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Portaria 520/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 520/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 129/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I. P.

Artigo 1.º

Serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Para desenvolvimento das actividades inerentes aos seus objectivos e atribuições o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e em serviços de registo.

Artigo 2.º

Unidades nucleares

1 - Para prossecução das suas atribuições, o IRN, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Jurídico;

b) Departamento do Cartão de Cidadão;

c) Departamento de Recursos Humanos;

d) Departamento Financeiro;

e) Departamento Patrimonial.

2 - As unidades nucleares previstas no número anterior são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 3.º

Unidades flexíveis

1 - Por decisão do presidente do IRN, I. P., podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades flexíveis, designadas por sectores, integradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de 13.

2 - Os sectores são dirigidos por coordenadores, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 4.º

Departamento Jurídico

1 - Ao Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DJ, compete realizar estudos e prestar apoio técnico-jurídico no domínio das matérias relacionadas com os registos e a identificação civil e com o regime jurídico do pessoal do IRN, I. P., efectuar o controlo técnico da actividade dos serviços de registo e exercer a acção disciplinar sobre estes.

2 - Ao DJ compete:

a) Elaborar estudos e pareceres e propor a fixação de orientações genéricas sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado, bem como elaborar estudos e pareceres sobre a aplicação do regime jurídico do pessoal do IRN, I. P.;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e promover a divulgação de informação junto dos serviços do IRN, I. P.;

c) Informar e emitir parecer em processos de recurso hierárquico das decisões proferidas pelos conservadores e em processos de impugnação graciosa relativos à aplicação do regime jurídico do pessoal do IRN, I. P.;

d) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e orientações de serviço nos serviços locais do IRN, I. P.;

e) Propor a audição do conselho técnico;

f) Colaborar na feitura de legislação e propor as alterações legislativas que considere adequadas;

g) Responder às consultas formuladas por entidades públicas relativamente à interpretação e aplicação da legislação relacionada com os serviços de registo;

h) Prestar apoio aos cidadãos e às empresas através da divulgação de orientações genéricas ou do adequado encaminhamento das suas pretensões de carácter técnico-jurídico, sem prejuízo das competências atribuídas ao promotor comercial;

i) Prestar colaboração ao serviço responsável pela coordenação das relações externas e pela política de cooperação na área da justiça, bem como assegurar a participação nos trabalhos de organizações internacionais, no âmbito dos registos e da identificação civil;

j) Preparar e acompanhar a intervenção do IRN, I. P., em processos jurisdicionais;

l) Analisar e responder às reclamações sobre os serviços do IRN, I. P.;

m) Propor a instauração de processos disciplinares e, salvo quando forem determinados ou avocados pelo Ministro da Justiça, acompanhar e assegurar a instrução dos mesmos, bem como dos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância e de inspecção, a que haja lugar no âmbito das suas competências e com conhecimento à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;

n) Exercer poderes de fiscalização e disciplina da actividade notarial;

o) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transição para o novo regime do notariado.

Artigo 5.º

Departamento do Cartão de Cidadão

1 - Ao Departamento do Cartão de Cidadão, abreviadamente designado por DCC, compete recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil, bem como assegurar a gestão operacional do cartão do cidadão.

2 - Ao DCC compete:

a) Recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identificação civil, nos termos da lei;

b) Organizar e manter actualizado o ficheiro central da identificação civil;

c) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação estatística relativos à identificação civil;

d) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do Cartão de Cidadão;

e) Prestar o apoio necessário aos serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do Cartão de Cidadão;

f) Assegurar o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão para disponibilização e divulgação de informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do Cartão de Cidadão e às condições da respectiva utilização, substituição e cancelamento;

g) Garantir que as operações relativas à personalização do Cartão de Cidadão são executadas com observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;

h) Exercer outras competências que venham a ser atribuídas ao IRN, I. P., pela legislação que regulamenta o Cartão de Cidadão.

Artigo 6.º

Departamento de Recursos Humanos

1 - Ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compete promover, executar e coordenar as actividades de gestão, administração, formação e avaliação do pessoal do IRN, I. P.

2 - Ao DRH compete:

a) Propor as linhas estratégicas da política de gestão de pessoal do Instituto e definir e executar acções de recrutamento, de desenvolvimento profissional e de mobilidade;

b) Assegurar a recolha, arquivo e tratamento da informação necessária à administração do pessoal do Instituto e manter sistemas de comunicação e informação tendentes à sua caracterização permanente e à produção de indicadores de gestão e de planeamento;

c) Garantir, em função de estudos previsionais, a organização e gestão dos quadros de pessoal do Instituto;

d) Assegurar a aplicação de instrumentos de apreciação do mérito do desempenho de funções, diagnosticar e promover as necessárias adequações e desenvolver as acções necessárias à integração da avaliação individual no ciclo anual de gestão do Instituto;

e) Conceber, programar e executar, no quadro da cooperação nacional e estrangeira, planos de formação inicial e permanente orientados para a valorização profissional e adequação às novas tecnologias da informação do pessoal do Instituto;

f) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão do Instituto;

g) Conceber e manter em funcionamento instrumentos e metodologias de trabalho direccionadas para o diagnóstico da situação do pessoal do instituto e para a aplicação e avaliação das soluções adoptadas nos domínios da respectiva administração, gestão, avaliação e formação e qualificação profissional.

Artigo 7.º

Departamento Financeiro

1 - Ao Departamento Financeiro, abreviadamente designado por DF, compete assegurar a gestão dos recursos financeiros e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços do IRN, I. P.

