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Aviso 2751/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2751/2003 (2.ª série) - AP. - Orlando Fernandes de Carvalho Mendes, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão:

Torna público que, em sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro findo, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

6 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Orlando Fernandes de Carvalho Mendes.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo Tendo em conta a manifesta desadaptação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, aprovada pela Câmara Municipal em 20 de Dezembro de 1994 e pela Assembleia Municipal em 30 do mesmo mês, face ao quadro legal actualmente em vigor e à dinâmica associada ao presente exercício do poder autárquico, torna-se necessário ajustar os mecanismos de lançamento, liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais praticados neste município. Pretende-se, também, acompanhar o âmbito alargado da actividade do município, através da actualização do valor das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços e pela criação de taxas inexistentes, sem, todavia, desvirtuar a natureza jurídica que os perpassa.

Se a transferência de atribuições, operada ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro, trouxe consigo um âmbito alargado de atribuições, cuja prossecução passou a caber aos municípios, a extensão da sua actuação na prestação de bens e serviços e na gestão do seu domínio privado e público, arrastou consigo os inerentes encargos financeiros, tornando indispensável o melhoramento do funcionamento dos serviços municipais nas áreas aumentadas de intervenção do ente público.

Por um lado, a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que, entretanto, lhe foram produzidas, trouxe inovadoras fontes de receitas para os municípios, que tornam mais premente a necessidade da elaboração do presente Regulamento, por outro lado, carecia-se de previsão regulamentar expressa, numa uniformização documental, de forma a clarificar as relações administrativas entre a autarquia e os particulares e facilitar o controlo e rigor financeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto O presente Regulamento, tabela anexa e respectivas observações que dele fazem parte integrante, aplicam-se na área do município de Santa Comba Dão e a todas as actividades da Câmara Municipal no que se refere à prestação de serviços ou à concessão de licenças.

Artigo 2.º

Leis habilitantes O presente Regulamento e Tabela anexa tem o seu suporte legal na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, objecto de alteração pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Actualização 1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive, ou por outra forma a definir pela Câmara Municipal.

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

4 - Sempre que o entenda, a Câmara Municipal, mediante deliberação justificada, poderá prescindir da actualização ordinária, continuando a vigorar os valores do ano anterior.

5 - As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e respectivas alterações que lhe foram produzidas, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa;

c) As associações ou instituições sociais, culturais, desportivas e ou recreativas, cooperativas (suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa) ou profissionais, de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que o(s) motivo(s) das mesmas esteja(m) contemplado(s) nos seus correspondentes fins estatutários;

d) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, e do Decreto-Lei 165/93, de 7 de Maio;

e) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, que comprovem carência económica.

2 - As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem, à Câmara Municipal, as necessárias licenças, quando exigíveis nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou vereadores com poderes delegados, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 5.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de licenças ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento, o qual deverá conter as seguintes menções, de acordo com o artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

3 - O requerimento poderá ser enviado por correio, telefax ou pelos meios electrónicos disponíveis.

4 - Poderão, no entanto, ser efectuados verbalmente os pedidos de renovação de licença com carácter periódico e regular, desde que não ocorram elementos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se, na formulação do pedido, os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Notificações

1 - Entende-se por notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas e tarifas só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações farão menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada, ao conteúdo da deliberação ou decisão, aos seus fundamentos, à advertência de que a falta de pagamento, caso a este haja lugar, no prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações, que serão feitas por via postal simples, ou por meio electrónico quando legalmente regulado, presumem-se efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

5 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio indicado. Nesse caso, ou no da carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 8.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

3 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão fazer a declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que a justifique (sob pena de, não o fazendo, a falta ser punida com a coima de 50 euros).

Artigo 10.º

Pedidos de renovação de licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 11.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licença devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, salvo o disposto em legislação especial, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida, ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia, autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva, salvo o disposto em legislação especial.

Artigo 12.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de registo de propriedade e transferência de ciclomotores, motociclos, velocípedes com motor e veículos agrícolas;

c) O registo de ciclomotores, motociclos até 50 cc e veículos agrícolas;

d) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, motociclos, velocípedes com motor, de licença de condução, de licença de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 13.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 14.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando devido.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 15.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições do presente Regulamento, nomeadamente da respectiva tabela e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 16.º

Prazos

A liquidação será efectuada dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que isso seja possível ou esteja previsto;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 17.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenham resultado prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - Realizada a liquidação adicional, o devedor deverá ser notificado, por mandato ou seguro de correio, para, no prazo 15 dias efectuar o pagamento da quantia liquidada em falta, sob pena de, não o fazendo, se proceder à sua cobrança coerciva.

3 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,5 euros.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegue competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

5 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual à da importância cobrada a menos, mas, em caso algum inferior a 50 euros.

Artigo 18.º

Documentos urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, alvarás, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas nesta tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias após a data de entrada do requerimento.

Artigo 19.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia autêntica da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 21.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos devolvidos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais de documentos arquivados nos serviços estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.

Artigo 22.º

Envio de documentos

1 - Sempre que sejam solicitadas pelos interessados certidões ou outros actos meramente declarativos, devem os serviços facultar a opção de remessa por via postal, sempre que possível, sem acréscimo de encargos.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos, sendo todas as despesas do correio por sua conta.

Artigo 23.º

Arredondamentos

1 - Os valores em euros resultantes da actualização da tabela, dos agravamentos ou acréscimos serão sempre arredondados para a segunda casa decimal.

2 - Os arredondamentos previstos no número anterior serão efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e por defeito no caso contrário.

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 24.º

Pagamento de taxas e tarifas

1 - Aos valores das tarifas e outras receitas municipais previstas na tabela do presente Regulamento acrescerá ainda o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal, sendo caso disso.

2 - Aos valores das taxas por licenças previstas na tabela anexa acrescerá ainda o imposto de selo.

3 - As taxas previstas na tabela anexa poderão ser pagas em prestações, não inferiores a 15 euros, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

Artigo 25.º

Pagamento voluntário

Entende-se por pagamento voluntário aquele que é efectuado:

a) Tratando-se de tarifa ou preço, no momento da prestação do serviço ou bem ou no prazo de cinco dias, contados a partir da data da notificação, salvo estipulação de prazo diverso em regulamento especial;

b) Tratando-se de taxa, até ao decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da data da notificação.

Artigo 26.º

Falta de pagamento

1 - Nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, o procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou tarifas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo nos casos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento e realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 27.º

Documentos de cobrança não reclamados

1 - Caso o pagamento não seja efectuado no momento da prestação do serviço, serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita nos prazos previstos no artigo 25.º

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que se mostre paga a quantia inscrita nos documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 28.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são enviadas pelo serviço emissor para a tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, o mesmo ficará sem efeito e será emitida uma segunda via que deverá ser debitada à tesouraria para efeitos de cobrança virtual até ao dia seguinte, a partir do qual serão debitados juros de mora.

Artigo 29.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal detém os documentos de receita previamente debitados, cujos originais serão entregues aos interessados aquando do respectivo pagamento.

Artigo 30.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme o disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 31.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de cheque, transferência bancária ou meios automáticos, quando existentes, sendo para o efeito indicado no documento da cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 32.º

Cobrança coerciva

1 - Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as devidas alterações.

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Declaração de Rectificação 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.

Artigo 33.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50% nas taxas devidas.

3 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com o disposto na lei vigente.

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se, entretanto, nulo e o seu uso não produz quaisquer efeitos.

CAPÍTULO IV

Actividades económicas

Artigo 34.º

Horário de funcionamento

1 - Pela emissão do mapa do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será devido o pagamento da tarifa prevista na tabela anexa a este Regulamento.

