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Edital 305/2003, de 10 de Abril

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Texto do documento

Edital 305/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, presidente em exercício da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão deliberou, em 27 de Fevereiro do ano corrente, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Feiras e Mercado, Mercado Municipal e Venda Ambulante, cujo processo se encontra à disposição de todos os interessados na Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Divisão Administrativa e Relações Públicas desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, e convida todos os munícipes e interessados a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas por escrito, e durante aquele prazo, na referida secção.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

10 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, em exercício, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento Municipal de Feiras e Mercados, Mercado Municipal e Venda Ambulante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, alínea b), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

A regulamentação municipal sobre a actividade desenvolvida no mercado municipal, nos mercados e feiras e da venda ambulante encontra-se manifestamente desajustada com a realidade social e económica, importando harmonizar e actualizar tal regulamentação com a nova legislação entretanto publicada, e adaptá-la e corrigi-la de acordo com a experiência entretanto adquirida.

LIVRO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Dos utentes

SECÇÃO I

Do cartão de utente

Artigo 1.º

Actividade

1 - Nas feiras e mercados do concelho do Fundão apenas podem exercer a actividade comercial os titulares de cartão de utente válido, bem como na área geográfica do concelho só os titulares de cartão de utente válido podem exercer a actividade de vendedor ambulante.

2 - O cartão é emitido pela Câmara Municipal do Fundão.

3 - A cartão de utente é:

a) Vermelho para a actividade exercida no mercado municipal;

b) Verde para a actividade exercida nos mercados e feiras;

c) Azul para a actividade de venda ambulante.

3 - No exercício da actividade, o titular de cartão de utente poderá ser coadjuvado por um número máximo de duas pessoas.

Artigo 2.º

Atribuição cartão de utente

1 - O pedido de licença e de emissão do cartão de utente é efectuado por meio de requerimento, dele devendo constar:

a) A identificação e residência do requerente;

b) O número e a data da emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a indicação da entidade que o emitiu;

c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

2 - Com o requerimento são entregues duas fotografias do requerente, tipo passe, e apresentados os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de empresário em nome individual;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

d) Impresso destinado ao registo DGCC para efeitos de cadastro comercial, devidamente preenchido.

Artigo 3.º

Natureza

O cartão de utente é sempre concedido a título precário e oneroso.

Artigo 4.º

Substituição do titular)

1 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal do Fundão pode autorizar, em caso de falecimento ou incapacidade do titular, a passagem de outro cartão para o cônjuge, descendentes ou ascendentes em 1.º grau, que exerçam a actividade, desde que sejam invocados atendíveis motivos justificativos, nomeadamente de índole social ou humanitária, o que é requerido acompanhada dos elementos probatórios que o fundamentam.

Artigo 5.º

Validade

O cartão de utente será válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 6.º

Renovação do cartão

A renovação anual do cartão de utente é requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 7.º

Exibição

A exibição do cartão de utente, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal e demais agentes do município em serviço no local ou por outras entidades legalmente dotadas de idênticos poderes de fiscalização, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Dos deveres dos utentes

Artigo 8.º

Higiene e conservação dos locais de venda

1 - Os utentes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.

2 - Compete ao utente zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias incumbindo-lhe proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira ou mercado.

3 - Findo o período de funcionamento da feira ou mercado e, no prazo máximo de uma hora e trinta minutos, os utentes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda.

Artigo 9.º

Relação com o público e entidades fiscalizadoras

1 - Os utentes e seus colaboradores devem usar de urbanidade e correcção para com o público e demais utentes, e colaborando com os fiscais e agentes policiais nas acções fiscalizadoras.

2 - É-lhes proibido:

a) Permanecer no espaço destinado à actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros utentes ou demais pessoas que se encontrem no espaço da feira ou mercado.

Artigo 10.º

Férias e faltas

Os utentes com lugar de venda ao público anualmente concessionado pela Câmara Municipal do Fundão são obrigados a aí exercer a actividade em todos os dias em que os mesmos se realizem, podendo, contudo, faltar três vezes seguidas ou cinco interpoladas por motivo de férias, sob pena de caducidade da concessão.

