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Aviso 2465/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2465/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, na reunião ordinária de 19 de Fevereiro de 2003, e deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2003, e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento da Actividade de Venda Ambulante Exercida na Área do Município de Ribeira de Pena.

O referido Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

3 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento da Actividade de Venda Ambulante Exercida na Área do Município de Ribeira de Pena

Preâmbulo

À semelhança do que sucede em todos os vectores do desenvolvimento sócio-económico, também a actividade de venda ambulante se complexificou, reclamando dessa forma uma regulamentação mais ajustada e capaz de responder aos novos problemas e exigências.

O município de Ribeira de Pena não podia de forma alguma ficar alheio à necessidade de regulamentação que obedeça aos objectivos atrás enunciados.

Assim, em reunião ordinária da Câmara Municipal de 19 de Fevereiro de 2003 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2003 foi aprovado o seguinte Regulamento da Actividade de Venda Ambulante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação deste Regulamento

O presente Regulamento é aplicável a todos quantos exerçam no município de Ribeira de Pena a venda ambulante de produtos e mercadorias, conforme é definido no artigo seguinte e abrange não só a venda ambulante propriamente dita como também a venda ambulante em locais fixos.

Artigo 2.º

Definição de vendedor ambulante

Para efeitos deste Regulamento são considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela mesma Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimentos fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma a que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

2 - O cartão referido no número anterior é válido apenas para a área do município de Ribeira de Pena e para o período do ano a contar da data da sua emissão ou da sua renovação.

3 - O interessado na concessão ou renovação do cartão referido nos números anteriores deverá apresentar na secretaria da Câmara Municipal os seguintes elementos:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotografia tipo passe;

c) Bilhete de identidade;

d) Declaração de início de actividade;

e) Cartão de identificação de empresário em nome individual;

f) Boletim de sanidade quando se trate de venda de produtos alimentares;

g) Outros, que pela natureza do seu comércio, devam possuir.

4 - No requerimento referido no número anterior constarão, para além da completa identificação do interessado, a indicação da situação pessoal deste no que concerne à sua profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

5 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

7 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

8 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

9 - A ausência de despacho findo o prazo referido nos números anteriores corresponde ao indeferimento do pedido.

10 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na secretaria da Câmara um registo de vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município de Ribeira de Pena.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação onde constem as renovações sem alteração.

CAPÍTULO II

Exercício da venda ambulante

Artigo 6.º

Deveres e obrigações dos vendedores ambulante

Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentarem-se devidamente limpos;

b) A manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas, em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) A conservar os produtos que trazem à venda, nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixarem o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) A fazerem-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

Artigo 7.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibida a venda ambulante dos artigos e produtos constantes na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e que constitui o anexo I do presente Regulamento.

2 - É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves.

3 - A venda de pescado só é permitida nos termos do anexo III do presente Regulamento e em observância da legislação sobre a matéria (Portaria 559/76, de 7 de Setembro).

4 - A venda de carnes frescas, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis, só é permitida em observância com a legislação em vigor (Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro).

5 - A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou previamente inspeccionados pelo veterinário municipal.

6 - A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objecto.

7 - É proibida a venda de pão, bolos ou outros produtos perecíveis sem estarem devidamente acondicionados.

Artigo 8.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, excepto nos locais abaixo indicados com proibição.

2 - Não são permitidas quaisquer vendas nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamento destas.

3 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionalismos.

4 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos de dois sentidos onde o estacionamento daquelas unidades impeça o cruzamento de duas viaturas.

Artigo 9.º

Zonas de protecção

É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, igrejas, estabelecimentos de ensino, centros de saúde, edifícios considerados monumentos nacionais, paragens de transporte público e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo do comércio e na periferia de 150 m do mercado municipal durante o seu horário de funcionamento.

Artigo 10.º

Venda ambulante em locais fixos

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara em edital próprio, precedendo informação das juntas de freguesia.

2 - Nos locais referidos para venda fixa o número de vendedores ambulante por artigo poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal ou juntas de freguesia é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.

4 - Aos vendedores compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

Artigo 11.º

Horário

1 - A actividade de venda ambulante poderá ser exercida diariamente, entre as 8 e as 21 horas.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e quando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 deste artigo.

3 - A actividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis, quando efectuados em locais fixos e previamente determinados pela Câmara Municipal, poderá efectuar-se até às 4 horas.

