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Acórdão 284/2003/T, de 18 de Julho

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Texto do documento

Acórdão 284/2003/T. Const. - Processo 5/2003. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - 1 - Victor da Cruz Baptista e mulher, Maria Fernanda do Carmo Baptista, interpuseram, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, "recurso contencioso de anulação de um acto administrativo dos Serviços do Registo Predial" (cf. fl. 2), tendo conjuntamente demandado o Estado Português, representado pelo Ministério Público, a conservadora destacada da Conservatória do Registo Predial de Coimbra e o director-geral dos Registos e do Notariado. Na petição do recurso concluíram do seguinte modo:

"a) Os recorrentes são donos e legítimos possuidores de uma fracção, "AE", que adquiriram por escritura pública de 21 de Agosto de 1984 à Civilusa, Lda., e tiveram-na inscrita a seu favor no Registo Predial entre 24 de Agosto de 1984 e 30 de Março de 1987, quando foi declarado caduco;

b) Euro adquiriram esta fracção, de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal por escritura pública de 11 de Abril de 1983, registadas e inscritas todas as fracções a favor de Civilusa, Lda., em 8 de Julho de 1983, e nestas condições foi vendida aquela fracção;

c) Caducado o registo da fracção "AE", voltaram os recorrentes a requerer o registo daquela aquisição efectuada por escritura de 21 de Agosto de 1984 pela apresentação n.º 43/22032000, tendo sido a mesma registada provisoriamente por dúvidas, o qual, por isso, caducou passado que foram seis meses sem que fossem removidas as dúvidas;

d) Mas, o registo efectuado nos termos descritos, eventualmente por dúvidas, que mais parece uma recusa, fora assim efectuado sem prévia audição dos interessados no registo e ora recorrentes, nos termos do artigo 100.º do CPA;

e) Euro apresentado recurso hierárquico para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, na Conservatória pretendeu-se recusar o recurso por falta de preparo, sem se ter notificado os recorrentes, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, por se entender que também estes comandos não se aplicam aos serviços prestados nas conservatórias;

f) Euro colocada esta questão à Direcção-Geral, por despacho do Sr. Director-Geral, foi dada razão à Sr.ª Conservadora, determinando-se que os serviços públicos das conservatórias não estão sujeitos ao que determinam os artigos 100.º e 103.º daquele CPA;

g) Assim, salvo o devido respeito, as decisões da Sr.ª Conservadora e do Sr. Director-Geral violaram os artigos 100.º e 103.º por força dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos e melhores de direito, deve ser julgado procedente o recurso e, por via do mesmo, revogar-se os despachos que determinaram o registo provisório por dúvidas, sem audição dos interessados, assim como recusaram a aplicação do Código do Procedimento Administrativo, e que foram pelo director-geral sancionados."

O representante do Ministério Público, logo no momento inicial (fl. 119), sustentou, em síntese, que "a petição inicial de RCA não respeita os requisitos impostos pelo artigo 36.º da LPTA, pelo que se deverá notificar os recorrentes para procederem à sua regularização", tendo os recorrentes respondido a fls. 121 e seguintes.

O director-geral dos Registos e do Notariado deduziu a resposta a fls. 131 e seguintes, na qual sustentou, entre o mais, não possuírem os tribunais administrativos competência para decidir sobre a matéria em causa. Os recorrentes, a fls. 173 e seguintes, retorquiram que os tribunais administrativos eram competentes, atendendo a que "no recurso a que dizem respeito os presentes autos não está em causa a recusa do registo, mas apenas os trâmites legais efectuados pela conservatória para chegar à decisão que pode ser levada ao tribunal cível".

O representante do Ministério Público emitiu o parecer a fls. 179 e seguinte, no qual se pronunciou no sentido da incompetência material dos tribunais administrativos, nos termos que seguem:

"[...]

