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Edital 586/2003, de 25 de Julho

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Texto do documento

Edital 586/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento Municipal de Publicidade. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Torna público que, em cumprimento da deliberação camarária tomada na reunião ordinária de 17 de Junho de 2003, bem como do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, do projecto de regulamento acima citado.

O projecto de regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e Financeira, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues por escrito na respectiva divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar se lavrou este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.

18 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.

Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade

O fenómeno publicitário, presentemente, encontra-se fortemente enraizado na vida social, cultural e económica das populações, revelando-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia.

Contudo, se não for orientada de forma adequada, constitui uma grande probabilidade de ser um factor de adulteração de panorâmicas urbanísticas, com total desrespeito pela ambiência das envolventes locais.

Competindo às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, e tendo em consideração que após a publicação o Regulamento Municipal sobre a matéria, foi publicada entre outros, o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, e Decreto-Lei 332/2001, de 24 de Dezembro, impõe-se pois, proceder a alterações ao regulamento em vigor, no sentido de atender as novas formas de publicidade e de instituir um procedimento de licenciamento mais completo, como preocupação pela defesa do ambiente, da estética dos lugares e pela segurança e conforto dos munícipes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e da restante legislação acima mencionada, procede-se à elaboração e propõe-se para aprovação o presente projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, nos termos que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado em execução do artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se a qualquer forma de publicidade, que poderá ser estática ou móvel, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.

2 - A afixação, inscrição e ou divulgação de mensagens publicitárias, de natureza e finalidade comercial ou industrial, obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio das autoridades competentes.

3 - Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente Regulamento:

a) A afixação de editais, éditos, notificações e demais meios de informação, sempre que se relacionem, de forma mediata ou imediata:

i) Com o cumprimento das prescrições legais;

ii) Com a utilização de bens ou serviços públicos; ou

iii) No exercício da actividade informal da administração pública;

b) A divulgação de mensagens de propaganda de natureza política;

c) A divulgação de causas e a identificação de instituições sociais ou outras entidades ou colectividades sem fins lucrativos, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, estando, no entanto, sujeitas às restrições previstas no artigo 8.º, obedecer aos requisitos do presente Regulamento e deve ser comunicada previamente à Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou nas suas montras, apenas visíveis no interior destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em bens imóveis ou bens móveis com a simples indicação de venda, arrendamento, aluguer ou trespasse desde que naqueles colocados;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, do símbolo de farmácia e de identificação de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissão, o horário de funcionamento e, quando for o caso disso, a especialização;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal, juntas de freguesia ou que estas entidades considerem de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício;

g) A difusão de dizeres que resultem de imposição legal;

h) A afixação, nos produtos, e ou nos estabelecimentos, de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;

i) A indicação da marca, do preço ou da qualidade dos bens a comercializar, a título meramente informativo para o consumidor;

j) Os anúncios respeitantes a serviços de transporte público colectivo.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com vista à comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como a comunicação de ideias, princípios, iniciativas ou instituições, bem como, a feita por entidades públicas, no exercício de outras actividades que tenham por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes ou que efectuem as referidas operações;

c) Mensagem publicitária - toda a mensagem que tenha por objectivo dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição ou utilização;

d) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

e) Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto o exercício da actividade publicitária;

f) Suporte publicitário - o meio ou veículo utilizado para a colocação ou transmissão da mensagem publicitária;

g) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por esta seja, por qualquer forma, mediata ou imediatamente cognoscível;

h) Via pública - todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens do domínio público ou privado do município de Aljezur;

i) Aglomerado urbano - para efeitos do presente Regulamento entende-se por aglomerado urbano:

1) A área definida como tal e delimitada em plano municipal de ordenamento do território; ou