2 - Em caso de alterações de horário ou segundas vias, será igualmente devido o pagamento da tarifa prevista na tabela anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público e de outros bens dominiais municipais

Artigo 35.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública, a qualquer título, terá sempre carácter precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de concurso público quando se verifique a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quanto os meses contados até ao fim do ano.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivo de obras rege-se pelo disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas do Município de Santa Comba Dão.

Artigo 37.º

Ocupação do espaço aéreo

A ocupação ou utilização do espaço aéreo de domínio público municipal está sujeito às taxas fixadas na tabela do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Ocupação ou utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo de domínio público estão sujeitas às taxas previstas na tabela do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Infra-estruturas eléctricas, telecomunicações, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo ou do espaço aéreo das redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal pelos particulares, pelas empresas ou pelas entidades concessionárias da exploração de redes de telecomunicações e de electricidade, quando delas não estejam isentas por disposição legal ou regulamentar, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela do presente Regulamento.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas, deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas de telecomunicações e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100% durante um período de 10 anos.

Artigo 40.º

Ocupação de outros bens dominiais

O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, aplicam-se com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, quer ao nível de solo, subsolo ou espaço aéreo.

Artigo 41.º

Remoção e recolha de veículos e outros objectos da via pública

1 - A remoção e recolha de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, encontra-se sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela do presente Regulamento.

2 - A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção e armazenamento, a calcular pela unidade orgânica responsável.

Artigo 42.º

Isenções

Não estão sujeitas ao pagamento de taxas a ocupação da via pública com mesas e cadeiras em esplanadas.

Artigo 43.º

Utilização de bens do município

O aproveitamento de bens imobiliários do município, sob a forma de uso, utilização ou por qualquer outro modo, carece sempre de autorização expressa prévia.

CAPÍTULO VI

Publicidade

Artigo 44.º

Conceito

Considera-se publicidade, sujeita a licenciamento, toda a actividade de carácter comercial, efectuada quer através de inscrições, anúncios, cartazes e outros objectos, quer mediante a emissão de meios mecânicos ou electrónicos de sons e ou imagens, destinadas a chamarem a atenção do público.

Artigo 45.º

Título precário

Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário, daqui decorrendo que por imperativos de reordenamento do espaço público, poderá ser ordenada, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao município o dever de indemnizar os respectivos titulares.

Artigo 46.º

Instalação

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxas e licenças de obras.

Artigo 47.º

Isenções

1 - Não estão sujeitos a taxas os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.

2 - Ficam também isentas do pagamento de taxas as licenças quando respeitarem a actividade que prossigam fins não lucrativos, desde que comprovadas.

Artigo 48.º

Medição

1 - Poder-se-á utilizar no mesmo anúncio ou reclamo mais de um processo de medição, quando se verificar que, só assim, se pode determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição far-se-á pela superfície exterior daqueles.

3 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

CAPÍTULO VII

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 49.º

Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados

1 - Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de edificação, só podem ser abertos ao público e funcionar mediante a emissão pelo presidente da Câmara da licença de recinto.

2 - A licença para recintos itinerantes ou improvisados será concedida mediante requerimento acompanhado de memória descritiva e justificativa de recinto, podendo ser solicitados outros elementos que se mostrem necessários à instrução do processo.

3 - Nenhuma licença para funcionamento de recinto itinerante ou improvisado será concedida sem a realização prévia de vistoria a realizar por técnicos municipais.

Artigo 50.º

Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística

1 - É necessária licença para realização acidental de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto.

2 - A licença para a realização acidental de espectáculo de natureza artística é válida apenas para as sessões em que é concedida.

3 - A emissão de licença para a realização acidental de espectáculos de natureza artística poderá ser precedida da realização de vistoria pelos técnicos municipais.

Artigo 51.º

Autenticação de bilhetes

1 - Os bilhetes para espectáculos de natureza artística a realizar em recintos acidentalmente licenciados para o efeito devem ser previamente autenticados pela Câmara Municipal.

2 - Para a autenticação os bilhetes devem ser entregues na Secção de Taxas e Licenças, no mínimo, com cinco dias de antecedência relativamente à data da realização do espectáculo.

CAPÍTULO VIII

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 52.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - A recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos, rege-se pelo disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

2 - As tarifas a cobrar pelo município relativas à actividade de exploração do sistema público de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos estão previstas na tabela anexa ao presente Regulamento e são cobradas conjuntamente com a factura da água.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 53.º

Impostos

Sobre as tarifas e preços devidos pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

Artigo 54.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as devidas alterações.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Taxas e licenças - 2002

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada - 6 euros.

2 - Autos, diplomas ou termos de qualquer espécie - 5 euros.

3 - Averbamentos não previstos noutros capítulos da tabela - 5 euros.

4 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto da busca - 3 euros;

b) Não aparecendo o objecto da busca - 2 euros.

5 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada - 3 euros;

b) Por cada lauda ou face além da 1.ª, ainda que incompleta - 2 euros.

6 - Certidões de narrativa - o dobro da rasa - 2 x rasa:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada

b) Por cada lauda ou face além da 1.ª, ainda que incompleta

7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Por cada uma - 3 euros;

b) Ao emolumento referido na alínea anterior acresce por cada lauda - 2 euros.

8 - Fotocópias não autenticadas, por cada folha até formato A4 - por cada face:

a) Da secretaria - 0,25 euros;

b) Da biblioteca - 0,05 euros.

c) Formato A3 - 0,10 euros.

9 - Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais - 150 euros.

10 - Declarações para emprego de explosivos - 3 euros.

11 - Registo de documentos - avulso - 1,50 euros.

12 - Rubricas em livros - por cada livro - 15 euros.

13 - Termos de abertura e de encerramento em livros sujeitos a essa formalidade - cada livro - 5 euros.

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 15 euros.

15 - Termos de responsabilidade - 6 euros.

16 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação e não previstos noutros capítulos - cada documento - excepto segundas vias de alvarás de licenc. sanitário - 5 euros.

17 - Averbamentos de alvarás emitidos, nos termos da Portaria 6065, de 29 de Março - 20 euros.

18 - Chapas para vendedores ambulantes de lotaria - 5 euros.

19 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores, cada - 100 euros.

20 - Processos de preparação de terreno para florestação ou reflorestação - 25 euros.

21 - Emissão de horário de funcionamento de estabelecimento comercial:

a) Visto inicial - 10 euros;

b) Alterações - 10 euros;

c) Segundas vias - 10 euros.

22 - Outros serviços e ou actos não expressamente contemplados nesta tabela ou noutra disposição legal ou regulamentar - 7,50 euros

23 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada um - 7 euros.

24 - Venda de monografia - cada - 10 euros.

25 - Venda de medalhas:

a) Com (diâmetro) 90 mm - 5 euros.

a) Com (diâmetro) 60 mm - 3 euros.

Observação:

São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas fixadas em legislação especial, acrescidas de:

1) Pela concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, por três anos - 10 euros;

2) Pela concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de caça, por três anos - 10 euros;

3) Pela concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de recreio - 10 euros;

4) Pela remessa ao Comando Geral da PSP de livretes de manifesto para averbamento de quaisquer alterações resultantes de transacções entre particulares - 3 euros;

5) Pela concessão de autorizações para troca, vendas ou cedências de armas de fogo, por cada uma - 10 euros;

6) Cartões para licenças de uso e porte de armas de caça e de recreio - 10 euros;

7) Segundas vias - 5 euros;

8) Licença de detenção ao domicílio, cada - 5 euros;

9) Declaração de empréstimo - 5 euros;

10) Renovação - 2,50 euros;

11) Alvarás de armeiros - 50 euros;

12) Renovações - 25 euros.

Artigo 3.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 4.º

Utilização do limpa-fossas - por cada 5 m3 ou fracção - 12 euros.