Os actos objecto do presente recurso contencioso de anulação estão inseridos no procedimento registral, que não se confundem, no que se refere à sua impugnação, com outros actos de conteúdo funcional e orgânico praticados pelos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Como muito bem diz o Exmo. Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado, os actos agora impugnados, tendo em conta a sua natureza parajudicial ou jurisdicional, uma vez que têm por finalidade titular ou publicitar de modo autêntico e juridicamente eficaz o estado civil e os direitos individuais das pessoas singulares e colectivas, não são actos administrativos, e, depois de esgotados os meios de impugnação graciosa - designadamente o recurso hierárquico (onde, também aqui, apenas se aprecia o mérito, a juridicidade da decisão assumida pelo conservador), só podem ser sujeitos ao controlo dos tribunais comuns, através dos meios processuais expressamente previstos no Código do Registo e Notariado, mas nunca pelos tribunais administrativos, que para tal são incompetentes em razão da matéria.

É o que claramente resulta das disposições constantes do título VII, "Da impugnação das decisões do conservador", do Código do Registo Predial.

Assim sendo, somos de parecer que deverá ser rejeitado o presente recurso contencioso de anulação, por incompetência material do tribunal administrativo, de conhecimento prioritário e autónomo, conforme decorre dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da LPTA."

2 - Por sentença a fls. 181 e seguintes, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o recurso, pelos seguintes fundamentos:

"[...]

Da leitura do processo resulta que os actos recorridos são os seguintes:

1.º Despacho que recaiu sobre a apresentação 43/22032000, proferido sem que tenha sido cumprido, antes, o artigo 100.º do CPA;

2.º Despacho proferido no recurso hierárquico interposto deste primeiro despacho (que julgou extinta a instância do recurso e ordenou a cobrança de emolumentos), proferido sem que tenha sido cumprido, também, o disposto no artigo 100.º do CPA.

Vejamos, então, o que diz o Código do Registo Predial (na redacção dada pelo Decreto-Lei 533/99, de 11 de Dezembro).

No título dedicado à impugnação das decisões do conservador, resulta que das decisões do conservador de recusa da prática do acto requerido pode ser interposto recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou recurso contencioso para o tribunal da comarca a que pertence a sede da conservatória - artigo 140.º do CRP.

Por outro lado, a interposição de recurso contencioso faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico, equivalendo à desistência deste quando já interposto - artigo 141.º, n.º 2, do CRP.

Agora, e quanto ao recurso contencioso, dispõe o artigo 146.º do CRP:

'1 - Recebido em juízo, e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.

2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.'

Na realidade, esta norma não determina qual seja o tribunal competente para conhecer do recurso contencioso interposto de acto do conservador.

Mas já temos aquela outra norma, constante do artigo 140.º, que diz expressamente que o tribunal competente para conhecer do recurso contencioso interposto do acto de recusa é o tribunal da comarca.

E, neste outro caso, a competência pertence ao mesmo tribunal.

Desde logo, era absolutamente irrazoável atribuir naquele caso a competência ao tribunal de comarca e neste ao tribunal administrativo.

Mas, além disso, o artigo 147.º, n.º 1, atribui a possibilidade de recurso para a relação da sentença proferida em processo de recurso contencioso.

E também diz que da decisão da relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - n.º 3.

Resulta claramente da lei que o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões aqui atacadas é o tribunal da comarca.

[...]"

3 - Desta sentença interpuseram Victor da Cruz Baptista e mulher recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (fl. 190), tendo nas alegações respectivas (fls. 196 e seguintes) apresentado as seguintes conclusões:

"a) Os recorrentes vieram, por apresentação, requerer um registo de uma fracção de um prédio urbano;

b) Euro a Sr.ª Conservadora, sem sequer ouvir os recorrentes, ou seja, os interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, efectuou o registo provisório por dúvidas sem dar oportunidade que o apresentante renunciasse ao registo e poupasse os emolumentos;

c) E, depois, a mesma conservadora julgou extinto o procedimento em virtude de a recorrente não ter pago os preparos sobre a interposição do recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, sem que tenham também sido ouvidos sobre esta falta ou notificados para pagar o preparo, violando-se assim o artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Euro colocadas, no recurso hierárquico, estas duas questões, o Sr. Director-Geral entende que os serviços das conservatórias não estão sujeitos ao Código do Procedimento Administrativo, não obstante os comandos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 2.º deste;

e) Face a este comportamento, quer da Sr.ª Conservadora quer do Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado, os aqui alegantes vieram trazer esta questão aos tribunais administrativos por estarem convencidos de que são estes os tribunais competentes e têm de saber se os serviços das conservatórias estão ou não sujeitos ao Código do Procedimento Administrativo;

f) O M.mo Juiz a quo, não obstante esta realidade, declarou incompetentes para analisar a questão da ilegalidade dos referidos actos administrativos efectuados na conservatória os tribunais administrativos;

g) Euro estão os recorrentes convencidos de que se fez errada interpretação dos artigos 140.º, 146.º e 147.º do Código do Registo Predial e do artigo 51.º do ETAF, violando-se não só as normas apontadas nesta conclusão como também o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República.

