de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça reestruturou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), integrando-a na administração indirecta do Estado sob a designação de Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
A reestruturação referida foi justificada pela consideração da necessidade de conformação da actividade da DGRN com a evolução recente no que respeita à privatização do notariado, à eliminação e simplificação de actos e ao recurso intensivo às novas tecnologias de informação e comunicação, com a perspectiva de incentivar a geração de receitas próprias através da prestação de serviços a entidades públicas e privadas.
O presente decreto-lei vem complementar o Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, aprovando a orgânica do novo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., em concretização do disposto no artigo 30.º daquele decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I.P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
2 - O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IRN, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 247/2003, de 8 de Outubro, quanto à Região Autónoma da Madeira.2 - O IRN, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulamentação, controlo e fiscalização da actividade notarial.2 - São atribuições do IRN, I. P.:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na formulação e concretização das políticas relativas à identificação civil e aos registos civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas e na execução e acompanhamento das medidas delas decorrentes;
b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à actividade registral, assegurando o respectivo cumprimento;
c) Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos serviços de registo e colaborar com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.) na implementação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
d) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização no sector dos registos, nas suas várias dimensões;
e) Colaborar com a Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos registos e ao notariado;
f) Programar as necessidades de instalação dos serviços de registo e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação de instalações dos registos;
g) Assegurar o fornecimento e a manutenção do equipamento dos serviços de registo, em articulação com o ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável pelas aquisições;
h) Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços de registo e processar as remunerações e outros abonos dos funcionários em exercício de funções nos serviços de registo;
i) Fornecer bens e prestar serviços a departamentos do sector da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
j) Fiscalizar a actividade notarial e exercer a acção disciplinar sobre os notários nos termos previstos no respectivo diploma.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O IRN, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por três vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.2 - É ainda órgão do IRN, I. P., o conselho técnico.
Artigo 5.º
Presidente
1 - Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IRN, I.P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao presidente do IRN, I. P.2 - O conselho técnico compreende as seguintes secções:
a) Identificação civil, registo civil e da nacionalidade;
b) Registo predial;
c) Registo comercial e de bens móveis.
3 - O conselho técnico é composto pelo presidente do IRN, I. P., que preside, e por conservadores dos registos, em número não inferior a três por secção, designados pelo presidente.
4 - Os vogais do conselho técnico exercem as suas funções em regime de exclusividade ou de acumulação, por um período de três anos.
5 - O presidente do IRN, I. P., pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito.
6 - Compete ao conselho técnico:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça ou pelo presidente do IRN, I. P.;
b) Emitir parecer sobre recursos hierárquicos.
7 - O funcionamento do conselho técnico é regulado por regulamento interno.
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna do IRN, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 8.º
Serviços centrais e serviços de registo
1 - Para desenvolvimento das actividades inerentes aos seus objectivos e atribuições o IRN, I. P., está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas permanentes e não permanentes, e em serviços de registo, regulados em diploma próprio.
2 - Os serviços de registo compreendem serviços desconcentrados do IRN, I. P., e serviços centrais de registo.
3 - São serviços desconcentrados do IRN, I. P.:
a) As conservatórias do registo civil;
b) As conservatórias do registo predial;
c) As conservatórias do registo comercial;
d) As conservatórias do registo de veículos;
e) Os serviços de gestão de arquivos e documentos.
4 - São serviços centrais de registo do IRN, I. P.:
a) A Conservatória dos Registos Centrais;
b) O Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - O presidente do IRN, I. P., pode incumbir os serviços referidos no n.º 2 da realização e execução de projectos específicos no sector dos registos.
Artigo 9.º
Estatuto do pessoal dirigente
Aos dirigentes do IRN, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 10.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do IRN, I. P., é aplicável o regime jurídico da função pública.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
3 - O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da prestação de serviços cuja receita seja atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.;
b) O produto das coimas cobradas em procedimento contra-ordenacional, nos termos e percentagens previstos na lei;
c) O produto da venda dos impressos próprios, de publicações e de material informativo;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do IRN, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
5 - Os serviços de registo entregam directamente ao IRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do IRN, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património do IRN, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 14.º
Sucessão
O IRN, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mantendo-se o regime jurídico de função pública aplicável ao seu pessoal.
Artigo15.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IRN, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Regras transitórias de competência
Todas as competências atribuídas pela lei ao director-geral dos registos e do notariado passam a ser exercidas pelo presidente do IRN, I. P.
Artigo 17.º
Procedimento transitório até à implementação do Plano Oficial de Contabilidade
Pública
1 - Enquanto não for implementado o Plano Oficial de Contabilidade Pública é aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.2 - Até à implementação do plano de contas a que se refere o número anterior, a liquidação e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços de registo ficam a cargo desses serviços e o seu pagamento fica a cargo dos serviços centrais do IRN, I. P.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 87/2001, de 17 de Março.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.