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Parecer 4/2003, de 25 de Julho

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Texto do documento

Parecer 4/2003. - Parecer do Tribunal de Contas sobre a conta da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativa ao ano de 2002:

Ficha técnica

Supervisão:

Rui Águas Trindade, auditor-coordenador.

Coordenação:

José M. Martins Conceição, auditor-chefe.

Equipa de auditoria:

Andreia Freitas, técnica verificadora superior estagiária.

Ilídio Garanito, técnico verificador principal.

Apoio jurídico (nos n.os 2.4.1 e 2.4.2):

Alexandra Moura, técnica verificadora superior de 1.ª classe.

Relação de siglas

Sigla ... Designação

ALRM ... Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

AP ... Autorização de pagamento.

CA ... Conselho de administração.

DL ... Decreto-lei.

DLR ... Decreto legislativo regional.

DR ... Diário da República.

LOPTC ... Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

POCP ... Plano Oficial de Contabilidade Pública.

RAM ... Região Autónoma da Madeira.

SRMTC ... Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

TC ... Tribunal de Contas.

1 - Introdução

1.1 - Fundamento, âmbito e objectivos

O presente parecer consubstancia o resultado da verificação externa à conta de gerência de 2002 da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, doravante designada por ALRM, a qual consta do Programa Anual de Fiscalização da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SRMTC), para o ano 2003, aprovado pela Resolução 2/02-PG (ver nota 1).

Esta acção teve como objectivo verificar a exactidão das peças contabilísticas, os respectivos registos das receitas e das despesas, bem como a correspondente regularidade e legalidade, com vista a suportar a emissão do parecer cometido ao Tribunal de Contas (TC), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 98/97, compete ao plenário da ALRM a aprovação da conta de gerência em análise, cabendo-lhe deliberar sobre a remessa ao Ministério Público do presente parecer do TC, para o efeito de eventual efectivação de responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º da mesma lei.

1.2 - Enquadramento normativo

A ALRM é um dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira (RAM), criado nos termos do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e sendo, pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro (ver nota 2), dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Ainda de acordo com aquela legislação regional, a correlativa gestão financeira e patrimonial cabe ao conselho de administração (CA) da ALRM, cujas competências e atribuições estão definidas nos seus artigos 13.º e 16.º, devendo ser exercidas sob a superintendência de S. Ex.ª o Presidente da ALRM, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 7.º dessa mesma legislação.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 49.º do citado Decreto Legislativo Regional 24/89/M, o orçamento anual da ALRM é aprovado pelo plenário da ALRM, aplicando-se à sua execução as normas específicas elencadas nos artigos 50.º e 53.º a 56.º deste diploma.

A apresentação das contas da ALRM ao TC deve conformar-se às instruções por este estabelecidas, publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Novembro de 1985.

1.3 - Identificação dos responsáveis

De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 28.º do supramencionado Decreto Legislativo Regional 24/89/M, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 10-A/2000/M, de 26 de Abril, é da competência do Departamento Financeiro elaborar a conta da ALRM, de acordo com as orientações expressas pelo CA, ao qual compete, nos termos da alínea c) do artigo 14.º deste mesmo diploma, aprová-la, submetê-la ao Presidente da Assembleia e remetê-la para parecer do Tribunal de Contas. A acção externa que aqui se relata incidiu sobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, da responsabilidade dos membros do CA seguintes:

Nome ... Período ... Cargo

José Manuel Soares Gomes de Oliveira. ... 1-1 a 31-12-2002 ... Presidente.

José Manuel Paiva David ... 1-1 a 5-5-2002 ... Vogal.

José Óscar de Sousa Fernandes. ... 6-5 a 31-12-2002 ... Vogal.

António Carlos Teixeira de Abreu Paulo. ... 1-1 a 31-12-2002 ... Vogal.

1.4 - Metodologia e técnicas de controlo

Para a realização da verificação externa, procedeu-se, numa primeira fase, à liquidação da conta de gerência e dos demais documentos de prestação de contas que a acompanham.

A segunda fase consubstanciou-se na revisão dos sistemas de gestão administrativa e controlo interno e apoiou-se em entrevistas e em testes de verificação aos documentos de suporte das operações de recebimentos e pagamentos, posteriormente seleccionados aquando da realização dos testes substantivos. A auditoria coincidiu com o momento em que já estavam a decorrer, quer a adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e da contabilidade analítica, quer a implementação de uma nova ferramenta de gestão - o software SAP R/3, software este que houve oportunidade de observar, através de uma demonstração levada a cabo pela empresa que está a proceder à sua aplicação (ver nota 3).

Nesta fase, foram igualmente analisados os procedimentos relativos ao património imobiliário da ALRM, nomeadamente os implementados na inventariação dos bens patrimoniais, resultantes da introdução do POCP.

O exame dos registos contabilísticos e da documentação comprovativa das receitas e das despesas foi efectuado numa base de amostragem, recorrendo aos métodos de amostragem não estatística: amostragem sobre valores estratificados e amostragem sistemática, também denominada de amostragem por intervalos.

Na área da receita, foi seleccionada a rubrica 04.02, "Juros - Instituições de crédito", tendo as transacções examinadas representado 0,29% da receita da gerência.

Quanto às despesas, foram seleccionadas as rubricas relativas à aquisição de bens e serviços: 02.03.02, "Conservação de bens"; 07.01.03, "Edifícios"; 07.01.07, "Material de informática"; 07.01.08, "Maquinaria e equipamento". A amostra examinada é representativa de 11,52% da despesa total realizada na gerência.

1.5 - Condicionantes

Surgiram algumas dificuldades, relacionadas com o facto de a auditoria realizada ter coincidido com o momento em que estava a decorrer a adopção do POCP e da contabilidade analítica, assim como a implementação de uma nova ferramenta de gestão - o software SAP R/3, o que impossibilitou a efectivação de testes de procedimento e de conformidade, aquando da avaliação do sistema de controlo interno, tendo-se procedido à realização de verificações documentais conducentes à avaliação da fiabilidade do sistema contabilístico.

1.6 - Princípio do contraditório

Dando cumprimento ao princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, foram os elementos que constituíram o CA responsável pela gerência de 2002, individualmente, instados a pronunciarem-se sobre o teor do relato da verificação externa da conta, sendo a resposta subscrita conjuntamente por todos os membros daquele CA.

As referidas alegações foram tidas em consideração ao longo do texto e constam, na íntegra, do anexo ao presente parecer.

2 - Observações

2.1 - Análise da actividade financeira

2.1.1 - Execução orçamental da receita e da despesa

O orçamento para 2002 da ALRM manteve a mesma estrutura dos anteriores, tendo sido aprovado através da Resolução da Assem bleia Legislativa Regional n.º 1/2002/M, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 19-N/2002, de 29 de Abril.

A receita efectiva foi de cerca de 12 471 milhares de euros, representando as transferências do orçamento da RAM 92,3% daquele montante, e sendo os restantes 7,7% provenientes das receitas próprias (quadro n.º 1). A taxa de execução orçamental das receitas, à semelhança do que tem ocorrido nos anos anteriores, foi elevada (99,22%), enquanto que a taxa de execução das receitas próprias foi de 104,5% (devido a, nalgumas das suas rubricas, a receita cobrada ter excedido largamente a receita prevista, como é o caso dos "Juros", das "Reposições não abatidas nos pagamentos" e de "Outras receitas") e a das transferências do orçamento da RAM de 98,81%.