2 - Ao DF compete:

a) Preparar a proposta dos orçamentos de funcionamento e de investimento;

b) Acompanhar e controlar a execução orçamental e propor as medidas necessárias;

c) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades do IRN, I. P., e acompanhar a respectiva execução;

d) Desenvolver sistemas de contabilidade e de gestão orçamental dos serviços de registo e controlar a sua aplicação;

e) Assegurar a arrecadação e a contabilização das receitas dos serviços centrais;

f) Assegurar o processamento, a contabilização e o pagamento das despesas do IRN, I. P.;

g) Propor os indicadores de desempenho que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do IRN, I. P.;

h) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;

i) Assegurar a reconciliação das contas afectas aos serviços centrais;

j) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;

l) Assegurar o processamento de vencimentos, de abonos e de outras prestações devidas ao pessoal dos serviços do IRN, I. P.;

m) Elaborar os documentos de suporte ao tratamento informático das remunerações.

Artigo 8.º

Departamento Patrimonial

1 - Ao Departamento Patrimonial, abreviadamente designado por DP, compete promover as acções necessárias à adequada instalação dos serviços do IRN, I. P.

2 - Ao DP compete:

a) Promover a gestão previsional das instalações dos serviços de registo e colaborar com o DF na elaboração, de acordo com as prioridades definidas, dos planos anuais e plurianuais de investimentos;

b) Identificar e planear as necessidades dos serviços de registo no domínio das instalações necessárias ao seu eficaz funcionamento, em articulação com o IGFIJ, I.

P.;

c) Promover em articulação com o IGFIJ, I. P., a execução de obras de construção, remodelação, adaptação e conservação dos serviços de registo;

d) Proceder ao levantamento e análise das situações de carência em equipamentos e serviços nos serviços do IRN, I. P.;

e) Planear e proceder à definição técnica dos equipamentos, promovendo as aquisições de equipamentos, bens e serviços para os serviços do IRN, I. P., em articulação com o ITIJ, I. P., e a unidade de compras do Ministério da Justiça;

f) Promover concursos centralizados de aquisição de bens e serviços, tendo em vista a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para fornecimento aos serviços de registo;

g) Promover as acções tendentes à adequada gestão, conservação, manutenção e funcionamento dos equipamentos adquiridos para os serviços do IRN, I. P.;

h) Promover a instalação de redes de dados locais e respectivo equipamento activo;

i) Promover a instalação de circuitos de dados;

j) Acompanhar e coordenar a concepção e o desenvolvimento dos projectos de informatização dos serviços de registo, sem prejuízo das competências próprias do ITIJ, I. P.;

l) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados aos serviços;

m) Apoiar os serviços de registo na definição das suas necessidades de informação e promover as providências necessárias para a utilização adequada de tais tecnologias;

n) Promover as providências necessárias à utilização adequada das tecnologias de informação nos serviços do IRN, I. P.;

o) Estudar e acompanhar a aplicação de normas de controlo, de coordenação e de interligação dos sistemas informáticos existentes ou a criar nos serviços do IRN, I. P.;

p) Promover a constituição de bases de dados de interesse para os registos;

q) Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas aos sistemas de informação;

r) Dinamizar a comunicação e partilha de informação através da intranet e da página electrónica do IRN, I. P.;

s) Colaborar na inventariação dos bens afectos aos serviços de registo;

t) Zelar pela conservação e inventariação actualizada dos recursos patrimoniais afectos ou adquiridos pelos serviços centrais do IRN, I. P., elaborando e mantendo actualizados os respectivos inventários e cadastros;

u) Promover as medidas necessárias à limpeza, arrumação e segurança das instalações dos serviços centrais do IRN, I. P.;

v) Promover a execução e a gestão dos impressos próprios do IRN, I. P.;

x) Assegurar a gestão e manutenção das viaturas.

3 - Os contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo IRN, I. P., para o fornecimento de bens e serviços aos serviços de registo são homologados pelo Ministro da Justiça.

4 - Os contratos públicos de aprovisionamento homologados nos termos do número anterior produzem, relativamente aos serviços de registo a eles vinculados, os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

1 - Em matérias intersectoriais ou sectoriais, podem ser criadas equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de acções determinadas, tendo em vista a realização de objectivos específicos e limitados temporalmente, até ao limite máximo de seis.

2 - A criação das equipas multidisciplinares compete ao presidente do IRN, I. P., que define, no âmbito de cada equipa, os respectivos objectivos, plano de trabalho, chefe de projecto, calendário e recursos humanos e financeiros afectos.

3 - A chefia das equipas multidisciplinares é designada pelo presidente do IRN, I. P.

4 - Aos chefes das equipas de projecto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 10.º

Serviços de registo

1 - Os serviços de registo são regulados em diploma próprio.

2 - Por decisão do presidente do IRN, I. P., podem ser criados, junto de entidades públicas ou privadas, balcões de registos, enquanto estruturas multifuncionais onde sejam disponibilizados um ou mais serviços próprios do IRN, I. P.

3 - Os serviços previstos nos números anteriores podem ser prestados em espaços físicos partilhados, organizados sob uma direcção e gestão únicas, sempre que o presidente do IRN, I. P., o considerar conveniente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 129/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Declaração de Rectificação 54/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 520/2007, de 30 de Abril, do Ministério da Justiça, que aprova os Estatutos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras e procedimentos de gestão dos serviços externos da Direcção Regional da Administração da Justiça, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Portaria 387/2012 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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