2) O núcleo de edificações autorizadas, urbanisticamente consolidadas e respectiva área envolvente possuindo vias públicas pavimentadas, rede pública de energia eléctrica e de rede de telefones;

j) Estradas de rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio electrónico - o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

d) Balão, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás ou similar, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

e) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou outro semelhante;

f) Faixas, pendões e outros semelhantes - todo o meio publicitário, constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste ou outro semelhante;

g) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com uma dimensão que não exceda a superfície de 1 m2 e uma saliência que não exceda 30 cm;

h) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de porta, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

i) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tecido ou plástico para afixação;

j) Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

k) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter informação;

l) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura, fixado directamente no solo;

m) Placa - suporte não luminoso afixado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo a superfície de 3 m2;

n) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios; com mensagens publicitárias nas faces;

o) Anúncio sonoro - toda a mensagem publicitária que é difundida para o público pela utilização de altifalantes ou outros meios semelhantes;

p) Panfletos - toda a mensagem publicitária escrita, difundida por meio de papel, de dimensão não superior a uma folha de tamanho A4, afixada em qualquer local acessível e visível pelo destinatário ou distribuída ao domicílio.

2 - Todos os meios, instrumentos, veículos ou outros objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias, não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior poderá o presidente da Câmara Municipal definir, através do procedimento de orientações genéricas, o significado atribuído a outras formas de mensagens publicitárias.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, com possibilidade de delegar, decidir quanto ao pedido do licenciamento de colocação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.

SECÇÃO II

Limites ao licenciamento

Artigo 8.º

Restrições

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que:

a) Se situe fora dos aglomerados urbanos e desde que visível das estradas nacionais;

b) Se situe em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

c) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente, a circulação rodoviária;

d) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m;

e) Se situe nos candeeiros de iluminação, semáforos, demais sinais de trânsito e rotundas;

f) Prejudique a visibilidade das placas toponímicas, semáforos e demais sinais de trânsito;

g) Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

h) Prejudicar o acesso a edifícios;

i) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído;

j) Em edifícios públicos, templos, cemitérios, árvores ou em qualquer tipo de mobiliário urbano;

k) Violem o estabelecido no código da publicidade.

Artigo 9.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora das áreas urbanas, desde que não visível as estradas nacionais, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 3 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 1,5 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima destes, de modo a não prejudicar a visibilidade da circulação rodoviária.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos.

Artigo 10.º

Publicidade na proximidade de estradas nacionais, fora dos aglomerados urbanos

A publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos é regulada pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

Artigo 11.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias são escritas, primordialmente, em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros eventualmente existentes, ser precedidos de tradução, a qual não pode ser de tamanho inferior aos termos estrangeiros.

2 - A inclusão de palavras estrangeiras só é permitida quando a mensagem publicitária tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais, ou quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

SECÇÃO I

Tramitação

Artigo 12.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência, relativamente ao início do prazo pretendido para a respectiva colocação, inscrição ou divulgação da mensagem publicitária.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para as obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 13.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem se juntos em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 ? 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - Ao pedido de licenciamento deve ser junta a autorização do proprietário do bem ou dos bens, ou da assembleia de condomínios, onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 14.º

Elementos complementares

1 - Nos 15 dias seguintes à data da entrada do requerimento, podem ser solicitados ao requerente a indicação e ou apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo máximo de 10 dias, implica o arquivamento do processo.

3 - O prazo referido, poderá ser prorrogado até 30 dias, a pedido do requerente.

Artigo 15.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, esteja sob jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 10 dias subsequentes à junção dos elementos complementares, parecer sob o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por conveniente.

3 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da recepção da respectiva solicitação, findo o qual pode o procedimento prosseguir.

Artigo 16.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar esta competência, apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo máximo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam susceptíveis de sanação ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara Municipal manda notificar o requerente para, no prazo de 10 dias, completar ou corrigir as deficiências verificadas, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar, de uma só vez, a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documento utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados, desde que requerido.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considerando-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 17.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença é sempre concedida a título precário, por prazo não superior a um ano civil.

2 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

3 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário por escrito até 31 de Janeiro do ano a que se reporta;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação até 31 de Janeiro do ano a que se refere.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados

Previamente à decisão final do pedido de licenciamento e sempre que os elementos constantes do procedimento conduzam a uma decisão desfavorável, proceder-se-á à prévia audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Decisão final

A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferido no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Deferimento do pedido

1 - Em caso de deferimento do pedido, deve incluir-se na notificação, a indicação de que o requerente deverá proceder ao levantamento da licença e ao pagamento de taxa devida, no prazo máximo de 30 dias.

