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Decreto-lei 764/76, de 22 de Outubro

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Sumário

Mantém em vigor durante o ano lectivo de 1976-1977 o disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, ambos de 31 de Dezembro, relativos ao arrendamento de instalações escolares afectas ao ensino particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 764/76

de 22 de Outubro

Considerando que se mantém a necessidade de continuar a ampliar a rede pública de estabelecimentos de ensino, e que para tal fim é previsível que se continue a utilizar instalações que serviram para estabelecimentos particulares, em especial nos ensinos básico e secundário;

Considerando que a situação do pessoal docente e não docente dos referidos estabelecimentos particulares de ensino deve ser devidamente acautelada, em termos de garantia de emprego, da consequente admissibilidade à função pública e da contagem de tempo de serviço, inclusive para diuturnidades;

Considerando que, por tais motivos, se justifica que continue a vigorar no ano lectivo de 1976-1977 procedimento sensivelmente semelhante ao tido como conveniente para tal fim durante o ano lectivo anterior, e expresso nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, largamente participados na sua elaboração por organismos representantes dos trabalhadores interessados;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, mantém-se em vigor durante o ano lectivo de 1976-1977, excepto no que for expressamente alterado neste diploma legal ou outra legislação em vigor.

2. As referências ao ano de 1975 feitas nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, entendem-se, para o ano lectivo de 1976-1977, como respeitantes ao ano de 1976.

Art. 2.º O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Quando, em consequência da criação ou ampliação de estabelecimentos oficiais de ensino preparatório, secundário ou médio, dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, se tenha verificado, na localidade em que passaram a funcionar, o encerramento de estabelecimentos de ensino particular em virtude de as respectivas instalações serem utilizadas para a criação ou ampliação de estabelecimentos de ensino público, podem os elementos do pessoal não docente que neles trabalhassem transitar para aqueles estabelecimentos oficiais de ensino, criados ou ampliados, desde que já estivessem ao serviço à data do início das negociações, o que deverá ser confirmado por lista nominativa da qual constem identificação, habilitações literárias, idade e anos de serviço, a ser entregue ao serviço do Ministério da Educação e Investigação Científica que procedeu às negociações, que providenciará o seu envio à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Art. 3.º - 1. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, passa a conter uma alínea c), com a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

a) ...

b) ...

c) Até decisão final da respectiva situação o pessoal administrativo em causa será admitido na categoria de escriturário-dactilógrafo, em regime de prestação eventual de serviço.

2. O n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

2. A não verificação do acordo previsto no n.º 1 deste artigo implica, para o trabalhador, a imediata rescisão do contrato, com justa causa.

Art. 4.º O disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, não tem aplicação aos casos contemplados neste diploma legal.

Art. 5.º - 1. O disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, ambos de 31 de Dezembro, é aplicável a estabelecimentos onde se ministre o ensino, dependentes de outros Ministérios que não o Ministério da Educação e Investigação Científica, sempre que as necessidades da rede escolar o justifiquem e seja obtido o acordo dos Ministérios interessados.

2. Quando o pessoal administrativo e o pessoal auxiliar optarem pela integração no Ministério da Educação e Investigação Científica, respeitar-se-ão as categorias profissionais que possuem desde que as mesmas tenham correspondência nos quadros para que transitam, aplicando-se, porém, o disposto, nesta matéria, no Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, sempre que se não verifique tal correspondência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 12 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/22/plain-212349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 792/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal não docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - Decreto-Lei 2/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Autoriza o Ministério da Educação e Investigação Científica a aceitar a doação da Escola Lusitânia Feminina, e cria, para funcionar nas instalações da referida escola, a Escola Secundária do Arco do Cego. Dispõe sobre a integração do pessoal daquela escola, assim como sobre a leccionação dos respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 331/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Mantém em vigor para o ano escolar de 1977-1978 e seguintes o disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, relativos ao arrendamento de instalações escolares afectas ao ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-01 - Decreto-Lei 415/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Fundação António Inácio da Cruz e a Escola Técnica de António Inácio da Cruz e em substituição desta última cria a Escola Secundária de António Inácio da Cruz, no concelho de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-08 - Decreto-Lei 417/82 - Ministério da Educação

    Estabelece normas que possibilitem a entrada em funcionamento no ano lectivo de 1982-1983 da Escola Preparatória da Praia do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatorias de Capelas e de Vila Franca do Campo na Ilha de S. Miguel, e aprova os respectivos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-26 - Decreto Regulamentar Regional 39/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    CRIA, NA VILA DA POVOAÇÃO PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO NO ANO ESCOLAR DE 1992-1993, A ESCOLA BASICA DOS 2 E 3 CICLOS (EB-2,3) DE MARIA ISABEL CARMO MEDEIROS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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