[...]"

A decisão recorrida foi mantida, por despacho a fl. 204.

4 - Por acórdão a fls. 213 e seguintes, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos:

"[...]

Liminarmente, haverá de recordar-se que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida, que não o acto contenciosamente impugnado, pelo que o tribunal ad quem apenas tem competência para apreciar as questões decididas, salvo o conhecimento de questões de conhecimento oficioso.

Por este motivo, não se conhecerá das questões a que se reportam as conclusões das alíneas b), c) e d).

No mais, e entrando na análise dos fundamentos do agravo, diremos que o senhor juiz recorrido, em obediência ao disposto no artigo 3.º da LPTA, conheceu, como prioridade aí imposta, da competência do tribunal para o conhecimento da pretensão apresentada pelos recorrentes e tal como estes a apresentaram, decidindo-se pela declaração de incompetência do tribunal administrativo.

Este julgamento decorre de invocada disposição legal, o artigo 140.º do Código do Registo Predial, em que, expressamente, se estabelece a competência do juiz da comarca para a apreciação dos recursos contenciosos dos actos dos conservadores do registo predial do acto de efectivação de registo como provisório ou por dúvidas.

Este regime legal explícito só por declaração de inconstitucionalidade da norma de competência invocada poderia ser afastado.

Mas, como é entendimento pacífico da jurisprudência deste STA, o vigente artigo 212.º, n.º 3, da CRP (artigo 214.º, n.º 3, na redacção anterior) não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas tão-só o âmbito regra da jurisdição administrativa, podendo o legislador ordinário atribuir a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa.

Por estes motivos, este STA tem repetidamente declarado a conformidade constitucional de normas atributivas de competência aos tribunais comuns para conhecimento de certas questões emergentes de relações jurídicas administrativas, como acontece, em relação às normas do artigo 26.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, e do artigo 38.º do Decreto-Lei 322/82, de 12 de Agosto, atribuindo ao Tribunal da Relação de Lisboa a competência para o conhecimento do contencioso administrativo de actos relativos à aquisição ou perda de nacionalidade; ou na situação do artigo 203.º da CPI, aprovado pela Decreto-Lei 16/95, de 24 de Janeiro, atribuindo competência para apreciação contenciosa dos actos relativos aos registos de propriedade industrial ao tribunal da comarca de Lisboa; ou, the last but not the least, em relação às normas dos artigos 145.º e 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, atribuindo competência para apreciação dos actos do CSM ao STJ.

Dada a natureza jusprivatística das questões relativas ao registo predial, a atribuição de competência de apreciação dos actos do respectivo conservador tem plena justificação, pelo que a norma do artigo 140.º não viola o artigo 212.º, n.º 3, da CRP.

[...]"

5 - Victor da Cruz Baptista e mulher interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 224 e seguinte), dizendo, em síntese, o que segue:

"[...]

3 - Os requerentes, nas suas alegações apresentadas em 7 de Maio de 2002, dirigidas a este Supremo Tribunal, colocaram as suas razões e vieram arguir de inconstitucionalidade as normas que não lhe permitiam discutir a questão da legalidade sobre a recusa de audição por aplicação do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo face aos comandos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 2.º deste Código.

4 - Por esta razão, alegaram na alínea g) das suas conclusões a inconstitucionalidade dos artigos 140.º, 146.º e 147.º do Código do Registo Predial e do artigo 51.º do ETAF, na medida em que a recusa foi sustentada pela aplicabilidade destas normas, as quais não podem deixar de violar o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República.

5 - Assim, os requerentes arguíram a inconstitucionalidade das referidas normas e, por isso, data maxima venia, estão cumpridas as condições constantes do n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

[...]"

O recurso foi admitido, por despacho a fl. 226.