CAPÍTULO II

Dos locais de venda

SECÇÃO I

Dos elementos essenciais

Artigo 11.º

Utilização

Cada utente apenas pode ocupar o local de venda que lhe está atribuído.

Artigo 12.º

Identificação

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de utente.

Artigo 13.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 14.º

Documentos das mercadorias

O utente deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador:

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

Artigo 15.º

Dispensa documental

A venda de artigos de artesanato de fabrico próprio ou produtos de produção própria não fica sujeita ao disposto no artigo anterior.

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pela emissão e renovação do cartão de utente bem como pela ocupação do lugar de venda é devido o pagamento de taxa, nos termos da regulamentação em vigor.

2 - Os utentes que não paguem as taxas de ocupação atempadamente perdem o direito de ocupação do lugar que lhes foi atribuído, sempre que esse atraso seja superior a um mês.

SECÇÃO III

Da utilização dos locais de venda

Artigo 17.º

Limpeza

1 - É proibido lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, qualquer tipo de desperdício ou resíduo.

2 - No prazo de uma hora após o encerramento do mercado ou feira os vendedores procedem à limpeza dos respectivos locais de venda.

Artigo 18.º

Entrada e estacionamento de veículos

Os veículos em que forem transportados produtos podem permanecer no lugar concessionado, se aí tiverem acesso.

Artigo 19.º

Venda ambulante

É proibida a venda ambulante dentro do espaço do mercado municipal e do mercado ou feira.

CAPÍTULO III

Da fiscalização

Artigo 20.º

Entidade fiscalizadora

A competência para a fiscalização dos mercados e feiras pertence aos serviços de fiscalização municipal, à inspecção económica, às entidades policiais e autoridades sanitárias.

Artigo 21.º

Competências do fiscal municipal

1 - Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Compete especialmente ao fiscal municipal:

a) Anunciar ou mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

b) Autorizar, por delegação do presidente da Câmara Municipal, a ocupação de locais de venda não concessionados;

c) Promover pelas entidades oficiais, a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

f) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda;

g) Manter em ordem toda a documentação do serviço do mercado ou feira;

h) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, para efeitos do presente Regulamento, o comportamento doloso ou negligente do utente ou seus colaboradores de:

a) Não comunicação de alterações posteriores;

b) Recusa de exibição do cartão de utente;

c) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções;

d) Não manutenção dos locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;

e) Não remoção de todos os produtos e artigos e as respectivas instalações, bem como abandonar os locais de venda, no prazo de uma hora após o encerramento do mercado ou feira;

f) Apresentar-se sob notória influência de qualquer substância alcoólica ou psicotrópica;

g) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora do espaço que lhe está concessionado;

h) Impedir ou dificultar a circulação do público;

i) Faltar ao respeito aos agentes municipais, não cumprindo as suas ordens e indicações;

j) Não afixação do preço dos produtos expostos;

k) Não informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder;

l) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;

m) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público;

n) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado ou feira;

o) Privar outro utente do lugar que a este tenha sido atribuído;

p) A ocupação do local de venda antes do horário previsto para a abertura do mercado ou feira;

q) Ceder o local de venda, sem autorização da Câmara Municipal;

r) Lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, de qualquer tipo de desperdício, imundície ou resíduo;

s) A venda ambulante dentro do recinto do mercado ou feira;

t) A recusa a apresentar-se, mediante intimação do fiscal municipal, à autoridade sanitária competente para inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 40.º deste Regulamento;

u) A violação das medidas de higiene;

v) A utilização de altifalantes ou qualquer outra aparelhagem sonora;

x) O exercício de actividades proibidas por qualquer disposição legal.

Artigo 23.º

Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima entre 50 euros e 500 euros.

