Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 29/78, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define as normas a que obedecerá o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado - previdência social).

Texto do documento

Decreto-Lei 29/78

de 28 de Janeiro

Não tendo sido votada pela Assembleia da República a proposta de lei das linhas gerais de organização do orçamento da segurança social para 1978, aplica-se o regime previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto.

Esse regime transitório destina-se a permitir o curso normal da administração financeira da previdência social e possibilitar o financiamento aos Serviços Médico-Sociais, já integrados na Secretaria de Estado da Saúde, até que venha a ser aprovada a nova lei do orçamento. Guiado por esse objectivo, o presente diploma contém regras para a execução daquele regime, a fim de que possam ser fornecidos às instituições e serviços os meios indispensáveis ao normal funcionamento da sua administração no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1977, com repercussão no ano em curso.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Regime orçamental transitório para 1978)

Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do orçamento para 1978, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, na sua aplicação ao orçamento da segurança social, obedecerá às normas constantes do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Limite mensal das despesas)

1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do orçamento de 1977, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.

2 - O valor global do duodécimo referido no número anterior é fixado em 4,9 milhões de contos.

ARTIGO 3.º

(Condicionamentos à realização de despesas)

A realização das despesas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma, dentro do duodécimo fixado no n.º 2 do artigo anterior e subordinada aos quantitativos das dotações orçamentais para 1978.

ARTIGO 4.º

(Classificação da despesa)

Na contabilização das despesas referidas no artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do projecto do orçamento para 1978.

ARTIGO 5.º

(Transição de serviços)

1 - Os Serviços Médico-Sociais, que transitaram para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, serão provisoriamente financiados pelo duodécimo referido no n.º 2 do artigo 2.º enquanto o respectivo encargo não for suportado pelo orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - É fixado em 850000 contos o financiamento mensal referido no número anterior.

ARTIGO 6.º

(Regularizações de escrita)

1 - Posto em execução o orçamento de 1978, as despesas realizadas nos termos do artigo 3.º serão escrituradas de sua conta e dar-se-á entrega nos cofres do Tesouro da comparticipação prevista para a cobertura parcial dos encargos com os Serviços Médico-Sociais.

2 - As operações efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior serão regularizadas após entrada em execução do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 7.º

(Vigência de disposições anteriores)

São mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 954/76, de 31 de Dezembro, e 379/77, de 8 de Setembro.

ARTIGO 8.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 9.º

(Vigência)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Vítor Manuel Gomes Vasques.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/28/plain-213243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-14 - Decreto-Lei 287/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Põe em execução o orçamento da segurança social para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-16 - PORTARIA 186-A/81 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Estabelece a constituição e competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e define as normas de admissão ao mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 739/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-22 - Decreto-Lei 340/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o novo regime de formação de oficiais fuzileiros da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-30 - Portaria 57/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que os efectivos do posto de primeiro-tenente da classe de fuzileiros passem a ficar atribuídos ao bloco dos postos de oficiais subalternos da mesma classe.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda