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Aviso 2785/2003, de 10 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2785/2003 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Faz público que, por proposta da Câmara Municipal de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em sessão ordinária de 14 de Fevereiro de 2003, o Regulamento do Mercado Municipal que seguidamente se transcreve.

28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento do Mercado Municipal de Coruche

Preâmbulo

Tendo em consideração que o Regulamento do Mercado Municipal se encontra desactualizado face à legislação em vigor.

Tendo em consideração o artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, compete à Assembleia Municipal definir, em regulamento próprio, as condições gerais de funcionamento dos mercados municipais.

Nestes termos foi elaborado o presente Regulamento face ao exposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 425/99, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, com redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, n.º 2 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

O projecto de Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 17 de Julho de 2002, que aprovou a sua publicação para discussão e apreciação públicas, de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Em cumprimento da deliberação, o projecto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro de 2002.

Após recolha de sugestões dos utentes do mercado municipal, o projecto de Regulamento foi submetido a aprovação da Assembleia Municipal, do qual resultou a sua versão final, que agora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo a organização e funcionamento dos locais de venda do mercado municipal de Coruche, assim como a disciplina da actividade comercial nele exercida.

Artigo 2.º

Património

O mercado municipal integra o património do município.

Artigo 3.º

Locais de venda

1 - Os locais de venda no recinto do mercado são lojas e bancas:

a) As lojas são os repartimentos fechados com portas, uma para o interior e outra para o exterior;

b) As bancas são os espaços demarcados em alas no interior do mercado.

2 - Salvo disposição em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados no número anterior.

Artigo 4.º

Natureza da utilização dos locais

1 - A utilização dos locais de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens de domínio público, concedido mediante contrato de concessão do respectivo uso.

2 - Os titulares do uso de um local de venda denominam-se utentes, adjudicatários ou concessionários.

CAPÍTULO II

Locais de venda e sua concessão

Artigo 5.º

Habilitação dos interessados

Podem concorrer à concessão dos locais de venda pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 6.º

Concessão dos locais de venda

1 - A concessão das lojas só pode ser feita com carácter permanente.

2 - A concessão das bancas pode ser permanente ou diária.

3 - Cada utente apenas pode ser titular no máximo de dois locais de venda.

Artigo 7.º

Arrematação de lojas e bancas com carácter permanente

1 - Compete à Câmara Municipal, mediante arrematação em hasta pública, outorgar a concessão dos locais de venda.

2 - A arrematação será divulgada mediante editais afixados nos locais de costume, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da arrematação, nomeadamente, o seu objecto, a base de licitação, conforme o tipo de local, e, bem assim, o dia, hora e local da sua realização.

Artigo 8.º

Da concessão das lojas e bancas permanentes

1 - Após adjudicação de cada local de venda, na sequência da arrematação, será concessionado o seu uso privativo.

2 - A concessão, porém, só será outorgada depois de cumpridas pelo interessado, dentro do prazo de sete dias úteis, contados após a realização da praça, as seguintes condições:

a) Apresentação de documento comprovativo das obrigações de ordem fiscal e de sanidade que legalmente decorram do exercício do respectivo comércio;

b) Pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente aos dois primeiros meses de concessão.

3 - O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova arrematação para o mesmo local.

Artigo 9.º

Da duração da concessão das lojas

1 - O uso privativo das lojas do mercado municipal é concedido pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis, automaticamente, por períodos de um ano, valendo o recibo do respectivo pagamento como prova bastante de tal prorrogação.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O utente poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência de dois meses.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior constitui o utente no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 10.º

Da duração da concessão das bancas permanentes

1 - O uso privativo das bancas permanentes é concedido por um período de seis meses.

2 - A concessão pode ser prorrogada, automaticamente, por períodos de um mês, valendo o recibo do respectivo pagamento como prova bastante de tal prorrogação.

3 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à prorrogação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito, com 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo.

4 - O utente poderá a qualquer momento denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito, com 15 dias de antecedência.

5 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior constitui o utente no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 11.º

Atribuição da concessão diária das bancas

1 - A concessão com carácter diário é feita em cada dia e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado.