No tocante à estrutura das receitas próprias (gráfico n.º 1), o "Saldo da gerência anterior" tem um peso preponderante de 92,34%, seguindo-se-lhe os "Juros", que representam 3,8%.

QUADRO N.º 1

Execução orçamental e estrutura das receitas, segundo a sua natureza

(Unidade: euros)

Descrição ... Orçamento final ... Realizado ... Execução (percentagem) ... Estrutura (percentagem)

Receita própria ... 996 066 ... 1 040 852 ... 104,50 ... 7,70

Saldo da gerência anterior ... 960 566 ... 961 148 ... 100,06 ... 7,11

Venda de bens não duradouros (cafetaria) ... 11 500 ... 10 703 ... 93,07 ... 0,08

Juros - instituições de crédito ... 17 500 ... 39 514 ... 225,79 ... 0,29

Reposições não abatidas nos pagamentos ... 1 500 ... 6 453 ... 430,20 ... 0,05

Outras receitas ... 5 000 ... 23 034 ... 460,68 ... 0,17

Transferências do orçamento da RAM ... 12 621 200 ... 12 470 867 ... 98,81 ... 92,30

Total ... 13 617 266 ... 13 511 719 ... 99,22 ... 100,00

Fonte: Conta de gerência da ALRM.

Gráfico n.º 1 - Estrutura da receita própria realizada

(ver documento original)

As despesas realizadas atingiram montante próximo de 12 920 milhares de euros, e corresponderam a 94,88% do valor orçamentado (ver nota 4) (quadro n.º 2), tendo as despesas correntes uma execução orçamental de 96,88% e as despesas de capital a de 82,77%. A razão para esta diferença reside, sobretudo (ver nota 5), no facto de a ALRM haver adoptado uma prática de contenção de despesas, na sequência dos dois duodécimos que ficaram por receber, no montante de 150 mil euros, e ainda no atraso verificado na contratação, na facturação e no pagamento dos trabalhos a mais e dos erros e omissões da empreitada de recuperação e ampliação das instalações localizadas na Rua da Alfândega, 58 a 62.

As despesas correntes representaram 87,6% da execução orçamental, sendo os restantes 12,4% relativos às despesas de capital (gráfico n.º 2).

QUADRO N.º 2

Execução orçamental e estrutura da despesa, por classificação económica

(Unidade: euros)

Descrição ... Orçamento final ... Realizado ... Execução (percentagem) ... Estrutura (percentagem)

Despesas correntes ... 11 681 085 ... 11 317 164 ... 96,88 ... 87,60

01.00 - Encargos com o pessoal ... 5 766 380 ... 5 724 255 ... 99,27 ... 44,31

01.01 - Remunerações certas e permanentes ... 4 965 759 ... 4 958 494 ... 99,85 ... 38,38

01.02 - Abonos variáveis e eventuais ... 128 948 ... 94 883 ... 73,58 ... 0,74

01.03 - Prestações complementares ... 671 673 ... 670 878 ... 99,88 ... 5,19

02.00 - Aquisição de bens e serviços correntes ... 1 827 365 ... 1 511 152 ... 81,80 ... 11,70

02.01 - Bens duradouros ... 70 642 ... 39 256 ... 55,57 ... 0,31

02.02 - Bens não duradouros ... 252 228 ... 218 391 ... 86,58 ... 1,69

02.03 - Aquisição de serviços ... 1 504 495 ... 1 253 505 ... 83,32 ... 9,70

04.00 - Transferências correntes ... 4 087 340 ... 4 081 757 ... 99,86 ... 31,59

04.03 - Famílias ... 4 087 340 ... 4 081 757 ... 99,86 ... 31,59

Despesas de capital ... 1 936 181 ... 1 602 525 ... 82,77 ... 12,40

07.00 - Aquisição de bens de capital ... 1 936 181 ... 1 602 525 ... 82,77 ... 12,40

07.01 - Investimentos ... 1 936 181 ... 1 602 525 ... 82,77 ... 12,40

Total ... 13 617 266 ... 12 919 689 ... 94,88 ... 100,00

Fonte: Conta de gerência da ALRM.

Gráfico n.º 2 - Estrutura das despesas realizadas

(ver documento original)

2.1.2 - Evolução das receitas e das despesas relativamente ao ano anterior

No que diz respeito à evolução da receita (quadro n.º 3), esta não foi tão acentuada como a que ocorreu da gerência de 2000 para a de 2001. Saliente-se que as transferências do orçamento regional aumentaram apenas 5,54% relativamente ao ano anterior, correspondendo, em termos absolutos, a um acréscimo de cerca de Euro 890 000, devido, sobretudo, aos constrangimentos financeiros da conjuntura nacional e ao facto de não terem sido transferidos os duodécimos relativos aos meses de Novembro e Dezembro, anteriormente referidos. As receitas próprias, que em 2001 correspondiam a cerca de Euro 805 000, registaram um aumento de 29,23%, atingindo o montante de quase 1041 milhares de euros, devido, essencialmente, à variação ocorrida no valor do saldo da gerência anterior, que se cifrou nos 30,63%, em resultado da não concretização de dois projectos de investimento que estavam previstos para a gerência de 2001. Esta tendência de crescimento das receitas próprias, superior à das transferências do orçamento da RAM, tem vindo a observar-se nos últimos dois anos (ver nota 6).

QUADRO N.º 3

Evolução das receitas realizadas relativamente ao ano anterior

(Unidade: euros)

Descrição ... 2001 ... 2002 ... Variação (percentagem)

Receita própria ... 805 395 ... 1 040 852 ... 29,23

Saldo da gerência anterior ... 735 751 ... 961 148 ... 30,63

Venda de bens não duradouros (cafetaria) ... 10 754 ... 10 703 ... - 0,47

Juros Instituições de crédito ... 25 041 ... 39 514 ... 57,80

Reposições não abatidas nos pagamentos ... 3 395 ... 6 453 ... 90,07

Outras receitas ... 30 454 ... 23 034 ... - 24,36

Transferências do orçamento da RAM ... 11 816 522 ... 12 470 867 ... 5,54

Total ... 12 621 917 ... 13 511 719 ... 7,05

Fonte: Contas de gerência da ALRM.

No tocante à despesa, verificou-se, em termos globais, uma evolução muito semelhante à da receita, a qual cresceu 10,8%. Contudo, se fizermos uma análise detalhada, por rubricas de classificação económica (quadro n.º 4), podemos verificar que a variação verificada dentro destas rubricas não foi uniforme, tendo as despesas com a aquisição de bens de capital registado um aumento de 219,75%, o que contrasta com as variações verificadas nas rubricas "Despesas com o pessoal", "Aquisição de bens e serviços correntes" e "Transferências correntes", de 6,55%, - 15,65% e 2,16% respectivamente. O significativo aumento do valor das despesas de capital, quando comparado com o verificado em anos anteriores (ver nota 7), deve-se, sobretudo (ver nota 8), ao facto de terem sido concretizados dois projectos que inicialmente estavam previstos para a gerência de 2001: as obras de ampliação e remodelação do edifício adquirido pela ALRM em 2000 e a implementação da aplicação informática SAP-ERP. Esta evolução deveu-se, também, à adopção de uma política de valorização do património, resultante da introdução do POCP, e à aquisição de equipamentos, com vista à substituição de outros que se encontravam obsoletos, visando a melhoria da qualidade prestada pelos serviços.

QUADRO N.º 4

Evolução das despesas realizadas relativamente ao ano anterior, por classificação económica

(Unidade: euros)

Descrição ... 2001 ... 2002 ... Variação (percentagem)

Despesas correntes ... 11 159 223 ... 11 317 164 ... 13,62

01.00 - Encargos com o pessoal ... 5 372 285 ... 5 724 255 ... 6,55

01.01 - Remunerações certas e permanentes ... 4 694 472 ... 4 958 494 ... 5,62

01.02 - Abonos variáveis e eventuais ... 141 967 ... 94 883 ... - 33,17

01.03 - Prestações complementares ... 535 847 ... 670 878 ... 25,20

02.00 - Aquisição de bens e serviços correntes ... 1 791 534 ... 1 511 152 ... - 15,65

02.01 - Bens duradouros ... 20 257 ... 39 256 ... 93,79

02.02 - Bens não duradouros ... 184 625 ... 218 391 ... 18,29

02.03 - Aquisição de serviços ... 1 586 652 ... 1 253 505 ... - 12,88

04.00 - Transferências correntes ... 3 995 404 ... 4 081 757 ... 2,16

04.03 - Famílias ... 3 995 404 ... 4 081 757 ... 2,16

Despesas de capital ... 501 174 ... 1 602 525 ... 219,75

07.00 - Aquisição de bens de capital ... 501 174 ... 1 602 525 ... 219,75

07.01 - Investimentos ... 501 174 ... 1 602 525 ... 219,75

Total ... 11 660 397 ... 12 919 689 ... 10,80

Fonte: Contas de gerência da ALRM.

2.2 - Sistema de gestão e de controlo

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos deverão utilizar um sistema de contabilidade que se enquadre no POC - Plano Oficial de Contabilidade, sendo obrigatória a criação de condições para a aplicação do POCP, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro. Constatou-se que, na gerência em apreço, os serviços da ALRM não haviam adoptado o POCP, situação esta que comporta alguns inconvenientes à luz da clarificação, uniformização e continuidade de critérios. No entanto, aquando dos trabalhos de campo, observou-se que a ALRM estava a implementar o POCP, situação à qual já foi feita referência no n.º 1.4 do presente parecer.

Observou-se ainda que só recentemente estão a ser desenvolvidos esforços para a elaboração, em resultado da adopção do POCP e da contabilidade analítica, de um manual de procedimentos e de um documento onde sejam definidos os responsáveis por cada função da área financeira.

À semelhança do verificado em anos anteriores, no Departamento Financeiro, composto apenas por seis funcionários, estão centralizadas as funções de tesouraria, contabilidade, aprovisionamento e economato.

No que diz respeito aos procedimentos relativos ao património imobiliário da ALRM, nomeadamente os procedimentos implementados na inventariação dos bens patrimoniais, resultantes da introdução do POCP, podemos concluir que, ao contrário do que ocorreu em anos anteriores a 2001, os bens patrimoniais da ALRM encontram-se totalmente inventariados, existindo um ficheiro individual do imobilizado, onde consta, com suficiente detalhe, a evolução contabilística, designadamente, a localização, o fornecedor, a data de aquisição, a factura, as amortizações do exercício e acumuladas e as reavaliações. Contudo, não foi ainda levada a cabo a recomendação, formulada em anteriores auditorias, relativa à etiquetagem dos bens patrimoniais, a qual poderá ocorrer ainda durante o presente ano.

Relativamente ao acatamento das restantes recomendações feitas naquelas auditorias, referentes ao sistema de gestão e controlo, constatou-se que as actas continuam a ser lavradas em folhas separadas, sendo encadernadas apenas após ter sido elaborada a última acta da gerência. Não obstante, apresentam numeração sequencial, em relação a cada ano económico, consoante sublinharam os responsáveis, quando ouvidos em contraditório.

Assim, e pese embora as deficiências que aqui se descrevem, podemos concluir que, face à natureza da instituição e das transacções em exame e ao facto de a gestão administrativa encontrar-se devidamente informatizada, o sistema de controlo interno é apropriado.

2.3 - Fiabilidade da conta

A conta de gerência e documentação anexa, relativa a 2002, foi apresentada nos termos das instruções do TC, publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Novembro de 1985, e reflecte fidedignamente as receitas e despesas da ALRM.

Merece, no entanto, reparo o facto de, no "Mapa comparativo entre a despesa orçada e paga", existirem divergências na determinação dos montantes das alterações orçamentais, tendo resultado que nas rubricas 01.01.01 A, "Vencimentos/subsídios - Presidente", e 01.01.01 I, "Abonos a vice-presidentes", a despesa realizada excedesse a despesa orçamentada, existindo, assim, divergência entre aquele mapa e os diplomas legais publicados relativos às alterações orçamentais.

No entanto, esta situação pode considerar-se em vias de ser ultrapassada, porque, em sede de contraditório, o CA referiu que tais alterações tinham sido aprovadas, mas que, por lapso dos serviços, não haviam procedido à sua publicação.

Em conformidade, recomenda-se o cumprimento da norma legal que impõe a publicação das alterações orçamentais, de acordo com o artigo 50.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, com as alterações nele introduzidas.

2.4 - Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Conforme ficou referido no n.º 1.4, o exame dos registos contabilísticos e da documentação comprovativa das receitas e das despesas foi efectuado numa base de amostragem, recorrendo aos métodos de amostragem não estatística: amostragem sobre valores estratificados e amostragem sistemática.

O exame das operações da receita não revelou incumprimento das disposições legais aplicáveis à respectiva arrecadação.

2.4.1 - Aquisição de serviços

Da análise dos documentos de suporte da empreitada de obras públicas compreendendo a execução de trabalhos de conservação e pintura no edifício sede da ALRM, e pintura exterior da Capela de Santo António da Mouraria, nomeadamente a AP n.º 1718, no valor de Euro 18 814,50, classificada na rubrica 02 03 02, "Conservação de bens", e adjudicada à empresa Lourenço, Simões & Reis, Lda., resultou a constatação dos seguintes factos com relevância jurídico-financeira, que importa relatar:

Através da Resolução 67/CODA/2002, de 17 de Junho, o CA da ALRM procedeu à aprovação do caderno de encargos da supra-referida empreitada, autorizou a adopção do procedimento de ajuste directo com consulta, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º, ambos do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e decidiu convidar as empresas EDIMADE - Edificadora da Madeira, Lda., João Freitas, Lda., e Lourenço, Simões & Reis, Lda., a apresentarem propostas, facto que ocorreria mediante os ofícios n.os 1017/9.5.1, 1018/9.5.1 e 1019/9.5.1, todos de 18 de Junho de 2002;

Àquele convite apenas responderam as empresas EDIMADE, Lda., e Lourenço, Simões & Reis, Lda., cujas propostas foram recebidas e aceites;

No n.º 6 do caderno de encargos encontravam-se enumerados os factores a ter em conta no critério de adjudicação - a proposta economicamente mais vantajosa -, que eram os seguintes:

Preço - 60%;

Prazo de execução - 40%;

Todavia, consideraram os técnicos que a proposta da empresa adjudicatária foi seleccionada com base em pressupostos diferentes dos definidos naquela peça concursal. Isto porque, conforme pode ser verificado através da análise do relatório de análise das propostas, da autoria do Departamento Financeiro, elaborado a 8 de Julho de 2002, a proposta da empresa Lourenço, Simões & Reis, Lda., foi preferida, em detrimento da proposta da empresa EDIMADE, Lda., em virtude de naquela se propor "[...] efectuar um trabalho com características mais adequadas ao tipo de 'problema' com que se debatem as áreas afectadas até porque realizou, já em anos anteriores, trabalhos semelhantes, possuindo, assim, conhecimentos que são importantes ao bom sucesso deste tipo de trabalhos";

Ao que acrescia que, após ter sido realizada uma primeira análise das propostas, fora constatada uma divergência de preço bastante significativa, relativamente aos trabalhos constantes das alíneas a) e b) do anexo IV do caderno de encargos (ver nota 9), enquanto que os preços propostos por ambas as empresas para os restantes trabalhos solicitados eram relativamente semelhantes. Tal facto "[...] e dado que a descrição da natureza dos trabalhos a que se referem as duas primeiras alíneas atrás referidas bem como a sua extensão não eram suficientemente claras, podendo haver, por parte de alguma das empresas proponentes, deficiente interpretação das características dos trabalhos pretendidos e das áreas de realização dos mesmos [...]", conduziu a que o dono da obra tivesse solicitado esclarecimentos às duas empresas (ver nota 10), os quais, após recebidos, permitiram constatar que "[...] efectivamente existem diferenças substanciais na natureza dos trabalhos que uma e outra empresa se propõem realizar, o que nos parece justificar as diferenças de preços de ambas as propostas;

Assim, enquanto que a empresa Lourenço, Simões & Reis, Lda., se propõe efectuar um trabalho de picagem dos rebocos degradados com remoção dos mesmos e a sua substituição por outros, após o que será feito um tratamento com um produto adequado e, finalmente, a pintura (ver nota 11), a empresa EDIMADE - Edificadora da Madeira, Lda., propõe-se realizar a raspagem da tinta e limpeza do salitre existente, após o que será aplicado isolante e, posteriormente, a tinta";

Ora, a necessidade de solicitar esclarecimentos decorreu do facto de o caderno de encargos não ter sido elaborado de forma que dele resultasse, clara e precisamente, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, às quais a entidade adjudicante se autovinculou, o que permitiu que quaisquer ajustamentos interpretativos ou alterações fossem, em princípio, passíveis de colidir com direitos, garantias ou posições dos concorrentes e acarretar a criação de desigualdades entre eles, bem como a quebra da confiança depositada nos documentos do concurso;

De todo o modo, entende-se que, apesar de no caderno de encargos não se ter explicitado adequadamente os trabalhos pretendidos, o interesse público terá sido acautelado, porquanto a proposta adjudicada foi considerada a que melhor correspondia, em termos técnicos, à obra a executar;

Recomenda-se, no entanto, que tais situações sejam evitadas em futuros procedimentos desta natureza, devendo os cadernos de encargos e os programas de concurso conterem, de forma clara e precisa, as características da obra e as condições técnicas da sua execução.

2.4.2 - Empreitada de recuperação e ampliação do edifício

Na sequência da verificação e conferência efectuadas à empreitada de recuperação e ampliação do edifício para instalação dos grupos parlamentares da ALRM, adjudicada pela deliberação do CA n.º 76/C.A/2001, de 4 de Outubro de 2002, pelo preço de Euro 98 889 368, sem IVA, classificada na rubrica 07.01.03, "Edifícios", e visada a 6 de Fevereiro de 2002, nesta Secção Regional (ver nota 12), suscitaram-se as seguintes questões:

Os pagamentos ao empreiteiro não foram efectuados de acordo com o preceituado no n.º 2 da cláusula 13.ª do contrato inicial;

Até à data de realização da auditoria não havia sido lavrado o auto de recepção provisória da obra, pondo em causa o estipulado na cláusula 20.ª do contrato inicial e o disposto nos artigos 217.º a 219.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

No processo consultado, existem encargos previstos, considerados como "erros e omissões" e trabalhos "a mais", nos montantes, respectivamente, de Euro 75 758,45 e Euro 47 469,24, sem IVA, os quais foram executados em simultâneo com os inicialmente previstos, sem a celebração de qualquer contrato adicional;

Para a realização dos identificados como trabalhos "a mais", o dono da obra não emitiu ordens escritas, as quais, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, deveriam ter sido dadas ao empreiteiro, enquanto acto de vontade da entidade pública adjudicante;

Pelo n.º 6 da cláusula 13.ª do contrato inicial, os trabalhos "a mais" executados deveriam ter sido objecto de medição, dela lavrando-se auto, o que não ocorreu, contrariamente também ao estatuído no artigo 203.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Não foi elaborada a conta corrente da obra, situação esta que traduz o incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º do diploma referido no número anterior;

Outro aspecto a ter em conta é o da necessidade de sujeição dos trabalhos "a mais" a visto pela SRMTC. Segundo a Resolução 9/98 - 1.ª S/PL, do TC, cujo teor tem vindo a ser anualmente acolhido no decreto-lei que põe em execução o Orçamento do Estado, os contratos adicionais deverão ser submetidos a visto, sempre que os contratos iniciais o tenham sido. Na situação vertente, o facto de não ter sido reduzido a escrito o contrato relativo aos trabalhos a mais em questão põe em causa o cumprimento do prazo legal de remessa de processos ao TC para fins de sujeição a fiscalização prévia, fixado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 81.º da LOPTC, uma vez que esta norma obriga a que o envio dos contratos que produzam efeitos antes do visto ocorra no prazo de 30 dias, contados "da data do início" da respectiva execução, sendo de interpretar esta norma no sentido de que abrange, não a data da formalização do contrato, mas sim o momento da sua execução, ou seja, a data do início dos trabalhos. O incumprimento do prazo assinalado, embora não constitua fundamento para a recusa do visto ao contrato em apreço, é, contudo, passível de enquadramento na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 66.º da mesma LOPTC;

O valor dos considerados trabalhos "a mais" e "erros e omissões", no montante global de Euro 123 227,69, constantes dos orçamentos de 21 de Dezembro de 2001 e de 11 de Outubro de 2002, não transitou, como encargos assumidos e não pagos, para a gerência seguinte, embora na acta 1/CODA/2002, relativa à reunião do CA realizada a 16 de Janeiro de 2002, tenha sido efectuada a cabimentação dos erros e omissões (apenas destes, e não dos trabalhos "a mais"), no montante de Euro 75 758,45, sem IVA, na rubrica 07 01 03, "Edifícios", tratando-se de trabalhos já totalmente executados. No entanto, a dotação orçamental na rubrica 07 01 03, "Edifícios", seria suficiente, caso estes trabalhos "a mais" e "erros e omissões" fossem considerados em encargos assumidos e não pagos em 2002;