2 - A autorização conferida caducará se não for levantada a licença e pagas as respectivas taxas dentro do prazo acima referido.

3 - A licença deve, sempre, especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:

a) Identificação do titular do alvará de licença;

b) Número do alvará de licença;

c) Número do processo de licenciamento;

d) Prazo de validade do alvará de licença;

e) A obrigação de manter o meio ou suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

f) Outros elementos ou cláusulas que sejam susceptíveis de condicionar o respectivo licenciamento ou a sua renovação.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 21.º

Concessão

Mediante deliberação de Câmara, poderão nos espaços públicos ou privados do município, serem definidos locais próprios, para afixação de publicidade, determinando-se previamente as respectivas condições de instalação, a serem atribuídos mediante concurso, por hasta pública.

Artigo 22.º

Revogação

A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 23.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é liminarmente indeferido se não constatarem do requerimento os elementos obrigatórios.

2 - O pedido de licenciamento é indeferido se:

a) A violação das disposições do presente Regulamento e ou demais legislação sobre publicidade;

b) O interesse público, devidamente fundamentado;

c) A reincidência na não remoção dos suportes publicitários, quando o mesmo tenha sido exigido nos termos deste Regulamento ou ao seu responsável, em processo de contra-ordenação, tenha sido aplicada a pena acessória de interdição de toda e qualquer actividade publicitária, pelo prazo máximo de dois anos.

3 - A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada e comunicada ao requerente.

Artigo 24.º

Alteração do meio ou suporte publicitário ou da sua localização

1 - Qualquer alteração do meio ou suporte publicitário cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido, implica um pedido de alteração às prescrições do alvará inicial.

2 - A alteração da localização do suporte publicitário, para local não licenciado, é considerada abusiva e implica novo pedido de licença.

Artigo 25.º

Obrigações do titular da licença

1 - Constituem obrigações do titular do alvará de licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Reparar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

2 - E caso de caducidade ou de revogação da licença deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo máximo de 10 dias, contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação da decisão da sua revogação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A fixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento:

b) Desrespeito pelos termos de licença, nomeadamente pela alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou da alteração do material autorizado, referido no pedido de licença, para a sua afixação ou inscrição.

4 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe um prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

5 - Caso o titular do suporte publicitário, a remover, seja desconhecido, ou sendo conhecido não seja possível notificá-lo por ausência e ou desconhecimento da nova residência, a Câmara Municipal mandará lavrar editais, que serão afixados nos lugares de estilo e junto à última residência conhecida, do notificado, dando-lhe um prazo e 15 dias ao seu titular para que proceda à remoção.

6 - Se o titular da licença ou o infractor não procederam à remoção dos suportes publicitários dentro dos prazos fixados nos números anteriores, cabe à Câmara Municipal efectuá-la por conta daqueles.

Artigo 26.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que:

a) Tenha havido uma utilização abusiva do espaço do domínio público;

b) Coloquem em risco a saúde, segurança, higiene e salubridade de pessoas e bens; ou

c) O suporte publicitário esteja instalado em espaço diferente do licenciado.

2 - Esta decisão, devidamente fundamentada, será posteriormente comunicada ao titular dos suportes publicitários, aplicando-se com as suas devidas adaptações o disposto no artigo anterior.

Artigo 27.º

Taxas

1 - Serão aplicáveis ao licenciamento e renovações de licenças da publicidade, previstas neste Regulamento, as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

2 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos, personalidades, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

d) As associações patronais, sindicais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatuários;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatuários;

f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatuários.

3 - Salvo disposto legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas, ao município, não estão isentas do licenciamento a que se refere o presente Regulamento.

4 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes.

Artigo 28.º

Condições de aplicação das chapas

1 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 29.º

Condições de aplicação das placas

1 - Não podem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 30.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras, previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 40 cm da vertical do limite exterior do passeio;

d) Exceder a saliência máxima de 5 cm.

Artigo 31.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - Não poderão exceder 40 cm de altura e 10 cm de saliência.

SECÇÃO II

Artigo 32.º

Dimensões dos painéis

1 - Os painéis deverão ter uma das seguintes dimensões:

a) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura;

b) 4 m de largura por 3 m de altura;

c) 8 m de largura por 3 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional devidamente fundamentado, painéis com dimensões diversas das referidas no número anterior, desde que não ponham em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem 0,30 m

Artigo 33.º

Colocação de painéis

1 - A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m.

2 - Os painéis devem ser colocados de modo a não constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública.

Artigo 34.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes ou vedações, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

2 - Os painéis devem, ser nivelados, excepto quando o tapume, ou vedação se localize em arruamento inclinado ou desnivelado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

Artigo 35.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser de materiais e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem publicitária.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e semelhantes

Artigo 36.º

Condições de instalação de toldos

1 - A colocação de toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes dimensões:

a) Altura mínima de 2,20 m, medida desde o passeio à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0,40 m;

c) Nos arruamentos onde não houver passeios, a saliência não poderá exceder 1,30 m;

d) A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

2 - As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e sanefas deverão respeitar os elementos envolventes existentes.

3 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza, caso contrário constitui motivo para revogação da licença.

Artigo 37.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem ser oscilantes e preferencialmente orientadas para o lado interior do passeio.

2 - Aquando do pedido de licenciamento, deve ser indicado o local exacto da sua instalação.

Artigo 38.º

Dimensões e colocação

1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;

b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa visibilidade de sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A afixação de bandeirolas deverá respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) 10 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito;

b) 4 m entre a sua parte inferior e o solo;

c) 1 m da faixa de rodagem.

SECÇÃO IV

Faixas, pendões e outros

Artigo 39.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 5 m.

SECÇÃO V

Panfletos ou outros semelhantes

Artigo 40.º

Condições de difusão

1 - Os panfletos e outros semelhantes só poderão ser afixados nos locais próprios para o efeito (não sendo permitido o uso de cola), ou feita distribuição ao domicílio.

2 - É proibida a utilização de panfletos ou meios semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

SECÇÃO VI

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 41.º

Condições de aplicação

1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, utilizando fita autocolante, nos seguintes locais:

a) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A publicidade licenciada nos locais a que se refere o número anterior, deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de cinco dias, após a realização do evento ou da notificação feita pelos serviços.

3 - Quando a remoção e limpeza do respectivo local não sejam efectuadas no prazo previsto no n.º 2 deste artigo, ficarão os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das despesas correspondentes.

4 - Para garantia da remoção da publicidade, será exigido aos interessados um depósito de caução, pelo menos igual ao dobro da licença. Em caso de isenção, aquele depósito será de montante igual ao valor da taxa a que haveria lugar.

5 - A prestação da garantia prevista no número anterior deve fazer-se simultaneamente com o pagamento da licença, ou, não sendo devida esta, até dois dias antes da afixação.

6 - A caução prestada será restituída ao interessado após a verificação pelos serviços competentes de que a remoção da publicidade e limpeza da área já foi efectuada.

SECÇÃO VII

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 42.º

Condições de aplicação

A colocação dos anúncios a que se refere a presente secção, sobre o espaço do domínio público, deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 2,20 m;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimita por pintura, berma e ou valeta (caso não exista passeio) - 0,50 m;

d) O dispositivo de iluminação dos anúncios publicitários não poderá ser colocado de forma que cause perturbação na segurança de pessoas e bens, nomeadamente, não deverá perturbar a circulação rodoviária com o encandeamento;

e) Não devem colocar em risco a estrutura do edifício, onde estão afixados;

f) Não devem esconder elementos arquitectónicos, de valor apreciável, inseridos nos edifícios que globalmente afectem negativamente, a sua qualidade e valor artístico.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 m acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

3 - Quando a instalação tiver lugar na cobertura de edifício, poderá ser solicitado um estudo de estabilidade.

4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 pode a Câmara Municipal exigir ainda ao requerente um seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VIII

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre ou aérea/p>

Artigo 43.º

Licenciamento

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos, carece de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, sempre que esteja sediada na área do município.

2 - A actividade publicitária em veículos que se destine a ser produzida em vários concelhos não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal se estiver licenciada por outro município e o proprietário tiver residência fora da área do município de Aljezur.

SECÇÃO IX

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 44.º

Condições de licenciamento

1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer dos bombeiros.

