Despacho conjunto 677/2003. - Luís Manuel Ramos Rodrigues, funcionário da extinta Direcção-Geral da Aviação Civil, encontrava-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, desde 20 de Outubro de 1997, detinha a categoria de operador de microfilmagem principal e requereu o seu regresso ao serviço;
Considerando que aquela Direcção-Geral foi extinta pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, e criado, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
Considerando que este Instituto sucedeu na titularidade de todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com a actividade e as atribuições da Direcção-Geral da Aviação Civil, nomeadamente nos poderes de administração dos bens de domínio público;
Considerando que o referido Decreto-Lei 133/98 criou um quadro especial transitório a que ficarão vinculados os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral da Aviação Civil que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC, nos termos e no prazo estabelecidos no artigo 4.º do mesmo diploma legal;
Considerando que Luís Manuel Ramos Rodrigues não consta do quadro especial transitório, nem sequer optou pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC;
Considerando que o Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, ao abrigo do qual lhe foi concedida a licença sem vencimento de longa duração, foi, entretanto, expressamente revogado pelo Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e que o caso em apreço se enquadra na alínea c) do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, em conjugação com o n.º 2 do artigo 101.º do mesmo Decreto-Lei 100/99;
Considerando, em suma, o disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, em conjugação com o artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro:
Assim, determina-se:
1 - A afectação de Luís Manuel Ramos Rodrigues à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), na seguinte situação jurídico-funcional:
(ver documento original)
2 - Mantém-se na situação de licença até que seja colocado em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções, de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro.
3 - A afectação à DGAP produz efeitos a partir da data do presente despacho conjunto.
30 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano.