de 3 de Julho
Fixam-se, pelo presente diploma, os novos preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias».Mantêm-se genericamente as mesmas condições anteriores, apenas com ligeiras correcções, no intuito de fazer face aos aumentos verificados nos respectivos custos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos:
a) Ervilha congelada;
b) Misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», desde que contenham mais de 30% de ervilha, em peso.
2.º O preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta da fábrica dos produtos referidos no n.º 1.º são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º É obrigatória a indicação pela entidade embaladora, e por forma bem legível, nas embalagens destinadas à venda ao público do seguinte:
a) A designação do produto;
b) O preço máximo de venda ao público;
c) O peso líquido de cada embalagem;
d) O nome, firma ou denominação social e domicílio da entidade embaladora;
e) Instruções sumárias para a conservação do produto;
f) Instruções sumárias sobre a utilização do produto.
4.º Não é obrigatória a indicação a que se refere a alínea a) do número anterior quando a transparência da embalagem permitir, sem qualquer margem para dúvidas, a inequívoca identificação do produto pelo consumidor, nas condições normais de compra e utilização.
5.º É proibida a venda ao público, a granel, dos produtos referidos no n.º 1.º 6.º A venda de caixas de 10 kg a 12 kg a que se refere o quadro anexo, bem como de embalagens com peso superior a 20 kg, só é permitida a distribuidores armazenistas, a actividades industriais, a reembaladores, a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares.
7.º As disposições da presente portaria aplicam-se apenas ao continente.
8.º Fica revogada a Portaria 364/78, de 7 de Julho.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços
máximos de venda à porta da fábrica a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.