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Aviso 5725/2003, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5725/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo [em obediência ao disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro]:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Concelho de Montemor-o-Novo, que foi presente e aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 28 de Maio de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, durante aquele período, no Gabinete Jurídico, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no Largo dos Paços do Concelho, 7050-127 Montemor-o-Novo.

Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o projecto, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia.

4 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros.

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, correspondendo a necessidades essencialmente locais. Foram de igual modo atribuídos às autarquias locais poderes fiscalizatórios e sancionatórios, tornando-se necessário proceder à regulamentação das competências da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo nessas matérias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Montemor-o-Novo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A actividade de transporte em táxis pode ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

4 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de habilitação profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingentes

Artigo 7.º

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Montemor-o-Novo é fixado o regime de estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - Pode a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que o contingente é fixado, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e junta de freguesia local.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - Nos dias de feiras e mercados e ainda durante o período da Feira da Luz ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do município autorizados a praticar o regime de estacionamento livre.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município constará de um contingente fixado pela Câmara Municipal para cada freguesia ou para um conjunto de freguesias.

2 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

3 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - O contingente será reajustado quando se demonstre necessário, mas nunca com uma periodicidade inferior a dois anos, e será sempre precedido da audição das entidades representativas do sector, bem como das juntas de freguesia.

5 - O contingente e os respectivos reajustamentos serão comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às entidades representativas do sector aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contigente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licença em proceder à adaptação do seu veículo, a Câmara Municipal afixará edital nos locais de estilo e publicará, num jornal de circulação local, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e do prazo para os interessados requererem a substituição da licença e dos documentos necessários à instrução do pedido.

4 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 11.º

Tomada de passageiros

1 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrem e tomada por ordem de chegada.

2 - Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em primeiro lugar para se iniciar o seu transporte.

3 - Constitui regime de excepção aos dois primeiros números deste artigo a prioridade devida a mulheres grávidas, deficientes e idosos, face a qualquer outro utente.

CAPÍTULO IV

Preenchimento de lugares no contingente

SECÇÃO I

Concorrentes

Artigo 12.º

Concorrentes

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, dentro do contingente fixado tendo em conta as necessidades do município e limitado a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou a empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além das entidades previstas no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão definidas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção actual.

3 - No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de regularização do processo de licenciamento para o exercício da actividade, sob pena de caducar o respectivo direito à licença, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Do concurso público

Artigo 13.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará também a aprovação do programa de concurso.

2 - O concurso público será aberto por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso, sendo ainda comunicado às organizações sócio-profissionais do sector, após a publicação no Diário da República.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da data de publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e nas sedes das juntas de freguesia, dentro do horário normal de expediente.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:

a) Identificação do concurso;

b) Indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações;

c) O endereço do município e do local de recepção das candidaturas com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação de candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas de candidatura;

i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o número de licenças a atribuir, a área e o tipo de serviço para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as pessoas colectivas ou singulares referidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Deverão os candidatos fazer prova de que têm a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições à segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham o seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores à Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - O requerimento de admissão a concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identificará o concurso e o nome ou denominação do concorrente.

2 - As candidaturas podem ser entregues por mão própria no serviço municipal por onde corra o processo ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no anúncio do concurso.

3 - Quando entregues por mão própria será passado recibo, com indicação expressa do dia e hora da entrega.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade respectiva comprovando que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Documento comprovativo de situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

d) Documento passado pela conservatória do registo comercial comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista em referência aos dois anos anteriores ao do concurso.

2 - Nos casos dos trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão exigem-se, para além do documento a que reporta a alínea b) do número anterior, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada;

b) Certificado de registo criminal;

c) Certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi;

d) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

e) Documento comprovativo da residência;

f) Antiguidade no sector.

SECÇÃO III

Do acto público do concurso

Artigo 19.º

Data de abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para apresentação de candidaturas proceder-se-á à sua abertura por um júri designado pela Câmara Municipal, constituído, em número ímpar, por, pelo menos, três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

2 - Por motivo justificado, poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 15 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

Artigo 20.º

Direitos dos concorrentes

1 - Ao acto público do concurso pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes devidamente credenciados.

2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa do concurso;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;

d) Apresentar recurso hierárquico das deliberações do júri;

e) Examinar os documentos durante um período razoável a fixar pelo júri.

3 - As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

4 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.