CAPÍTULO IV

Diversos

Artigo 5.º

Reposição de pavimentos por conta de particulares por metro quadrado ou fracção:

a) Em alcatrão - 15 euros;

b) Em calçada - 10 euros.

CAPÍTULO V

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 6.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada - 50 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - cada - 75 euros.

Artigo 7.º

Inumação em jazigos particulares - cada - 125 euros.

Artigo 8.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 150 euros.

Artigo 9.º

Depósito transitório de caixões por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 8 euros.

Artigo 10.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas de adultos - 400 euros.

2 - Idem para crianças - 250 euros.

3 - Para jazigos - cada metro quadrado ou fracção - 500 euros.

Artigo 11.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Pela colocação de grade ou semelhante - 15 euros.

2 - Pela colocação de pedra mármore ou semelhante - 20 euros.

Artigo 12.º

Serviços diversos

1 - Trasladação - 90 euros.

2 - Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 75 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 50 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 13.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas - aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas.

Observações:

1.ª A Câmara pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais dos obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

Artigo 14.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros.

2 - Outras construções e ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 3 euros.

3 - Guindaste e semelhantes - por mês - 20 euros.

Artigo 15.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 25 euros;

2) Pavilhões, quiosques e similares:

a) Até 6 m2 e por mês - 25 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais e por mês - 5 euros.

3) Construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio:

a) Por metro quadrado e por dia - 1,50 euros;

b) Por metro quadrado e por semana - 2,50 euros.

4) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 0,50 euros;

5) Armários com garrafas de gás, por metro cúbico ou fracção e por ano - 5 euros.

Artigo 16.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - isento.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1 euro.

4 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês - 2,50 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 4 do artigo 15.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com o pagamento de vinte anuidades de uma só vez.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes, ar ou de água - licenças

Artigo 17.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada unidade e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 500 euros;

2) Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 250 euros.

Artigo 18.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água - por cada unidade e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 30 euros;

2) Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 20 euros.

Observações:

1.ª As condições de ocupação são as mesmas da observação 1.ª do capítulo anterior.

2.ª O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

CAPÍTULO VIII

Condução e trânsito de animais e veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 19.º

De condução - por uma só vez - incluindo o custo do cartão:

1) De ciclomotores - 30 euros;

2) De motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - 30 euros;

3) De tractores e reboques agrícolas:

Classe I - 20 euros;

Classe II - 25 euros;

Classe III - 35 euros.

4) Troca de licenças de velocípedes com motor auxiliar, por licença de ciclomotor (artigo 47.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho) - 12 euros;

5) Revalidação de licenças:

a) De ciclomotores - 20 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 20 euros;

c) De veículos agrícolas e reboques - 25 euros.

Artigo 20.º

Averbamentos ou transferências de propriedade - 15 euros.

Artigo 21.º

De matrícula - por uma só vez, incluindo o custo do livrete e da chapa:

1) De ciclomotores - 30 euros;

2) De motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 30 euros;

3) De tractores e reboques agrícolas - 40 euros.

Artigo 22.º

Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

1) De licenças de condução - 15 euros;

2) De livretes - 15 euros;

3) De chapas de ciclomotores e motociclos - 12 euros;

4) De chapas de tractores e reboques agrícolas - cada uma - 30 euros.

Observação:

Estão isentas de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas mutiladas ou aleijadas quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios e veículos de tracção animal.

CAPÍTULO IX

Automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis

Artigo 23.º

Licenciamento e alvará

Pelo licenciamento e respectivo alvará - 125 euros.

Artigo 24.º

Averbamentos

Pelo averbamento ou substituição de alvará - 12,50 euros.

CAPÍTULO X

Publicidade - licenças

Artigo 25.º

Publicidade

1 - Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda (sonora):

a) Por semana ou fracção - 10 euros;

b) Por mês - 35 euros.

