de 4 de Maio
O crescente aumento de serviço na Direcção-Geral das Alfândegas e a correspondente complexidade dos problemas que lhe são postos impõem, com vista a poder obter-se uma maior eficiência daquele departamento, a criação nos seus quadros de um novo lugar de subdirector-geral.Como a Portaria 101/79, de 2 de Março, atribuiu aos directores-gerais-adjuntos a designação de subdirectores-gerais, altera-se em conformidade a respectiva lei orgânica desta Direcção-Geral.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1.º do artigo 217.º, o corpo e o n.º 1.º do artigo 328.º, o § 1.º do artigo 330.º, o corpo do artigo 344.º e o artigo 345.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 217.º ...
1.º Os subdirectores-gerais, os juízes dos tribunais técnicos, o director do Gabinete de Estudos e o director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais, de entre directores de serviços;
2.º ..........................................................................
§ único. .................................................................
Art. 328.º Aos subdirectores-gerais compete, especialmente:
1.º Auxiliar o director-geral, desempenhando as atribuições que pelo mesmo neles forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;
2.º ..........................................................................
Art. 330.º ...............................................................
1.º a 17.º ...............................................................
§ 1.º Nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, a competência indicada no presente artigo só poderá ser exercida pelos subdirectores-gerais, pelos directores do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais e pelos juízes dos tribunais técnicos e, nas sedes das Alfândegas do Funchal e Ponta Delgada, por qualquer dos reverificadores.
§ 2.º ........................................................................
Art. 344.º O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais, preferindo o mais antigo.
§ único. ..................................................................
Art. 345.º Os subdirectores-gerais serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um dos directores de serviços em serviço na Direcção-Geral, em cada caso designado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
Art. 2.º Os mapas III e IV que, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei 315/73, de 19 de Junho, integram a citada Reforma Aduaneira, são substituídos pelos mapas anexos ao presente diploma.
Art. 3.º Os encargos resultantes da presente alteração serão satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal dos quadros aduaneiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 16 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal técnico-aduaneiro e sua distribuição
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.