6 - Já no Tribunal Constitucional, foi proferido o despacho a fls. 232 e seguintes, no qual se concluiu pela seguinte delimitação do objecto do recurso:

"[...] no âmbito do presente recurso, apenas poderá ser apreciada a conformidade constitucional da norma que define o tribunal competente para conhecer dos recursos contenciosos dos actos dos conservadores do registo predial, isto é, da norma contida no n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo Predial, pois só essa norma constituiu o fundamento da decisão no acórdão recorrido.

[...]"

7 - Nas alegações, concluíram assim os recorrentes (fls. 236 e seguintes):

"a) As conservatórias do registo predial não podem deixar de ser repartições públicas, incluídas na administração do Estado;

b) Euro os seus colaboradores são funcionários públicos, sujeitos aos comandos do Código do Procedimento Administrativo, como o determina o artigo 2.º do mesmo;

c) Euro os actos administrativos praticados por estes funcionários quando decidem, têm de respeitar o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

d) Ao defender-se que toda a actividade e decisões dos funcionários das conservatórias está sob sindicância do tribunal cível da comarca onde estas se situam, nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo Predial, ofende-se a Constituição da República;

e) Os actos administrativos praticados nas conservatória não podem deixar de estar sujeitos à sindicância dos tribunais administrativos, e só estes são os competentes para dirimir a ofensa dos direitos dos administrados, pelas decisões plasmadas nesta actividade;

f) Euro ao julgar-se no acórdão sub judice à interpretação de que o n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo Predial se aplica a todos os actos administrativos praticados nas conservatórias do registo predial e por isso os tribunais administrativos são incompetentes para dirimir estes litígios, consagrou-se uma grave inconstitucionalidade;

g) Pelo que ao declarar-se, no mesmo acórdão, que os actos administrativos acessórios do registo não estão sujeitos ao artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e que esta questão não é da competência dos tribunais administrativos, consagrou-se uma grave inconstitucionalidade por violação dos artigos 110.º, 212.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República."

8 - Nas contra-alegações, o Ministério Público concluiu do seguinte modo (fls. 245 e seguintes):

"1.º Não padece obviamente de inconstitucionalidade a interpretação normativa do artigo 140.º, n.º 1, do Código do Registo Predial que se traduz em estender a competência dos tribunais judiciais, aí prevista, à apreciação da impugnação deduzida contra quaisquer actos do conservador que hajam precedido a recusa do registo, impugnada pelo requerente.

2.º Termos em que improcede manifestamente o presente recurso."

Nas contra-alegações, que também apresentou, concluiu assim o director-geral dos Registos e do Notariado (fls. 249 e seguintes):

"[...]

2 - No exercício da função qualificadora, o conservador aprecia livre, autónoma e imparcialmente a possibilidade de inscrição no registo (a validade dos actos, a produção dos efeitos e a definição da prioridade dos factos jurídicos), apenas devendo obediência à lei;

3 - Na actividade dos conservadores e notários são aplicadas normas respeitantes a requisitos juscivilistas ou comercialistas dos actos jurídicos a lavrar ou a registar e outras relativas aos aspectos administrativos da actividade registral e notarial;

4 - Nem sempre é fácil integrar os diversos e heterogéneos actos dos conservadores e notários no conceito e nos quadros dogmáticos (estruturais e funcionais) próprios da actividade jusprivatística ou administrativa;

5 - O critério (orgânico e material) a adoptar na repartição de competência entre os tribunais comuns e os administrativos deve assentar nessa distinção;

6 - A função qualificadora do conservador integra uma jurisdição própria e autónoma, voluntária, cumprindo a função legitimadora do Estado e conferindo eficácia geral aos direitos e interesses privados;

7 - Sendo a sua actividade exercida em moldes jusprivatísticos, não faz sentido que nessas funções se lhes aplique os princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, de natureza jurídico-pública, como é o caso do princípio da audiência prévia, sob pena de se levar à degeneração do sistema instituído;

8 - O legislador distinguiu os procedimentos da reclamação e do recurso das decisões em razão da matéria;

9 - Utilizando idêntico critério na definição da jurisdição competente para as apreciar;

10 - Assim, aquilo que na actividade de conservadores e notários é matéria de direito comum fica afecto aos tribunais comuns;

11 - Euro aquilo que é matéria administrativa fica afecto à jurisdição administrativa;

12 - Razões por que não deve ser dado provimento ao recurso mas confirmada a decisão do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da conformidade da norma constante do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo Predial com o princípio consagrado no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa."

