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Despacho Normativo 300/78, de 17 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços máximos dos pesticidas de uso agrícola.

Texto do documento

Despacho Normativo 300/78

Os preços das margens de comercialização dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, foram fixados nos Despachos Normativos n.º 227-A/77, de 3 de Dezembro, n.º 23/78, de 26 de Janeiro, e n.º 97/78, de 20 de Abril.

Tendo em conta que o sector continua a depender do mercado externo, no que respeita ao abastecimento de matérias-primas, tornou-se necessário proceder, face à desvalorização do escudo, bem como ao agravamento de custos verificado no material de embalagem, à actualização de preços dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 da Portaria 632/77, de 4 de Outubro, e n.º 1 da Portaria 667/78, de 16 de Novembro, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente, dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, são os constantes do quadro anexo a este despacho.

2.º Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador dos pesticidas mencionados no número anterior, com excepção do zinebe técnico, está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem.

3.º Nas vendas a prazo os preços máximos de venda ao consumidor dos pesticidas mencionados no n.º 1 do presente despacho poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo 159/78, de 21 de Julho.

4.º Nas vendas de herbicidas, com exclusão dos destinados à monda química do arroz (Molinato 7,5%, Propanil 360 g/l e Bentazona 480 g/l), e fungicidas, com exclusão dos enxofres em pó e insecticidas, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15% calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

5.º Nas vendas de enxofre em pó, dadas as características específicas de que se reveste a comercialização deste produto, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 185$00/t.

6.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 227-A/77, de 3 de Dezembro, 23/78, de 26 de Janeiro, e 97/78, de 20 de Abril.

7.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Quadro a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/17/plain-212159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-04 - Portaria 632/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos alguns pesticidas de uso agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-21 - Despacho Normativo 159/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa a taxa de encargos financeiros resultantes das vendas a prazo de pesticidas de uso agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Portaria 667/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Inclui alguns pesticidas de uso agrícola à lista a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 632/77, de 4 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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