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Edital 309/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Edital 309/2003 (2.ª série) - AP. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas, Licenças, Tarifas e Prestações de Serviço pela Câmara Municipal de Almodôvar, após ter sido submetido a apreciação pública através de publicação efectuada no apêndice n.º 155 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 6 de Dezembro de 2002, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Almodôvar em sessão ordinária efectuada em 28 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, e que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevo.

5 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Almodôvar.

Preâmbulo

O Regulamento geral e tabela de taxas e tarifas e preços de custo e respectiva tabela anexa, em vigor, foram aprovados pelo órgão deliberativo na sua sessão de 20 de Dezembro de 1995.

A fixação de taxas e tarifas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços é atribuição do município de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.

No sentido de atingir uma melhoria na simplicidade, celeridade, desburocratização dos serviços, maior rigor técnico e normativo do Regulamento e atenta a evolução legislativa que ocorreu desde aquela data, obrigou a uma revisão profunda da tabela em vigor, bem como do enquadramento legal de novas situações, serviços prestados e muitos outros omissos, eliminando em contrapartida outros que caíram em desuso. Procedeu-se, assim, à revisão dos referidos documentos, enriquecendo-os com disposições que a experiência aconselha e a natural evolução determina.

Esteve presente neste trabalho o objectivo de manter um equilíbrio entre os custos reais dos diversos bens e serviços suportados pelo município e a utilidade social e os preços atribuídos aos mesmos, a pagar pelos munícipes, não os sobrecarregando com custos exagerados, mas ao mesmo tempo salvaguardando a capacidade financeira da autarquia, sem a qual dificilmente prestará mais e melhores serviços à comunidade.

De facto, as taxas cobradas por importâncias inferiores ao custo dos serviços implicam a cobertura dessa diferença com recurso a outros meios financeiros, pelo que deve, progressivamente, actualizar-se a tabela de preços assegurando a sua aproximação aos custos decorrentes dos bens e serviços prestados.

Os valores agora fixados, têm em conta que a autarquia presta um serviço público, suportando grande parte dos custos dos bens e serviços. São, por isso, após sete anos de ausência da sua revisão, preços equilibrados face à real escassez dos meios financeiros de que o município dispõe para prosseguir a sua actividade, estando, por isso, muito desajustada face à realidade económica actual.

Para alcançar esse equilíbrio não se deixou de ter em conta que uma aproximação integral aos valores reais dos outros municípios que, com maior frequência, têm vindo a efectuar actualizações, quando não anuais, traria aumentos insuportáveis para os munícipes, neste momento.

Adopta-se assim uma posição de permanente atenção sobre o regulamento e uma política gradualista de actualização dos preços, com correcções anuais em função da variação dos índices de preços da economia nacional, sem prejuízo da análise de alguns custos de bens e serviços que nesta tabela revelem necessidade de eventual alteração, neste caso, naturalmente, a submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

Face ao exposto e no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à actualização e alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços, o qual será publicitado por edital, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente Regulamento e Tabela anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse, e quando não se encontrem abrangidas por regulamento específico.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O Regulamento e Tabela anexa têm o seu suporte legal, genericamente, no disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas, tarifas, concessão de licenças e pela prestação de serviços, nomeadamente, a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas e recreativas, comissões especiais previstas no artigo 199.º do Código Civil, somente quando se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

3 - Para além das isenções previstas nos números anteriores acresce o definido no Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades ou cidadãos de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como de justificarem a respectiva isenção quando solicitada.

5 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado acompanhada de prova da qualidade em que requer e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 4.º

Actualização da tabela

1 - Os valores constantes da tabela anexa serão actualizados ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses contados de Novembro a Outubro.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização ordinária das taxas, no prazo máximo de 15 dias, após a publicação e divulgação dos índices previstos no número anterior.

3 - A tabela com a actualização ordinária prevista no n.º 1 apenas será submetida ao órgão executivo, para apreciação e aprovação, após o que será feita a respectiva publicitação, por edital, por prazo não inferior a 15 dias.

4 - A actualização ordinária só produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

5 - Para além desta actualização ordinária poderá a Câmara Municipal proceder a actualizações extraordinárias ou alterações à tabela em vigor, sempre que o considerar necessário, as quais, neste caso, serão submetidas à aprovação da Assembleia Municipal.

6 - Independentemente do procedimento previsto no n.º 4, e para conhecimento do órgão deliberativo, a actualização ordinária de tabela anexa deverá acompanhar a proposta de aprovação das grandes opções do plano e orçamento para o ano seguinte.

Artigo 5.º

Concessão de licenças

As licenças serão concedidas, precedendo apresentação de requerimento, o qual deve conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela identificação do nome, número de contribuinte, profissão e residência;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

Artigo 6.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que a respectiva validade termina no último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo, caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que constará sempre no respectivo alvará.

3 - À contagem dos prazos das licenças aplica-se o artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Publicidade dos períodos de renovação das licenças

Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado edital nos locais do costume, publicitando os períodos de renovação das licenças anuais, salvo se por lei ou regulamento estiver fixado prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 8.º

Renovação de licenças

1 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - As renovações das licenças consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as respectivas licenças iniciais, presumindo-se a inalterabilidade das suas condições, termo ou modo.

3 - Salvo disposição legal em contrário, para as renovações das licenças municipais de carácter periódico e regular basta o envio até ao terceiro dia útil anterior ao do prazo da renovação, de cheque ou vale de correio da importância correspondente à licença, com indicação expressa da sua finalidade.