A Conservatória do Registo Predial de Coimbra, nas alegações a fls. 278 e seguintes, invocou as excepções dilatórias de falta de personalidade e capacidade judiciárias da mesma Conservatória - previstas nos artigos 493.º e 494.º, alínea c), do Código de Processo Civil -, por falta de representação pelo Ministério Público, e, quanto à questão de fundo, sustentou que o recurso não merecia provimento, entre o mais, porque "os actos típicos praticados por conservadores e notários não são actos administrativos". Juntou ainda os documentos a fls. 282 e seguintes.

II - 9 - Importa apreciar, em primeiro lugar, as excepções dilatórias invocadas pela recorrida: falta de personalidade e de capacidade judiciárias da Conservatória do Registo Predial de Coimbra, por falta de representação pelo Ministério Público (supra, 8).

A recorrida não tem razão.

Desde logo, porque o recurso contencioso de anulação de que emergiram os presentes autos foi interposto contra a conservadora da referida conservatória e não contra a própria conservatória (cf. fl. 2). Assim sendo, a conservatória não é parte, carecendo de sentido aferir, quanto a ela, da verificação dos pressupostos processuais do presente recurso.

Em segundo lugar, porque, não obstante o tribunal recorrido ter julgado incompetentes em razão da matéria os tribunais administrativos, a verdade é que o presente recurso de constitucionalidade não emergiu de um processo de natureza cível, mas de um processo de natureza administrativa no qual a conservadora figurou como entidade recorrida, sem necessidade de representação pelo Ministério Público. Euro podendo ser parte e estar por si em juízo nesse processo, não se compreenderia que, no presente recurso de constitucionalidade, se questionasse a respectiva personalidade e capacidade judiciárias à luz do preceituado no Código de Processo Civil, exigindo-se a sua representação pelo Ministério Público.

Não procede, pois, a invocação da falta de personalidade e capacidade judiciárias da recorrida.

Quanto à necessidade de patrocínio judiciário da recorrida, é a própria recorrida que se pronuncia em sentido negativo (cf. fl. 279). Euro tal já resultaria do disposto no artigo 83.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (sobre o âmbito de aplicação deste preceito, v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 253/98, de 5 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 5 de Novembro de 1998, p. 15 590).

10 - Relativamente à questão de fundo, e considerando que apenas cumpre apreciar a conformidade constitucional da norma que define o tribunal competente para conhecer dos recursos contenciosos dos actos dos conservadores - isto é, da norma contida no n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo Predial -, conforme delimitação do objecto do recurso a que se procedeu (supra, 6), importa ter em atenção, desde logo, o que se dispõe neste preceito, bem como no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição.

Determina o artigo 140.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, na redacção emergente do Decreto-Lei 533/99, de 11 de Dezembro:

"Artigo 140.º

Admissibilidade do recurso

1 - A decisão do conservador que recuse a prática do acto nos termos requeridos pode ser impugnada por recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou por recurso contencioso para o tribunal da comarca a que pertence a sede da conservatória.

[...]"

Por seu lado, dispõe o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

"Artigo 212.º

Tribunais administrativos e fiscais

[...]

3 - Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais."

Ora, considerou o tribunal recorrido que a norma objecto do presente recurso não era inconstitucional, pois que a norma constitucional acabada de transcrever não estabelecia uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos e a natureza jusprivatística das questões relativas ao registo predial conferia plena justificação ao regime consagrado no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.

Vejamos se a conclusão do tribunal recorrido é de acatar.

11 - Importa assinalar, antes de mais, que sobre questões semelhantes à que constitui o objecto do presente recurso já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no acima referido Acórdão 253/98, de 5 de Março.

Disse o Tribunal, nesse acórdão, o seguinte:

"[...]

17 - Como se viu, o ora recorrente sustentou durante o processo a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 37.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, que estatui o seguinte:

'Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes recorre-se para o plenário geral do Tribunal, aplicando-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.'