2 - A concessão dos locais com carácter diário será obtida por requisição junto ao auxiliar do mercado no próprio dia em que ela seja pretendida, durante as horas de funcionamento do mercado.

3 - A distribuição destes lugares é feita pelo auxiliar do mercado, sem direito de preferência alguma por parte dos utentes, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Se no momento da requisição, um determinado lugar não estiver ainda concedido, terá direito de preferência o requisitante que mostrar, pela respectiva senha, tê-lo ocupado no dia anterior.

5 - Sempre que o número de pretendentes a lugares de ocupação no mês seja superior às vagas existentes, pode a Câmara retirar opção de ocupação por parte de utentes com a concessão de mais um lugar.

Artigo 12.º

Taxa de utilização dos locais com carácter permanente

1 - A taxa de utilização destes locais será fixado em relação a cada período de um mês, e o seu pagamento será feito antecipadamente na tesouraria da Câmara, mediante guia competente, até ao dia oito de cada mês a que respeitam.

2 - Os concessionários destes locais ficam ainda obrigados a depositar, a título de caução, no acto do pagamento da prestação referente ao primeiro mês, a importância correspondente a mais uma prestação mensal.

3 - A relação das taxas genéricas a cobrar é apresentada no artigo 47.º e será actualizada anualmente.

Artigo 13.º

Taxa de utilização das bancas com carácter diário

A taxa a cobrar será a constante no artigo 47.º

Artigo 14.º

Apresentação de documentos da concessão

1 - Todos os concessionários são obrigados a ter nos respectivos locais, enquanto os ocuparem, as senhas ou documentos comprovativos da concessão e respectivo pagamento, o recibo do IRC e declaração/atestado médico, onde conste que o portador não sofre de doença infecto-contagiosa que o impeça de exercer a sua função.

2 - Todos os concessionários são obrigados a apresentar os documentos referidos no número anterior, sempre que lhes seja exigido pelo auxiliar do mercado ou pelos fiscais municipais.

3 - Em caso de não apresentação dos documentos, os concessionários poderão ficar sujeitos a coima estabelecida na alínea a) do artigo 49.º

CAPÍTULO III

Condições gerais de utilização

Artigo 15.º

Intransmissibilidade do direito de uso

1- Os títulos, senhas ou documentos de qualquer espécie referentes à ocupação dos locais de carácter permanente são intransmissíveis salvo no disposto nas alíneas seguintes:

a) Por falecimento do utente, o direito de uso transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito, de casamento ou nascimento conforme os casos;

b) Concorrendo descendentes observar-se-ão as seguintes regras:

i) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

ii) Entre descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição a que se refere o número anterior, far-se-á a atribuição por sorteio procedendo-se a prévia notificação do acto aos interessados que poderão estar presentes;

iii) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

iv) Caso o representante legal não apresente condições para explorar directamente o lugar, poderá indicar, para o efeito, à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias a contar da data da transmissão, um indivíduo que preencha os requisitos definidos no artigo 5.º, que passará a assegurar a utilização;

v) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar directamente o local de venda deverá declarar à Câmara, por escrito, no prazo de 60 dias, contado do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito;

c) Aos detentores dos títulos de ocupação é permitido ceder a terceiros o título que detêm, desde que a Câmara o autorize e se verifique uma das seguintes situações:

i) Invalidez do titular;

ii) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

iii) Outros motivos ponderosos e justificados, analisados casuisticamente;

d) Em caso de mudança do titular do local por cedência a terceiro haverá lugar ao pagamento de nova renda que será fixada pela Câmara no início de cada ano e ao pagamento pelo cessionário, de valor igual à base de licitação em vigor para o lugar em causa;

e) Da mesma forma, não é permitido a qualquer concessionário, sem autorização expressa da Câmara, fazer-se representar ou substituir nos locais de venda por outra pessoa.

Artigo 16.º

Extinção e suspensão do direito ao uso

1 - O direito ao uso de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Caducidade ou resolução do direito, nos termos do artigo anterior;

b) Destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Não utilização do local pelo respectivo titular, ou por quem o substitua nos termos do presente Regulamento durante mais de 15 dias seguidos ou 60 alternados, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 dias ano;

d) Aplicação de sanções que o determinem;

e) Por renúncia do titular.

