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Decreto-lei 257/93, de 16 de Julho

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Sumário

REGULA A SITUAÇÃO, PERANTE O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DOS FAMILIARES QUE COM ELES TRABALHEM NAS RESPECTIVAS EXPLORAÇÕES, BEM COMO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS AO SEU SERVIÇO, QUE SEJAM ABRANGIDOS PELO PROGRAMA OPERACIONAL DE EMPARCELAMENTO RURAL E CESSACAO DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA E DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2079/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO. COMETE AO INSTITUTO FINANCEIRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, A OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL RELATIVAMENTE AOS BENEFICIÁRIOS ABRANGIDOS POR ESTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 31 DE MARCO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/93
de 16 de Julho
No âmbito da política comunitária para o sector agrícola, a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(92)339, de 17 de Fevereiro, aprovou uma contribuição comunitária para o financiamento do Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola, tendo em vista contribuir para o restabelecimento do equilíbrio entre a produção e as possibilidades do respectivo escoamento.

Por sua vez, o Regulamento 2079/92, de 30 de Junho, desenvolveu os tipos de ajuda já instituídos, designadamente com o objectivo de estabelecer um rendimento adequado aos produtores agrícolas que optassem por cessar a respectiva actividade.

Não sendo desejável que a cessação da actividade ponha termo à formação dos direitos à protecção pela segurança social, designadamente em matéria de reforma por velhice, mostra-se conveniente estabelecer mecanismos apropriados que permitam a manutenção do vínculo contributivo à segurança social dos produtores e dos respectivos trabalhadores agrícolas abrangidos por aquelas medidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos produtores agrícolas, dos familiares que com eles trabalhem nas respectivas explorações, bem como dos trabalhadores agrícolas ao seu serviço, que sejam abrangidos pelo Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola e do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , de 30 de Junho.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
São abrangidos pelo presente diploma os produtores agrícolas e respectivos familiares e equiparados, bem como os trabalhadores agrícolas ao seu serviço, que cessem ou já tenham cessado a actividade agrícola e recebam, em contrapartida dessa cessação, ao abrigo da aplicação dos regulamentos a que se refere o artigo anterior, subsídios pecuniários substitutivos dos rendimentos do trabalho.

Artigo 3.º
Manutenção do enquadramento obrigatório
1 - A cessação da actividade agrícola, nos termos do artigo anterior, não prejudica, quanto aos sujeitos aí previstos, o enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou dos trabalhadores por conta de outrem, consoante os casos.

2 - O enquadramento decorrente do disposto no presente diploma cessa a partir do mês em que os produtores ou os trabalhadores agrícolas sejam notificados de que passaram à situação de pensionistas.

CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos beneficiários
Artigo 4.º
Âmbito material
Os beneficiários que cessem a actividade agrícola têm direito às prestações do sistema de segurança social concedidas no âmbito do regime em que se enquadravam, com excepção das respeitantes aos subsídios de doença, de maternidade ou paternidade e de desemprego.

Artigo 5.º
Prestações
O disposto na última parte do artigo anterior não prejudica o direito do beneficiário às prestações de segurança social atribuídas em função do exercício de actividade acumulável com a situação a que o presente diploma se reporta, nas condições legalmente prescritas.

Artigo 6.º
Obrigação contributiva
Os produtores agrícolas e os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social, calculadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º
Cálculo das contribuições
1 - As contribuições para o regime dos trabalhadores independentes devidas pelos antigos produtores agrícolas e respectivos cônjuges são calculadas nos termos em que o seriam se continuassem no exercício da respectiva actividade e ao abrigo da legislação em vigor na data da publicação deste diploma.

2 - As contribuições dos trabalhadores agrícolas e dos familiares e equiparados dos produtores agrícolas são calculadas pela aplicação da taxa de 7% ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

CAPÍTULO III
Normas processuais
Artigo 8.º
Cumprimento da obrigação contributiva
O cumprimento da obrigação contributiva é da responsabilidade do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que, para o efeito, deve reter, no acto de pagamento das prestações pecuniárias devidas aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma por força da cessação da actividade agrícola, os montantes correspondentes às contribuições devidas às instituições de segurança social, calculadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 9.º
Pagamento das contribuições
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o IFADAP deve remeter aos centros regionais de segurança social que abrangem os beneficiários as folhas de remunerações correspondentes às prestações pecuniárias a que os mesmos têm direito, bem como proceder ao pagamento, nos termos legais, do valor das contribuições retidas.

2 - Os suportes das folhas de remunerações devem ser identificados com referência expressa ao presente diploma.

Artigo 10.º
Início da pensão
O Centro Nacional de Pensões deve comunicar ao IFADAP a data da aquisição do estatuto de pensionista logo que esta prestação seja atribuída a qualquer beneficiário abrangido por este diploma.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Definição de procedimentos administrativos
Os procedimentos administrativos que se mostrem necessários para a aplicação do presente diploma, designadamente no respeitante à coordenação entre os diversos serviços intervenientes, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 12.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se encontrar legislado no âmbito do regime geral de segurança social.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Março de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52072.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 217/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A SITUAÇÃO, PERANTE O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DOS TRABALHADORES DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA ABRANGIDOS PELO REGIME DE AJUDAS A CESSACAO DESSA ACTIVIDADE, AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CEE) 2079/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO ( A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 257/93 DE 30 DE JUNHO), PROCEDENDO AOS AJUSTAMENTOS NECESSARIOS POR FORÇA DAS NOVAS REGRAS CONSAGRADAS NO REGULAMENTO (CEE) 2082/93 (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 20 DE JULHO. ESTABELECE COMO ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO PRESENTE DIPLOMA, OS PRO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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