Tratando-se de actos administrativos recorríveis, deveriam - na tese do recorrente - ser competentes para deles conhecer os tribunais administrativos, atento o disposto no artigo 214.º, n.º 3, da Constituição (versão resultante da segunda revisão constitucional; tal preceito encontra-se hoje no n.º 3 do artigo 212.º, após a quarta revisão constitucional, mas a norma não sofreu qualquer alteração de redacção). Além disso, a norma em causa ofenderia ainda o princípio de igualdade, criando um foro especial para a impugnação de certos actos administrativos, afectando mesmo a competência 'estabilizada' do tribunal administrativo de círculo e violando a imperatividade das decisões transitadas em julgado.

18 - O Tribunal Constitucional tem sido confrontado em outras ocasiões com a questão de saber se a Constituição cria uma reserva absoluta de jurisdição, em matérias administrativas, a favor dos tribunais administrativos.

A partir do Acórdão 371/94 (in Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1994), de forma cautelosa, o Tribunal Constitucional sustentou que todos os elementos disponíveis apontavam 'para interpretar o artigo 214.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações jurídicas administrativas e fiscais litigiosas, não podendo a lei ordinária extravasar para outra coisa que não sejam tais relações, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da competência dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos' (estava em causa uma execução instaurada nos tribunais fiscais pela Caixa Geral de Depósitos, antes da passagem desta instituição à forma de sociedade anónima regida pelo direito privado; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.os 372/94, no mesmo Diário da República, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994, 508/94 e 509/94, ainda no mesmo Diário da República, n.os 286 e 287, de 13 e 14 de Dezembro de 1994, respectivamente).

E com base em posições doutrinais sustentadas a propósito do sentido daquele n.º 3 do artigo 214.º, o Tribunal Constitucional acolheu a ideia de que os tribunais administrativos e fiscais não teriam, em absoluto, jurisdição exclusiva no tocante às relações administrativas e fiscais. Assim, a propósito da competência dos tribunais comuns para o processo de expropriação por utilidade pública, o Tribunal Constitucional decidiu que não havia qualquer inconstitucionalidade da norma atributiva dessa competência, baseando-se na tradição jurídica existente de intervenção dos tribunais judiciais nesse domínio:

'Em síntese: sem se tomar posição quanto à consagração ou não aí de uma reserva material absoluta de jurisdição, o certo é que o sentido do n.º 3 do artigo 214.º da Constituição é o de que ele foi pensado para a fase declarativa da apreciação de acções e recursos administrativos, sendo este o 'núcleo caracterizador do modelo', na expressão de Vieira de Andrade' (esta orientação foi seguida nos Acórdãos n.os 799/96, 927/96, 965/96, 1102/96 e 65/97, de que está publicado apenas o terceiro, in Diário da República, n.º 296, de 33 de Dezembro de 1996).

Mais recentemente, o Tribunal Constitucional veio a apreciar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, julgando que o mesmo não violava a Constituição, nomeadamente o n.º 3 do artigo 214.º (versão da segunda revisão constitucional).

Assim, no Acórdão 347/97 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 1997), o Tribunal Constitucional entendeu que o n.º 1 do artigo 168.º do EMJ (norma que dispõe sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos contenciosos interpostos de deliberações do Conselho Superior da Magistratura) não ofendia o n.º 3 do referido artigo:

'[...] a finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do n.º 3 do artigo 214.º do texto constitucional foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa, e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos.

Todos estes argumentos confluem para a conclusão de que não existe impedimento constitucional à atribuição pontual e fundamentada de competência aos tribunais judiciais para a apreciação de determinadas questões de natureza administrativa.

Assim: o caso, por exemplo, do julgamento dos recursos de aplicação de coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro); dos recursos das decisões administrativas em matéria de patentes (artigo 2.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 16/95, de 24 de Janeiro) e de, em certos casos, o contencioso dos actos dos conservadores no domínio do direito registral e do notariado [...]'

19 - A orientação jurisprudencial acolhida, por último, no Acórdão 347/97 deve ser transposta para o caso sub judicio.

