Aviso 6464/2003 (2.ª série). - Concursos de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, regulados pelos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro, 384/93, de 18 de Novembro, 16/96, de 8 de Março, 43-A/97, de 17 de Fevereiro, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 5-A/2001, de 12 de Janeiro.
1 - Dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, informam-se todos os interessados de que, a partir desta data, as listas de colocações e definitivas de graduação dos candidatos admitidos à 1.ª parte do concurso regulado pelos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro e 43-A/97, de 17 de Fevereiro, e ao concurso para os quadros de zona pedagógica, regulado pelos Decretos-Leis 384/93, de 18 de Novembro, 16/96, de 8 de Março, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 5-A/2001, de 12 de Janeiro, homologadas por meu despacho de 22 de Maio de 2003, se encontram para consulta, em todas as escolas dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, direcções regionais de educação, centros de área educativa e ainda no CIREP, sito na Avenida de 24 de Julho, 134-C, e na Avenida de 5 de Outubro, 107, em Lisboa.
2 - Dessas listas (parte final) constam as alterações às listas provisórias de graduação a que se refere o aviso 5132/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 2003, transformando-se, as mesmas, em listas definitivas.
3 - Chama-se ainda a atenção de todos os interessados de que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, os n.os 3 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter as seguintes redacções:
"3 - No prazo de oito dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação das listas de colocação referidas no número anterior devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar expressamente a colocação obtida mediante declaração datada e assinada, da qual constem o nome completo, o número do bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor: 'Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação em n.º ... para o grupo de código ... na 1.ª parte do concurso de professores para o ano lectivo de ... na Escola ...'
[...]
6 - Para os candidatos em exercício de funções fora do território continental o prazo referido no n.º 3 deste artigo é de 12 dias úteis."
4 - A não aceitação da colocação obtida na 1.ª parte do concurso nos prazos acima referidos determinará a anulação de colocação e a aplicação de penalidade prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.
5 - No mapa anexo ao presente aviso, encontram-se identificadas as vagas correspondentes à quota destinada a primeiro provimento em lugar de quadro, para candidatos portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a qual foi considerada no âmbito das 7.ª e 10.ª prioridades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e nas alíneas c) e d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 16/96, de 8 de Março, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 5-A/2001, de 12 de Janeiro, que configuram o concurso externo.
23 de Maio de 2003. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.
Quota de emprego
Quadro de zona pedagógica
(ver documento original)
1.ª parte do concurso (quadros de escola)
A inexistência de vagas a preencher no âmbito das 7.ª e 10.ª prioridades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, que configuram o concurso externo, impossibilitou a aplicação do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, à primeira parte do concurso (quadros de escola).