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Aviso 4683/2003, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4683/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel de Magalhães Cabral, presidente da Câmara Municipal supra:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 28 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, que a seguir se transcreve na íntegra.

7 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel de Magalhães Cabral.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Preâmbulo

Estando o Regulamento de Liquidação e Cobranças resultante da concessão de serviços municipais e respectivas tabelas anexas a vigorar desde há alguns anos a esta parte, verifica-se que os seus conteúdos se apresentam desajustados, devido às transformações operadas no País, nomeadamente no que diz respeito às atribuições e competências conferidas às autarquias locais.

O concelho de Sátão enquadra-se numa vasta região de características predominantemente rurais e, por isso, as suas condições sócio/económicas são muito idênticas às da população dos concelhos limítrofes.

Por esse facto, o Regulamento e as taxas a adoptar, deverão ser análogas àquelas que a maior parte dessas autarquias já implementaram.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, propõe-se a aprovação em projecto dos citados documentos e a sua consequente publicação, para consulta pública e recolha de sugestões que, a surgirem, irão enriquecer estas novas directivas municipais.

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a) e l) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 18/91, de 12 de Junho, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, Obras Particulares, bem como a respectiva tabela que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa deverão ser actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a unidade de euros.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a unidade de euros.

Artigo 5.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido procedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato à liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandato ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

6 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50 euros.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 1/87, de 6 de Janeiro, bem como a instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos fins estatuários.

3 - As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas na alínea b) do n.º 2 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 8.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50% das taxas devidas.

3 - Dos alvarás de licença constarão as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 157/80, de 24 Maio, com as alterações do Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, designadamente os artigos 7.º a 10.º

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 9.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal, dentro do prazo que, após o deferimento do pedido do licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

3 - Incorrerá na coima de 50 euros quem não efectuar o pagamento no próprio dia da liquidação, na tesouraria municipal, das licenças e taxas com liquidação eventual nem devolver, nesse mesmo dia, ao serviço liquidador o respectivo documento de cobrança.

Artigo 10.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que serão válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por períodos de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre do respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições. São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - Para efeitos deste artigo, considera-se pedido verbal a remessa até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

4 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras requeridas por particulares.

Artigo 12.º

Pedidos de renovação de licenças fora o prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registo ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 13.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica, ou confirmada pelos serviços, da escritura de trespasse ou de cedência de exploração.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1 mediante o pagamento do adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 14.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores.

c) O averbamento da transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, licenciados ao abrigo da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores e motociclos até 50 cc;

e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, bem como de outras licenças ou documentos por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

4 - Para efeitos do disposto no item que antecede, os pedidos de averbamento deverão ser informados pelos Serviços Técnicos da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos (DUSU).

Artigo 15.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 16.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20%, para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do item anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 17.º

Conferição de assinatura das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através do bilhete de identidade ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão e cobrará recibo.

Artigo 19.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais valias e outros rendimentos com incidência fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e outros rendimentos com incidência fiscal, são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 20.º

Transgressores

Constitui transgressão punível com a coima mínima de 50 euros e máxima correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das importâncias respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 21.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 22.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entra em vigor 15 dias após a afixação nos lugares públicos do costume dos editais que publicitem.

Taxas e Licenças

I

Secretaria

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 5,24 euros;

2) Atestados - 2,61 euros;

3) Autos ou termos de qualquer espécie - 4,19 euros;

4) Averbamentos (excepto os não especificados noutros capítulos) - 2,61 euros;

5) Buscas - por cada ano - exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique - 1,58 euros;

6) Certidões:

a) Não excedendo uma lauda - 2,61 euros;

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - 1,58 euros;

7) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 1,58 euros;

8) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Por cada uma - 2,61 euros;

b) Por cada face além da primeira - 1,58 euros;

9) Fotocópias não autenticadas:

a) A4 - 0,16 euros;

b) A3 - 0,21 euros;

10) Registo de minas e explorações de pedreiras - 130,94 euros;

11) Registo de documentos avulsos - 2,61 euros;

12) Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos - por cada rubrica - 0,16 euros;

13) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - por cada livro - 2,61 euros;

14) Termos de entrega de documentos juntos ao processo cuja restituição haja sido autorizada - 2,61 euros;

15) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante, cada - 2,61 euros;

16) Alvarás não especialmente contemplados nesta tabela (excepto de nomeação e de exoneração), cada - 2,61 euros.

Artigo 2.º

Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - por cada documento (excepto os não especificados noutros capítulos) - 4,19 euros.

