de 22 de Outubro
Considerando que se mantém a necessidade de continuar a ampliar a rede pública de estabelecimentos de ensino, e que para tal fim é previsível que se continue a utilizar instalações que serviram para estabelecimentos particulares, em especial nos ensinos básico e secundário;Considerando que a situação do pessoal docente e não docente dos referidos estabelecimentos particulares de ensino deve ser devidamente acautelada, em termos de garantia de emprego, da consequente admissibilidade à função pública e da contagem de tempo de serviço, inclusive para diuturnidades;
Considerando que, por tais motivos, se justifica que continue a vigorar no ano lectivo de 1976-1977 procedimento sensivelmente semelhante ao tido como conveniente para tal fim durante o ano lectivo anterior, e expresso nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, largamente participados na sua elaboração por organismos representantes dos trabalhadores interessados;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, mantém-se em vigor durante o ano lectivo de 1976-1977, excepto no que for expressamente alterado neste diploma legal ou outra legislação em vigor.
2. As referências ao ano de 1975 feitas nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, entendem-se, para o ano lectivo de 1976-1977, como respeitantes ao ano de 1976.
Art. 2.º O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Quando, em consequência da criação ou ampliação de estabelecimentos oficiais de ensino preparatório, secundário ou médio, dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, se tenha verificado, na localidade em que passaram a funcionar, o encerramento de estabelecimentos de ensino particular em virtude de as respectivas instalações serem utilizadas para a criação ou ampliação de estabelecimentos de ensino público, podem os elementos do pessoal não docente que neles trabalhassem transitar para aqueles estabelecimentos oficiais de ensino, criados ou ampliados, desde que já estivessem ao serviço à data do início das negociações, o que deverá ser confirmado por lista nominativa da qual constem identificação, habilitações literárias, idade e anos de serviço, a ser entregue ao serviço do Ministério da Educação e Investigação Científica que procedeu às negociações, que providenciará o seu envio à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.
Art. 3.º - 1. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, passa a conter uma alínea c), com a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ...
a) ...
b) ...
c) Até decisão final da respectiva situação o pessoal administrativo em causa será admitido na categoria de escriturário-dactilógrafo, em regime de prestação eventual de serviço.
2. O n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ...
2. A não verificação do acordo previsto no n.º 1 deste artigo implica, para o trabalhador, a imediata rescisão do contrato, com justa causa.
Art. 4.º O disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, não tem aplicação aos casos contemplados neste diploma legal.
Art. 5.º - 1. O disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, ambos de 31 de Dezembro, é aplicável a estabelecimentos onde se ministre o ensino, dependentes de outros Ministérios que não o Ministério da Educação e Investigação Científica, sempre que as necessidades da rede escolar o justifiquem e seja obtido o acordo dos Ministérios interessados.
2. Quando o pessoal administrativo e o pessoal auxiliar optarem pela integração no Ministério da Educação e Investigação Científica, respeitar-se-ão as categorias profissionais que possuem desde que as mesmas tenham correspondência nos quadros para que transitam, aplicando-se, porém, o disposto, nesta matéria, no Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, sempre que se não verifique tal correspondência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 12 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.