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º e 29.º, pelo n.º 1 do artigo 30.º e pelo artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º ou o estacionamento fora dos locais autorizados;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

e) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 27.º;

f) A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização;

g) A substituição do veículo sem que seja requerido averbamento.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à CMB e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara ou quem for delegada esta competência.

3 - A CMB comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 36.º

Montante das coimas e sua distribuição

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima graduada de 150 euros a 449 euros.

2 - Os montantes mínimos e máximos da coima aplicável à contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior serão reduzidas para 50 euros e 250 euros, no caso do documento em falta ter sido apresentado à autoridade indicada pelo agente da fiscalização pelo prazo de oito dias.

3 - O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:

a) 20% para a Câmara Municipal do Barreiro;

b) 20% para a entidade fiscalizadora excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo nesse caso para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Substituição das licenças

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículo ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, permanecem válidas até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo ali referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo prazo de um ano a partir do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

4 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - Pela substituição da licença é devida a taxa prevista pelo n.º 4 do artigo 21.º

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para a aquisição de bens e serviços.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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