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Aviso 2855/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2855/2003 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, foi aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de Janeiro de 2003, e pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2003, com entrada em vigor 15 dias após a sua publicação.

5 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Preâmbulo

Nos termos do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas posteriores alterações, constitui receita do município o produto da cobrança da taxa por licenças concedidas ou por serviços prestados.

Dado que o regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor no município, em face das alterações legislativas que lhe foram supervenientes, está, de momento desactualizado, urge conformá-lo com o novo quadro normativo.

Tornou-se necessário introduzir taxas anteriormente não previstas, devido a diversa legislação que atribui novas competências às câmaras municipais e, igualmente, proceder à eliminação de outras. Procedeu-se também à adaptação da presente tabela à nova realidade monetária, pelo que esta é apresentada só em euros.

Nestes termos, foi elaborado o presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira que abrange todos os serviços não incluídos no Regulamento de Urbanização e Edificações.

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º e 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento, e a respectiva Tabela de Taxas e Licenças que dele faz parte integrante e constitui seu anexo.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças define as regras que regem, no município de Santa Maria da Feira, a concessão de alvarás de licença não urbanísticas, a fixação do montante das respectivas taxas e a sua cobrança.

2 - Além das taxas previstas na Tabela anexa a este Regulamento, existem outras estipuladas e fixadas em leis próprias ou Regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças municipais:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - Podem ainda ser isentas ou ter redução de pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, de benemerência culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais;

c) As pessoas singulares ou colectivas, mediante apresentação de requerimento, em caso de comprovada insuficiência económica ou em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pelo requerente, quando estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social para o concelho.

4 - As isenções ou reduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objectivos de tais decisões estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

Artigo 4.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da Tabela de Taxas e Licenças anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

Aos valores das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas e Licenças anexa, acrescerá, ainda, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo caso disso.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas serão pagas na tesouraria da Câmara Municipal, previamente à emissão do alvará respectivo ou à prestação do correspondente serviço, directamente ou por via postal, mediante o envio de cheque ou vale postal à ordem do tesoureiro da Câmara Municipal.

2 - Quando o pagamento for pago por via postal, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio com aviso de recepção.

3 - O pagamento dos pedidos efectuados através da internet serão efectuados nos termos a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verificar que houve um erro no montante do valor liquidado na cobrança de qualquer taxa ou licença, os serviços municipais competentes promoverão de imediato a sua correcção.

2 - Quando a cobrança se tiver operado por excesso, por consequente erro dos serviços municipais, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, deverá a Câmara Municipal promover de imediato, oficiosamente, ou a requerimento do interessado, a restituição da importância paga desde que não tenha decorrido mais de cinco anos sobre o pagamento.

3 - Quando a cobrança se tiver operado por defeito por consequente erro dos serviços municipais, será feita a notificação com a fundamentação do lapso ocorrido, não havendo, relativamente a este atraso, qualquer agravamento do valor a cobrar, desde que o pagamento seja efectuado no prazo de 30 dias sequenciais após a notificação. Findo este prazo, será efectuado o débito correspondente pelo tesoureiro da Câmara Municipal, para cobrança coerciva com juros de mora.

4 - Não serão efectuadas as liquidações adicionais de valor inferior a 0,50 euros.

Artigo 8.º

Período de validade das licenças e respectivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas ao abrigo da tabela anexa caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respectiva licença.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

3 - Os prazos das licenças e dos respectivos alvarás são contados em dias sequenciais nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

3 - O pagamento das licenças anuais renováveis deverá ser efectuado nos termos definidos no artigo 12.º

Artigo 10.º

Cobrança coerciva de taxas por falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro no próprio dia da sua liquidação, seguindo-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais.

Artigo 11.º

Arredondamento e actualizações do valor das taxas

1 - O valor das taxas e licenças a aplicar será actualizado anualmente de acordo com os factores de correcção extraordinária de rendas, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Os valores obtidos em euros serão arredondados para o centésimo superior se o terceiro algarismo após a vírgula for igual ou superior a cinco e para o imediatamente inferior no caso contrário.

3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor, à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária ou a alteração da tabela anexa.