2 - A extinção do direito ao uso ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respectivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto ilícito imputável ao município, nos termos gerais.

Artigo 17.º

Preferência na adjudicação

1 - Verificada a extinção do direito ao uso de um local por destruição, supressão ou encerramento desde que não haja responsabilidade do titular, o mesmo terá adjudicação de um lugar com idêntica utilização, sem dependência de hasta pública, desde que requeira no prazo de 15 dias, contados da data que a Câmara Municipal publicar em edital a existência de novos lugares para o efeito.

2 - Quando o número de preferentes for superior ao de lugares disponíveis, proceder-se-á a sorteio limitado entre eles.

3 - O direito de preferência caduca ao fim de um ano, contado da data do facto extintivo.

Artigo 18.º

Interrupção temporária do local de venda

Quando qualquer utente por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita na Câmara Municipal indicando o tempo e motivo de ausência e nome e morada de quem o substitui.

Artigo 19.º

Instalações de frio

1 - A utilização das instalações de frio deverá efectuar-se na presença do fiscal do mercado.

2 - A Câmara Municipal aprovará anualmente a tabela de taxas de utilização a praticar.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do mercado

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento ao público:

a) Abertura às 7 horas;

b) Encerramento às 13 horas.

2 - O mercado encerra semanalmente ao domingo e nos feriados.

3 - O horário de funcionamento das lojas do mercado será estabelecido por deliberação da Câmara.

4 - O mercado terá, porém, aberta a porta ou portas a isso destinadas, para a entrada de géneros, uma hora antes e uma hora depois da hora fixada para a abertura ao público, e para a saída de géneros uma hora depois da hora fixada para encerramento ao público, não sendo permitida, sem licença do auxiliar de mercados, a entrada de mais géneros depois do período estabelecido para o efeito.

5 - As lojas poderão ter abertas as suas portas para o interior do mercado somente desde a abertura até ao encerramento do mesmo.

6 - As portas que dão para o exterior podem ser mantidas abertas e as vendas continuadas, de acordo com o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços.

7 - A permanência no mercado, para além do limite atrás estabelecido, só pode ser autorizada pela Câmara Municipal, em casos excepcionais e mediante justificação coerente.

8 - Antes da hora do encerramento a que se refere este artigo, não é permitido aos vendedores retirarem do mercado os géneros que estejam expostos à venda ou que, para tal fim, ali tenham dado entrada, nem sobre qualquer pretexto recusarem ou dificultarem a venda dos mesmos.

9 - Durante as horas de funcionamento do mercado é expressamente proibida a venda ambulante dentro do perímetro da vila de Coruche de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda.

Artigo 21.º

Produtos a vender

1 - De acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, poderão vender-se os seguintes produtos:

a) Carnes de bovino, ovino e caprino; carnes de porco e seus derivados; carnes de equídeos; carnes de aves e respectivas miudezas e outras miudezas comestíveis desde que exista estabelecimento de talho no mercado;

b) Aves habitualmente utilizadas na alimentação;

c) Ovos de aves de criação, desde que devidamente rotulados e embalados;

d) Leite pasteurizado devidamente embalado, e mel natural;

e) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares;

f) Frutas;

g) Cereais;

h) Sementes e frutos diversos destinados à alimentação;

i) Plantas medicinais;

j) Plantas vivas e produtos de floricultura;

k) Peixes, crustáceos e moluscos comestíveis, desde que frescos ou congelados.

2 - Para além da listagem apresentada no número anterior, compete à Câmara Municipal definir outros produtos a vender no mercado.

3 - No anexo I é apresentada a listagem dos produtos e artigos cuja venda é interdita no mercado.

Artigo 22.º

Exposição dos produtos e tabelas de preços

1 - É interdita a exposição em altura dos produtos e respectivas tabelas de preços, de forma a não prejudicar a visibilidade do espaço no seu todo.

