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Decreto-lei 116/79, de 4 de Maio

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Sumário

Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/79

de 4 de Maio

O crescente aumento de serviço na Direcção-Geral das Alfândegas e a correspondente complexidade dos problemas que lhe são postos impõem, com vista a poder obter-se uma maior eficiência daquele departamento, a criação nos seus quadros de um novo lugar de subdirector-geral.

Como a Portaria 101/79, de 2 de Março, atribuiu aos directores-gerais-adjuntos a designação de subdirectores-gerais, altera-se em conformidade a respectiva lei orgânica desta Direcção-Geral.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1.º do artigo 217.º, o corpo e o n.º 1.º do artigo 328.º, o § 1.º do artigo 330.º, o corpo do artigo 344.º e o artigo 345.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 217.º ...

1.º Os subdirectores-gerais, os juízes dos tribunais técnicos, o director do Gabinete de Estudos e o director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais, de entre directores de serviços;

2.º ..........................................................................

§ único. .................................................................

Art. 328.º Aos subdirectores-gerais compete, especialmente:

1.º Auxiliar o director-geral, desempenhando as atribuições que pelo mesmo neles forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;

2.º ..........................................................................

Art. 330.º ...............................................................

1.º a 17.º ...............................................................

§ 1.º Nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, a competência indicada no presente artigo só poderá ser exercida pelos subdirectores-gerais, pelos directores do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais e pelos juízes dos tribunais técnicos e, nas sedes das Alfândegas do Funchal e Ponta Delgada, por qualquer dos reverificadores.

§ 2.º ........................................................................

Art. 344.º O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais, preferindo o mais antigo.

§ único. ..................................................................

Art. 345.º Os subdirectores-gerais serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um dos directores de serviços em serviço na Direcção-Geral, em cada caso designado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

Art. 2.º Os mapas III e IV que, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei 315/73, de 19 de Junho, integram a citada Reforma Aduaneira, são substituídos pelos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 3.º Os encargos resultantes da presente alteração serão satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal dos quadros aduaneiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA III

Quadro do pessoal técnico-aduaneiro e sua distribuição

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/04/plain-210856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-19 - Decreto-Lei 315/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção de diversos artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-02 - Portaria 101/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Visa atribuir a categoria de subdirector-geral aos adjuntos do director-geral-adjunto do Ministério das Finanças e do Plano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - DECLARAÇÃO DD7342 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 116/79, de 4 de Maio, que altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 116/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 4 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 730/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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