De facto, à data da segunda revisão constitucional - em que surgiu o novo artigo 214.º, consagrando a obrigatoriedade constitucional de existência de tribunais administrativos e fiscais e estabelecendo a competência dos mesmos -, o contencioso administrativo em matérias estatutárias, nomeadamente concursos de ingresso e matérias disciplinares dos juízes das diferentes ordens de tribunais, estava reservado aos supremos tribunais da respectiva ordem, sendo, de resto, essa solução tradicional no nosso ordenamento. Bastará referir, ao lado do artigo 37.º, n.º 3, da Lei do Tribunal de Contas (esta publicada já depois da publicação da segunda revisão constitucional), o disposto quanto ao recurso contencioso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (artigos 168.º a 178.º do EMJ), e quanto ao contencioso das deliberações disciplinares respeitantes aos juízes do Tribunal Constitucional (artigo 25.º, n.º 2, da respectiva lei orgânica), para não falar, claro, do regime de recurso das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro).

Por isso se entende que não existe impedimento constitucional à 'atribuição pontual e fundamentada' da competência ao Tribunal de Contas para apreciação - enquanto órgão jurisdicional independente e imparcial - do contencioso administrativo respeitante às deliberações do júri de recrutamento dos seus juízes (a solução foi, de resto, mantida pelo artigo 20.º, n.º 3, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).

[...]"

12 - Da jurisprudência assinalada (e poderiam ainda referir-se, a título exemplificativo, o Acórdão 458/99, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2000, p. 4454, e o Acórdão 550/2000, de 13 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 2001, p. 2206), para cujos fundamentos ora se remete, ressalta a rejeição de uma interpretação do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição conducente a uma reserva absoluta de competência dos tribunais administrativos para a apreciação de matérias de natureza administrativa: a apreciação dessas matérias por outra ordem jurisdicional não enfrenta, caso seja materialmente justificada, qualquer obstáculo de natureza constitucional.

Ora, se assim é, não se torna sequer necessário determinar a natureza dos actos dos conservadores do registo predial para dilucidar a presente questão de constitucionalidade. Quer se aceite a natureza jurisdicional ou parajudicial dos actos de que emergiu o presente recurso (como pretendem o director-geral dos Registos e do Notariado e a conservadora do Registo Predial de Coimbra (supra, 8, e fls. 255 e 282 e seguintes), quer se entenda que eles configuram verdadeiros actos administrativos, como parecem sustentar os recorrentes (supra, 7), a verdade é que, como se salienta nas contra-alegações do Ministério Público (supra, 8, e fls. 245 e 246), tais actos estão estritamente ligados "a uma actividade de administração pública de direitos privados e à eficácia e oponibilidade dos efeitos dos negócios jurídicos referentes a bens imóveis", havendo, consequentemente, uma conexão relevante entre tais actos e o direito privado legitimadora da sua apreciação pelos tribunais comuns, como, aliás, já é tradição no nosso direito.

Havendo fundamento material bastante para a apreciação desses actos pelos tribunais judiciais, conclui-se que a norma em apreço no presente recurso não viola o disposto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição.

E afastada está igualmente a alegada violação da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (garantida pelo artigo 268.º, n.º 4, da Constituição).

III - 13 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 140.º, n.º 1, do Código do Registo Predial na parte em que define o tribunal competente para conhecer dos recursos contenciosos dos actos dos conservadores, negando consequentemente provimento ao presente recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

29 de Maio de 2003. - Maria Helena Brito - Pamplona de Oliveira - Rui Moura Ramos - Artur Maurício - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-12 - Decreto-Lei 322/82 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade. Estabelece as normas de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, e de registo e contencioso da nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-24 - Decreto-Lei 16/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 229/96 - Ministério da Justiça

    Cria o Tribunal Central Administrativo definindo a sua organização, funcionamento e competências. Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec Lei 129/84 de 27 de Abril e a Lei de Processo nos Tribunais aprovada pelo Dec Lei 267/85 de 16 de Julho. O Tribunal Central Administrativo é um Tribunal Superior de jurisdição administrativa e fiscal tendo jurisdição em todo o território nacional e compreende duas secções, uma de contencioso administrativo (1ª secção) e outra de contenc (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 533/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial e o Código do Registo Comercial tendo em vista a simplificação e desburocratização na área do registo predial, republicando na integra, o Código do Registo Predial com as alterações ora introduzidas.

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