2 - Os produtos alimentares devem estar protegidos contra insectos e roedores.

3 - As carnes, mesmo em talhos, não devem estar expostas fora das vitrines frigoríficas.

Artigo 23.º

Taras

1 - As taras de condução dos produtos não podem conservar-se nos locais de preparação ou de venda além do tempo estritamente necessário ao seu esvaziamento e, findo este, deverão ser de imediato removidas para o exterior e locais a esse fim destinados.

2 - Exceptuam-se do número anterior casos pontuais que serão definidos pela Câmara.

Artigo 24.º

Ocupação do local de venda

1 - Os utentes não podem ocupar a pretexto algum mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local, devendo deixar sempre inteiramente livres as áreas de serviço no interior do mercado.

2 - A utilização do espaço exterior à loja será objecto de deliberação da Câmara.

Artigo 25.º

Responsabilidade do utente

Todos os utentes são responsáveis pelos danos que causarem no mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes à Câmara, à qual serão obrigados a pagar, além da coima prevista neste Regulamento, os prejuízos que causarem, independentemente da pena de expulsão que lhe poderá ser aplicada.

Artigo 26.º

Levantamento das mercadorias

1 - Depois do encerramento todos os utentes de locais no interior do recinto do mercado apenas podem manter em exposição uma caixa por produto das mercadorias que sobrem da venda. O excedente será retirado do local de venda, aproveitando para isso a hora a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º deste Regulamento, sob pena de esses géneros serem considerados abandonados e perdidos pelos utentes a favor da Câmara.

2 - Exceptuam-se do número anterior os produtos que, pelos seus condicionalismos obriguem a um tipo de acondicionamento especial, nomeadamente ovos, queijo e produtos derivados da carne.

Artigo 27.º

Materiais e utensílios

1 - A Câmara definirá as características dos materiais e utensílios das instalações no mercado e impedirá a entrada dos que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.

2 - Os instrumentos de pesar e medir devem satisfazer os requisitos legais.

Artigo 28.º

Entrada de animais de estimação

1 - Todos os que trabalhem, sirvam-se ou frequentem o mercado ficam proibidos de entrar com animais de estimação.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os cães-guia acompanhantes de cegos ou de outros deficientes, desde que presos por trela.

CAPÍTULO IV

Condições a satisfazer na utilização dos lugares e no acondicionamento, exposição e venda dos produtos

Artigo 29.º

Higiene e limpeza

1 - Todos os utentes observarão as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.

2 - Qualquer utente que tenha contraído ou suspeite de ter contraído uma doença potencialmente transmissível, ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções cutâneas, inflamações ou diarreia não poderá desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar directa ou indirectamente os alimentos com microrganismos patogénicos.

3 - Os produtos alimentares não deverão estar em contacto com o solo.

4 - Todos os produtos, bem assim o material utilizado na sua exposição, venda e acondicionamento deverão ser mantidos em rigoroso estado de sanidade e limpeza.

5 - A evisceração e limpeza do pescado só poderá fazer-se em local próprio destinado pela Câmara Municipal a esse fim.

6 - É proibido o amanho do peixe e a preparação da carne em superfícies degradáveis, tais como tábuas e cepos de madeira.

Artigo 30.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas, indicando o preço unitário dos produtos expostos.

3 - É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

Artigo 31.º

Medição e pesagem dos produtos

Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem e medição a que se destinam. Devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 32.º

Prova de aquisição e preço dos produtos

1 - O utente deverá fazer-se acompanhar das facturas, ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome, o domicílio do comprador e número de contribuinte;

b) O nome ou a denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor a quem tenha sido feita a aquisição, assim como a data em que esta foi efectuada;

c) As especificações das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos.

2 - O disposto neste artigo não se aplica à venda de artigos de artesanato, de frutas, de produtos hortícolas ou de quaisquer outros da produção ou fabrico próprios do utente.

Artigo 33.º

Produtos alimentares

1 - Os meios utilizados na exposição, venda e acondicionamento dos produtos alimentares deverão ser feitos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

2 - No transporte, arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

3 - Nas embalagens ou acondicionamento dos produtos alimentares conservados e vendidos no estado sólido só pode ser usado, conforme os casos, papel, plástico ou outro material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares conservados e vendidos no estado líquido só podem ser usados materiais resistentes a traços ou sulcos e facilmente laváveis, que os preservem devidamente.

5 - As carnes verdes e miudezas devem ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.

6 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte, exposição ou venda de produtos alimentares, serão obrigatoriamente, portadores de boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se às autoridades sanitárias para inspecção.

Artigo 34.º

Resíduos alimentares

1 - Os resíduos alimentares ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, excepto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2 - Os resíduos alimentares ou outros devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.

3 - Devem ser tomadas medidas adequadas para a remoção e armazenagem dos resíduos alimentares e outros.

4 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos alimentos, dos equipamentos e das instalações.

Artigo 35.º

Disposições especiais para a venda de produtos alimentares

1 - Ninguém poderá vender qualquer tipo de produto alimentar que não se apresente em bom estado higieno-sanitário.

2 - É proibido:

a) Vender peixe ou marisco com areias ou outros materiais que influam no seu peso;

b) Manter o peixe em água, dentro do horário do mercado ou fora dele.

3 - Desde que existam instalações próprias para o efeito, é ainda proibido amanhar, escamar ou outro modo de preparar o peixe nas bancas.

4 - É obrigatório para os vendedores de peixe o uso de bata ou avental com peitilho de cor clara.

Artigo 36.º

Falsas descrições e informações

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.

Artigo 37.º

Publicidade

1 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nos lugares do mercado.

2 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora, mesmo que tenha tão-só efeito manifestar a presença do vendedor.

Artigo 38.º

Adaptação ou modificação dos lugares

1 - Qualquer modificação ou simples adaptação dos lugares de venda depende da autorização da Câmara Municipal.

2 - Extinto o direito ao uso, os materiais implantados em lugares de venda que não possam ser retirados sem detrimento destes, revertem para a Câmara Municipal, sem qualquer indemnização.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos utentes e do público

Artigo 39.º

Deveres dos utentes

1 - Constituem deveres dos utentes, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e legislação que disciplina a sua actividade:

a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros utentes, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

c) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado, sob pena de serem suspensos por um período de 3 a 10 dias consoante a gravidade dos factos, competindo ao presidente da Câmara exarar o despacho punitivo em informação do auxiliar de mercado, ouvido previamente o infractor;

d) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

e) Evitar desperdícios de água ou de electricidade;

f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada;

g) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efectuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados.

2 - É proibido aos utentes:

a) Dar ou prometer aos funcionários ou agentes municipais quaisquer bens;

b) Tomar refeições com utilização de recipientes e talheres;

c) Apresentar-se no mercado com aspecto repelente, embriagados ou vestidos de maneira considerada imprópria pela fiscalização;

d) Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do mercado e indicados pela fiscalização.

Artigo 40.º

Direitos dos utentes

Constituem direitos do utente:

a) Ser mantido no uso privativo do lugar de venda, nos termos e limites do presente Regulamento;

b) Reclamar contra todos os actos ou omissões da Câmara Municipal, seus funcionários e agentes, contrários ao disposto neste Regulamento e legislação aplicável.

Artigo 41.º

Responsabilidade objectiva

1 - Os utentes são também responsáveis perante a Câmara Municipal pelos actos, contrários ao disposto no presente Regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

2 - É proibido aos utentes subornar os funcionários ou agentes municipais.

Artigo 42.º

Direitos do público

Constituem direitos do público:

a) Reclamar contra todos os actos e omissões dos utentes, da Câmara Municipal e dos seus funcionários e agentes contrários ao disposto neste Regulamento e legislação aplicável;

b) Dar sugestões para a melhoria dos serviços;

c) Fazer verificar, pela fiscalização, o preço, a qualidade e o peso dos produtos vendidos, em balança municipal.

Artigo 43.º

Deveres do público

São deveres do público:

a) Respeitar o horário de funcionamento do mercado;

b) Contribuir para a limpeza do mercado, não lançando para o pavimento quaisquer desperdícios, lixo, restos ou outros materiais;

c) Respeitar todos os utentes e funcionários municipais;

d) Evitar alaridos, discussões ou conflitos com os utentes ou outros frequentadores por forma a não perturbar o funcionamento do mercado.