4 - Quando as taxas e licenças da Tabela forem fixadas por disposição legal emanada de órgão de soberania de nível superior, as mesmas serão actualizadas segundo os critérios definidos por esse mesmo órgão.

Artigo 12.º

Publicidade das actualizações e dos períodos para renovação das licenças

Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixada a actualização referida no artigo anterior nos lugares públicos do costume, mediante edital, estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se por lei ou por regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 13.º

Pedido de urgência

Nos documentos de interesse particular, nomeadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a data do registo do respectivo requerimento.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos devam ficar apensos ao processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente do custo de conformidade prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que procedeu à devolução dos documentos, anotará sempre, na petição, que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 15.º

Apresentação de pedidos fora de prazo/agravamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão um agravamento de 50% do valor normal aplicável, quando outro valor não estiver especialmente determinado.

Artigo 16.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no número anterior, mediante o pagamento adicional de 50% sobre a respectiva taxa.

Artigo 17.º

Requerimentos verbais

Algumas solicitações, nos casos previstos na Tabela de Taxas e Licenças poderão ser efectuadas verbalmente:

1) Nos pedidos de renovação dos alvarás de licença, pressupõem a inalterabilidade dos termos e condições do anterior alvará de licença;

2) As solicitações verbais não estão sujeitas ao pagamento de taxas previstas no n.º 1.º do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Licenças;

3) O requerente que efectue uma solicitação verbal terá de se identificar pelo bilhete de identidade, sendo entregue na altura, recibo da sua solicitação.

Artigo 18.º

Conferição da assinatura das petições

Exceptuando-se as situações em que, expressamente por disposição legal, se imponha o reconhecimento notarial da letra e assinatura, todos os requerimentos ou petições apresentados terão a assinatura do impetrante conferida pelo recebedor, por comparação com a do bilhete de identidade, cujo número e data de emissão registará.

Artigo 19.º

Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia

As juntas de freguesias quando pratiquem, legalmente, actos da competência da Câmara Municipal, cobrarão as taxas municipais e respectivos quantitativos fixados na Tabela de Taxas e Licenças em vigor na área do município, nos termos nelas estabelecidas, que constituirão receitas das freguesias e, bem assim, respeitarão os regulamentos municipais referentes às competências transferidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos, ou outras acções de carácter meramente de execução do presente Regulamento e Tabela anexa, os procedimentos serão definidos por deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Revogação

Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do município de Santa Maria da Feira, aprovado pela Assembleia Municipal em 19 de Janeiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86/96, de 11 de Abril de 1996, e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

A regulamentação revogada e referida no artigo anterior mantém a sua aplicabilidade às solicitações apresentadas e registadas na Câmara Municipal anteriormente à data da entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas de serviços diversos

Artigo 1.º

Serviços diversos e comuns

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Apresentação de requerimento ou outras petições de interesse particular - 2,50 euros;

2) Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos, cada - 7,50 euros;

3) Alvarás não especificados na tabela, cada - 12,50 euros;

4) Fornecimento de segunda via, por lauda - 5 euros;

5) Buscas, aparecendo ou não o objecto:

a) Até cinco anos - 5 euros;

b) Mais de cinco anos, por cada ano e cumulativamente com taxa anterior - 1,25 euros.

6) Certidões de teor por lauda, ainda que incompleta - 5 euros;

7) Certidões narrativas por lauda, ainda que incompleta - 10 euros;

8) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por lauda - 5 euros;

9) Fotocópias simples de legislação, por lauda - 0,10 euros;

10) Fotocópias simples, por lauda - 0,75 euros;

11) Confiança de processo para fins judiciais e por dia - 5 euros;

12) Rubricas em livros, processos e documentos, quando exigidos legalmente - por cada rubrica - 0,15 euros;

13) Conferição e autenticação de documentos, por lauda, para instrução de processos internos - 5 euros;

14) Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - 10 euros.

Artigo 2.º

Cópias de processos de empreitadas e de fornecimentos

Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

1) Por cada lauda até A4 - 0,75 euros;

2) Por cada lauda até A3 - 1,50 euros;

3) Reprodução, em papel, por metro quadrado - 15 euros.

Artigo 3.º

Contratos avulsos

1 - Elaboração de contratos avulsos:

a) Prestação de serviços - 7,50 euros;

b) De empreitadas e fornecimento de bens:

Até 125 000 euros - 25 euros;

Superior a 125 000 euros - 50 euros.

2) Fornecimento de cópias autenticadas relativamente a documentos arquivados:

a) Até oito folhas - 5 euros;

b) A partir da nona folha - 0,50 euros;

3) Fornecimento de fotocópia simples, por lauda - 0,50 euros.

CAPÍTULO II

Ocupação do domínio público

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 4.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Com alpendres fixos ou articulados, toldes ou similares não integrados na estrutura dos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 5 euros;

b) Com mais de 1 m de avanço - 10 euros.

2 - Passarelas e outros, por metro quadrado da projecção sobre a via pública ou fracção e por ano - 15 euros.

Artigo 5.º

Ocupação no subsolo ou no solo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico e por ano - 25 euros;

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Cidades e vilas - 10 euros;

b) Outras freguesias - 5 euros.

3 - Circos - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,02 euros.

4 - Construções ou instalações provisórias no solo ou subsolo - por dia e por metro quadrado ou fracção, por motivos de festejos, pistas de automóveis, carrocéis e similares e outras - 6,25 euros.

5 - Veículos automóveis ou atrelado estacionados para o exercício de comércio ou indústria, por veículo e por dia - 45 euros.

Artigo 6.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

2 - Mesas, cadeiras, guarda-sóis, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

3 - Tubos e condutas, por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,25 euros.

4 - Outras ocupações do domínio público, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.

Observações:

1.ª Os ocupantes do domínio público, com quaisquer instalações, são obrigados a manter e a deixar os locais limpos e asseados, sem danos ou perigo de segurança para os transeuntes, e, aquando da retirada, são responsáveis pelos estragos e prejuízos que causarem com as instalações.

2.ª Para efeito da observação anterior, poderá a Câmara Municipal fixar um depósito que garanta o cumprimento da respectiva responsabilidade.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 7.º

Estacionamento de viaturas

1 - Estacionamento de viaturas cronometrado por parquímetros ou outros aparelhos análogos, por cada período de quinze minutos ou fracção - 0,10 euros.

2 - O sistema de estacionamento cronometrado por parquímetros ou outros aparelhos, funcionará todos os dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira das 9 às 19 horas.

CAPÍTULO III

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 8.º

Licenças de condução, incluindo o impresso

1 - De ciclomotor - 15 euros.

2 - Averbamentos efectuados na licença de condução - 7,50 euros.

3 - Renovação da licença de condução - 15 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 9.º

Matrículas e registo, incluindo chapa e livrete

1 - De ciclomotor - 15 euros;

2 - De veículos de tracção animal - 7,50 euros.

3 - Máquinas e tractores agrícolas - 15 euros.

4 - Máquinas e tractores agrícolas com reboque - 30 euros.

Artigo 10.º

Segunda via e transferências ou alterações de propriedade

1 - Segunda via:

a) Da licença de condução - 7,50 euros;

b) Do livrete - 7,50 euros;

c) Da chapa de matrícula - 7,50 euros.

2 - Transferência ou alterações de propriedade:

a) Cancelamento do registo do ciclomotor ou de veículos de tracção animal por mudança de proprietário - 7,50 euros;

b) Averbamento de alterações das características de ciclomotor e de veículo de tracção animal - 7,50 euros.

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Estão isentos de taxas, os ciclomotores e os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, às associações profissionais, culturais, recreativas e desportivas legalmente instituídas, bem como a deficientes, neste caso quando se destinem exclusivamente ao transporte dos seus proprietários, e ainda os utilizados exclusivamente para serviços agrícolas.

2 - As isenções do número anterior não abrangem o custo da chapa e do livrete, os quais serão liquidados pelas taxas fixadas no artigo 9.º, com excepção dos ciclomotores propriedade de deficientes e quando para seu uso exclusivo.

3 - O cancelamento definitivo, por inutilização ou destruição, será gratuito.

CAPÍTULO IV

Publicidade e propaganda comercial

Licenças

Artigo 12.º

Publicidade sonora

1 - Com aparelho de rádio ou televisão, altifalante ou outros aparelhos sonoros emitindo, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia ou fracção - 5 euros;

b) Por semana - 10 euros;

c) Por mês - 30 euros;

d) Por ano - 1125 euros.