Artigo 24.º

Graduação das coimas

Para o estabelecimento do montante da coima concretamente aplicável a Câmara Municipal deverá considerar o grau de culpa do agente.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Perante a violação, por parte do utente ou seus colaboradores, de alguma das obrigações constantes do presente Regulamento para além da coima aplicável, poderá ser suspensa até seis meses a actividade de ocupação ou a concessão de utilização de locais de venda, ou revogada esta última no caso de reincidência

LIVRO II

Das feiras e mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Âmbito

O presente livro aplica-se à actividade comercial exercida de forma sedentária no mercado descoberto ou em instalações não fixas de maneira estável ao solo, mercado ou feira.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se no local e dentro do horário designados pela Câmara Municipal, nos dias definidos no número seguinte.

2 - Na área do município realizam-se as seguintes feiras e mercados:

a) Feiras anuais - feira de Abril que decorre no dia 26, e feira de Outubro, que decorre no dia 20, das 6 às 17 horas;

b) Mercados semanais - realizam-se às segundas-feiras, das 6 às 17 horas.

3 - Quando, porém, os dias designados para os mercados coincidam com dias feriados, em que o descanso seja obrigatório, aquelas realizar-se-ão no dia anterior ou posterior, salvo se a Câmara Municipal entender conveniente realizá-las nesses dias, ouvindo as partes interessadas.

CAPÍTULO II

Da atribuição

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 28.º

Modo de atribuição dos locais de venda

1 - A titularidade dos locais de venda é atribuída mediante concessão.

2 - A concessão é feita pelo período de um ano.

3 - A atribuição de locais de venda é sempre onerosa.

4 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode ser titular de um lugar.

Artigo 29.º

Revogação

1 - A concessão de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte quando no exercício da função com o titular.

Artigo 30.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores.

2 - O cônjuge, os descendentes e os colaboradores trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

Artigo 31.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

SECÇÃO II

Da concessão

Artigo 32.º

Planta da área de actividades

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área do mercado e feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados taxativamente locais de venda.

2 - A planta referida no número anterior é exposta no local em que funciona o mercado e a feira, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 33.º

Horário

Só é permitida a ocupação dos locais de venda pelos utentes uma hora antes do horário de abertura do mercado ou feira, e até uma hora depois do encerramento.

Artigo 34.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

Artigo 35.º

Iniciativa

A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe à Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Publicidade

1 - À deliberação camarária sobre a abertura de arrematação para a concessão de local de venda é dada a devida publicidade, designadamente através da afixação de editais no recinto do mercado e feira e no lugar onde a arrematação vier a ser realizada.

2 - A afixação dos editais previstos no número anterior é feita, em relação ao início do processo de arrematação, com uma antecedência mínima de um mês.

3 - Os editais mencionados nos números anteriores deverão conter as seguintes indicações:

a) Locais a concessionar;

b) Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;

c) Período de vigência da concessão;

d) Dia, hora e local da arrematação;

e) Base de licitação;

f) Valor dos lanços.

Artigo 37.º

Admissão à arrematação

Só é admitido à arrematação de determinado local de venda quem exercer a actividade.

Artigo 38.º

Base de licitação

A base de licitação de cada local de venda é de metade do valor da taxa diária normal que seria de cobrar pelo local em caso de simples ocupação multiplicada pelo número de dias de abertura do mercado ou feira no período de vigência da concessão.

Artigo 39.º

Processo de arrematação

A arrematação é feita em hasta pública perante os interessados e por lanços mínimos previamente fixados pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Superveniência de sanções

1 - Se o concessionário, por motivo de sanção devida em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não terá direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão.

2 - Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado será considerado, para efeito do presente Regulamento, como local não reservado.

3 - Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário terá o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar.

LIVRO III

Do mercado municipal

CAPÍTULO I

Dos locais de venda

Artigo 41.º

Especificação

São locais de venda de produtos no mercado:

a) As lojas;

b) As bancas.