Embora a obra não tenha ficado concluída no prazo contratualmente estabelecido (240 dias a contar da data da consignação) e não tenha sido concedida prorrogação ao segundo outorgante, ao abrigo do n.º 2 da cláusula 12.ª do contrato inicial, não foi aplicada a multa prevista no artigo 201.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e que consta do n.º 3 da mesma cláusula;

Através da conferência do livro de registo da obra foi ainda detectado que a situação dos trabalhos "a mais" e dos "erros e omissões" não se encontra identificada como tal, o que torna difícil, perante a inexistência dos exigidos autos de medição, comprovar a sua execução e a evidência de controlo sobre a mesma;

Através da confrontação com as reconciliações bancárias, foi detectado que as cauções retidas nos pagamentos ao empreiteiro estão a ser depositadas na conta 1934472 do BCP, na qual são movimentados outros valores, e não apenas os relativos a estas cauções, o que poderá embaraçar a determinação dos juros vencidos, tendo em vista o cumprimento do n.º 3 do artigo 229.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março. Além disso, nesta conta são depositadas indiscriminadamente as cauções de diferentes fornecedores, facto este que exige um maior rigor no controlo efectuado sobre a referida conta, nomeadamente quanto à elaboração das reconciliações bancárias.

2.4.3 - Aquisição de bens de capital

Nas conferências efectuadas às rubricas 07.01.07, "Material de Informática" e 07.01.08, "Maquinaria e equipamento", verificou-se que o Departamento Financeiro não dispõe de informação relativa às aquisições de equipamentos e serviços, efectuadas ao abrigo dos contratos celebrados com a Direcção-Geral do Património. Com efeito, este Departamento não possui informação sobre as entidades que são, na RAM, representantes dos produtos e serviços, nem sobre os preços dos bens praticados ao abrigo desses contratos, que permita efectuar o controlo aquando da recepção das respectivas facturas. Esta informação, por uma questão de clareza, deveria constar dos processos de despesa, o que não acontece.

Através das AP n.os 1993 e 1994, nos valores de Euro 2 231,75 e Euro 5 549,43, respectivamente, foi adquirido mobiliário diverso, destinado às novas instalações da ALRM, localizadas na Rua da Alfândega, 58 a 62, e classificado na rubrica "07.01.08, "Maquinaria e equipamento". Através da conferência efectuada a estas despesas, constatou-se que, após ter sido adjudicado o mobiliário pretendido, uma das empresas (a JOLIMAR, Lda.), no momento em que deveria efectuar a entrega do mobiliário, não possuía na RAM parte do mobiliário que lhe fora adjudicado (a mesa e as cadeiras destinadas à sala de reuniões), tendo, por isso, a ALRM adquirido outro mobiliário, diferente do constante da proposta, e de acordo com o evidenciado no quadro seguinte:

(ver documento original)

Com efeito, pela Resolução 122/CODA/2002, de 27 de Setembro, foi autorizada a aquisição por ajuste directo do referido mobiliário, pelo valor global de Euro 4911, acrescido de IVA, cumprindo-se o regime jurídico constante do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Demonstração numérica (artigo 53.º, n.º 2, da LOPTC)

A presente conta, da responsabilidade dos membros do CA identificados no n.º 1.3, abre com o saldo fixado no parecer relativo à conta de gerência de 2001.

O ajustamento da conta é o seguinte:

... Em euros

Débito:

Saldo da gerência anterior ... 962 488,16

Recebido na gerência ... 15 371 752,56 ... 16 334 240,72

Crédito:

Saído na gerência ... 15 621 059,02

Saldo para a gerência seguinte ... 713 181,70 ... 16 334 240,72

4 - Conclusões e recomendações

De acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, a auditoria à conta de 2002 da ALRM foi executada em conformidade com as políticas e normas adoptadas pelo TC, de teor idêntico às normas internacionais de auditoria geralmente aceites. Foi analisada, numa base de amostragem, a legalidade, a regularidade e a adequada contabilização das operações subjacentes às quantias e informações constantes da conta.

Pese embora as deficiências indicadas, podemos concluir que o sistema de controlo interno é apropriado, face à natureza da instituição e das transacções em exame, bem como ao facto de estar a gestão administrativa devidamente informatizada (cf. n.º 2.2).

Com base na auditoria realizada, formula-se uma opinião favorável relativamente à conta e documentos anexos, com as limitações seguintes:

a) No processo de consulta para a realização da empreitada de obras públicas, compreendendo a execução de trabalhos de conservação e pintura no edifício sede da ALRM e pintura exterior da Capela de Santo António da Mouraria, constatou-se que não foram observadas algumas normas legais constantes do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, nomeadamente quanto à adjudicação. Recomenda-se que tais situações sejam evitadas em futuros procedimentos desta natureza, devendo os cadernos de encargos e os programas de concurso conterem, de forma clara e precisa, as características da obra e as condições técnicas da sua execução (cf. n.º 2.4.1);

b) No processo da empreitada de recuperação e ampliação do edifício não foram observadas, a par de algumas cláusulas contratuais, também, diversas normas legais constantes do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, assim como o valor dos considerados "erros e omissões" e trabalhos "a mais" não consta do mapa de encargos assumidos e não pagos em 2002. Além disso, o contrato adicional dos trabalhos a mais não foi reduzido a escrito (cf. n.º 2.4.2);

c) Verificou-se a inexistência de documentos essenciais nos processos de despesa, como é o caso dos contratos celebrados com a Direcção-Geral do Património (cf. n.º 2.4.3).

5 - Emolumentos

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, são devidos emolumentos no valor global de Euro 1551,65, a suportar pela ALRM.

Parecer

Face ao exposto, e sem prejuízo das observações formuladas, o colectivo previsto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, reunido aos 24 de Junho de 2003, na sala de sessões da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, emite parecer favorável sobre a conta da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, relativa ao ano económico de 2002, a fim de ser remetido à Assembleia Legislativa Regional, e mais decide:

a) Fixar os emolumentos devidos pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira em Euro 1551,65;

b) Determinar que seja remetido um exemplar do presente parecer a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

c) Ordenar a notificação deste parecer ao CA da Assembleia Legislativa Regional;

d) Entregar ao Exmo. Magistrado do Ministério Público um exemplar do presente relatório, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da LOPTC;

e) Que se divulgue o parecer nos meios de comunicação social e na Internet.

(nota 1) Decorreu simultaneamente com a verificação externa à conta de gerência de 2001 da ALRM.

(nota 2) Com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, e 10-A/2000/M, de 26 de Abril.

(nota 3) Foram facultados os circuitos da despesa após a implementação do SAP R/3, que constam dos papéis de trabalho (subárea L da área B).

(nota 4) Porque o "Mapa comparativo entre a despesa orçada e paga", remetido pelo CA à SRMTC, apresenta algumas divergências, a informação constante do quadro n.º 2 e do gráfico n.º 2 encontra-se rectificada.

(nota 5) Conforme o referido no relatório de actividades da ALRM referente ao ano económico de 2002.

(nota 6) Através dos pareceres referentes às gerências de 2000 e 2001, podemos verificar que de 1999 para 2000 a receita própria cresceu 51% e de 2000 para 2001 336%.

