de 28 de Janeiro
Não tendo sido votada pela Assembleia da República a proposta de lei das linhas gerais de organização do orçamento da segurança social para 1978, aplica-se o regime previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto.Esse regime transitório destina-se a permitir o curso normal da administração financeira da previdência social e possibilitar o financiamento aos Serviços Médico-Sociais, já integrados na Secretaria de Estado da Saúde, até que venha a ser aprovada a nova lei do orçamento. Guiado por esse objectivo, o presente diploma contém regras para a execução daquele regime, a fim de que possam ser fornecidos às instituições e serviços os meios indispensáveis ao normal funcionamento da sua administração no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1977, com repercussão no ano em curso.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Regime orçamental transitório para 1978)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do orçamento para 1978, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, na sua aplicação ao orçamento da segurança social, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Limite mensal das despesas)
1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do orçamento de 1977, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.2 - O valor global do duodécimo referido no número anterior é fixado em 4,9 milhões de contos.
ARTIGO 3.º
(Condicionamentos à realização de despesas)
A realização das despesas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma, dentro do duodécimo fixado no n.º 2 do artigo anterior e subordinada aos quantitativos das dotações orçamentais para 1978.
ARTIGO 4.º
(Classificação da despesa)
Na contabilização das despesas referidas no artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do projecto do orçamento para 1978.
ARTIGO 5.º
(Transição de serviços)
1 - Os Serviços Médico-Sociais, que transitaram para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, serão provisoriamente financiados pelo duodécimo referido no n.º 2 do artigo 2.º enquanto o respectivo encargo não for suportado pelo orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.2 - É fixado em 850000 contos o financiamento mensal referido no número anterior.
ARTIGO 6.º
(Regularizações de escrita)
1 - Posto em execução o orçamento de 1978, as despesas realizadas nos termos do artigo 3.º serão escrituradas de sua conta e dar-se-á entrega nos cofres do Tesouro da comparticipação prevista para a cobertura parcial dos encargos com os Serviços Médico-Sociais.2 - As operações efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior serão regularizadas após entrada em execução do Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 7.º
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 954/76, de 31 de Dezembro, e 379/77, de 8 de Setembro.
ARTIGO 8.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 9.º
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Vítor Manuel Gomes Vasques.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.