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Decreto-lei 217/95, de 26 de Agosto

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Sumário

REGULA A SITUAÇÃO, PERANTE O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DOS TRABALHADORES DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA ABRANGIDOS PELO REGIME DE AJUDAS A CESSACAO DESSA ACTIVIDADE, AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CEE) 2079/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO ( A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 257/93 DE 30 DE JUNHO), PROCEDENDO AOS AJUSTAMENTOS NECESSARIOS POR FORÇA DAS NOVAS REGRAS CONSAGRADAS NO REGULAMENTO (CEE) 2082/93 (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 20 DE JULHO. ESTABELECE COMO ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO PRESENTE DIPLOMA, OS PRODUTORES AGRÍCOLAS, SEUS CONJUGUES, RESPECTIVOS FAMILIARES OU EQUIPARADOS, BEM COMO OS TRABALHADORES AGRÍCOLAS AO SEU SERVIÇO QUE, CESSANDO A ACTIVIDADE AGRÍCOLA, VENHAM A TER DIREITO AS AJUDAS PECUNIÁRIAS AO ABRIGO DO DECRETO LEI 31/94 DE 5 DE FEVEREIRO E DO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA 854/94 DE 22 DE SETEMBRO. DETERMINA O ENQUADRAMENTO DOS INDIVÍDUOS ACIMA REFERIDOS, NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES. PREVÊ, COMO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MATERIAL DO PRESENTE DECRETO LEI, A ATRIBUIÇÃO DE UM ESQUEMA DE PRESTAÇÕES DO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, RELATIVO AS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ, VELHICE E MORTE, HAVENDO LUGAR A PROTECÇÃO NOS ENCARGOS FAMILIARES NO CASO DE BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVESSEM COBERTOS POR ESTA EVENTUALIDADE A DATA DA CESSACAO DA ACTIVIDADE. DISPOE SOBRE O ESQUEMA CONTRIBUTIVO DOS BENEFICIÁRIOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL REPORTA OS SEUS EFEITOS AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE AJUDAS A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA, AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CEE) 2079/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/95
de 26 de Agosto
Com o objectivo de facultar o recurso, no nosso país, aos mecanismos de ajuda comunitária à cessação da actividade agrícola previstos no Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de Junho, foi aprovado o Decreto-Lei 257/93, de 16 de Julho, que regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos produtores agrícolas, seus cônjuges, familiares e trabalhadores abrangidos.

Importa, agora, proceder aos ajustamentos tornados necessários por força das novas regras consagradas no Regulamento (CEE) n.º 2082/93 , do Conselho, de 20 de Julho, no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais.

Nesta conformidade, aos produtores agrícolas e seus familiares, bem como aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos pelas ajudas comunitárias na agricultura instituídas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , de 30 de Junho, passa a ser aplicável o regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades constantes do presente diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola abrangidos pelo regime de ajudas à cessação daquela actividade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de Junho, e demais legislação aplicável.

2 - O presente diploma aplica-se aos produtores agrícolas, seus cônjuges, respectivos familiares ou equiparados, bem como aos trabalhadores agrícolas ao seu serviço que, cessando a actividade agrícola, venham a ter direito às ajudas pecuniárias substitutivas dos rendimentos do trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, e do regulamento aprovado pela Portaria 854/94, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º
Regime
1 - As pessoas referidas no artigo anterior são abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com as especificidades constantes do presente diploma.

2 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes tem lugar a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a cessação da actividade agrícola.

3 - Aos sujeitos referidos no artigo anterior que exerçam actividade determinante de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes aplica-se exclusivamente, enquanto aquele exercício tiver lugar, o regime geral previsto no Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro.

Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm direito ao esquema de prestações do regime dos trabalhadores independentes relativo às eventualidades de invalidez, velhice e morte.

2 - Têm direito à protecção nos encargos familiares os beneficiários que estivessem cobertos por esta eventualidade à data da cessação da actividade.

Artigo 4.º
Exercício de outra actividade
O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do beneficiário a prestações de segurança social atribuídas em função do exercício de uma outra actividade.

Artigo 5.º
Obrigação contributiva
Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social, calculadas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.º
Base de Incidência contributiva
1 - As contribuições a pagar pelos beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm a seguinte base de incidência:

a) Escalão sobre o qual o beneficiário contribua à data da cessação da actividade, no caso do produtor agrícola e respectivo cônjuge;

b) Primeiro escalão previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, no caso de familiares ou equiparados dos produtores agrícolas ou dos trabalhadores agrícolas ao serviço destes produtores.

2 - O valor de base de incidência contributiva evolui de acordo com os valores anualmente fixados para a remuneração mínima mensal.

3 - Aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 39.º a 46.º do Decreto-Lei 328/93 de 25 de Setembro.

Artigo 7.º
Taxas contributivas
1 - A taxa contributiva aplicável no cálculo das contribuições dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges é a correspondente ao esquema pelo qual se encontravam abrangidos à data da cessação da actividade determinante do enquadramento ao abrigo do presente diploma.

2 - As contribuições devidas pelos familiares equiparados dos produtores agrícolas e pelos trabalhadores agrícolas ao seu serviço calculam-se mediante a aplicação das seguintes taxas:

a) Trabalhadores indiferenciados: 8%;
b) Trabalhadores diferenciados: 9,5%.
3 - As taxas contributivas a que se referem os números anteriores não são objecto dos ajustamentos previstos nos artigos 68.º e seguintes do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro.

Artigo 8.º
Articulação dos serviços intervenientes
1 - Os serviços e as instituições intervenientes devem promover as formas de articulação que se mostrem indispensáveis ao acompanhamento da execução do disposto no presente diploma.

2 - O Centro Nacional de Pensões deve comunicar ao Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas:

a) A atribuição da pensão, a data a que o início da mesma se reporta e o respectivo montante;

b) As alterações ao valor da pensão que ocorram durante o período em que haja lugar ao pagamento da ajuda pecuniária.

Artigo 9.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro.

Artigo 10.º
Subsistência de outro regime
O regime instituído pelo Decreto-Lei 257/93, de 16 de Julho, mantém-se em vigor para os produtores agrícolas, respectivos familiares e equiparados, bem como para os trabalhadores agrícolas ao seu serviço que sejam abrangidos pelo Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola.

Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos ao início de vigência do regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, ao abrigo do Regulamento n.º 2079/92 , (CEE) de 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva António Baptista Durte Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-16 - Decreto-Lei 257/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A SITUAÇÃO, PERANTE O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DOS FAMILIARES QUE COM ELES TRABALHEM NAS RESPECTIVAS EXPLORAÇÕES, BEM COMO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS AO SEU SERVIÇO, QUE SEJAM ABRANGIDOS PELO PROGRAMA OPERACIONAL DE EMPARCELAMENTO RURAL E CESSACAO DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA E DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2079/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO. COMETE AO INSTITUTO FINANCEIRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, A OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL RELATI (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 854/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CESSACA DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA, PUBLICADO EM ANEXO, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 31/94, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS CONDICOES DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) 2079/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA. REGULA O FUNCIONAMENTO DE UMA UNIDADE DE GESTÃO NACIONAL DEFININDO A SUA COMPOSICAO E COMPETENCIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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