2 - Em vitrinas, mostradores e semelhantes, destinados a exposição de artigos ou qualquer outra publicidade, quando ocupa a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 12,50 euros.

Artigo 13.º

Publicidade gráfica ou desenhada

1 - Publicidade em viaturas, prédios, painéis, vedações e outros locais efectuada através de inscrições, tabuletas, cartazes, anúncios ou outros meios de publicidade - por metro quadrado da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da sua superfície publicitária:

a) Até 10 m2:

Por mês e por metro quadrado ou fracção - 3 euros;

Por ano e por metro quadrado ou fracção - 12,50 euros.

b) Superior a 10 m2:

Por mês e por metro quadrado ou fracção - 3,75 euros;

Por ano e por metro quadrado ou fracção - 17,50 euros.

2 - Impressos publicitários distribuídos em locais públicos, por milhar ou fracção e por cada dia - 3 euros.

3 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por placa e por ano - 7,50 euros.

Artigo 14.º

Anúncios luminosos

1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 12,50 euros.

2 - Outra publicidade não mensurável - por metro linear e por ano - 2,50 euros.

3 - Publicidade em display - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros.

Artigo 15.º

Disposições gerais

1 - Para efeito deste capítulo, considera-se publicidade toda a actividade de carácter comercial, efectuada através de inscrições, tabuletas, cartazes e outros objectos e a emissão por meio de sons ou imagens destinados a chamar a atenção.

2 - O licenciamento é obrigatório, sempre que a publicidade seja visível da via pública.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - Estão isentas de pagamento de licença as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, associações legalmente instituídas, hospitais e farmácias, sem prejuízo de a respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

5 - Não estão sujeito a licenciamento, a simples indicação da marca, preço ou da qualidade dos produtos colocados à venda.

6 - A publicidade em veículos apenas é passível de licenciamento pela Câmara Municipal da área constante no respectivo título de registo de propriedade.

7 - As licenças anuais terminam no último dia do ano civil para o qual foram concedidas ou no dia nelas indicadas, e a sua renovação poderá ser solicitada nos termos definidos do artigo 12.º do Regulamento.

8 - A promoção de publicidade ou a fixação para além do prazo da licença concedida sem que tenha sido pedida sua renovação constitui contra-ordenação punível pelo Regulamento respectivo.

9 - Ao licenciamento da publicidade, acresce a respectiva taxa de ocupação de espaço público.

10 - A renovação das licenças incluídas neste capítulo pode ser feita a requerimento verbal.

CAPÍTULO V

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Taxas

Artigo 16.º

Controlo metrológico

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, ou em eventual legislação posterior, que actualize ou revogue.

CAPÍTULO VI

Cemitério municipal

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 17.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada - 37,50 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - cada - 75 euros.

Artigo 18.º

Inumação em jazigos

1 - Particulares - cada - 125 euros.

2 - Municipais:

a) Por cada período de um ano - 375 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 1250 euros.

Artigo 19.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada período de um ano ou fracção - 15 euros.

2 - Com carácter de perpetuidade - 200 euros.

Artigo 20.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 75 euros.

Artigo 21.º

Utilização da capela

Por cada período de vinte e quatro horas, exceptuando a primeira hora - 12,50 euros.

Artigo 22.º

Trasladação

Trasladação - 125 euros.

Artigo 23.º

Concessão de terreno

1 - Para sepultura perpétua - 1500 euros.

2 - Para jazigo:

a) Pelos primeiros 5 m2 - 2500 euros.

b) Por cada metro quadrado a mais - 500 euros.

Artigo 24.º

Averbamento em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133 do Código Civil:

a) Para jazigos - 75 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 75 euros.

2 - Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 2500 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 1000 euros.

Artigo 25.º

Disposições gerais

1 - As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em terrenos privados.

3 - A taxa prevista no artigo 22.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação.

CAPÍTULO VII

Mercados, feiras e vendedores ambulantes

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 26.º

Mercado municipal

1 - Lojas interiores - por metro quadrado e por mês:

a) Talhos - 1,25 euros;

b) Peixaria - 0,60 euros.

