Aviso 4347/2003 (2.ª série) - AP. - Orlando Fernandes de Carvalho Mendes, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão:
Torna público que, em sessão ordinária realizada em 30 de Abril findo, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão aprovou o Regulamento de Táxis que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Orlando Fernandes de Carvalho Mendes.
Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Nota justificativa
Mediante a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização legislativa contida no artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, foram transferidas para os municípios as competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma foi alvo de críticas pelas entidades representativas do sector, nomeadamente por atribuir aos municípios os poderes para, através de regulamentos, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, o que podia dar azo à criação de tantos regimes quantos os municípios existentes, pela omissão de um regime sancionatório das infracções ao exercício da actividade de táxis e ainda pela duvidosa constitucionalidade de algumas normas, daí a necessidade da sua revogação.
Após a revogação, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o qual comete aos municípios responsabilidades nos domínios do acesso e organização do mercado, bem como poderes de fiscalização e em matéria contra-ordenacional, da actividade de transporte em táxi.
Salientam-se, no âmbito do acesso ao mercado, as competências das câmaras municipais para o licenciamento dos veículos, a fixação do contigente e a atribuição de licenças mediante concurso público.
Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir os tipos de serviço e fixar os regimes de estacionamento. Por último, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além da competência de fiscalização, compete às câmaras municipais a instauração de processos de contra-ordenação e ao presidente da Câmara a aplicação das coimas.
Realçam-se, ainda, as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional, da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a seguinte proposta de Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Santa Comba Dão.
Artigo 2.º
Objecto
Constituiu objecto do presente Regulamento a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
O exercício da actividade de transporte em táxi carece de licenciamento Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e consubstancia-se num alvará nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na legislação específica em vigor.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Regimes e locais de estacionamento
1 - Na área do município de Santa Comba Dão, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Regime de estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes da respectiva licença;
b) Regime de estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito até ao limite dos lugares fixados.
2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na sede do concelho, na Avenida de Sá Carneiro, e nos dias de feira.
3 - A Câmara Municipal, pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e junta de freguesia local.
4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
6 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Fixação de contigentes
1 - São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:
a) Freguesia de Nagosela - 1 veículo;
b) Freguesia de Pinheiro de Ázere - 1 veículo;
c) Freguesia de Santa Comba Dão - 12 veículos;
d) Freguesia de São Joaninho - 1 veículo;
e) Freguesia de São João de Areias - 3 veículos;
f) Freguesia do Vimieiro - 4 veículos.
2 - O contingente será reajustado pela Câmara Municipal, quando tal se demonstre necessário, mas nunca com a periodicidade inferior a dois anos, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
3 - Os contingentes e os respectivos ajustamentos serão comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às entidades representativas do sector aquando da sua fixação.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 10.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos daquele diploma, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - O direito à licença caduca ainda, se o concorrente não promover o licenciamento do veículo no prazo fixado.
5 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 11.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 12.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso, e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações;
c) O endereço do local de recepção de candidaturas, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos necessários para admissão ao concurso, nos termos do presente Regulamento;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.
Artigo 14.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.
2 - As mesmas entidades deverão fazer prova de se encontrarem em situação contributiva regularizada perante o Estado português, quer no âmbito fiscal quer no que toca à segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se, nos termos da lei, que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a fazenda nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 15.º
Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio da abertura do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 16.º
Da candidatura
A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas, excepto se se tratar de concorrentes individuais;
e) Documento comprovativo da residência, no caso de concorrentes individuais;
f) Documento comprovativo da residência e documento comprovativo do domicílio fiscal, no caso de empresários em nome individual.
Artigo 17.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará ao executivo municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 18.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferencia, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social ou domicílio em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Localização da sede social ou domicílio em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector, na área da freguesia;
f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 19.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, e antes de proferir a decisão final, procede à audiência dos concorrentes nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos concorrentes o prazo de 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
2 - Recebidas as alegações, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, cabendo a este apresentar ao executivo municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 20.º deste Regulamento;
f) No caso de concorrentes individuais, o prazo para obter o licenciamento para o exercício da actividade;
g) Prazo para o início da exploração.
Artigo 20.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram produzidas.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado pelos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 24.º deste Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 23.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na Tabela de Taxas e Licenças do município.
4 - Por cada averbamento, que não seja da responsabilidade do município e por cada renovação da licença ou substituição da mesma, em virtude de troca de viatura, é devida a taxa prevista na tabela já citada.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, 2.ª, série, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
7 - No caso de terem sido contempladas pessoas singulares, as respectivas licenças só poderão ser emitidas às sociedades que, forçosamente, terão que constituir, atento o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a alteração entretanto produzida.
Artigo 21.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 28.º;
c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam a 31 de Dezembro de 2002.
3 - Durante o período a que refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, desde que os seus titulares tenham obtido alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
4 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
Artigo 22.º
Prova da renovação do alvará
Os titulares da licença emitida pela Câmara Municipal deverão, no prazo máximo de 30 dias, provar a renovação do alvará, sob pena de aplicação da coima prevista no artigo 35.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para a actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pela cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela DGTT.
3 - O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 6.º e 20.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Transmissão das licenças
No prazo de 30 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 25.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação através de edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 26.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 27.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 28.º
Abandono do exercício de actividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, ou no caso do exercício de funções sociais ou políticas, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 29.º
Transporte de bagagens e animais
1 - O transporte de bagagens e animais só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - Poderá haver lugar ao pagamento de suplemento de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.
Artigo 30.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 31.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo 32.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 33.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres de motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 34.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas do presente Regulamento a Câmara Municipal, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere n.º 3 do artigo 6.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - É da competência do presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores e a aplicação das respectivas coimas.
3 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
4 - A Câmara Municipal comunicará à DGTT e às organizações sócio-profissionais do sector as infracções cometidas e respectivas sanções.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 36.º
Infracções
1 - Sem prejuízo das competências das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na versão dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima:
a) O exercício da actividade sem alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, é punível com coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros ou de 4987,98 euros a 14 963,94 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) O incumprimento do dever de informação disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na versão dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, é punível com coima de 99,76 euros a 299,28 euros;
c) A utilização do veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade é punível com coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros;
d) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, é punível com coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros;
e) A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
Artigo 37.º
Sanções acessórias
1 - Com a aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.
2 - Com aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior pode ser determinada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder, voluntariamente, ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
Artigo 38.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a actividade fiscalizadora, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
Regime transitório
1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional previsto no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento apenas teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 31.º deste Regulamento, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto, na versão dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2002.
3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
4 - O serviço a quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçâo no Diário da República.