Artigo 3.º

a) Venda de medalhas - cada uma - 10,48 euros.

b) Venda de livros mandados editar pela autarquia:

Madressilvas do Meu Caminho - 2.ª edição - 5,24 euros;

Carta Arqueológica do Sátão - 3,14 euros;

Memórias do Santo Cristo da Fraga - 4,19 euros;

Terras do Concelho de Sátão - 1.ª edição - 10,48 euros;

Terras do Concelho de Sátão - 2.ª edição - 15,75 euros;

Nos Caminhos do Pão - 1,31 euros.

II

Armas e ratoeiras, furões e exercício da caça

Artigo 4.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo e furões - as receitas fixadas em legislação especial e legislação complementar.

Artigo 5.º

Licenças relativas ao exercício da caça - as taxas a cobrar são as estabelecidas no Regulamento de Caça e legislação complementar.

Artigo 6.º

Armeiros:

a) Concessão - 157,12 euros;

b) Renovações - 39,28 euros.

III

Licenças de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

SECÇÃO I

Registo

Artigo 7.º

Registo de máquinas - por cada máquina - 85,49 euros.

Segunda via do título de registo - por cada máquina - 29,05 euros.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 8.º

Licença de exploração - por cada máquina - 85,50 euros.

SECÇÃO III

Taxas

Artigo 9.º

1 - Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina - 43,16 euros.

IV

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Provas desportivas

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 10.º

Taxa pelo licenciamento - 15,33 euros.

V

Arraiais romarias bailes e outros divertimentos públicos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 11.º

Taxa pelo licenciamento - 11,60 euros.

VI

Fogueiras populares (santos populares)

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 12.º

Taxa pelo licenciamento - 3,77 euros.

VII

Guarda-nocturno

Artigo 13.º

Taxa pela licença - 15,90 euros.

VIII

Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos

Liquidação e cobrança de taxas

SECÇÃO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará - 70 euros;

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote - 7 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de utilização - 7 euros;

c) Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros.

2 - Aditamento ao alvará - 55 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote - 7 euros;

b) Por fogo ou unidade de utilização - 7 euros.

SECÇÃO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão de alvará - 70 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote - 7 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de utilização - 7 euros;

c) Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará - 55 euros:

a) Por cada lote - 7 euros;

b) Por fogo ou unidade de utilização - 7 euros.

SECÇÃO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 70 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.2 - Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros.

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.2 - Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros.

SECÇÃO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Estão isentos de taxa os trabalhos que se enquadrem na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º bem como as surribas de terrenos.

2 - Até 1000 m2 - 35 euros;

3 - Por cada 1000 m2 ou fracção a mais - 20 euros.

SECÇÃO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros.

2 - Comércio, serviços e afins - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros.

3 - Indústria, armazéns e afins - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros.

4 - Prazo - por cada mês ou fracção - 4 euros.

SECÇÃO VI

Casos especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros;

Por metro linear de muro - 0,30 euros;

Prazo - por cada mês ou fracção - 4 euros.

SECÇÃO VII

Utilização de edificações - licenças ou autorizações

1 - Emissão de alvará de licença e ou autorização:

1.1 - Para fins habitacionais - por cada fogo - 15 euros;

1.2 - Para fins comerciais não previstos no quadro VIII - por cada unidade de utilização - 30 euros;

1.3 - Para serviços, não previstos no quadro VIII - por cada unidade de utilização - 30 euros;

1.4 - Para actividades industriais - por cada unidade de utilização - 30 euros;

1.5 - Para outros fins - por cada unidade de utilização - 30 euros.

SECÇÃO VIII

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas - 65 euros;

1.2 - De restauração - 65 euros;

1.3 - De restauração e bebidas - 85 euros;

1.4 - De restauração e bebidas com dança - 150 euros;

1.5 - De clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarés e dancings - 750 euros.

2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização alimentar e não alimentar - 65 euros.

3 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos hoteleiros:

3.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares - 261 euros;

3.2 - Estalagens e pousadas - 261 euros;

3.3 - Albergarias e residenciais - 261 euros;

3.4 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares - 157 euros.

4 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização para meios complementares de alojamentos turísticos:

4.1 - Alojamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente - 150 euros;

4.2 - Apartamentos turísticos - por fracção - 70 euros;

4.3 - Moradias turísticas - por cada - 110 euros;

4.4 - Parques de campismo - 100 euros;

4.5 - Outros meios turísticos de alojamento - 70 euros.