4 - Sempre que a renovação da licença se processe nos termos do número anterior, a Câmara enviará pelo correio o respectivo alvará, mas só se à importância da licença for acrescido o custo da franquia postal. Caso contrário, o alvará da licença ficará arquivado no respectivo processo, até à sua reclamação pelo interessado.

5 - Para efeitos deste Regulamento, considera-se licenças de carácter periódico e regular as seguintes, quando não se verifique qualquer alteração às condições, termo ou modo da licença anterior:

a) Licenças de ocupação do domínio público por reclamos e toldos;

b) Licenças de uso e porte de arma de caça.

6 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena de, não o fazendo, a falta ser punida com coima de 50 euros.

Artigo 9.º

Pedidos de renovação de licenças fora do prazo

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito sofrerá a competente taxa um agravamento que por lei ou regulamento estiver especificamente fixado ou, na sua falta, um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.

Artigo 10.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento das licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, dos respectivos titulares.

3 - Nos casos de trespasse de estabelecimentos ou instalações, ou de cedência de exploração, os pedidos de averbamento nas licenças consideram-se autorizadas com a entrega de certidão, fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, da respectiva escritura de trespasse ou de cedência de exploração, e a favor das pessoas a quem nesse instrumento for transmitido o direito.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento adicional de 50% sobre a taxa respectiva, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.

Artigo 11.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento da transferência de estabelecimentos hoteleiros, complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos, de restauração e bebidas, turismo no espaço rural, turismo de natureza e ainda de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos, licenciados ao abrigo da Portaria 6665, de 30 de Março de 1929, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licença de condução, de licença de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 12.º

Liquidação das taxas

1 - A liquidação das taxas da Tabela será efectuada com base nos indicadores da mesma e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - A liquidação das taxas é feita nos documentos de cobrança oficialmente aprovados.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedia de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento

Artigo 13.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, o respectivo serviço liquidador promoverá de imediato à liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houverem decorrido mais de cinco anos.

2 - Dessa liquidação adicional será o interessado notificado por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias úteis, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal nos termos do Código do Processo Tributário.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar do documento de liquidação.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços assegurar, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

6 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor igual ou inferior a 2,50 euros.

7 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas e que implique a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 25 euros.

Artigo 14.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas da Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, sempre em momento anterior à prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem e com recurso aos meios de pagamento admitidos para satisfação de receitas do Estado e conforme com as respectivas regras.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação do deferimento do pedido, directamente na tesouraria municipal ou por remessa de meio de pagamento legalmente admitido.

3 - Nos alvarás de licença constarão sempre as condições, termo ou modo a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

4 - As licenças e taxas anuais quando a sua emissão e validade não se reporte ao início do ano civil, são divisíveis em duodécimos, resultando o valor total da taxa liquidada da multiplicação desse duodécimo pelo número de meses ou suas fracções em falta, até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão é considerado nulo e proceder-se-á designadamente com os procedimentos previstos no Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio.

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheques sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 15.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas por concessão de licenças e as resultantes da prestação de serviços pelo município, liquidadas a pedido do interessado e não pagas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, implica o seu agravamento em 50%, sem prejuízo da instauração de contra-ordenação e aplicação da coima, se tal omissão for acompanhada da prática de actos delas dependentes.

Artigo 16.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

3 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão fazer a declaração respectiva, por escrito, nos serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis, a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena de, não o fazendo, a falta ser punida com a coima de 25 euros.

Artigo 17.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos responsáveis

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos, será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 18.º

Conferição de assinaturas em petições

Salvo disposição em contrário, as assinaturas nos requerimentos e petições são conferidas pelo funcionário recebedor, nos termos do Decreto-Lei 21/87, de 12 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 217/95, de 14 de Agosto.

Artigo 19.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa fixada na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição, a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 21.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 22.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o triplo das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis) após a apresentação do documento.

Artigo 23.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário da 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias úteis para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário da 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário da 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se com as necessárias adaptações os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 50 euros e máxima correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das imposições respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 26.º

Integração de lacunas

1 - As normas exaradas na tabela anexa, obrigam quer os serviços municipais, quer os interessados.

2 - Nos casos omissos aplicar-se-á as normas do Código de Processo Tributário com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

IVA e impostos de selo

1 - Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido, de acordo com as tabelas previstas no Código do IVA.

2 - Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce um imposto de selo que seja devido, de acordo com o disposto no Código de Imposto de Selo e da Tabela Geral de Imposto de Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

As disposições contidas neste Regulamento e as taxas e tarifas constantes da tabela anexa entrarão em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República e depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Prestação de serviços, taxas, licenças e tarifas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-12 - Decreto-Lei 21/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tenha o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 217/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A SITUAÇÃO, PERANTE O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DOS TRABALHADORES DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA ABRANGIDOS PELO REGIME DE AJUDAS A CESSACAO DESSA ACTIVIDADE, AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CEE) 2079/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO ( A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 257/93 DE 30 DE JUNHO), PROCEDENDO AOS AJUSTAMENTOS NECESSARIOS POR FORÇA DAS NOVAS REGRAS CONSAGRADAS NO REGULAMENTO (CEE) 2082/93 (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 20 DE JULHO. ESTABELECE COMO ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO PRESENTE DIPLOMA, OS PRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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