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Decreto Regulamentar 25/90, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamenta a protecção especial prevista na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, sobre a protecção nas incapacidades permanentes resultantes de paramiloidose familiar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 25/90

de 9 de Agosto

É objectivo da Lei 1/89, de 31 de Janeiro, garantir um esquema de protecção social especial às pessoas que sofram de paramiloidose familiar, através da concessão de pensão de invalidez e de subsídio de acompanhamento, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas nos regimes de segurança social.

De facto, ao verificarem-se casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, em escalões etários ainda baixos, só uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e a outros factores relevantes na determinação do montante das prestações, pode garantir a necessária eficácia à protecção social.

O caso da paramiloidose familiar é uma dessas situações que requer atenção específica. Por isso, as medidas adoptadas neste diploma visam precisamente adequar as disposições existentes nos regimes de segurança social aos condicionalismos acima referidos e às orientações daquela lei, de modo que as prestações por invalidez cumpram o mais amplamente possível o princípio da eficácia das prestações consignado no artigo 5.º, n.º 5, da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei 1/89, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma tem por objectivo regular a protecção especial prevista na Lei 1/89, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - O presente diploma abrange as pessoas em situação de incapacidade que estejam recenseadas no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas, quer se enquadrem nos regimes contributivos, quer no regime não contributivo de segurança social.

2 - O enquadramento no regime não contributivo para efeito das prestações previstas neste diploma não depende da verificação de condições de recursos.

Artigo 3.º

Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

a) Pensão de invalidez, atribuível aos beneficiários dos regimes contributivos;

b) Pensão social de invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

c) Subsídio de acompanhante, atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

CAPÍTULO II

Pensão de invalidez

Artigo 4.º

Condições especiais de atribuição das pensões

1 - A atribuição da pensão de invalidez ou da pensão social de invalidez depende de os interessados sofrerem de uma incapacidade igual ou superior a 70%, nos termos da tabela nacional de incapacidades.

2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez de regime contributivo é de 36 meses com registo de remunerações.

3 - Enquanto não for adoptada a tabela nacional de incapacidades aplicável às situações de paramiloidose familiar, a certificação da respectiva incapacidade para atribuição da pensão é feita nos termos estabelecidos para o regime geral e para o regime não contributivo, conforme o caso.

Artigo 5.º

Determinação do montante

1 - O montante da pensão de regime contributivo é igual a 3% da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil com registo de remunerações, com observância dos limites estabelecidos no artigo 6.º 2 - A remuneração média a considerar é definida pela fórmula seguinte:

S/36 em que S representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 10 com registo de remunerações.

3 - O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

Artigo 6.º

Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração média considerada para o cálculo, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

CAPÍTULO III

Subsídio de acompanhante

Artigo 7.º

Condições de atribuição do subsídio de acompanhante

1 - A atribuição do subsídio de acompanhante depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, de o deixar de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.

2 - A atribuição e manutenção do subsídio depende ainda da verificação da existência efectiva do acompanhante.

Artigo 8.º

Requisitos do acompanhante

1 - O acompanhamento pode ser efectuado por familiar do requerente.

2 - Não pode ser considerado acompanhante quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.

3 - O acompanhamento pode ser assegurado através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas.

4 - O acompanhamento só é relevante para efeitos de concessão do subsídio se corresponder a um mínimo de seis horas diárias.

Artigo 9.º

Montante

O montante do subsídio de acompanhante é igual ao estabelecido para o suplemento de grande invalidez do regime geral de segurança social.

Artigo 10.º

Início e concessão

1 - O início do subsídio reporta-se à data do respectivo requerimento, se nessa altura estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, e, em caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

2 - O internamento do beneficiário em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular, sem fins lucrativos, neste último caso com apoio financeiro da Segurança Social, é determinante da suspensão do subsídio se a duração do referido internamento exceder, no ano civil correspondente, o período de 60 dias.

3 - A suspensão tem lugar até ao dia 1 do mês seguinte áquele em que o interessado deixe de estar internado.

4 - A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.

Artigo 11.º

Acumulação

O subsídio de acompanhante concedido ao abrigo deste diploma não é acumulável com prestações da Segurança Social destinadas a idêntico fim.

Artigo 12.º

Instituições competentes

1 - O subsídio de acompanhante a que se refere o presente diploma é requerido no centro regional de Segurança social da área da residência do interessado.

2 - A competência para atribuir a prestação é conferida:

a) Aos centros regionais de segurança social ou ao Centro Nacional de Pensões, nos termos da respectiva competência, se se tratar de pensionista;

b) Às instituições de segurança social que abrangem o interessado, se este não for pensionista.

CAPÍTULO IV

Processamento e administração

Artigo 13.º

Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos, conforme os casos:

a) Declaração do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou de qualquer das suas delegações que ateste o respectivo recenseamento;

b) Deliberação pelos serviços de verificação das incapacidades permamentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com impossibilidade de locomoção, motivada por paramiloidose familiar, conforme o caso;

c) Relatório elaborado pelos serviços competentes da instituição de segurança social, donde conste a existência efectiva de pessoa que acompanhe o requerente.

Artigo 14.º

Informação médica

1 - Cabe ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto:

a) Emitir a informação médica para efeito do processo de verificação da incapacidade permanente;

b) Atestar a impossibilidade de locomoção por paramiloidose familiar.

2 - As competências atribuídas ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, referidas no número anterior, poderão ser exercidas pelas respectivas delegações, nos termos a definir por despacho do Ministro da Saúde.

3 - A certificação das situações previstas no n.º 1 é feita por dois médicos do mesmo Centro, em impresso próprio, com as respectivas assinaturas devidamente autenticadas.

Artigo 15.º

Alteração de situações

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação da cessação do acompanhamento, ou da substituição do acompanhante, até ao fim do mês em que a situação ocorra.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 17.º

Regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/09/plain-21145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Lei 1/89 - Assembleia da República

    Define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-10-31 - DECLARAÇÃO DD3132 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regulamentar 25/90 de 9 de Agosto, que regulamenta alguns aspectos da Lei 1/89 (protecção nas incapacidades permanentes resultantes da paramiloidose familiar).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto-Lei 173/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 90/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime especial de protecção na invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Decreto-Lei 246/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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