5 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos comerciais:

5.1 - Grandes superfícies - 500 euros;

5.2 - Centros comerciais - por cada fracção autónoma - 125 euros;

5.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 110 euros.

6 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de piscinas - 250 euros.

SECÇÃO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 40% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

SECÇÃO X

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - 30 euros.

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - 20 euros.

SECÇÃO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção - 10 euros.

SECÇÃO XII

Ocupação de via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 0,60 euros.

2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 0,30 euros.

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que nele se projecte - por mês e por unidade - 30 euros.

3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais ou outras ocupações autorizadas - por metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 3 euros.

SECÇÃO XIII

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença e ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio ou serviços - 16 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 6 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 24 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento - 24 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento - 24 euros.

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 70 euros.

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva - 70 euros.

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25 euros.

SECÇÃO XIV

Operações de destaque

1 - Pela emissão da certidão de aprovação - 225 euros.

SECÇÃO XV

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 55 euros.

1.1 - Por cada lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 55 euros.

2.1 - Por cada lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

SECÇÃO XVI

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:

1.1 - Por cada averbamento - 21 euros.

2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em propriedade horizontal - 15 euros.

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

3 - Outras certidões - 7 euros.

3.1 - Por folha em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

4 - Fotocópias simples de peças escritas - por folha - 0,50 euros.

4.1 - Fotocópias autenticadas de peças escritas - por folha - 1,50 euros.

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha formato A4 - 0,50 euros;

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas por folha, noutros formatos - 0,50 euros.

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas por folha, formato A4 - 1,50 euros.

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 3 euros.

7 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, por folha formato A4 - 0,50 euros;

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos - 2,50 euros.

8 - Plantas topográficas autenticadas de localização em qualquer escala, por folha formato A4 - 2,50 euros.

8.1 - Plantas topográficas autenticadas de localização em qualquer escala, por folha noutros formatos - 3 euros.

Disposições finais e complementares

1 - Dúvidas e omissões:

1.1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as suas posteriores alterações.

IX

Divisão de Obras Municipais

Taxas

Artigo 14.º

Limpeza e saneamentos urbanos

1 - Limpeza de fossas e colectores particulares de uso doméstico:

a) Desde que não ultrapasse uma cisterna - 13,19 euros;

b) Por cada cisterna a mais - 5,24 euros.

2 - Limpeza de fossas e colectores de uso não doméstico:

a) Desde que não ultrapasse uma cisterna - 20,95 euros;

b) Por cada cisterna a mais - 10,48 euros.

3 - Esgotos - taxas fixadas de harmonia com a legislação especial.

Fornecimento de água - escalão de consumo mensal, tarifas

Artigo 15.º

Para garantia do equilíbrio económico da exploração são fixados os seguintes escalões de consumo mensal e agrupamento de consumidores.

a) Tarifas de água

1 - Consumo doméstico ou considerado como tal:

De 0 a 5 m3 - 0,18 euros;

De 0 a 15 m3 - 0,26 euros;

De 0 a 30 m3 - 0,39 euros;

Mais de 30 m3 - 0,52 euros.

§ único. Estes valores estão sujeitos ao IVA em vigor.

Para usos comerciais, industriais e de usos específicos:

a) Até 100 m3 - 0,39 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais - 0,58 euros.

b) Aluguer de contadores

a) Até 15 mm - 0,47 euros;

b) Mais de 15 mm até 20 mm - 0,63 euros;

c) Mais de 20 mm até 25 mm - 1,05 euros;

d) Mais de 25 mm - 4,19 euros.

§ único. Para estabelecimentos de beneficência, assistência humanitária sem fins lucrativos, bombeiros voluntários, colectividades desportivas, culturais ou recreativas de actividade desinteressada, juntas de freguesia, será isento o pagamento do consumo de água.

2 - Taxa de conservação de colectores - o pagamento da conservação será da responsabilidade do consumidor da água domiciliária e o seu valor por cada metro cúbico de água consumida será fixada de acordo com a legislação e ou regulamento especial.

3 - Recolha e depósito de lixos domésticos será liquidada da seguinte forma:

Domésticos - 2 euros;

Comerciais/industriais e usos específicos - 3 euros.

c) De colocação e transferência de contador

Artigo 16.º

As ligações domiciliárias de água passarão a ter um único preço até ao cumprimento de 4 m - 130,93 euros.

Por cada metro a mais ou fracção - 13,09 euros.

Transferência do contador por mudança de residência - 78,56 euros.