2 - Publicidade em estabelecimentos:

a) Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exploração de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 euros.

3 - Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 15 euros;

b) Renovação de licenças - 8 euros.

4 - Anúncios não luminosos incluindo publicidade nos veículos de transportes:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 1,50 euros;

b) Por ano - 10 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1,50 euros;

b) Por ano - 12 euros.

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 4 euros;

b) Por ano - 25 euros.

5 - Cartazes (de tela ou papel) a fixar nas vedações, tapumes ou muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 1,50 euros;

b) Por ano - 10 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1,50 euros;

b) Por ano - 12 euros.

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 4 euros;

b) Por ano - 25 euros.

Artigo 26.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 10 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medida faz-se pela superfície exterior.

4.ª Para realização de trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem ser observadas as normas de segurança indispensáveis, não sendo passíveis de taxas de licença de obras.

5.ª Não estão sujeitas a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação de farmácias, de profissões médicas e para-médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições da prestação dos serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

e) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

6.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

7.ª As licenças anuais caducam no dia 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação poderá ser solicitada, verbalmente, durante o mês de Janeiro seguinte.

8.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, ao pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

SECÇÃO ÚNICA

Ocupação e utilização

Artigo 27.º

Mercado municipal

1 - Lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.

2 - Bancas inamovíveis do município:

a) Por dia - 0,50 euros.

b) Por mês - 5 euros.

Artigo 28.º

Feiras - lugares de terrado

1 - Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento da feira e por dia:

a) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais - 1 euro;

b) Não utilizando - 0,50 euros.

2 - Restante área sem frente - por metro quadrado e por dia - 0,50 euros.

Artigo 29.º

Cartão de vendedor ambulante/feirante

1 - Emissão do cartão - 40 euros.

2 - Renovação do cartão:

a) Dentro do prazo - 20 euros;

b) Fora do prazo - 30 euros.

3 - Segunda via do cartão - 15 euros.

4 - Colaboradores, empregados ou familiares, inscrição - 20 euros.

5 - Renovação:

a) Dentro do prazo - 5 euros;

b) Fora do prazo - 10 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado no ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será fixado pelo Câmara.

O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

2.ª Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito de ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo, não inferior a três anos, findo o qual cessará, obrigatoriamente, a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3.ª O direito à ocupação dos mercados e feiras é por natureza precária.

CAPÍTULO XII

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 30.º

Taxas e encargos de aferição e conferição - as fixadas na legislação vigente.

Observação:

A atribuição de subsídio de marcha aos aferidores, nas deslocações que efectuam em serviço, regular-se-á de acordo com o regime estabelecido para os funcionários do Estado.

CAPÍTULO XIII

Diversos

Artigo 31.º

Vistorias - não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma - 30 euros.

CAPÍTULO XIV

Utilização das instalações municipais

SECÇÃO I

Complexo de piscinas municipais

Piscina coberta

1 - Entrada individual no período de funcionamento:

a) Acesso geral (taxa/hora) - 1,50 euros.

b) Classes de aprendizagem/manutenção (duas horas/semana)/mês - 20 euros;

c) Titulares do cartão de estudante e ou cartão jovem e reformados (taxa/hora) - 1 euro;

d) Crianças dos 4 aos 12 anos (taxa/hora) - 0,50 euros.

Piscinas descobertas

1 - Entrada individual no período de funcionamento:

a) Acesso geral (taxa/hora) - 2 euros;

b) Titulares do cartão de estudante e ou cartão jovem e reformados (taxa/hora) - 1,50 euros;

c) Crianças dos 4 aos 12 anos (taxa/hora) - 0,50 euros.

Observação:

Estão isentas de pagamento as pessoas portadoras de deficiência física em que a natação seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pela Câmara, e os alunos das escolas sediadas no concelho em actividades curriculares

SECÇÃO II

Pavilhão gimnodesportivo/auditório

Artigo 32.º

Utilização pontual - por uma hora - 17,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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