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Decreto-lei 383/73, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a prorrogar por cinco anos o prazo de concessão da exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/73

de 27 de Julho

O Decreto-Lei 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, autorizou a Administração-Geral do Porto de Lisboa a conceder à Sociedade Portuguesa de Navios-Tanques, Lda.

(Soponata), o direito de construir e explorar a ponte-cais de Cabo Ruivo, destinada exclusivamente ao tráfego de produtos petrolíferos.

O mesmo decreto-lei determinou que a concessão da exploração da ponte-cais seria dada pelo prazo de quinze anos e que seriam fixadas em portaria as taxas a cobrar durante o período da concessão, calculadas de modo a permitir a amortização e justa remuneração do capital investido.

O contrato de concessão previa a revisão, de três em três anos, das taxas a cobrar pela utilização da ponte-cais, a fim de se assegurar uma equitativa correspondência com a totalidade dos investimentos.

Porém, a taxa praticada desde a entrada em exploração, em 1960, idêntica à que já era anteriormente cobrada na ponte-cais da Matinha, nunca foi objecto de qualquer revisão, apesar de, entretanto, os encargos de exploração e de manutenção terem aumentado consideravelmente.

Atingindo-se em breve o termo da concessão, não só não se tem verificado a amortização do investimento inicial, como tem aumentado o montante global do capital não amortizado.

Torna-se, por isso, indispensável prorrogar o prazo da concessão e estabelecer ao mesmo tempo um eficiente regime de revisão da taxa de utilização da ponte-cais, por forma a conseguir a amortização do empreendimento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a prorrogar por cinco anos o prazo de concessão da exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39104, de 11 de Fevereiro de 1953.

Art. 2.º As taxas de utilização da ponte-cais serão obrigatoriamente revistas uma vez por ano, com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.

Art. 3.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa elaborará, de harmonia com o disposto neste diploma, e submeterá à apreciação do Governo o novo contrato a celebrar com a concessionária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/27/plain-212905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-02-11 - Decreto-Lei 39104 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a conceder à Sociedade Portuguesa de Navios - Tanques, Ldª (Soponata), com sede em Lisboa, o direito de construir incluindo a execução das dragagens do canal de acesso, e de explorar a ponte-cais de Cabo Ruivo previsto na base I, alínea a), do Decreto-Lei 35716, de 24 de Junho de 1946 (plano de melhoramentos do porto de Lisboa).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Portaria 21/74 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera a taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 19788, de 30 de Março de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-22 - Portaria 687/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Determina que seja mantido, durante o ano de 1975, o valor de 10$70 por tonelada de produto petrolífero movimentado, da taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21/74, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - Portaria 154/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera a taxa de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo na movimentação de produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Portaria 301/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Mantém, durante o ano de 1977, o valor de 13$00 por tonelada de produto petrolífero movimentado, da taxa global de utilização da pontes-cais de Cabo Ruivo.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-28 - Portaria 59/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera para 15$70 por tonelada de produto petrolífero movimentado a taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-23 - Portaria 40/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Mantém o valor da taxa de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-08 - Portaria 37/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera a taxa de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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