§ único. Estes valores estão sujeitos ao IVA em vigor.

X

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 17.º

Inumações em covais:

a) Sepulturas temporárias - 15,71 euros;

b) Sepultura para pobres - isento;

c) Sepulturas perpétuas:

1) Em caixão de madeira - 15,71 euros;

2) Em caixão de chumbo ou zinco - 23,57 euros.

Artigo 18.º

Inumações em jazigos particulares - 31,43 euros.

Artigo 19.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 39,28 euros.

Artigo 20.º

Depósito transitório de caixões, para efeito de obras

1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 3,93 euros.

2 - Pelo período de 15 dias ou fracção - 39,28 euros.

§ único. Sempre que se torne necessário retirar a campa, tal serviço deverá ocorrer por conta e sob responsabilidade dos particulares.

Artigo 21.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 628,49 euros.

2 - Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 2618,69 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 628,49 euros.

3 - Averbamentos:

a) De sepulturas perpétuas - 26,19 euros;

b) De jazigos - 183,31 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 22.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas regem-se pelo disposto no Regulamento do Cemitério Municipal de Sátão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 16 de Dezembro de 2002.

XI

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 23.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 3,93 euros;

b) De mais de um metro de avanço - 7,85 euros.

2 - Sanefa de toldo ou alpendre - por ano - 1,31 euros.

3 - Passarelas, fitas anunciadoras e outras construções ou ocupações do espaço aéreo:

a) Por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês - 1,58 euros;

b) Idem - por ano - 10,48 euros.

Artigo 24.º

Ocupações diversas

1 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 2,61 euros.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,58 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção, definitivamente:

a) Ao longo da via pública - 0,79 euros;

b) Atravessando a via pública - 4,19 euros.

4 - Outras ocupações da via pública não contempladas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,35 euros.

Artigo 25.º

Taxa pela reposição de pavimentos:

a) De calçada (por metro quadrado ou fracção) - 5,24 euros;

b) De betuminoso (por metro quadrado ou fracção) - 15,71 euros.

Observações:

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade.

XII

Instalação abastecedora de carburantes líquidos

Artigo 26.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública - cada um e por ano - 104,75 euros.

Observações:

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação.

Artigo 27.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - cada uma e por ano ou fracção - 261,87 euros.

Artigo 28.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - cada uma e por ano ou fracção - 52,37 euros.

XIII

Condução e trânsito de animais e veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 29.º

1 - De condução (por uma só vez):

a) De ciclomotores - 15,71 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 20,95 euros;

c) De multicultivadores e tractores de peso bruto não superior a 1000 kg, conforme alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro - 26,19 euros.

2 - Substituição de licenças de condução, a pedido do interessado:

a) De ciclomotores - 5,24 euros;

b) De ciclomotores até 50 cm3 - 5,24 euros;

c) De multicultivadores e tractores de peso bruto não superior a 1000 kg - 7,85 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 30.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:

1) De ciclomotores - 10,48 euros;

2) De multicultivadores e ou tractores - 15,71 euros;

3) De veículos de tracção animal - 1,05 euros;

4) Substituição do livrete a pedido do interessado:

a) De ciclomotores - 2,61 euros;

b) Veículos de tracção animal - 0,53 euros.

5) Averbamentos:

a) De ciclomotores - 5,24 euros;

b) De ciclomotores e ou tractores - 5,24 euros;

c) Veículos de tracção animal - 0,53 euros.

Artigo 31.º

Chapas de identificação - cada uma:

1) De ciclomotores - 5,24 euros;

2) De veículos de tracção animal - 1,05 euros.

Observações:

Estão isentas de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a pessoas mutiladas ou aleijadas, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas, sendo todavia, devida a taxa relativa ao custo do livrete, que se fixa em 2,61 euros.

XIV

Publicidade

Licenças

Artigo 32.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 1,05 - euros;

b) Por ano - 5,24 - euros.

Artigo 33.º

Frisos luminosos, quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 2,10 euros.

Artigo 34.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro ou fracção e por ano - 2,10 euros;

b) De fazenda e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 3,93 euros.

Artigo 35.º

Publicidade nos transporte colectivos ou particulares - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) No exterior - 2,61 euros;

b) No interior mas destinada a ser visível da via pública - 1,31 euros.

Artigo 36.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários na ou para a via pública:

a) Por semana e por unidade - 2,61 euros;

b) Por mês e por unidade - 10,48 euros;

c) Por ano e por unidade - 104,75 euros.

Artigo 37.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 3,93 euros.

Artigo 38.º

Cartazes (de papel ou tela) a fixar vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação - não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

1) Até 2 m2 de superfície - 1,58 euros;

2) Por cada metro quadrado além de dois - 1,31 euros.

Artigo 39.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - não havendo exclusivo - por dia - 2,61 euros.

Artigo 40.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar de enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5,24 euros.

Artigo 41.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 1,05 euros;

b) Por ano - 5,24 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 1,05 euros;

b) Por ano - 7,85 euros.

3) Quando não mensurável, de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 3,93 euros;

b) Por ano - 18,33 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se vislumbrem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas ou marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

8.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

9.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros, análogos, criados com fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

10.ª Salvo no que respeita à publicidade referida nos artigos 36.º e 42.º quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam objectos, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas nesta tabela e graduadas consoante a importância do local.

11.ª Quando os anúncios e reclamos do artigo 42.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se a avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

12.ª Se o mesmo anúncio for produzido por períodos não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

13.ª Os pedidos de renovação serão feitos de forma que as taxas possam vir a ser cobradas no mês de Janeiro.

XV

Mercados e feiras - taxas

SECÇÃO I

Ocupação

Artigo 42.º

Mercados e feiras

1 - Lojas:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 5,24 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 52,37 euros.

2 - Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 1,84 euros;

b) Por mês - 3,93 euros;

c) Por ano - 39,28 euros.

3 - Bancas e mesas amovíveis do município:

a) Por dia - 1,31 euros;

b) Por mês - 3,93 euros;

c) Por ano - 39,28 euros.

4 - Lugares e ou ocupação de terrado:

a) Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados ou feira, por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia - sem banca - o metro quadrado - 0,26 euros;

2) Por dia - com banca - o metro quadrado - 0,53 euros.

b) Entrada de volumes e géneros, quando sobre eles não incida taxa de ocupação:

1) Peso até 20 kg (por dia) - 0,21 euros;

2) Peso superior a 20 kg (por dia) - 0,26 euros.

Artigo 43.º

Outras instalações especiais - por metro quadrado:

1) Por dia - 0,53 euros;

2) Por mês - 2,61 euros.

XVI

Outras taxas e licenças em vigor

Artigo 44.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada - 15,71 euros.

Artigo 45.º

Emissão de cartões para o exercício de actividades:

1) Vendedor ambulante:

a) Emissão inicial - 52,37 euros;

b) Revalidação:

Dentro do prazo regulamentar - 31,43 euros;

Fora do prazo regulamentar - 62,85 euros.

c) Segunda via do cartão - 20,95 euros.

2) De feirante:

a) Emissão inicial - 18,33 euros;

b) Revalidação:

Dentro do prazo regulamentar - 7,85 euros;

Fora do prazo regulamentar - 15,71 euros.

c) Segunda via do cartão - 7,85 euros;

d) Cartão para colaboradores de feirantes 50% das taxas fixadas.

3) Títulos de direitos concessionados:

a) Concessão ou revalidação - 7,85 euros;

b) Segunda via do título - 15,71 euros.

4) Averbamento em qualquer documento, a pedido do interessado:

a) De transferência de direitos - 26,19 euros;

b) Outros averbamentos - 13,09 euros.

XVII

Utilização de instalações destinadas ao recreio público

Artigo 46.º

Pelo direito de entrada e assistência a espectáculos no Cine-Teatro Municipal de Sátão - por cada espectáculo, incluindo impostos:

De cinema:

Escalão A - 1,05 euros;

Escalão B - 1,58 euros.

Especiais (teatro, variedades, culturais, etc.) - a fixar pela comissão de gerência, de acordo com o custo do espectáculo:

Escalão C - 2,61 euros;

Escalão D - 3,14 euros;

Escalão E - 5,24 euros;

Escalão F - 7,85 euros;

Escalão G - 10,48 euros.

(nota a) As taxas deste artigo serão eliminadas desta tabela quando for aprovado o Regulamento do Cine-Teatro Municipal de Sátão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 18/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 42/89, de 03 de Fevereiro, que procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Decreto-Lei 221/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS EXAMES DE CONDUCAO, PREVISTO NO ARTIGO 124 DO CODIGO DA ESTRADA (CE), APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. DEFINE O CONTEUDO DE PROVAS DAS DIFERENTES CATEGORIAS NOS REGIMES GERAL E ESPECIAL E DISPOE SOBRE OS EXAMINADORES E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE EXAME. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES, PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO RESPECTIVO PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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