CAPÍTULO VI

Funcionários do mercado

Artigo 44.º

Funcionários do mercado

1 - O pessoal atribuído ao mercado está imediatamente subordinado ao vereador do respectivo pelouro e compõe-se de um auxiliar de mercado.

2 - No desempenho das suas funções, os funcionários devem usar de honestidade e correcção para com os utentes e o público.

3 - Os funcionários do mercado devem exercer uma acção pedagógica junto dos utentes com vista ao acatamento voluntário do presente Regulamento e legislação aplicável, e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

4 - O pessoal do mercado não pode valer-se da sua qualidade para auferir lucros ilícitos, nem pode exercer no mercado, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 45.º

Competências do auxiliar de mercado

1 - Compete ao auxiliar de mercado:

a) Toda a superintendência nos serviços do mercado e sua fiscalização;

b) Não consentir que qualquer lugar seja ocupado sem que o pretendente exiba documento comprovativo de se encontrar colectado em contribuição industrial;

c) Auxiliar a autoridade sanitária na inspecção dos géneros expostos à venda;

d) Distribuição e ordem dos lugares e bom funcionamento do mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;

e) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao respectivo vereador das faltas ou avarias ocorridas;

f) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que sejam destinados;

g) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento;

h) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

i) A fiscalização da utilização das instalações de frio, relativamente à entrada e saída de mercadorias;

j) Definir o local diariamente para colocação das mercadorias nas instalações de frio;

k) Registar diariamente as mercadorias colocadas nas instalações de frio;

l) Fiscalização da saída dos vendedores por forma a que sejam cumpridas as disposições deste Regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

m) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações ou petições que lhe sejam dirigidas, quer a sua resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão da Câmara;

n) Levantar autos de notícia, devidamente testemunhados, de todas as transgressões ou ocorrências de que tenham conhecimento e se tornem dignas de tal;

o) Participar à Câmara, por intermédio do respectivo vereador todas as ocorrências dignas de menção, quando não haja lugar ou não seja possível o levantamento do respectivo auto de notícia;

p) Chamar a atenção da respectiva autoridade sanitária para os géneros que se tornem suspeitos, suspendendo entretanto a venda dos mesmos;

q) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;

r) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança, quer das taxas cuja cobrança lhe compete, quer das coimas que lhe caiba receber;

s) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade até entrega na Câmara, do montante de todas as importâncias recebidas;

t) A concessão e distribuição, nos termos e condições deste Regulamento, de todos os locais de venda de carácter não permanente;

u) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas ordens de serviço e proceder à afixação das mesmas;

v) Fazer limpeza em todo o recinto do mercado, após o seu encerramento e dentro do horário normal de trabalho.

Artigo 46.º

Fiscalização

1 - Ao auxiliar de mercado compete examinar os produtos facilmente deterioráveis, devendo em caso de suspeita de alteração, interditar a sua venda e promover de imediato a inspecção sanitária do produto por técnico competente.

2 - Os produtos julgados incapazes para consumo serão inutilizados, não resultando para o vendedor o direito a qualquer indemnização.

3 - Em todas as contravenções ao articulado deste Regulamento são competentes para levantar os autos de notícia respectivos os agentes municipais de fiscalização, competindo ao presidente da Câmara a aplicação das punições.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 47.º

Utilização

Pela utilização de um local de venda o utente pagará, mensalmente ou diariamente, conforme as circunstâncias, as taxas abaixo indicadas, que anualmente serão actualizadas:

a) Lojas (por mês e por metro quadrado):

Talhos - 3,86 euros;

Restaurantes - 3,13 euros;

Outros - 2,56 euros;

b) Lugares com banca (por mês e por metro quadrado):

Peixe - 11,96 euros;

Outros - 8,12 euros;

c) Lugares com banca (por dia e por metro quadrado):

Peixe - 1,03 euros;

Outros - 0,73 euros;

d) Terrado (por metro quadrado) - 0,95 euros.

Artigo 48.º

Instalações de frio

A arrecadação nas instalações de frio está sujeita à seguinte taxa:

a) Até três caixas por cada 30 dias ou fracção - 0,94 euros.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 49.º

Coimas

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infracções ao disposto neste Regulamento constituem contra-ordenações punidas com as coimas abaixo indicadas, que serão elevadas para o dobro quando aplicáveis a pessoas colectivas:

a) Em caso de não apresentação dos documentos da concessão como estabelecido no artigo 14.º, os concessionários de carácter diário estão sujeitos a coima cujo valor será igual ao dobro da taxa correspondente ao local ocupado; para os concessionários de carácter permanente o valor será de 2,49 euros por cada dia em que essa falta se verificar;

b) De 49,88 a 249,40 euros e apreensão da mercadoria que estiver mencionada no anexo I, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º;

c) De 49,88 a 249,40 euros e apreensão da mercadoria quando existir incumprimento do artigo 26.º;

d) De 49,88 a 249,40 euros quando as normas de higiene que estão dispostas no artigo 29.º não forem respeitadas, devendo de imediato suprir tais faltas;

e) De 49,88 a 249,40 euros para o incumprimento do artigo 23.º, sendo aumentadas para o dobro em caso de reincidência no prazo de 30 dias;

f) De 49,88 a 249,40 euros pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;

g) De 9,98 a 49,88 euros pelo exercício da venda fora do horário fixado no n.º 1 do artigo 20.º;

h) De 99,76 a 249,40 euros pela modificação ou simples adaptação dos lugares de venda, incluindo as lojas, em infracção ao disposto no artigo 38.º;

i) De 49,88 a 249,40 euros pelo suborno a funcionários ou agentes municipais, sem prejuízo da legislação penal aplicável;

j) De 49,88 a 149,64 euros por obstrução à acção da fiscalização municipal, entendida, para este efeito, como a oposição, por acção ou omissão, à verificação e inspecção dos lugares de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade penal dos infractores;

k) De 3,74 a 10 euros por qualquer infracção, não abrangida pelas alíneas anteriores, não especialmente cominada na legislação aplicável;

l) Além das coimas estipuladas por este Regulamento, a Câmara Municipal poderá punir conforme a gravidade dos casos com:

Repreensão escrita;

Suspensão por 15 dias;

Suspensão por 30 dias;

Expulsão sem direito a qualquer compensação ou indemnização.

Artigo 50.º

Reincidência

Em caso de reincidência nas contra-ordenações puníveis com coimas cujo montante mínimo seja igual ou superior a 4,99 euros, a coima correspondente é elevada para o dobro, atento o limite máximo estabelecido na lei.

Artigo 51.º

Apreensões

1 - Sem prejuízo da participação às autoridades sanitárias, serão apreendidos e inutilizados os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo.

2 - Será impedida a exposição e venda dos produtos alimentares cujo estado de conservação e a qualidade sejam suspeitos e, mediante determinação das entidades sanitárias, proceder-se-á à respectiva apreensão e inutilização.

3 - Serão também apreendidos os objectos da infracção (móveis, utensílios, materiais e mercadorias) quando esta seja punível nos termos do artigo 49.º

4 - As mercadorias apreendidas ao abrigo do número anterior, quando consideradas próprias para consumo, poderão ser entregues a instituições hospitalares ou de assistência social.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 52.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 53.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista dos produtos e artigos cuja venda é interdita

Bebidas, excepto nos estabelecimentos de bar e restaurante.

Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalações eléctricas.

Instrumentos e artigos musicais e afins.

Materiais de construção, louças sanitárias, metais ou ferragens.

Automóveis, motorizadas e bicicletas e acessórios novos ou usados.

Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, excepto carvão vegetal.

Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais quer científicos.

Material para fotografia, cinema, óptica, oculista ou relojoaria.

Borracha ou plástico, quer em folha, tubos ou utensílios.

Armas, munições e seus utensílios.

Moedas, selos e outros artigos coleccionáveis.

