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Desvalorização da Moeda

Edital 480/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Edital 480/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Alberto Matos Leal, presidente da Junta de Freguesia de Roriz:

Faz público que a Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2002 e sob proposta da Junta de Freguesia de 2 de Dezembro de 2002, aprovou o Regulamento de Inventário, anexo ao presente edital o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser fixados nos locais de estilo da freguesia.

22 de Maio de 2003. - O Presidente da Junta, Jorge Alberto Matos Leal.

Regulamento de Inventário

Para cumprimento do disposto nas alíneas d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, e tendo em conta a implementação do novo sistema contabilístico aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL), de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, o qual obriga que as juntas de freguesia disponham de um inventário actualizado, que lhes permita conhecer em qualquer momento o estado, afectação e a localização dos bens imóveis e móveis a fim de gerir eficientemente todo o património da freguesia, reveste-se de grande importância a elaboração deste Regulamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão do imobilizado corpóreo e incorpóreo da freguesia.

2 - Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição que evidencia as características que identificarão cada bem;

d) Avaliação que se baseia na atribuição de um valor ao bem;

e) Colocação de marcas ou seja colocação de etiquetas, nos bens inventariados, com código que os identifique.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas/fichas cadastrais, que se anexam ao presente Regulamento:

Ficha 1-1 - Registo de imobilizado incorpóreo;

Ficha 1-2 - Registo de bens imóveis;

Ficha 1-3 - Registo de equipamento básico;

Ficha 1-4 - Registo equipamento e transporte;

Ficha 1-5 - Registo de ferramentas e utensílios;

Ficha 1-6 - Registo de equipamento administrativo;

Ficha 1-7 - ...

Ficha 1-8 - Registo de outro imobilizado corpóreo.

3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do POCAL, aplicado às autarquias locais, nomeadamente com a classificação orçamental e patrimonial.

4 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Cadastro

Cada bem arrolado tem uma ficha individual - em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção até ao seu abate.

Artigo 4.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem boas condições de funcionamento e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, ou que no ano da entrada em vigor, de acordo com o Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL), de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, do respectivo Regulamento tenham um período de vida útil superior a 10 anos, correspondente ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante atribuição de um código correspondente ao classificador geral, um código de actividade (constituído por caracteres numéricos atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento da autarquia) e um número de inventário, sequencial, que será afixado nos próprios bens;

e) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral, com as devidas especificadas;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados, respeitar-se-á o disposto na alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Identificação dos bens

1 - Os bens são identificados de acordo com a alínea d) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - O classificador geral consiste num código que identifica o bem, a classe e o tipo do mesmo, conforme tabela a elaborar de acordo com a Portaria 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações, pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

3 - O código de actividade identifica o departamento, a divisão e a secção ou gabinete, aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada com o organograma em vigor na autarquia.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 6.º

Junta de Freguesia

Compete aos serviços administrativos da Junta:

a) Conhecimento e afectação dos bens da freguesia;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 7.º

Outros sectores

1 - Compete aos outros sectores:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bons que lhe tenham sido afectos;

c) Informar a secção de património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, mantendo-a afixada em local bem visível na secção ou gabinete responsável pelo bem;

e) Compete ao responsável da biblioteca fazer uma listagem dos livros e outras publicações adstritas à mesma, a entregar no sector de património.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 8.º

1 - O processo de aquisição dos móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais da realização da despesa em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Troca;

05 - Permuta;

06 - Locação;

07 - Doação;

08 - Outros.

Artigo 9.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 10.º

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens imóveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for pessoa colectiva pública;

f) Em casos de urgência devidamente fundamentada;

g) Se presuma que das formas previstas no número anterior, não resulte melhor preço;

h) Não tenha sido possível alienar ou verificar-se, inequivocamente, que não venha a ser possível por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 11.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Junta de Freguesia a elaboração dos processos de alienação de bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

3 - A alienação dos bens imóveis superiores a 200 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da função pública, carece de autorização da Assembleia de Freguesia.

Artigo 12.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abate são:

a) Alienação;

b) Furto, incêndios, extravios;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto;

04 - Destruição;

05 - Troca;

06 - Cessão;

07 - Outros.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão os serviços administrativos apresentar a proposta à Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, lavrado pela Junta de Freguesia.

2 - Só poderá ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 14.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.

Artigo 15.º

Furtos e incêndios

1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e auto de ocorrência serão anexados no final do exercício, à conta patrimonial.

Artigo 16.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista no n.º 1 do artigo 15.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo extravio do bem, a Junta deverá ser indemnizada de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo de instauração do competente processo disciplinar, se for caso disso.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 17.º

Seguros

Todos os bens móveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 18.º

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e valor fixos desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a autarquia;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, valor e composição.

4 - Caso se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se ajustem à natureza desses bens.

4.1 - Caso não seja possível aplicar critérios de valorimetria, o imobilizado assume valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

5 - Relativamente à valorização do imobilizado, corpóreo já existente, à data da realização do inventário inicial, devem ser adoptados os seguintes procedidos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplica-se os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizados de acordo com o n.º 4;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e em boas condições de funcionamento, deverão ser objecto de avaliação, fixando-se-lhes o novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ainda ser elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.

6 - Os bens do domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Artigo 19.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - Grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - Valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - Variação no valor de mercado;

RV - Reavaliações;

AV - Avaliações.

Artigo 20.º

Método

1 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

2 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas ao anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo de exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado, em funcionamento, as taxas de amortização definidas na lei.

4 - A amortização dos elementos do activo é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

5 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiveram um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

6 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior, não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originam.

7 - São totalmente amortizados no ano de aquisição os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento, cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte de um conjunto de elementos que devem ser amortizados como um todo.

8 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local, sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

9 - No caso dos bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - Amortização;

V - Valor contabilístico actualizado;

N - Número de anos de vida útil estimados.

10 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha cadastral do bem.

CAPÍTULO IX

Disposições e entrada em vigor

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - Enquanto a Junta de Freguesia estiver sujeita ao regime do POCAL simplificado, é este o regime a ser utilizado no inventário e cadastro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após aprovação do executivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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