de 26 de Julho
A modificação agora introduzida no Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho, visa fundamentalmente a instituição de um regime de caducidade idêntico ao que foi estabelecido pelo artigo 16.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 140/78, de 12 de Junho, por força do qual a perda do benefício da isenção da sisa pelo facto de não ser mantida a residência permanente durante o período de seis anos deixa de ser total e passa a determinar-se em função do tempo que faltar para o termo daquele período.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 23.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º São elevados para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho, modificando-se a redacção dos seus artigos 1.º e 6.º pela forma seguinte:
Artigo 1.º A aquisição de casa própria nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, fica sujeita a sisa em função do rendimento per capita do respectivo agregado familiar e pelas taxas constantes do quadro anexo ao presente diploma, desde que seja dado cumprimento ao artigo 15.º-B do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com aplicação, se for caso disso, do preceituado no seu artigo 158.º-A.
Art. 6.º - 1 - Considerar-se-ão vencidas todas as prestações da sisa por pagar, funcionando, quanto à perda da redução e segundo os casos, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 16.º-A do citado Código logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Não ter o adquirente ou o seu agregado familiar ocupado a habitação dentro do prazo de seis meses, contado da aquisição;
b) Não ter o adquirente ou o seu agregado familiar mantido a residência permanente pelo período de seis anos, contado igualmente da data da aquisição, salvo no caso de falecimento daquele;
c) Não ter o adquirente, em qualquer tempo, adquirido nova habitação para residência permanente com aproveitamento do benefício fiscal correspondente.
2 - Para efeitos do n.º 1, deverá o interessado efectuar dentro de trinta dias o pagamento de todas as prestações em dívida, sob pena de procedimento executivo, observando-se ainda, quanto a prazos e penalidades, o preceituado no mesmo Código, nos seus artigos 91.º, 115.º, n.º 3, e 157.º, segunda parte, com as necessárias adaptações.
Art. 2.º O quadro referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 643/76 pode ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 3.º As modificações introduzidas no artigo 6.º do citado decreto-lei retrotraem os seus efeitos às aquisições efectuadas, com o benefício da redução da sisa, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 12 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro dos benefícios fiscais a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 7.º do
Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho.