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Decreto-lei 273/78, de 6 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 42.º e 73.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/78

de 6 de Setembro

Considerando a conveniência de aclarar algumas das disposições da Lei Orgânica do Banco de Portugal relativas à emissão monetária e à designação dos membros do conselho de auditoria do Banco;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 42.º e 73.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - Consideram-se notas do Banco de Portugal em circulação aquelas que por ele foram emitidas e entregues a terceiros, e que continuam em poder destes, sem que tenha decorrido o prazo de troca fixado no artigo 10.º 2 - A responsabilidade do Banco restringe-se às notas em circulação, sem prejuízo do previsto no artigo 11.º Art. 9.º - 1 - Os tipos de notas e respectivas chapas serão submetidas, pelo Banco, a aprovação do Governo, sendo as suas características publicadas no Diário da República.

2 - As notas referidas têm a data da emissão geral e são assinadas, por chancela, pelo governador ou por quem o substitua e por um vice-governador ou um administrador em exercício nessa data.

Art. 10.º - 1 - ..........................................................

2 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, deixam as notas de ter poder liberatório e são abatidas à circulação, mas persiste para o Banco a obrigação de as receber e pagar enquanto não decorrerem vinte anos.

Art. 11.º - 1 - Decorridos cinco anos após ter expirado o prazo fixado para troca das notas, o Banco transferirá para crédito de conta especial, a abrir nos seus livros, a importância das que não tenham sido recolhidas.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 42.º - 1 - O conselho de auditoria é constituído por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e do Plano e um pelos trabalhadores do Banco de Portugal.

2 - Dos membros designados pelo Ministro das Finanças e do Plano um será o presidente do conselho de auditoria, com voto de qualidade, outro será escolhido entre os membros dos conselhos de gestão ou administração das instituições de crédito do sector público e o terceiro será um revisor oficial de contas.

................................................................................

Art. 73.º - 1 - Salvo quando em representação do Banco, é vedado aos membros do conselho de administração, bem como aos demais trabalhadores, fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente quaisquer funções.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 17 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/06/plain-212748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-11 - DECLARAÇÃO DD7409 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    De ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa da nota de 20$00 (chapa 9 - efígie do almirante Gago Coutinho).

  • Tem documento Diploma não vigente 1980-10-23 - DECLARAÇÃO DD6836 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Torna público que foi aprovada a emissão de uma nova chapa da nota de 500$00 (chapa 11 - Efígie «Francisco Sanches»).

  • Tem documento Diploma não vigente 1980-10-24 - DECLARAÇÃO DD6843 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Torna público que foi aprovada a emissão de uma nova chapa da nota de 100$00 (chapa 8 - efígie «Barbosa du Bocage»).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - DECLARAÇÃO DD6599 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Faz público que, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 17 de Novembro de 1980, foi aprovada a emissão de uma nova chapa da nota de 5000$00 (chapa 1 - Efígie «António Sérgio»).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Decreto-Lei 154-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cessa a suspensão da vigência das normas do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queimas e tratamento desses resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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