(nota 7) Através dos pareceres referentes às gerências de 2000 e 2001, podemos verificar que nos últimos cinco anos, com a excepção do ano 2000 (ano em que ocorreu a aquisição do prédio para a instalação dos grupos parlamentares e dos serviços da ALRM), as despesas com a aquisição de bens de capital tiveram variações negativas.

(nota 8) Conforme o referido no relatório de actividades da ALRM referente ao ano económico de 2002.

(nota 9) Trabalhos de tratamento, impermeabilização e pintura, com tinta de primeira qualidade, nas zonas mais degradadas do Salão Nobre e de tratamento, impermeabilização de algumas zonas degradadas e pintura, com tinta de primeira qualidade, do hall de entrada do edifício sede da ALRM.

(nota 10) Cf. ofícios n.º 1.076/9.5.1 e 1.077/9.5.1, ambos de 3 de Julho de 2002.

(nota 11) Quando apenas estavam definidos no anexo IV do caderno de encargos trabalhos de tratamento, impermeabilização e pintura.

(nota 12) Processo de visto n.º 147/2001.

24 de Junho de 2003. - O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, Alfredo José de Sousa. - O Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (relator), Manuel Cruz Pestana de Gouveia. - O Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, José Faustino de Sousa. - Fui presente, o Procurador-Geral-Adjunto, João Maria Marques de Freitas.

ANEXO

Resposta do conselho de administração da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Exmo. Sr. Subdirector-Geral da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas:

Assunto: Auditoria à conta de gerência de 2002 da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Nos termos do disposto no artigo 13.º do Lei 98/97, de 26 de Agosto, junto envio a V. Ex.ª, em nome do conselho de administração desta Assembleia Legislativa Regional, as alegações proferidas pelo mesmo face ao relatório do processo 5/03-VEC-IAT III, emitido pela douta Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Atendendo a que, na gerência em apreço, deu-se a substituição de um dos membros do conselho de administração, mais concretamente a do Exmo. Sr. Dr. José Manuel Paiva David, as alegações vão ser assinadas pelos três elementos que constituíam, inicialmente, o conselho de administração e pelo Exmo. Sr. Dr. José Óscar de Sousa Fernandes, que substituiu aquele.

Com os melhores cumprimentos.

16 de Junho de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel de Oliveira.

[...]

2.2 - Sistema de gestão e controlo

Permitam-nos que esbocemos, neste ponto das observações efectuadas pelos Exmo.s Técnicos Auditores, um pequeno reparo relativamente à forma como são feitas as actas do conselho de admi nistração da Assembleia Legislativa Regional, aliás já referido nas alegações proferidas acerca do relatório relativo à gerência de 2001. É o de que as actas são numeradas sequencialmente, se bem que dentro de cada ano económico.

2.3 - Fiabilidade da conta

Admite-se terem ocorrido lapsos dos serviços na determinação do montante do reforço necessário e na preparação do mapa que normalmente é utilizado, em uma das sete alterações orçamentais autorizadas pelo conselho de administração ao longo da gerência de 2002, e, constata-se agora, termos sido pouco claros nos esclarecimentos que, sobre o assunto, foram prestados por intermédio do nosso ofício n.º 30/GASG, de 26 de Maio de 2003.

Relativamente à rubrica 01.01.01 A, "Vencimentos/subsídios - Presidente", o que se verificou foi os serviços terem inicialmente considerado que a mesma carecia de ser reforçada em Euro 420, e a alteração orçamental ter sido autorizada por este valor, para, pouco depois, terem constatado que o valor proposto era insuficiente, que o reforço deveria ser de Euro 430, e terem dado conta dessa insuficiência ao conselho de administração, que prontamente providenciou a rectificação do lapso detectado.

Oferece-nos referir, ainda, que a rubrica em apreço regista somente o vencimento e os subsídios extraordinários de Junho e Novembro de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional, despesas facilmente previsíveis pela manutenção do valor mensal ao longo do ano e que a situação ocorrida só se verificou por mero lapso.

Já em relação à rubrica 01.01.01 I, "Abonos - Vice-presidentes", aquilo que nos merece referir é de que tudo se deveu a um lapso havido na indicação da alínea da rubrica em que efectivamente era pretendida a anulação de parte da sua dotação. Com efeito, a rubrica onde foi proposta a anulação de Euro 5850 foi a rubrica 01.01.01 F, "Vencimentos/Gabinete da Vice-Presidência", e não a rubrica 01.01.01 I, "Vencimentos/Gabinete da Vice-Presidência", tal como aparece no mapa anexo à Resolução 128/CODA/2002, de 27 de Setembro, que autorizou a alteração orçamental.

Conforme podem V. Exmas. constatar pela observação do mapa atrás descrito, do qual se anexa fotocópia (documento n.º 1), a rubrica 01.01.01 I aparece desordenada alfabeticamente entre as alíneas E e G. A ser a alínea I, o seu lugar seria imediatamente a seguir à alína H. Apraz-nos referir, ainda, a este propósito, que em 13 de Setembro de 2002 havia sido autorizada, pelo conselho de administração, outra alteração orçamental, conforme a Resolução 106/CODA/2002, de que se junta fotocópia (documento n.º 2), em que foi reforçada a rubrica 01.01.01 I, "Abonos - Vice-presidentes", em Euro 3700. Não nos parece curial que, decorridos 14 dias, a mesma rubrica fosse objecto de uma redução de Euro 5850. Por outro lado, atendendo a que, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa Regional, é conferida ao conselho de administração a possibilidade de, mediante resoluções, efectuar transferências de verbas entre rubricas e ao montante dos saldos transferidos para a gerência de 2003 teria sido possível rectificar o saldo da rubrica 01.01.01 A, "Vencimentos/subsídios - Presidente", se não houvesse a convicção de que o lapso detectado havia, já, sido ultrapassado.

Para concluir, somos a referir que os dois lapsos verificados teriam ficado sanados se, como é usual proceder em circunstâncias como as verificadas, os serviços tivessem solicitado a publicação das rectificações determinadas pelo conselho de administração.

2.4.1 - Aquisição de serviços

Salvo o devido respeito pelos juízos emitidos pelos Exmo.s Srs. Técnicos Auditores, a nossa opinião é a de que no processo em apreço a Assembleia Legislativa Regional contratou nas condições inicialmente definidas e publicitadas, porquanto não foram invocadas, para fundamentar a adjudicação, quaisquer outros critérios para além dos previstos no caderno de encargos do procedimento.

Com efeito, ao tomar conhecimento, pelos esclarecimentos prestados pelos dois proponentes acerca da natureza dos trabalhos que um e outro se propunham realizar, de que aquilo que a empresa EDIMADE - Edificadora da Madeira, Lda., pretendia fazer era um trabalho superficial de resultados muito pouco duradouros, de "lavagem" do que se encontra "sujo", por assim dizer, bastante distinto, portanto, daquilo que era pretendido, os responsáveis pela análise das propostas tomaram consciência de que os preços propostos por uma e outra empresa não eram comparáveis, já que se referiam a trabalhos de natureza assaz divergente e acabaram por considerar a proposta apresentada pela empresa Lourenço, Simões & Reis, Lda., como aquela que satisfazia integralmente o pretendido no caderno de encargos, enquanto que a sua concorrente só parcialmente o satisfazia.

