de 6 de Junho
O Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, estabelece que o provimento dos cargos de director, administrador-delegado, director clínico e enfermeiro director de serviço de enfermagem de hospital obedece às normas previstas no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, diploma recentemente revogado pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.Convém precisar quais as normas deste último diploma legal que passam a aplicar-se aos cargos acima referidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O provimento do cargo de director obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.
Artigo 9.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O provimento do cargo de administrador-delegado obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.
Artigo 12.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O provimento do cargo de director clínico obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.
4 - ....................................................................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O provimento do cargo de enfermeiro director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.
3 - ....................................................................................................................
Art. 2.º Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, os cargos de director, administrador-delegado, director clínico e enfermeiro director de serviço de enfermagem de hospital consideram-se equiparados ao de director-geral.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.