Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal, e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Entretanto, não estando interessados em reassumir a sua gestão, os titulares da empresa à data da intervenção celebraram, em 28 de Março de 1978, um contrato de cessão de todas as quotas da Manuel Pereira Roldão & Filhos, Lda., a favor de terceiros.
Considerando que a empresa, tendo em atenção a sua actual situação económico-financeira, bem como as perspectivas de expansão que se lhe oferecem, necessita de tomar as medidas urgentes com vista à sua viabilização económica e recuperação financeira, sendo, portanto, urgente que a sua gestão deixe de ser transitória e incompleta, para adquirir características de continuidade e plenitude, compatíveis com a dinâmica da economia de empresas:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir da publicação da presente resolução no Diário da República, a cessação da intervenção do Estado, instituída na empresa Manuel Pereira Roldão & Filhos, Lda., em 4 de Março de 1975, por resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Março de 1975;
b) Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurar, por si ou representantes seus, devidamente qualificados, a continuidade da respectiva gestão, a partir da data referida na alínea anterior;
c) Fixar o prazo de cento e vinte dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições aplicáveis, para o que lhe é desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do referido decreto-lei;
d) Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto na alínea c) da presente resolução;
e) De acordo com os titulares da empresa, o Ministério da Tutela indicará, em representação do Estado, um revisor oficial de contas para fazer parte do conselho fiscal até 1980, como membro efectivo do mesmo (como presidente), e igualmente a comissão de trabalhadores designará para o mesmo fim e para o mesmo período um representante;
f) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores com fundamento em factos ocorridos até cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.