Estamos igualmente convictos de que em todo o processo foram salvaguardados os princípios a observar na realização de despesas e na contratação pública.

Foi elaborado um caderno de encargos para o procedimento, enviado aos concorrentes juntamente com o ofício convite, donde constam as condições a observar na contratação, idêntica para todos os concorrentes, e a natureza dos trabalhos pretendidos e, ainda, a indicação de que, e passa-se a citar, "qualquer visita às instalações da Assembleia Legislativa Regional que VV. Exmas. pretendam efectuar para, in loco, poderem avaliar das áreas a pintar e ou restaurar e das condições em que as mesmas deverão ser efectuadas, ser-vos-á facultada, bastando, para o efeito, consultar o responsável pelo economato, Sr. João Lino França" [documento n.º 2, alínea a)].

Face a dúvidas surgidas na análise das propostas foram solicitados esclarecimentos idênticos aos concorrentes.

Foi concedido aos concorrentes o direito de participação no processo, informando-os da tendência de adjudicação e da possibilidade de poderem consultar todo o processo, de se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo, se assim o entendessem, e concedendo-lhes o prazo de 10 dias para o poderem fazer (documentos n.os 3 e 4).

Não obstante o facto de gozar do direito de poder contestar a intenção da adjudicação manifestada, a empresa EDIMADE - Edificadora da Madeira, Lda., não apresentou qualquer contestação ou reclamação.

Foi obtida a informação de que os preços propostos pela empresa Lourenço, Simões & Reis, Lda., eram normais para o tipo de trabalho pretendido.

Discordamos, igualmente, da opinião proferida pelos Exmo.s Srs. Técnicos Auditores de que a rubrica onde deveria ter sido classificada a despesa em apreço deveria ser a 07.01.03, "Edifícios", em virtude de estarmos perante uma despesa com a realização de trabalhos de conservação e reparação que têm de realizar-se com alguma regularidade e em que a substituição dos rebocos é devida ao facto de se tratar de um edifício com cerca de 500 anos, classificado, em que não é possível aplicar qualquer tipo de material na restauração e conservação das suas paredes, de haver zonas identificadas em que a acumulação das águas das chuvas provoca a formação de humidade e a consequente deterioração das paredes, mas que, dada a sua antiguidade e importância arquitectónica e histórica do edifício, não é possível a adopção de reparações mais duradouras. Em nossa opinião os trabalhos, pela sua natureza, não assumem o carácter de benfeitorias.

2.4.2 - Empreitada de recuperação e ampliação do edifício

Com efeito, os pagamentos à empresa responsável pelas obras de recuperação e ampliação do edifício localizado à Rua da Alfândega acabaram por não ser efectuadas de acordo com o previsto no contrato celebrado. Tal deveu-se ao facto da calendarização dos pagamentos, prevista no contrato, ter sido definida com base num plano de execução dos trabalhos que acabou por não se cumprir em parte, pelo facto de ter sido apresentada, pela empresa, reclamação contra erros e omissões do projecto, aceite pela Assembleia Legislativa Regional e envolvendo trabalhos que tiveram de ser realizados no início da empreitada. Embora estes trabalhos ainda se encontrem por pagar, acabaram por contribuir, em parte, para o desvio verificado relativamente ao inicialmente previsto.

Todavia, os pagamentos por conta da empreitada foram efectuados em prestações periódicas variáveis, determinadas em função de autos de medição mensalmente realizados e comprovados pelos técnicos a quem foi incumbida a fiscalização da obra.

O atraso na lavragem de auto de recepção provisória da obra deve-se ao facto de não ter sido realizada a vistoria daquela, atrasada em virtude da solicitação, ao empreiteiro, da resolução de anomalias detectadas, como sejam a localização dos aparelhos de ar condicionado, a instalação de água quente na cafetaria, o aparecimento de humidade nas paredes de divisões da cave do edifício, a infiltração de águas das chuvas nas zonas do edifício contíguas aos imóveis adjacentes, etc.

Admite-se a existência de encargos considerados como "erros e omissões" e trabalhos "a mais" nos montantes referidos no relatório e que os mesmos foram realizados em simultâneo com os inicialmente previstos, já que o desenvolvimento da empreitada estava dependente da sua execução. O contrato adicional ficou para ser celebrado aquando das conclusões dos trabalhos, já que, inicialmente, surgiram os "erros e omissões" e, como então era previsível, o "aparecimento" de trabalhos a "mais", optou-se por integrar os já identificados e autorizados com os que, eventualmente, viessem a surgir no decorrer da empreitada num único contrato adicional.

Admite-se, igualmente, não terem sido dadas ordens escritas para a realização dos trabalhos classificados como trabalhos "a mais". Todavia, conforme foi já oportunamente esclarecido, para o acompanhamento da execução da obra foi constituída uma comissão que integrava um membro do conselho de administração da Assembleia Legislativa Regional, uma técnica superior da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, a quem fora atribuída a missão de fiscalizar a obra, e um arquitecto pertencente ao Gabinete de Arqui tectura, responsável pela elaboração do projecto de recuperação/ampliação, e que esta comissão acompanhou pormenorizadamente a execução da obra e que tinha completo conhecimento das obras "a mais" que se foram realizando e concordou com as mesmas. Não se pode assim afirmar que as obras "a mais" foram sendo executadas pelo empreiteiro com total desconhecimento da Assembleia Legislativa Regional.

Admite-se não ter sido lavrado auto de medição dos trabalhos identificados como trabalhos "a mais", embora a sua execução tenha sido comprovada pela comissão de acompanhamento da obra e pelos técnicos nomeados para a sua fiscalização.

Conforme foi já referido nos esclarecimentos prestados aos Exmo.s Srs. Técnicos Auditores, a Assembleia Legislativa Regional reconhecendo não dispor nos seus quadros de pessoal com conhecimentos técnicos adequados ao acompanhamento da execução da obra em apreço, solicitou, na devida altura, à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes o apoio técnico necessário, tendo aquela disponibilizado dois técnicos para o efeito. Embora admitamos que ao dono da obra competiria, em primeiro lugar, a responsabilidade pela verificação do cumprimento das formalidades legais que se encontram previstas para a realização de um contrato da natureza do presente, a inexperiência na matéria levou a que se julgasse que algumas daquelas formalidades estavam a ser cumpridas pelos técnicos destacados para o apoio à realização da empreitada.

A não inclusão do valor dos considerados trabalhos "a mais" e "erros e omissões" na relação dos encargos assumidos e não pagos na gerência de 2002 deveu-se ao facto de se ter considerado que como não tinha sido celebrado, ainda, o contrato adicional, nem os mesmos tinha sido objecto de quaquer facturação, não deveriam integrar aquela relação.

A não aplicação da penalização prevista no contrato para atrasos verificados na execução dos trabalhos deve-se à ocorrência de circunstâncias várias, como o atraso verificado no início dos trabalhos motivado por atraso na concessão do visto, o que provocou alterações no planeamento global da actividade da empresa com consequências para o ritmo que inicialmente fora previsto imprimir aos trabalhos e, ainda, ao facto de terem "aparecido" trabalhos "a mais", e que nos levaram a concluir que os atrasos verificados ficaram a dever-se à ocorrência destas circunstâncias e não a uma atitude negligente do empreiteiro.