SECÇÃO X

Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos

Artigo 45.º

Licenciamento

1 - A exposição de artigos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento quando haja ocupação de espaço público, não podendo, contudo, prejudicar a circulação pedonal, ambiente e a estética dos respectivos locais.

2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda, carecendo do necessário licenciamento.

3 - Pode ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.

SECÇÃO XI

Publicidade sonora

Artigo 46.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, actividades desportivas, mercados e feiras a realizar no concelho, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO XII

Remoção, conservação e depósito

Artigo 47.º

Remoção

1 - Quando o titular da licença ou infractor se recusem a executar, dentro dos prazos referidos no artigo 22.º, a remoção dos meios ou suportes publicitários imposta pela Câmara Municipal e seja esta a fazê-lo por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce IVA, à taxa legal, quando devido.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 48.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior, o titular, não estiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha proceder à remoção dos suportes ou dos meios publicitários, nos termos previstos neste Regulamento, os titulares dos mesmos têm 15 dias para os levantar, após serem notificados para o efeito.

2 - Por cada dia de depósito, terá de ser paga a taxa, definida na Tabela de Taxas do Município.

3 - Findo o prazo mencionado no n.º 1, os referidos suportes ou meios publicitários serão considerados abandonados e perdidos a favor do município.

4 - Sempre que os suportes ou meios publicitários sejam declarados perdidos a favor do município, a Câmara Municipal poderá proceder à sua venda em hasta pública ou em alternativa, poderá, por motivos justificados, utilizá-los para a realização de obras, nas quais, este material possa ser utilizado em benefício público ou destruí-los.

CAPÍTULO V

Propaganda política

Artigo 50.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política, publicando-os em editais, até 30 dias antes do início da campanha eleitoral.

2 - Os espaços destinados à afixação de propaganda política estarão disponíveis até oito dias antes do início da campanha eleitoral.

3 - Após as eleições, os custos de remoção da propaganda, ainda que efectuada pelos serviços municipais, cabem à entidade responsável pela afixação da mesma.

4 - O artigo 42.º será aplicado, com as necessárias adaptações, à remoção da propaganda eleitoral.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanção

Artigo 51.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à fiscalização municipal, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 52.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes publicitários são, solidariamente, responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo, aplica-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro; com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro; Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Fevereiro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias são da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegadas, revertendo para a Câmara Municipal, o respectivo produto, excepto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justificarem os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, instalados ilegalmente, poderão ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, para além da referida urgência ou gravidade da infracção, quando se esteja perante situações de publicidade abusiva.

6 - A negligência é punível.

Artigo 53.º

Coimas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedido de licenciamento é punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros, para pessoas colectivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária, ou ao material autorizado a ser utilizado, é punível com coima de 100 euros a 750 euros, para pessoas singulares, e de 200 euros a 1500 euros, para pessoas colectivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença é punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito, é punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros, para pessoas colectivas.

5 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos em 30%.

6 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura (prevenção geral/prevenção especial) subjectiva da mesma, devendo ter-se em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção, e a existência ou não de reincidência.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor, nomeadamente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Privação do direito a subsídio ou beneficio outorgado pela Câmara Municipal;

c) Privação do direito de participar em arrematação ou concurso público que tenha por objecto o fornecimento de bens ou serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;

d) Suspensão de autorização, licença ou alvará.

2 - Em casos de especial gravidade da infracção, poderá ser dada publicidade à respectiva punição.

Artigo 55.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores, com possibilidade de subdelegar, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 56.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, devem, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data das sua entrada em vigor, retirar a publicidade ou requerer a sua legalização.

2 - Os suporte e meios publicitários já existentes, licenciados ou susceptíveis de licenciamento, devem proceder à sua adaptação, em conformidade com as regras constantes do presente Regulamento no prazo máximo de dois anos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior não poderão ser renovadas as licenças, cujos suportes e meios publicitários não estejam conformes às normas e princípios contidos no presente Regulamento, devendo os mesmos ser retirados voluntariamente.

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Norma revogatória

1 - O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais que regulam esta matéria

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2136644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 109/2001 - Ministério da Economia

    Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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