de 14 de Setembro
A estrutura do orçamento apresentada, para 1978, numa óptica de gestão por objectivos, correspondentes às áreas específicas de actuação da segurança social, clarifica-se, no presente diploma, pelo detalhe que permite uma análise mais circunstanciada daqueles mesmos objectivos.Dentro do contexto económico nacional e de acordo com a capacidade financeira do sistema, foi aprovada, pela Assembleia da República, a proposta apresentada pelo Governo no sentido de dirigir à população idosa todo o esforço que, em termos de melhoria de prestações, fosse possível despender.
Em execução da Lei 20/78, de 26 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1978, constante do mapa anexo, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV à Lei 20/78, de 26 de Abril.
Art. 3.º Posto em execução o orçamento da segurança social para 1978, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório, ao abrigo do Decreto-Lei 29/78, de 28 de Janeiro, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às regularizações necessárias para o efeito, nomeadamente as das operações efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do diploma acima referido.
Art. 4.º Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei 29/78, de 28 de Janeiro.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei 20/78, de 26 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Orçamento da previdência social 1978
Receitas
(ver documento original)
Despesas
(ver documento original) O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.