Artigo 12.º

Exposição e venda dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m ? 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Quando a venda ambulante se revestir de características especiais, poderá a Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior.

3 - Exceptuando a venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis em equipamentos rolantes, é proibida a utilização de meios de amplificação sonora.

Artigo 13.º

Requisitos para a venda dos produtos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

5 - Quando não estejam dispostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

6 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

7 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 14.º

Afixação de letreiros

É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros e etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 15.º

Pelo licenciamento da actividade de venda ambulante serão cobradas as seguintes taxas:

1) Concessão da licença por ano - 100 euros;

2) Renovação da licença dentro do prazo - 50 euros;

3) Renovação da licença fora de prazo - 100 euros;

4) Vistorias mencionadas nos anexos II e III - 100 euros.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Compete às autoridades referidas nos números anteriores exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando dentro do prazo de dois dias o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 17.º

Fiscalização de artigos e documentos

O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.

Artigo 18.º

Sanções

1 - É punida com coima entre 50 euros a 250 euros:

a) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A falta de afixação de tabelas, letreiros e etiquetas previstas no artigo 14.º deste Regulamento.

2 - São punidas com coima de 100 euros a 1000 euros:

a) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 3.º deste Regulamento;

b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento, para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu carácter pessoal e intransmissível previsto no n.º 10 do artigo 4.º deste Regulamento;

d) A infracção ao disposto no artigo 6.º deste Regulamento;

e) A infracção ao disposto no artigo 7.º deste Regulamento por venda ambulante de produtos proibidos;

f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor;

g) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designados no artigo 8.º deste Regulamento;

h) O desrespeito do estipulado nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento.

3 - São punidas com coimas de 100 euros a 2500 euros:

a) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características previstas no artigo 13.º deste Regulamento;

b) O incumprimento das condições higio-sanitárias previstas no artigo 13.º deste Regulamento;

c) A inobservância do prazo previsto no n.º 4 do artigo 16.º deste Regulamento;

d) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.

4 - Em caso de negligência, o montante da coima será de:

a) 2,50 euros a 125 euros para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;

b) 50 euros a 1000 euros para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;

c) 75 euros a 1250 euros para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.

Artigo 19.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência o limite da coima aplicável é elevado de um terço.

2 - A agravação não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições anteriores.

3 - Acoima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente a sanção acessória de apreensão de bens a favor do município nas seguintes condições:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com venda de bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 7.º, n.º 1

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas, e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonadores.

17 - Moedas e notas de banco.

ANEXO II

Da venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.

SECÇÃO I

Características dos equipamentos rolantes

Artigo 1.º

Definições

1 - São considerados equipamentos rolantes todos os veículos automóveis, quer ligeiros quer pesados de mercadorias, reboque, semireboque ou roullote, desde que adaptados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente anexo.

2 - Consideram-se refeições ligeiras as refeições que não sejam substanciais e cuja composição se limite ao fornecimento nomeadamente de: bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, farturas e pipocas. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na lei.

Artigo 2.º

Outros produtos

No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, bifanas, entremeadas e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.

Artigo 3.º

Proibição

A comercialização, sob qualquer forma, de mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis é vedada a esta actividade.

Artigo 4.º

Utilização dos veículos

Os veículos não podem ser utilizados para fins diferentes dos licenciados.

Artigo 5.º

Limpeza

Toda a instalação deve ser mantida em perfeito estado de asseio e limpeza.

Artigo 6.º

Vistorias sanitárias

As vistorias sanitárias serão periódicas e terão a validade de um ano, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.

Artigo 7.º

Outras proibições

É proibido estacionar, permanecer ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como poeiras, cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

Artigo 8.º

Bancadas e prateleiras

As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídas por matéria dura, lisa e não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto.

Artigo 9.º

Refrigeração

1 - Todas as unidades deverão possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

2 - Os equipamentos devem ser alimentados por energia eléctrica e os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.

Artigo 10.º

Fogão

1 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.

2 - Neste caso, existirá, no mínimo, um extintor portátil de combate a incêndios, com capacidade para o tipo e dimensões da instalação, cujas características deverão ser indicadas pelo serviço concelhio de protecção civil.

