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Despacho 10766/2003, de 30 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 766/2003 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pela deliberação 1644/2002, de 11 de Setembro, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, e pelo despacho 25 494/2002, de 11 de Setembro, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 275 e 276, de 28 e 29 de Novembro de 2002, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competência genérica:

1.1 - No director de serviços de Administração Geral, no director de serviços de saúde e nos chefes das divisões de Apoio Técnico, de Gestão de Recursos Humanos e de Gestão Financeira:

1.1.1 - Solicitar a outras direcções de serviço e divisões informações e pareceres necessários aos despachos que tenham competência para proferir;

1.1.2 - Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos que correm pelos respectivos serviços, bem como a documentação de carácter informativo, com excepção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça, aos conselhos de administração das ARS e dos hospitais centrais e distritais, às direcções-gerais, às autarquias locais e aos coordenadores sub-regionais;

1.1.3 - Dirigir a instrução de processos das respectivas áreas;

1.1.4 - Autorizar o gozo de férias e o respectivo plano anual;

1.1.5 - Justificar faltas e conceder licenças até 90 dias, sem prejuízo da competência própria neste âmbito dos directores de serviço e de chefes de divisão, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.1.6 - Autorizar deslocações do pessoal sob a sua dependência em serviço no território nacional;

1.1.7 - Autorizar as requisições do transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o recurso a passes ou assinaturas de transportes públicos, bem como a automóvel de aluguer, nos termos das disposições legais em vigor;

1.1.8 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo, até aos limites legais;

1.1.9 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento.

2 - Competência específica:

2.1 - No director de serviços de Administração Geral:

2.1.1 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes que estão na sua dependência a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.1.2 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.1.3 - Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, o pagamento de trabalho extraordinário, em situações devidamente justificadas, excluindo o que exceda um terço da remuneração principal;

2.1.4 - Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

2.1.5 - Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e descanso complementar e nos feriados, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.1.6 - Autorizar a reposição em prestações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.1.7 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

2.1.8 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

2.1.9 - Autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efectuadas e a aposição do visto no boletim itinerário;

2.1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

2.1.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação de funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.1.12 - Autorizar a passagem de certidões de documentes aos interessados, arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando estes contenham matéria confidencial;

2.1.13 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;

2.1.14 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

2.1.15 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

2.1.16 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços, até Euro 20 000, bem como a alienação de bens imóveis e o abate dos mesmos, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

2.1.17 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na deliberação de delegação de competências do conselho de administração;

2.1.18 - Autorizar a aquisição de fardamentos, resguardos e calçado findos os períodos legais de duração;

2.1.19 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais fixados;

2.1.20 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando estas sejam da competência do membro;

2.1.21 - Despachar os assuntos de gestão corrente dos respectivos serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer de débito quer de crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferência necessários à execução das decisões proferidas nos processos. Esta verba carece sempre de duas assinaturas;

2.1.22 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas por motivo justificado dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto;

2.1.23 - Autorizar as despesas com empreitadas e aquisição de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

2.1.23.1 - No caso do n.º 1 do artigo 17.º, até ao montante de Euro 25 000;

2.1.23.2 - No caso do n.º 2 do artigo 17.º, até ao montante de Euro 100 000;

2.1.24 - Intervir no processo de exercício de direitos conferidos pela Lei 70/2000, de 4 de Maio, relativamente ao pessoal sob a sua dependência.

2.2 - No director de serviços de Saúde:

2.2.1 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes que estão na sua dependência a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.2.2 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

2.2.3 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias aos funcionários ou agentes que estão na sua dependência a que tenham direito nos termos da lei;

2.2.4 - Intervir no processo de exercício de direitos conferidos pela Lei 70/2000, de 4 de Maio, relativamente ao pessoal sob a sua dependência;

2.2.5 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço ou danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na deliberação de delegação de competências do conselho de administração;

2.2.6 - Autorizar a realização de despesas nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

2.2.6.1 - No caso do artigo 17.º, n.º 1, até ao montante de Euro 10 000;

2.2.6.2 - No caso do artigo 17.º, n.º 1 , até ao montante de Euro 100 000;

2.2.7 - Despachar os assuntos de gestão corrente dos respectivos serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferência necessários à execução das decisões proferidas nos processos. Esta verba carece sempre de suas assinaturas.

2.3 - Nos chefes da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, da Divisão de Apoio Técnico e da Divisão de Gestão Financeira:

2.3.1 - A competência para a movimentação referida no n.º 2.1.21;

2.3.2 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 3000, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Estas competências são conferidas aos licenciados Marcelino dos Santos Estevinho, director de serviços de Administração Geral, José Ricardo Carvalhal da Silva Amaral, chefe da Divisão de Apoio Técnico, e Maria Arménia Marques, chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

4 - Este despacho produz efeitos a partir de 28 de Junho de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito desta subdelegação, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

19 de Maio de 2003. - O Coordenador, A. Manuel Subtil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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