de 23 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 383/73, de 27 de Julho, foi a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a prorrogar por cinco anos o prazo da concessão de exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, e estabelecida a obrigatoriedade da revisão anual das taxas da sua utilização com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.De harmonia com o referido Decreto-Lei 383/73, foi celebrado, em 15 de Novembro de 1973, entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., um contrato para estabelecer as normas de efectivação da citada revisão anual.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 383/73 e em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei 39104 e com o artigo 6.º do contrato de 15 de Fevereiro de 1973:
Que seja mantido, durante o ano de 1979, o valor da taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, a que se refere o n.º 1.º da Portaria 59/78, de 28 de Janeiro, em 15$70 por tonelada de produto petrolífero movimentado.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.