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Decreto Regulamentar 14/90, de 6 de Junho

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Sumário

Estabelece as normas de provimento dos membros dos conselhos de administração dos hospitais. Altera o Decreto Regulamentar nº 3/88, de 22 Janeiro, relativo aos órgãos e funcionamento dos hospitais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/90

de 6 de Junho

O Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, estabelece que o provimento dos cargos de director, administrador-delegado, director clínico e enfermeiro director de serviço de enfermagem de hospital obedece às normas previstas no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, diploma recentemente revogado pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Convém precisar quais as normas deste último diploma legal que passam a aplicar-se aos cargos acima referidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O provimento do cargo de director obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O provimento do cargo de administrador-delegado obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O provimento do cargo de director clínico obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O provimento do cargo de enfermeiro director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.

3 - ....................................................................................................................

Art. 2.º Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, os cargos de director, administrador-delegado, director clínico e enfermeiro director de serviço de enfermagem de hospital consideram-se equiparados ao de director-geral.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/06/plain-21066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 273/92 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica da Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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