Os preços e as margens de comercialização dos enxofres em pó foram fixados no Despacho Normativo 300/78, de 12 de Novembro.
Dados os agravamentos entretanto ocorridos nos diversos factores que integram o custo, nomeadamente no que se refere a matérias-primas, não obstante os efeitos decorrentes da revalorização do escudo, energia e combustíveis, tornou-se necessário proceder à actualização dos respectivos preços e margens de comercialização.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente, dos enxofres em pó são os constantes do quadro anexo a este despacho.
2.º Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, mencionados no número anterior, está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro ou ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem.
3.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo 159/78, de 21 de Julho.
4.º Nas vendas de enxofres em pó, dadas as características específicas de que se reveste a comercialização deste produto, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 360$00 por tonelada.
5.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 21 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Quadro anexo a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.