Decreto-Lei 217/95
de 26 de Agosto
Com o objectivo de facultar o recurso, no nosso país, aos mecanismos de ajuda comunitária à cessação da actividade agrícola previstos no Regulamento (CEE) n.º
2079/92
, do Conselho, de 30 de Junho, foi aprovado o Decreto-Lei 257/93, de 16 de Julho, que regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos produtores agrícolas, seus cônjuges, familiares e trabalhadores abrangidos.
Importa, agora, proceder aos ajustamentos tornados necessários por força das novas regras consagradas no Regulamento (CEE) n.º 2082/93 , do Conselho, de 20 de Julho, no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais.
Nesta conformidade, aos produtores agrícolas e seus familiares, bem como aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos pelas ajudas comunitárias na agricultura instituídas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , de 30 de Junho, passa a ser aplicável o regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades constantes do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola abrangidos pelo regime de ajudas à cessação daquela actividade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º
2079/92
, do Conselho, de 30 de Junho, e demais legislação aplicável.
2 - O presente diploma aplica-se aos produtores agrícolas, seus cônjuges, respectivos familiares ou equiparados, bem como aos trabalhadores agrícolas ao seu serviço que, cessando a actividade agrícola, venham a ter direito às ajudas pecuniárias substitutivas dos rendimentos do trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, e do regulamento aprovado pela Portaria 854/94, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º
Regime
1 - As pessoas referidas no artigo anterior são abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes tem lugar a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a cessação da actividade agrícola.
3 - Aos sujeitos referidos no artigo anterior que exerçam actividade determinante de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes aplica-se exclusivamente, enquanto aquele exercício tiver lugar, o regime geral previsto no Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm direito ao esquema de prestações do regime dos trabalhadores independentes relativo às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 - Têm direito à protecção nos encargos familiares os beneficiários que estivessem cobertos por esta eventualidade à data da cessação da actividade.
Artigo 4.º
Exercício de outra actividade
O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do beneficiário a prestações de segurança social atribuídas em função do exercício de uma outra actividade.
Artigo 5.º
Obrigação contributiva
Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social, calculadas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Base de Incidência contributiva
1 - As contribuições a pagar pelos beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm a seguinte base de incidência:
a) Escalão sobre o qual o beneficiário contribua à data da cessação da actividade, no caso do produtor agrícola e respectivo cônjuge;
b) Primeiro escalão previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, no caso de familiares ou equiparados dos produtores agrícolas ou dos trabalhadores agrícolas ao serviço destes produtores.
2 - O valor de base de incidência contributiva evolui de acordo com os valores anualmente fixados para a remuneração mínima mensal.
3 - Aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 39.º a 46.º do Decreto-Lei 328/93 de 25 de Setembro.
Artigo 7.º
Taxas contributivas
1 - A taxa contributiva aplicável no cálculo das contribuições dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges é a correspondente ao esquema pelo qual se encontravam abrangidos à data da cessação da actividade determinante do enquadramento ao abrigo do presente diploma.
2 - As contribuições devidas pelos familiares equiparados dos produtores agrícolas e pelos trabalhadores agrícolas ao seu serviço calculam-se mediante a aplicação das seguintes taxas:
a) Trabalhadores indiferenciados: 8%;
b) Trabalhadores diferenciados: 9,5%.
3 - As taxas contributivas a que se referem os números anteriores não são objecto dos ajustamentos previstos nos artigos 68.º e seguintes do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 8.º
Articulação dos serviços intervenientes
1 - Os serviços e as instituições intervenientes devem promover as formas de articulação que se mostrem indispensáveis ao acompanhamento da execução do disposto no presente diploma.
2 - O Centro Nacional de Pensões deve comunicar ao Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas:
a) A atribuição da pensão, a data a que o início da mesma se reporta e o respectivo montante;
b) As alterações ao valor da pensão que ocorram durante o período em que haja lugar ao pagamento da ajuda pecuniária.
Artigo 9.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 10.º
Subsistência de outro regime
O regime instituído pelo Decreto-Lei 257/93, de 16 de Julho, mantém-se em vigor para os produtores agrícolas, respectivos familiares e equiparados, bem como para os trabalhadores agrícolas ao seu serviço que sejam abrangidos pelo Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos ao início de vigência do regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, ao abrigo do Regulamento n.º
2079/92
, (CEE) de 30 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva António Baptista Durte Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.