de 8 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 383/73, de 27 de Julho, foi a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a prorrogar por cinco anos o prazo da concessão da ponte-cais de Cabo Ruivo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, e estabelecida a obrigatoriedade da revisão anual das taxas da sua utilização com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.De harmonia com o mesmo decreto-lei, foi celebrado, em 15 de Novembro de 1973, entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., um contrato para estabelecer normas de efectivação da citada revisão anual.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 383/73 e em conformidade com o artigo 6.º do contrato de 15 de Novembro de 1973:
1.º Alterar para 31$20 por tonelada de produto petrolífero movimentado a taxa global da utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo fixada no n.º 1 da Portaria 59/78, de 28 de Janeiro e mantida pela Portaria 40/79, de 23 de Janeiro.
2.º Fixar em 1 de Janeiro de 1980 a entrada em vigor daquela alteração.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 28 de Janeiro de 1980. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.