de 26 de Abril
Com a publicação da Portaria 740/2006, de 31 de Julho, estabeleceram-se algumas condicionantes à pesca com ganchorra na zona ocidental norte, que se impõe sejam revistas.É o caso da alteração dos portos onde se pode efectuar a descarga de bivalves, tendo presente a constatação de que as áreas de operação das embarcações licenciadas para a arte de ganchorra se situam em áreas próximas do limite sul da zona em causa, aliada à necessidade de reduzir custos de operação relacionados com o preço dos combustíveis.
De igual modo, o conhecimento científico sobre os recursos capturados com esta arte aconselha a que seja permitida a atribuição, durante o ano de 2007, de até duas licenças de ganchorra exclusivamente para a pesca de longueirão, conquilha e ameijola, com o objectivo de avaliar as potencialidades de exploração destas espécies.
Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º As alíneas c) e e) do n.º 1.º e o n.º 3.º da Portaria 740/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca com Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie e por embarcação:
i) 600 kg de amêijoa branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente de 1800 kg e 5200 kg;
ii) Até 120 kg de outros bivalves por dia;
d) ............................................................................e) ............................................................................
f) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.
...............................................................................
3.º - a) Para efeitos de avaliação das potencialidades de exploração de longueirão, conquilha e ameijola, podem ainda ser licenciadas até duas embarcações, a título excepcional, até ao final do ano de 2007, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.
b) As espécies referidas no número anterior devem constar da licença de pesca a emitir, como constituindo as únicas que poderão ser capturadas pelas referidas embarcações.» 2.º As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 13 de Abril de 2007.