ANEXO II

Contratos de concessão

Contrato de concessão de exploração de loja

Entre:

Câmara Municipal de Coruche, pessoa colectiva n.º ..., aqui representada pelo seu presidente, portador do bilhete de identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., adiante designado como Primeiro Contratante,

e

F ..., (estado civil), bilhete de identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., adiante designado com Segundo Contratante,

é celebrado o presente contrato de concessão que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

O Primeiro Contratante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito em ..., designado por Mercado Municipal de Coruche.

Cláusula 2.ª

A exploração da actividade comercial no Mercado Municipal faz-se através de locais de venda, designados lojas e bancas.

Cláusula 3.ª

Pelo presente contrato, o Primeiro Contratante dá e o Segundo recebe de concessão a loja n.º ... do Mercado Municipal.

Cláusula 4.ª

A concessão de uso privativo é concedida pelo prazo de cinco anos a contar da data da celebração do presente contrato e renovar-se-á por períodos de um ano.

Cláusula 5.ª

1 - Qualquer das partes poderá obstar à renovação da concessão, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

2 - O Segundo Contratante poderá denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito, com a antecedência mínima de dois meses.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui o utente no dever de pagar as taxas de utilização correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Cláusula 6.ª

1 - A taxa de utilização a pagar pelo Segundo Contratante é no valor de ...

2 - A taxa de utilização será paga antecipadamente na tesouraria da Câmara, mediante guia competente, até ao dia 8 de cada mês a que respeita.

3 - As taxas de utilização serão actualizadas anualmente de acordo com revisão da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

Cláusula 7.ª

Tudo em que este contrato seja omisso será regulado pelo Regulamento do Mercado Municipal de Coruche.

Cláusula 8.ª

Para qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes acordam, desde já, como competente o Tribunal Judicial da Comarca de Coruche.

Cláusula 9.ª

Quaisquer comunicações ou notificações relativas ao presente contrato serão feitas para a morada identificada no mesmo.

Coruche, ... de ... de ... 20

O Primeiro Contratante

O Segundo Contratante

Contrato de concessão de exploração de banca

Entre:

Câmara Municipal de Coruche, pessoa colectiva n.º ..., aqui representada pelo seu presidente, portador do bilhete de identidade n.º ... , contribuinte fiscal n.º ... , adiante designado como Primeiro Contratante,

e

F ..., (estado civil), bilhete de identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., adiante designado com Segundo Contratante,

é celebrado o presente contrato de concessão que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

O Primeiro Contratante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito em ..., designado por Mercado Municipal de Coruche.

Cláusula 2.ª

A exploração da actividade comercial no Mercado Municipal faz-se através de locais de venda, designados lojas e bancas.

Cláusula 3.ª

Pelo presente contrato, o Primeiro Contratante dá e o Segundo recebe de concessão a banca n.º ... do Mercado Municipal.

Cláusula 4.ª

A concessão de uso privativo é concedida pelo prazo de seis meses a contar da data da celebração do presente contrato e renovar-se-á por períodos de um mês.

Cláusula 5.ª

1 - Qualquer das partes poderá obstar à renovação da concessão, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo.

2 - O Segundo Contratante poderá denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui o utente no dever de pagar as taxas de utilização correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Cláusula 6.ª

1 - A taxa de utilização a pagar pelo Segundo Contratante é no valor de ...

2 - A taxa de utilização será paga antecipadamente na tesouraria da Câmara, mediante guia competente, até ao dia oito de cada mês a que respeita.

3 - As taxas de utilização serão actualizadas anualmente de acordo com revisão da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

Cláusula 7.ª

Tudo em que este contrato seja omisso será regulado pelo Regulamento do Mercado Municipal de Coruche.

Cláusula 8.ª

Para qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes acordam, desde já, como competente o Tribunal Judicial da Comarca de Coruche.

Cláusula 9.ª

Quaisquer comunicações ou notificações relativas ao presente contrato serão feitas para a morada identificada no mesmo.

Coruche, ... de ... de ... 20

O Primeiro Contratante

O Segundo Contratante

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 425/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei 67/98 de 18 de Março. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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