Artigo 21.º

Procedimentos da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos que integram a sua primeira parte:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;

b) Leitura da lista dos concorrentes por ordem de entrada dos invólucros;

c) Abertura dos invólucros pela ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso em sessão reservada;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando-se nestes dois últimos casos as respectivas razões.

2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que o júri poderá reunir em sessão privada.

Artigo 22.º

Exclusão e admissão condicional

1 - São excluídos os concorrentes:

a) Cuja candidatura tenha sido recebida após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não preencham os requisitos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de serem supridas nos termos do número seguinte;

d) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

2 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:

a) Por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

b) Apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à sua vontade.

3 - Aos concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede um prazo de cinco dias úteis para suprimento dos elementos omissos ou apresentação dos elementos correctos.

Artigo 23.º

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 24.º

Reabertura do acto público

1 - No caso de admissão condicional de concorrentes, no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 21.º será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2 - O acto público do concurso prossegue nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Recursos das decisões do júri

Artigo 25.º

Recurso hierárquico necessário

1 - Apenas das decisões sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 22.º, cabe recurso hierárquico necessário para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta da qual conste o acto objecto de recurso.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação.

3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

SECÇÃO V

Apreciação das candidaturas e decisão final

Artigo 26.º

Análise das candidaturas

As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri que apresentará um relatório fundamentado sobre o mérito das mesmas, ordenando-as para efeito de atribuição de licenças de acordo com os critérios de classificação fixados.

Artigo 27.º

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes e consequentemente na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do município;

c) Número de anos de actividade efectiva no sector;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social ou residência em município contíguo.

2 - Em caso de igualdade será dada preferência a quem não tenha sido contemplado em concursos anteriores realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Compete ao júri, até à publicação do anúncio da abertura do concurso, definir os subcritérios que considere adequados.

4 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal deverá delegar no júri a realização da audiência prévia.

2 - O júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os concorrentes têm 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

Artigo 29.º

Relatório final e escolha do concorrente

1 - O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à apreciação da Câmara Municipal, para decisão, um relatório final fundamentado.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição da licença e comunica aos concorrentes, nos cinco dias subsequentes, o teor da decisão.

SECÇÃO VI

Licenças

Artigo 30.º

Atribuição de licenças

1 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contigente;

e) O prazo para o futuro titular da licença apresentar o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - O prazo previsto na alínea e) do número anterior deve ser fixado tendo em consideração o previsto no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão actualizada de registo da sociedade, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 33.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da nova licença é devida uma taxa ao município de 250 euros, exceptuando a substituição das licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, cujo montante é fixado em 25 euros.

4 - Por cada renovação de licença ou substituição da mesma em virtude de troca de viatura é devida a taxa de 50 euros.

5 - Por cada averbamento é devida a taxa de 50 euros.

6 - Os valores previstos nos n.os 3 a 5 do presente artigo serão actualizados anualmente nos termos previstos na tabela de taxas e licenças.

7 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

8 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 32.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando houver abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 37.º deste Regulamento.

e) Quando a pessoa a quem foi atribuída a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, não proceda ao licenciamento da actividade no prazo de 180 dias, conforme disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Terrestres Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito, a tramitação prevista no artigo 30.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Prova de emissão e renovação de alvará

1 - Os titulares de licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias, após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 20 dias.

3 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada prova da renovação do alvará, a Câmara Municipal notificará o respectivo titular para que, no prazo de 10 dias, apresente o respectivo comprovativo, sob pena de caducidade da licença.

4 - Caduca a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 34.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 30 de Junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, improrrogável, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal, devendo neste período o herdeiro ou cabeça-de-casal habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará.

3 - O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 6.º e 30.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º

Publicidade e divulgação da concessão das licenças

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no boletim municipal e através de edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da forças de segurança ou policiais existentes no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 36.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 37.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 38.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício de actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 39.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

Artigo 40.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 41.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível para os passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 42.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 43.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do decreto-lei mencionado no número anterior.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 44.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 45.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 46.º

Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ao director-geral de Transportes Terrestres, respectivamente, para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, o processamento das contra-ordenações previstas no artigo seguinte compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

2 - As câmaras municipais devem comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 47.º

Contra-ordenações e coimas aplicáveis

Constitui contra-ordenação a violação de qualquer das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigos 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 38.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

f) O abandono injustificado do veículo em violação ao previsto no n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 48.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição de licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 50.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2136690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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