de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura A nova Lei Orgânica do Ministério determinou a reestruturação das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, doravante denominadas direcções regionais da economia, que exercem as suas funções em articulação com os organismos centrais do Ministério da Economia e da Inovação, mantendo as suas competências como estruturas privilegiadas de contacto e articulação com os agentes económicos, órgãos do poder local e restantes estruturas desconcentradas da administração central, procurando garantir a nível regional uma eficaz execução das políticas definidas para os sectores da indústria, do comércio, da energia, dos recursos geológicos, da qualidade e do turismo.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Natureza
1 - As direcções regionais da economia, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.2 - As DRE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), com a seguinte identificação:
a) Direcção Regional da Economia do Norte;
b) Direcção Regional da Economia do Centro;
c) Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Direcção Regional da Economia do Alentejo;
e) Direcção Regional da Economia do Algarve.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - As DRE têm por missão a representação e a actuação do Ministério da Economia e da Inovação (MEI) a nível regional.2 - No âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as DRE prosseguem as seguintes atribuições:
a) Representar o MEI junto dos órgãos do poder local, bem como assegurar a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;
b) Assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MEI, através da produção de bens e serviços em matéria de licenciamento, fiscalização e controlo metrológico no âmbito da actividade industrial, da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia;
c) Proporcionar aos agentes económicos da respectiva região os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEI;
d) Garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo.
3 - As atribuições das DRE exercem-se em articulação com os organismos centrais do MEI, nomeadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e turismo, tendo estes organismos a coordenação técnica e administrativa das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE nestes domínios específicos.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a coordenação da operacionalidade das intervenções regionais das DRE nas respectivas áreas geográficas é feita pela DGAE, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da economia e da inovação.
Artigo 3.º
Órgãos
Cada DRE é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 4.º
Directores regionais
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que neles sejam delegadas ou subdelegadas, compete aos directores regionais:a) Exercer as competências previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;
b) Representar a DRE e articular acções e procedimentos com os serviços e organismos centrais do MEI e com outros organismos ou entidades;
c) Assegurar a representação do MEI junto dos órgãos do poder local e articular acções e procedimentos com órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;
d) Prestar informações e elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou determinados pelos membros do Governo.
2 - Os directores regionais podem delegar e subdelegar nos directores de serviço, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, competências em domínios específicos de actividade.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director de serviços por ele designado.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna das DRE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - As DRE dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - As DRE dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes esteja consignado;
b) O produto da venda de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas das DRE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 5/2004, de 6 de Janeiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)