Conforme foi já referido atrás, pese embora o facto de não terem sido lavrados autos de medição que incluíssem os trabalhos "a mais" e os "erros e omissões", a comissão designada para acompanhar a obra desempenhou a sua missão com elevado sentido de responsabilidade e comprovou a execução daqueles trabalhos, bem como os técnicos destacados para a fiscalização da obra.

O recurso à conta 1934472, existente no Banco Comercial Português, para o depósito dos reforços de garantia retidos, deveu-se ao facto de se tratar de uma conta sem, praticamente, movimento e, dada a sua existência, se ter considerado injustificável a abertura de uma nova conta, com os encargos que normalmente daí decorrem, nomeadamente os cobrados a título de manutenção da conta. Podemos, contudo, afirmar que o controlo da movimentação da conta é absoluto, que os muito poucos movimentos que nela são efectuados contribuem para que as reconciliações bancárias sejam efectuadas normalmente e que, no ano de 2002, não foram creditados quaisquer juros a título de remuneração da conta.

2.4.3 - Aquisição de bens de capital

Admite-se que alguns dos processos relativos à aquisição, na gerência de 2002, de material de informática e de maquinaria e equipamento ao abrigo dos contratos celebrados com a Direcção-Geral do Património não se encontravam instruídos com documentos comprovativos dos preçários dos equipamentos adquiridos, publicados por aquela Direcção-Geral.

Todavia, em todas as propotas apresentadas pelas empresas fornecedoras e nas resoluções do conselho de administração em que foram autorizadas as aquisições efectuadas são referidos os números dos contratos celebrados entre a Direcção-Geral do Património e as empresas fornecedoras, bem como, na maior parte delas, da data da sua aplicação.

Na gerência de 2002 foram adquiridas, ao abrigo dos contratos acima referidos, equipamentos a três empresas, mais concretamente material de informática a duas e equipamento de cópia a uma outra, e os serviços da Assembleia Legislativa Regional tinham pleno conhecimento da vinculação das empresas aos contratos invocados aquando da realização dos fornecimentos.

Oferece-nos ainda referir, a este propósito, que a Assembleia Legislativa Regional providenciou, já, o acesso através da Internet aos contratos de aprovisionamento público, conforme podem VV. Exmas. constatar pela fotocópia do ofício da Direcção-Geral do Património que se anexa (documento n.º 5) e já instruiu os seus serviços no sentido de que nos processos de aquisição de bens e serviços, efectuados ao abrigo daqueles contratos, conste a informação comprovativa dos preços propostos pelos fornecedores.

Sobre a aquisição de mobiliário destinado às novas instalações localizadas na Rua da Alfândega, 58 a 62, somos a referir que a mesma foi realizada na sequência de procedimento com consulta prévia a, pelo menos, três fornecedores e em que foram convidadas a apresentar propostas as empresas Virgílio J. Canha, Lda., M. F. Silva Coelho, Lda., JOLIMAR, Lda., e DUPLIPÉLAGO, Lda., conforme podem VV. Exmas. constatar pelas cópias da Resolução 92/CODA/2002, de 29 de Julho, do conselho de administração da Assembleia Legislativa Regional, que aprovou o caderno de encargos elaborado para o procedimento e autorizou o mesmo e dos ofícios convite endereçados às empresas (documentos n.os 6, 7, 8, 9 e 10).

Ao analisar as propostas recebidas, detectaram, os responsáveis pela análise, que alguns dos equipamentos propostos não apresentavam as características adequadas ao pretendido e propuseram, com base no estabelecido no n.º 5 das condições especiais do caderno de encargos, em que era prevista a possibilidade da Assembleia Legislativa Regional poder adjudicar a um ou a vários proponentes a totalidade ou parte dos bens objecto do procedimento, que os mesmos não fossem objecto de adjudicação, ficando a sua aquisição adiada para um novo procedimento.

Face aos motivos expostos e após ter constatado pela análise dos catálogos que acompanharam as propostas que, efectivamente, as características de alguns móveis não se adequavam aos fins pretendidos, o conselho de administração não adjudicou o fornecimento da mesa pequena para sala, pretendida para a sala de pausa, o armário para o gabinete do director de serviços, a mesa de reuniões, as cadeiras e a mesa de telefone pretendidas para a sala de reuniões e as mesas previstas para o pessoal de apoio aos andares, tendo o fornecimento do restante mobiliário objecto do procedimento sido adjudicado às empresas JOLIMAR, Lda., Virgílio J. Canha, Lda., e M. F. Silva Coelho, Lda., conforme pode ser verificado pela leitura do relatório do procedimento, do qual se anexa fotocópia (documento n.º 11).

Posteriormente, por intermédio da Resolução 122/CODA/2002, de 27 de Setembro (documento n.º 12), foi autorizada a aquisição, por ajuste directo, da mesa e das 12 cadeiras forradas a tecido dotadas de braços destinadas à sala de reuniões à empresa JOLIMAR, Lda., por ser esta a empresa que dispunha do mobiliário pretendido com as características e preços mais adequados. A aquisição foi efectuada à empresa JOLIMAR, Lda., como poderia ter sido feita a outra qualquer empresa. O único objectivo pretendido com as decisões tomadas foi o de adquirir o mobiliário com as características que melhor se adequassem aos fins desejados e às instalações onde era destinado.

Relativamente ao quadro que, a propósito deste processo de despesa, ilustra o relatório dos Exmo.s Srs. Técnicos Auditores, somos a referir que, efectivamente, houve troca da mesa rectangular inicialmente adjudicada por uma outra de tampa circular, que as cadeiras inicialmente adjudicadas foram trocadas por outras que melhor se adequavam à nova mesa e que das 12 cadeiras sem braços adjudicadas foram adquiridas somente 5, por se ter veificado que o número de cadeiras inicialmente previsto para cada piso (4) iria dificultar a circulação das pessoas dada a pouca largura dos corredores, pelo que se decidiu pela redução do número a adquirir. Estamos convictos de que a alteração verificada, aceite pela empresa, em nada contribuiu para beneficiar esta empresa em detrimento dos restantes concorrentes, porquanto o mobiliário adquirido no âmbito do procedimento com consulta prévia (a mesa redonda, as quatro cadeiras com braços e as cinco cadeiras fixas) apresentava preços iguais ou inferiores ao do que fora adjudicado, Euro 1025 para Euro 1622, além do que, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, "efectuada a adjudicação podem ser introduzidos por acordo entre as partes ajustamentos à proposta escolhida, desde que as alterações digam respeito a condições acessórias e serem inequivocamente em benefício da entidade adjudicante". Conforme foi referido atrás, o fornecimento da mesa de reunião com 3 mx1,2 m e as 12 cadeiras fixas foi objecto de uma adjudicação distinta da inicialmente proferida.

16 de Junho de 2003. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2136794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Decreto Legislativo Regional 24/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Declaração de Rectificação 19-N/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1/2002/M, da Região Autónoma da Madeira, que resolve aprovar o orçamento da Assembleia Legislativa Regional .

Aviso

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