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Edital 298/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Edital 298/2003 (2.ª série) - AP. - Tenente-Coronel Diamantino Ribeiro André, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova:

Torna público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em reunião ordinária de 28 de Fevereiro de 2003, aprovou o Regulamento de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, que a seguir se transcreve, conforme proposta aprovada em reunião de Câmara de 1 de Outubro de 2002.

O projecto do Regulamento de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, foi publicado no apêndice n.º 141 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 2002 e submetido a discussão pública nos termos da lei.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, conforme determina o artigo 45.º do citado Regulamento.

Para constar, se torna público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Diamantino Ribeiro André.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Proença-a-Nova.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 106/01, de 31 de Agosto, e legislação complementar, e adiante designados por transporte em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário de sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

Artigo 4.º

Competência

1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 5.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares de alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com táximetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as definidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 7.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada , por esta, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças de táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 8.º

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinadas itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 9.º

Locais de estacionamento

Estacionamento fixo, locais indicados no mapa e de acordo com os alvarás de licença, locais que se indicam seguidamente por freguesia:

Freguesia ... Local ... Regime

Alvito da Beira ... Dáspera ... Regime fixo

Alvito da Beira ... Alvito da Beira ... Regime fixo

Alvito da Beira ... Sob. dos Gaios ... Regime fixo

Montes da Senhora ... Montes da Senhora ... Regime fixo

Peral ... Peral ... Regime fixo

Proença-a-Nova ... Proença-a-Nova ... Regime fixo

Proença-a-Nova ... Proença-a-Nova ... Regime fixo

Proença-a-Nova ... Corgas ... Regime fixo

Proença-a-Nova ... Moita ... Regime fixo

Proença-a-Nova ... Proença-a-Nova ... Regime fixo

Proença-a-Nova ... Proença-a-Nova ... Regime fixo

Sobreira Formosa ... Sobreira Formosa ... Regime fixo

Sobreira Formosa ... Cunqueiros ... Regime fixo

Sobreira Formosa ... Sobreira Formosa ... Regime fixo

Sobreira Formosa ... Sobreira Formosa ... Regime fixo

São Pedro do Esteval ... São Pedro do Esteval ... Regime fixo

São Pedro do Esteval ... São Pedro do Esteval ... Regime fixo

Artigo 10.º

Fixação de contigentes

São fixados os seguintes contigentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

Freguesias ... Contigente ... L. ocupados ... Vagas

Alvito da Beira ... 3 ... 3 ... 0

Montes da Senhora ... 1 ... 1 ... 0

Peral ... 1 ... 1 ... 0

Proença-a-Nova ... 8 ... 6 ... 2 (ver nota *)

Sobreira Formosa ... 4 ... 4 ... 0

São Pedro do Esteval ... 2 ... 2 ... 0

(nota *) Locais de estacionamento: Proença-a-Nova e Vale d'Água

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contigente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município (n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contigente será feita mediante concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará também a aprovação do respectivo programa de concurso.

3 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 155/99, de 14 de Setembro.

4 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, finda a qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 13.º

Abertura dos concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesia tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contigente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contigente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a fixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias, contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos da admissão ao concurso, nos termos do artigo seguinte;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - As mesmas entidades devem fazer prova da sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - Podem ainda apresentar-se a concurso as pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, desde que façam prova de serem possuidores de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira.

5 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 12.º do presente Regulamento, a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira comprova-se, respectivamente através de:

a) Certificado de registo criminal,

b) Certificado de capacidade técnica ou profissional para o transporte em táxi,

c) Garantia bancária no valor mínimo do capital social exigido para a constituição da sociedade comercial.

Artigo 17.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corre o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos, a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidas perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findo os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado e a esta autarquia;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho, com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério da classificação fixada.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector;

f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal tendo presente o relatório apresentado dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3- Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contigente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contigente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão de licenças

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares ou trabalhadores por conta de outrem;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 26.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª serie), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam a 31 de Dezembro de 2002.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observado para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação de alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias a contar da emissão daquele.

3 - Sem prejuízo da coima aplicável, nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal determinará a apreensão da licença, com prévia notificação ao respectivo titular, quando não forem respeitados os prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 25.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 159/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, os titulares das licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 26.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/99, de 11 de Agosto, alterada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará através de:

a) Edital a fixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Aviso a publicar num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão do alvará e o teor deste a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante das forças policiais existentes no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal, que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, excepto o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício de actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, ou no caso do exercício de funções políticas ou sociais, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano - n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade caduca o direito à licença de táxi - n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outro meio de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, nomeadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional - artigo 2.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres dos motoristas de táxi

1 - Para além de outros deveres previstos neste Regulamento, ou demais legislação em vigor, são deveres dos motoristas de táxi:

a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;

b) Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente, não ultrapassar a velocidade máxima indicada pelo alugador;

c) Seguir, salvo indicação expressa em contrário, o caminho mais curto;

d) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;

e) Usar de correcção e urbanidade para com os passageiros;

f) Não fumar quando transportam passageiros;

g) Não importunar o público em geral, instando-o à aceitação dos seus serviços;

h) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos.

i) Não efectuar transportes, mantendo o veículo com a indicação de "Livre";

j) Certificar-se no fim de cada serviço, se foi deixado algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo, no prazo de vinte e quatro horas;

l) Assegurar a ventilação do veículo, quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;

m) Proceder à carga e descarga das bagagens.

2 - É também obrigação dos motoristas de táxi manter e estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter.

3 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 34.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial (artigo 20.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

Artigo 35.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com táximetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os táximetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima destes, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 36.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Publica.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Independentemente da competência para a aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 450 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 6.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a decisão de aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal (n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), as infracções cometidas e respectivas sanções (n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

Artigo 40.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 42.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento, teve o seu início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei que sobre a matéria nela contida esteja em vigor.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias, após a sua publicação, no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 251/99 - Ministério das Finanças

    Considera feriado para as instituições do sector financeiro o dia 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 155/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso e Permanência da Actividade de Empreiteiro de Obras Públicas e Industrial de Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 106/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico, nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo ao prescrito neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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