CAPÍTULO II

Formas de atribuição

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 42.º

Modos de atribuição dos locais de venda)

1 - A titularidade da utilização dos locais de venda pode ser atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

2 - A autorização de ocupação é dada pelo período de um dia.

3 - A concessão é feita por um período de um a cinco anos.

Artigo 43.º

Onerosidade

A atribuição da titularidade da utilização de locais de venda é sempre precária e onerosa.

Artigo 44.º

Revogação

1 - A concessão de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte quando no exercício da função com o titular.

Artigo 45.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores.

2 - O cônjuge, os descendentes e os colaboradores trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

Artigo 46.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

Artigo 47.º

Locais não reservados

Consideram-se locais não reservados, em cada dia, aqueles cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

SECÇÃO II

Da ocupação

Artigo 48.º

Planta da área de actividades

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais são assinalados, taxativamente, os locais de venda.

2 - A planta referida no número anterior está exposta nos locais em que funcionam os mercados e feiras, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 49.º

Autorização municipal

1 - A ocupação depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal que a poderá subdelegar

3 - O pedido de ocupação é formulado verbalmente junto do fiscal, o qual, sendo possível, decidirá de imediato, após verificação do cartão de utente.

4 - A autorização só poderá ser recusada aos utentes:

a) Quando, estando os locais de venda taxativamente assinalados na planta da área de actividades, o local pedido dela não constar;

b) Quando a instalação do local de venda pretendido for objectivamente incomportável em função do espaço ocupado ou, mais restritamente, pelo sector de venda em causa;

c) Quando, o local de venda pretendido já tiver sido atribuído;

d) Quando o local pretendido se encontrar inutilizado;

e) Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, o comerciante interessado não puder ocupar o local pretendido.

5 - Havendo vários comerciantes interessados num mesmo local de venda, a autorização será concedida ao comerciante que primeiro tenha apresentado junto da entidade competente o seu pedido.

Artigo 50.º

Prioridade

Nenhum vendedor poderá privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado.

Artigo 51.º

Limite de lugares

Num mesmo dia e num mesmo mercado ou feira, nenhum vendedor poderá ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de um local de venda.

Artigo 52.º

Horário

Só será permitida a ocupação dos locais de venda pelos comerciantes a partir de uma hora antes do horário de abertura do mercado.

Artigo 53.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

SECÇÃO III

Da concessão

Artigo 54.º

Remissão

À concessão de ocupação de lugares de venda no mercado municipal é aplicado com as necessárias adaptações o regime da concessão estabelecido no capítulo II do livro II do presente Regulamento.

LIVRO IV

Da venda ambulante

CAPÍTULO I

Características

Artigo 55.º

Determinação da venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os(as) vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem utilizando na venda meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 56.º

Exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo e venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos da via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões.

Artigo 57.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, filmadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica;

i) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, ciclomotores e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha, plástico em folhas ou tubo ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas do banco.

2 - A lista referida no artigo anterior, anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, por portaria da Secretaria de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

3 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de produtos nocivos à saúde pública.

CAPÍTULO II

Locais de venda ambulante

Artigo 58.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia.

2 - Em dias de feira, festa ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, pode a Câmara Municipal por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus acondicionamentos.

3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meio de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.

4 - Na área do município só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no mercado municipal se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.

5 - Havendo lugares vagos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do ramo do comércio ambulante limitado ao número anterior.

6 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º

7 - A venda ambulante com apoio de automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 59.º

Locais de venda fixos

1 - Para o exercício de actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar determinada área na sede do município, após ter sido ouvida a respectiva junta de freguesia e definir em que condições a mesma pode ser exercida.

2 - Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, poderá ser condicionado, procedido de informação da respectiva junta de freguesia.

3 - O horário de funcionamento será o que está previsto no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em vigor no município, para produtores congéneres.

Artigo 60.º

Zona de protecção

É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, monumentos nacionais, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes públicos e ainda estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.

LIVRO V

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 61.º

Norma transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais, as concessões já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 62.º

Norma revogatória

São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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