2 - Lojas exteriores, incluindo caves, por metro quadrado e por mês:

a) Barbearia - 0,90 euros;

b) Lojas ocupadas para a venda de bens de consumo - 1,80 euros;

c) Lojas com outras ocupações - 5 euros.

3 - Lugares de terrados - por metro quadrado e por dia:

a) Sem banca - 0,20 euros;

b) Com banca - 0,40 euros.

4 - Bancas e mesas:

a) Reserva de bancas e mesas - por cada e por ano - 7,50 euros;

b) Reserva de lugares no terrado - por metro quadrado e por ano - 5 euros.

5 - Utilização de frigorífico:

a) De 1 kg a 30 kg - por cada quilograma - 0,05 euros;

b) De mais de 30 kg - por cada quilograma - 0,02 euros;

c) Aberturas extraordinárias do frigorífico - 1,25 euros.

Artigo 27.º

Disposições gerais

1 - O direito de ocupação das lojas, bancas e mesas será todos os anos arrematado durante o mês de Novembro e valerá para todo o ano seguinte.

2 - Cada licitante, pessoa singular ou colectiva, não poderá ocupar mais de dois lugares, ficando, porém, a taxa mensal onerada de 50% em relação ao segundo.

3 - A cobrança da licitação do produto de arrematação será efectuado no acto da praça.

4 - Sempre que se verifique a vacatura de um lugar, a Câmara poderá fazer a sua arrematação em qualquer tempo, respeitando o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, valendo até ao final do ano imediato.

5 - Na arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o ocupante do lugar.

6 - O direito de ocupação é, por natureza precário e pessoal, permitindo-se, no decurso do ano, a mudança de ocupante por familiar deste, em qualquer grau de linha recta e até ao 2.º grau da linha colateral, em caso de morte e, ainda, nas situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

7 - Fica isenta de taxas a venda de produtos de artesanato, quando transaccionados pelos próprios artesãos.

8 - As taxas mensais serão pagas até ao dia 10 de cada mês e sempre em relação ao mês seguinte.

9 - A falta de pagamento até ao último dia do mês em que o mesmo se deveria ter verificado, implica a perda do direito ao lugar.

10 - O encerramento continuado, por mais de 30 dias, de qualquer loja, banca ou mesa, ou a não comparência do ocupado do terrado durante uma semana, sem que seja, entretanto, apresentada justificação aceitável, considera-se, para os efeitos, abandono do local, com perda, desde logo, do mesmo.

SECÇÃO II

Venda ambulante e feirante

Artigo 28.º

Concessão ou renovação de licenças para a venda ambulante e para os feirantes

1 - A venda ambulante de produtos provenientes da agricultura e de flores está isenta de taxa, quando efectuada pelos respectivos produtores, e não seja feita em viatura automóvel.

2 - Concessão de licença para a venda ambulante e actividade de comércio a retalho por feirantes, incluindo o custo do cartão:

a) Sem viatura auto - 7,50 euros;

b) Com viatura auto - 15 euros.

3 - Renovação da licença ou segunda via do cartão de vendedor ambulante ou feirante:

a) Sem viatura auto - 3,75 euros;

b) Com viatura auto - 7,50 euros.

4 - Outras licenças (não especificadas nesta tabela) - 7,50 euros.

Artigo 29.º

Concessão ou renovação de licenças para a venda ambulante de lotaria

1 - Concessão da licença para venda ambulante de lotaria, incluindo o custo do cartão - 12,50 euros.

2 - Para a renovação da licença ou segunda via do cartão de vendedor ambulante de lotaria - 6,25 euros;

CAPÍTULO VIII

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 30.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Concessão de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

a) Pelo primeiro dia - 20 euros;

b) Por cada dia, além do primeiro - 3,75 euros;

2 - Concessão de alvará de licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos - 250 euros;

3 - Vistorias aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Recintos improvisados - 30 euros;

b) Para efeitos de concessão de alvará de licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos - 45 euros.

Observação:

Sem prejuízo das taxas previstas pela Inspecção-Geral de Actividades Culturais.