Artigo 11.º

Alimentos excedentes

Os alimentos uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, sendo proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

Artigo 12.º

Área de preparação

Devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

Artigo 13.º

Acondicionamento dos produtos

O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre do contacto directo com o produto final.

SECÇÃO III

Licenciamento e vistoria

Artigo 14.º

Pedido

O pedido para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento, com a respectiva memória descritiva e justificativa.

Artigo 15.º

Emissão do cartão

O cartão de vendedor ambulante e a licença sanitária só serão emitidos, após a supressão de eventuais deficiências, com base num parecer favorável das entidades referidas no artigo seguinte.

Artigo 16.º

Vistoria

A vistoria será efectuada pelas autoridades sanitárias concelhias, com a colaboração de um técnico designado pela fiscalização municipal e deverá ser requerida anualmente.

ANEXO III

Da venda de pescado em unidades móveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Licenciamento

A venda de pescado em unidades móveis carece de licenciamento municipal, a emitir de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º

Definição

Consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Requisitos técnicos

As unidades móveis previstas no artigo 1.º devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos e higio-sanitários:

a) Possuir pavimentos de superfície unida, anti-deslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais;

b) Ter as paredes revestidas em toda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a superfície restante, assim como o tecto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfecção;

c) Estar dotados de mecanismos de ventilação permanente e directa;

d) Dispor de água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe e dos seus manipuladores e utensílios inerentes à actividade;

e) Dispor de um recipiente com capacidade para receber as águas provenientes das lavagens;

f) Ter dispositivos eficientes de protecção contra ratos e insectos;

g) Ter móveis e utensílios constituídos por material apropriado, imputrescível e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado ser constituídas por material duro e liso, não poroso ou absorvente e ter um dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos escorrenciais através de caleiras ou tubos em ligação com recipientes metálicos ou plásticos. As mesas e as bancadas deverão dispor de água corrente;

h) Dispor de secções de venda e exposição do pescado com temperatura adequada à sua boa conservação.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

No funcionamento das peixarias móveis, observar-se-á o seguinte:

a) É proibida a venda de pescado congelado;

b) O pescado ou suas partes não devem estar submetidos à incidência directa dos raios solares e chuva; os mesmos deverão estar sempre acondicionados ou expostos por forma a evitar o contacto com poeiras, fumos, insectos, etc.;

c) Todos os utensílios utilizados no manuseamento do pescado deverão encontrar-se em perfeito estado de asseio e ser objecto de lavagens frequentes, fazendo-se diariamente a sua desinfecção;

d) A conservação do peixe fresco ou das suas partes para venda a retalho deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho de boa qualidade e não utilizado anteriormente ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2ºC; a conservação do peixe por este modo nunca deverá exceder as quarenta e oito horas;

e) O papel ou cartão a empregar na venda do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não tenham contacto directo com o pescado;

f) Os manipuladores deverão usar vestuário adequado à função, de preferência, de cor clara, em perfeitas condições de asseio e higiene;

g) A evisceração e descamação do peixe só é permitida quando a unidade comporte uma secção para o efeito.

SECÇÃO III

Licenciamento e vistoria sanitária

Artigo 5.º

Requerimento

1 - Os interessados no exercício desta actividade deverão requerer o respectivo alvará à Câmara Municipal.

2 - Ao requerimento deverá ser anexado o projecto de instalação com memória descritiva que, obrigatoriamente, deverá ser submetido à apreciação do médico veterinário municipal e autoridades de saúde concelhias.

3 - Do requerimento constará a respectiva identificação do interessado e da viatura utilizada, bem como o número de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual.

4 - O pedido deverá ser decidido pela Câmara Municipal no prazo de 60 dias.

5 - O prazo mencionado no artigo anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários, começando a decorrer novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

Artigo 6.º

Vistoria

1 - A vistoria sanitária será efectuada num prazo máximo de 30 dias a partir da data de recepção do requerimento pelas autoridades sanitárias concelhias ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

2 - Sendo favorável o resultado da vistoria, a Câmara Municipal emitirá uma licença sanitária comprovativa da aprovação da respectiva unidade móvel.

3 - Na licença sanitária deverão constar as condições de funcionamento.

4 - A licença sanitária referida na alínea anterior tem um prazo de validade máximo de um ano, após o qual a unidade móvel deve ser submetida a nova vistoria a requerer até 30 dias antes da sua caducidade, em requerimento, ao presidente da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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