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Aviso 6464/2003, de 29 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6464/2003 (2.ª série). - Concursos de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, regulados pelos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro, 384/93, de 18 de Novembro, 16/96, de 8 de Março, 43-A/97, de 17 de Fevereiro, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 5-A/2001, de 12 de Janeiro.

1 - Dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, informam-se todos os interessados de que, a partir desta data, as listas de colocações e definitivas de graduação dos candidatos admitidos à 1.ª parte do concurso regulado pelos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro e 43-A/97, de 17 de Fevereiro, e ao concurso para os quadros de zona pedagógica, regulado pelos Decretos-Leis 384/93, de 18 de Novembro, 16/96, de 8 de Março, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 5-A/2001, de 12 de Janeiro, homologadas por meu despacho de 22 de Maio de 2003, se encontram para consulta, em todas as escolas dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, direcções regionais de educação, centros de área educativa e ainda no CIREP, sito na Avenida de 24 de Julho, 134-C, e na Avenida de 5 de Outubro, 107, em Lisboa.

2 - Dessas listas (parte final) constam as alterações às listas provisórias de graduação a que se refere o aviso 5132/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 2003, transformando-se, as mesmas, em listas definitivas.

3 - Chama-se ainda a atenção de todos os interessados de que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, os n.os 3 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter as seguintes redacções:

"3 - No prazo de oito dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação das listas de colocação referidas no número anterior devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar expressamente a colocação obtida mediante declaração datada e assinada, da qual constem o nome completo, o número do bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor: 'Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação em n.º ... para o grupo de código ... na 1.ª parte do concurso de professores para o ano lectivo de ... na Escola ...'

[...]

6 - Para os candidatos em exercício de funções fora do território continental o prazo referido no n.º 3 deste artigo é de 12 dias úteis."

4 - A não aceitação da colocação obtida na 1.ª parte do concurso nos prazos acima referidos determinará a anulação de colocação e a aplicação de penalidade prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

5 - No mapa anexo ao presente aviso, encontram-se identificadas as vagas correspondentes à quota destinada a primeiro provimento em lugar de quadro, para candidatos portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a qual foi considerada no âmbito das 7.ª e 10.ª prioridades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e nas alíneas c) e d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 16/96, de 8 de Março, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 5-A/2001, de 12 de Janeiro, que configuram o concurso externo.

23 de Maio de 2003. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Quota de emprego

Quadro de zona pedagógica

(ver documento original)

1.ª parte do concurso (quadros de escola)

A inexistência de vagas a preencher no âmbito das 7.ª e 10.ª prioridades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, que configuram o concurso externo, impossibilitou a aplicação do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, à primeira parte do concurso (quadros de escola).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2123878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-08 - Decreto-Lei 16/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 384/93, de 18 de novembro, que criou os quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-17 - Decreto-Lei 43-A/97 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal docente através de concurso. Determina que, quando o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este seja igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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