Artigo 31.º

Licenciamento do exercício de actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimento público na vias e demais lugares públicos ao ar livre.

1 - Licença para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, por cada dia -15 euros.

2 - Licença para a realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - 17,50 euros.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Artigo 32.º

Registo das máquinas de diversão

1 - Registo, incluindo o documento que o titula - 85,50 euros.

2 - Segunda via do título de registo - 30 euros.

Artigo 33.º

Licença de exploração das máquinas de diversão

1 - Licença de exploração:

a) Anual - 85,50 euros;

b) Semestral - 55 euros.

2 - Averbamento por transferência de propriedade - 43 euros.

CAPÍTULO X

Higiene pública

Artigo 34.º

Limpeza de fossas

1 - Habitação unifamiliar - 15 euros.

2 - Restantes casos - 30 euros.

Artigo 35.º

Vistorias

1 - Vistorias a veículos de transporte de animais - 25 euros.

2 - Vistorias diversas, não especialmente previstas na tabela - 25 euros.

CAPÍTULO XI

Protecção de ambiente

Artigo 36.º

Alvará de licença especial de ruído

1 - Emissão de alvará de licença especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nos termos do artigo 9.º do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro:

a) Por dia - 5 euros;

b) Por semana - 70 euros;

c) Por mês - 300 euros.

2 - Nos casos em que a lei possibilite que o período de concessão da licença seja superior a um mês, a taxa a cobrar corresponderá ao montante da taxa devida por um mês, à qual acresce, cumulativamente, o valor da taxa referente ao tempo suplementar até completar o período total da realização da actividade ruidosa temporária.

3 - A solicitação da licença especial de ruído é efectuado mediante o preenchimento de impresso próprio para o efeito, 15 dias antes do exercício da actividade ruidosa temporária.

Artigo 37.º

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

1 - A concessão de licença para a realização de fogueiras tradicionais de Natal e dos santos populares - 2,50 euros.

2 - A concessão de licença para autorizar a realização de queimadas de resíduos verdes provenientes de limpeza e conservação de hortas, jardins ou espaços verdes - 5 euros.

3 - A concessão de licença para a realização de queimadas em matas e silvados - 20 euros.

CAPÍTULO XII

Diversos

Artigo 38.º

Alvará de armeiro

1 - Pela concessão de alvará, cada - 200 euros.

2 - Pela renovação de alvará, cada 100 euros.

Artigo 39.º

Alvará de licença para o exercício da actividade de guarda-noturno

1 - Pela concessão de alvará - 16 euros.

2 - Pela renovação de alvará - 8 euros.

Artigo 40.º

Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

1 - Concessão de mapa de horário de funcionamento 10 euros.

2 - Segundas vias - 7,50 euros.

3 - Por processo de pedido de alargamento de horário de funcionamento para além do limite regulamentar - 50 euros.

Artigo 41.º

Taxa de ocupação e utilização

1 - Ocupação do Salão Nobre para fins particulares e por cada unidade de três horas ou fracção - 75 euros.

2 - Lojas dos Loios - por cada mês e por cada uma - 250 euros.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos actuais ocupantes enquanto estes mantiverem pessoalmente a ocupação.

Artigo 42.º

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

A concessão de licença, por cada dia ou fracção - 10 euros.

Artigo 43.º

Licenciamento do exercício de actividades de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda.

A concessão da licença e sua renovação - 10 euros.

Artigo 44.º

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

1 - A concessão de licença para a realização de leilões sem fins lucrativos - 5 euros.

2 - A concessão de licença para a realização de leilões com fins lucrativos - 30 euros.

Artigo 45.º

Depósito municipal

Arrecadação de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado ao município - por metro quadrado e por dia - 1 euro.

Artigo 46.º

Licenciamento da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Emissão de licença para veículo afecto ao transporte de táxi - 250 euros.

2 - Emissão de licença para veículo afecto ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida - 250 euros.

3 - Emissão de segunda via de licença prevista nos n.os 1 e 2 - 50 euros.

4 - Renovação de licença prevista nos n.os 1 e 2 - 150 euros.

5 - Substituição de licença prevista nos n.os 1 e 2 - 150 euros.

6 - Averbamento de licença prevista nos n.os 1 e 2 - 50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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