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Aviso 7069/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7069/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, devidamente autorizado por despacho de 29 de Maio de 2003 do presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de auxiliar técnico do quadro da Faculdade de Farmácia do Porto.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

3 - A abertura de concurso externo é fundamentada no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, considerando não ter sido atingido o número máximo de não docentes padrão fixado para o ano lectivo de 2002-2003.

4 - O concurso caduca com o preenchimento da vaga em referência.

5 - Conteúdo funcional - competem-lhe genericamente funções de apoio técnico, a partir de instruções precisas, nas áreas de apoio ao ensino e à investigação científica.

6 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

7 - À categoria em apreço cabe o vencimento de acordo com a tabela fixada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, bem como os demais direitos e regalias em vigor para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, devendo as funções ser exercidas na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, Rua de Aníbal Cunha, 164, 4050-047 Porto.

8 - Podem candidatar-se ao presente concurso todos os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas os seguintes requisitos gerais e especiais:

8.1 - Requisitos gerais - encontrar-se nas condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

8.2 - Requisitos especiais - habilitação ao nível da escolaridade obrigatória.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto com base na análise do respectivo currículo profissional, onde são considerados e ponderados os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, em que se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

9.2 - A prova de conhecimentos será efectuada com base no programa de conhecimentos aprovado pelo despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

A prova de conhecimentos revistará natureza teórica, será escrita e terá a duração de uma hora.

A legislação necessária à realização da prova consta da relação em anexo ao presente aviso.

9.3 - Entrevista profissional de selecção - na entrevista profissional de selecção serão considerados os seguintes factores de apreciação:

a) Motivação e interesse;

b) Presença e forma de estar;

c) Sentido crítico.

9.4 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, ficando excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores. A mesma resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas fases de selecção realizadas.

Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem.

10 - Apresentação da candidatura:

10.1 - A candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto e entregue pessoalmente ou enviado por carta registada, com aviso de recepção, para a Rua de Aníbal Cunha, 164, 4050-047 Porto, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (estágios, especialização, acções e cursos de formação, etc.);

d) Experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

b) Curriculum vitae detalhado (três exemplares);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

d) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou do serviço cívico, quando obrigatório;

e) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

f) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória.

10.3 - A apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior será dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

10.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão determina a exclusão do concurso.

12 - O júri terá a seguinte constituição, cabendo ao primeiro vogal efectivo a substituição do respectivo presidente nas suas faltas e impedimentos:

Presidente - Prof.ª Doutora Natércia Aurora Almeida Teixeira, professora associada da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Vogais efectivos:

Doutora Anabela Cordeiro da Silva, professora auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Licenciada Maria Filomena Sequeira Pinto Bernardino, assessora principal da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Vogais suplentes:

Doutora Maria Alice dos Santos Silva Gomes Martins, professora auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Doutora Elsa Maria Ribeiro Bronze da Rocha, professora auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

6 de Junho de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Jorge Manuel Moreira Gonçalves.

ANEXO

Prova de conhecimentos gerais

Legislação

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Maio - regime de férias, faltas e licenças.

Lei 117/99, de 11 de Agosto - alteração ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de Maio.

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro - alteração ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho - alteração ao Decreto-Lei 404-A/98, 18 de Dezembro.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar e direitos e deveres dos funcionários públicos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93 - Carta Deontológica da Administração Pública - Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993.

Lei 108/88, de 24 de Setembro - autonomia universitária.

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro - desenvolvimento da autonomia universitária.

Resolução 9/96/PL, Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1996, com rectificação publicada no Diário da República n.º 170, de 24 de Julho de 1996 - regulamento orgânico e quadro da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Despacho 4335/97, Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 1997 - Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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