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Aviso 2462/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2462/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de tabela de taxas do município de Palmela e respectivo regulamento de aplicação e cobrança. - Conforme deliberação de reunião de Câmara de 19 de Fevereiro de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de tabela de taxas do município de Palmela e respectivo Regulamento de Aplicação e Cobrança, em anexo, por um período de 30 dias, sujeitando-se às rectificações necessárias.

24 de Fevereiro de 2003. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de tabela de taxas do município de Palmela

... Valor em euros

CAPÍTULO I

Diversos

1 - Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1.1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público (cada edital) ... 11,14

1.2 - Averbamentos não especialmente especificados nesta tabela ... 3,71

1.3 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto da busca ... 2,65

b) Não aparecendo o objecto da busca ... 1,33

1.4 - Certidões:

a) Não excedendo uma lauda com 25 linhas ... 5,00

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 0,50

1.5 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) ... Uma página ... 5,00

b) Por cada página a mais, para além da primeira ... 0,50

1.6 - Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinais ... 26,51

1.7 - Registo de documentos avulsos ... 2,12

1.8 - Autenticação de livros ou outros documentos:

a) Até 50 folhas ... 2,65

b) Por cada folha a mais ... 0,05

1.9 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 3,18

1.10 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado (cada documento) ... 3,18

1.11 - Outras vistorias não especificamente previstas nos restantes capítulos desta tabela ... 25,19

1.12 - Outros alvarás não especificamente previstos nos restantes capítulos desta tabela ... 10,61

1.13 - Remoção e recolha de viaturas:

a) Viaturas ligeiras

a.1) Remoção (por cada) ... 25,00

a.2) Recolha (por dia) ... 8,00

b) Viaturas pesadas

b.1) Remoção (por cada) ... 50,00

b.2) Recolha (por dia) ... 16,00

1.14 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação específica ... 8,26

CAPÍTULO II

Canídeos e outros animais

1 - Manutenção, recolha, inumação, exumação e abate de animais

1.1 - Manutenção dos animais (por cada e por dia) ... 3,18

1.2 - Recolha de canídeos ... 5,30

1.3 - Recolha, inumação e exumação de animais:

a) Cães e gatos ... 7,96

b) Outros animais ... 26,51

1.4 - Abate de animais ... 47,72

Observação:

a) Ocorrendo captura, haverá ainda que satisfazer, previamente à entrega do animal, as penalizações e obrigações previstas na lei, conforme a situação do mesmo.

CAPÍTULO III

Horários e condições de funcionamento dos estabelecimentos

1 - Horário de funcionamento dos estabelecimentos:

1.1 - Registo de participação do horário ... 53,02

1.2 - Registo de alteração do horário ... 12,50

2 - Verificação das condições higio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos:

2.1 - Restauração e bebidas ... 106,03

2.2 - Restantes ... 53,02

3 - Averbamento no alvará, do novo proprietário do estabelecimento ... 40,00

... Valor em euros

CAPÍTULO IV

Cemitérios

1 - Inumações:

1.1- Inumações em covais:

a) Sepulturas temporárias ... 10,61

b) Sepulturas perpétuas ... 31,82

1.2 - Inumações em jazigos particulares ... 53,02

2 - Exumações (por cada ossada), incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 31,82

3 - Concessão de terrenos para:

3.1 - Sepultura perpétua ... 636,23

3.2 - Jazigos (5 m2) ... 2 650,95

4 - Colocação de bordadura durante o período da inumação ... 39,76

5 - Utilização de instalações municipais:

5.1 - Ocupação de ossários municipais:

a) Com carácter de perpetuidade (cada) ... 318,11

b) Colocação de tampa de mármore em ossário municipal, sendo o material da Câmara ... 26,51

c) Utilização da capela (por dia ou fracção) ... 26,51

6 - Serviços diversos:

a) Trasladação ... 21,21

b) Averbamentos em título de jazigo ou de sepultura perpétua ... 21,21

c) ... Utilização de esquifo ... 10,61

7 - Remoção de entulhos e outros desperdícios de obras, resultantes da construção e ou reparação de campas rasas e jazigos ... 53,02

Observações:

a) A utilização da capela até duas horas é gratuita;

b) Os direitos do concessionário de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos, sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor;

c) Serão gratuitas as inumações dos economicamente carecidos e isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

CAPÍTULO V

Ocupação de espaços públicos

1 - Ocupação do espaço aéreo:

1.1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios e toldos (por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção) ... 15,90

2 - Construções ou instalações no solo:

2.1 - Divertimentos públicos:

a) Circos (por metro quadrado ou fracção):

a.1) Por semana ou fracção ... 0,53

a.2) Por mês ou fracção ... 2,12

b) Carrosséis (por metro quadrado ou fracção)

b.1) Por semana ou fracção ... 2,12

b.2) Por mês ou fracção ... 7,96

c) Pistas de automóveis e outras instalações (por metro quadrado ou fracção)

c.1) Por semana ou fracção ... 2,65

c.2) Por mês ou fracção ... 8,48

d) Jogos de bonecos de futebol, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção) ... 10,61

2.2 - Painéis, quando o mobiliário ou a estrutura pertencerem ao requerente (por metro linear de projecção ao solo ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 5,00

b) Por ano ou fracção ... 10,00

2.3 - Pavilhões ou outras construções (por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção) ... 5,00

2.4 - Roulotes com objectivo comercial e ou publicitário (por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção) ... 5,00

2.5 - Bancas (por metro quadrado ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 32,00

b) Por ano ou fracção ... 63,62

... Valor em euros

2.6 - Esplanadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado, com e sem guarda-vento (por metro quadrado ou fracção):

a) Em espaço aberto:

a.1) Por semestre ou fracção ... 9,50

a.2) por ano ou fracção ... 18,55

b) Fechadas, fixas ou amovíveis:

b.1) Por semestre ou fracção ... 32,00

b.2) Por ano ou fracção ... 63,62

2.7 - Arcas de gelados e outros equipamentos similares (por cada e por mês ou fracção) ... 5,30

2.8 - Telescópios panorâmicos (por unidade/por ano ou fracção) ... 60,00

2.9 - Estacionamento privativo (por metro quadrado ou fracção/por ano ou fracção) ... 26,51

2.10 - Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água:

a) Bombas de carburantes líquidos (por cada uma e por ano ou fracção):

a.1) Instaladas inteiramente na via pública ... 800,00

a.2) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 400,00

a.3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 400,00

a.4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 200,00

b) Bombas de ar e água (por cada uma e por ano ou fracção):

b.1) Instaladas inteiramente na via pública ... 80,00

b.2) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 60,00

b.3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 70,00

b.4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 30,00

c) Bombas volantes, abastecendo na via pública (por cada uma e por ano ou fracção) ... 60,00

d) Tomadas de ar instaladas noutras bombas (por cada uma e por ano ou fracção):

d.1) Com compressor saliente na via pública ... 60,00

d.2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 50,00

d.3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública ... 30,00

e) Tomadas de água, abastecendo na via pública (por cada uma e por ano) ... 30,00

f) Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio, instaladas total ou parcialmente na via pública (por cada uma e por ano ou fracção) ... 400,00

2.11 - Utilização do parque municipal de veículos pesados (Vale do Alecrim):

a) Utilização pontual (veículo/dia) ... 10,00

b) Utilização mensal (veículo/mês) ... 225,00

3 - Outras ocupações de espaços públicos, não previstas nos números anteriores (por mês ou fracção):

a) Por metro quadrado ou metro cúbico/fracção ... 2,65

b) Por metro linear/fracção ... 0,27

Observações:

a) As bancas (ponto 2.5) estão isentas de pagamento, desde que ocupem menos de um quarto do passeio anexo.

b) Todas as ocupações constantes no capítulo V desta tabela consideram-se concedidas a título precário, pelo que o município não concederá qualquer tipo de indemnização, caso seja necessário dar por finda determinada ocupação.

c) Para a utilização mensal do parque municipal de veículos pesados (Vale do Alecrim) - ponto 2.11 -, deverão os interessados adquirir no gabinete do Pinhal Novo um dístico que permitirá o estacionamento no respectivo mês, devendo o pagamento ser efectuado antecipadamente.

CAPÍTULO VI

Registo de ciclomotores motociclos e outros veículos

1 - Ciclomotores, motociclos de cilindrada até 50 cc. e veículos agrícolas:

1.1 - Licenças de condução (por uma só vez) ... 7,96

1.2 - Substituição de licença de condução ... 13,25

1.3 - Matrícula, incluindo o custo do livrete, por uma só vez ... 13,25

1.4 - Chapas de identificação (cada uma):

a) Primeira (no acto da matrícula) ... 13,25

b) Segunda via ... 15,90

1.5 - Substituição de livretes, a pedido dos interessados ... 6,36

1.6 - Cancelamentos ... 3,18

1.7 - Averbamentos ... 7,96

2. - Veículos de tracção animal:

2.1 - Matrícula, incluindo o custo do livrete (por uma só vez) ... 3,18

... Valor em euros

2.2 - Chapas de identificação (cada uma):

a) Primeira (no acto da matrícula) .. 13,25

b) Segunda via ... 15,90

2.3 - Substituição de livretes, a pedido dos interessados ... 6,36

2.4 - Cancelamentos ... 3,18

2.5 - Averbamentos ... 7,96

Observações:

a) Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias locais, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de pessoas com deficiência, quando se destinem exclusivamente ao transporte dos seus proprietários.

CAPÍTULO VII

Publicidade

1 - Publicidade afecta a mobiliário urbano ou incorporada em suporte pertença do requerente (ver nota *):

1.1 - Painéis (por metro quadrado ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 25,00

b) Por ano ou fracção ... 50,00

1.2 - Anúncios electrónicos e publicidade computadorizada (por metro quadrado ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 80,00

b) Por ano ou fracção ... 159,06

1.3 - Mupis, mastros-bandeiras, relógios-termómetro, colunas publicitárias, letreiros, chapas, placas, tabuletas e similares (por metro quadrado ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 66,50

b) Por ano ou fracção ... 132,55

2 - Publicidade em edifícios ou em outras construções:

2.1 - Anúncios luminosos (inclui palas) ou directamente iluminados (por metro quadrado ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 13,50

b) Por ano ou fracção ... 26,51

2.2 - Anúncios não luminosos (inclui palas) (por metro quadrado ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 5,50

b) Por ano ou fracção ... 10,61

2.3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição (por metro linear ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 11,00

b) Por ano ou fracção ... 21,21

2.4 - Publicidade em toldos, sanefas e similares (por metro quadrado ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 3,00

b) Por ano ou fracção ... 5,30

2.5 - Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas (por metro quadrado ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 13,50

b) Por ano ou fracção ... 26,51

2.6 - Placas de proibição de afixação de anúncios (cada/ ano ou fracção) ... Isento

2.7 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar em superfícies confinantes com espaço público (por metro quadrado ou fracção/

por mês ou fracção) ... 0,53

3 - Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões (por metro quadrado ou fracção):

a) Por semestre ou fracção ... 25,00

b) Por ano ou fracção ... 50,00

4 - Publicidade em unidades móveis:

4.1 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária (por veículo):

a) Por semana ou fracção ... 53,02

b) Por mês ou fracção ... 106,03

c) Por semestre ou fracção ... 133,00

d) Por ano ou fracção ... 265,09

4.2 - Transportes públicos:

a) Em táxis (por veículo):

a.1) Por semestre ou fracção ... 33,50

a.2) Por ano ou fracção ... 66,27

... Valor em euros

b) Outros transportes colectivos:

b.1) Por semestre ou fracção ... 66,50

b.2) Por ano ou fracção ... 132,55

4.3 - Outros veículos (por veículo):

a) Por semestre ou fracção ... 33,50

b) Por ano ou fracção ... 66,27

5 - Publicidade aérea:

5.1 - Avionetas, helicópteros, pára-pentes, pára-quedas, balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos (por dispositivo):

a) Por dia ou fracção ... 53,02

b) Por semana ou fracção ... 159,06

6 - Publicidade sonora:

6.1 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas, com fins publicitários, no ou para o espaço público (por dispositivo):

a) Por dia ou fracção ... 2,65

b) Por semana ou fracção ... 7,96

c) Por mês ou fracção ... 42,41

d) Por semestre ou fracção ... 66,50

e) Por ano ou fracção ... 132,55

7 - Campanhas publicitárias de rua:

7.1 - Distribuição de panfletos e ou outras acções promocionais de natureza publicitária (por dia ou fracção) ... 10,61

8 - Publicidade dispersa:

8.1 - Bandeiras, bandeirolas e pendões com fins publicitários (por cada):

a) Por semestre ou fracção ... 13,50

b) Por ano ou fracção ... 26,51

9 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores (por metro quadrado, metro cúbico, ou metro linear, ou fracção):

a) Por dia ou fracção ... 2,65

b) Por semana ou fracção ... 7,00

c) Por mês ou fracção ... 10,61

d) Por semestre ou fracção ... 27,00

e) Por ano ou fracção ... 53,02

Observação:

(nota *) No caso de o mobiliário ou estrutura onde é incorparada a publicidade pertencer ao requerente, será também cobrada taxa por ocupação de espaço público.

CAPÍTULO VIII

Inspecção hígio-sanitária

1 - Inspecção sanitária de veículos de transporte ou venda de produtos alimentares (por semestre):

a) Vistoria inicial ... 20,00

b) Restantes vistorias (cada) ... 10,61

2 - Bares ambulantes:

a) Vistoria inicial (p/ obtenção de licença de funcionamento) ... 53,02

b) Restantes vistorias (cada) ... 26,51

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras e vendedores ambulantes

1 - Venda em mercados municipais:

1.1 - Lojas (por metro quadrado ou fracção e por mês) ... 5,00

1.2 - Bancas ou pedras nos mercados municipais:

a) Mensal ... 20,95

b) Utilização acidental (por dia) ... 1,60

1.3 - Câmaras frigoríficas (por dia):

a) Produtos hortícolas e frutícolas, peixe e carne:

a.1) Até 2 caixas ou volumes ... 0,53

a.2) Até 4 caixas ou volume ... 0,95

a.3) Por cada caixa ou volume a mais ... 0,53

... Valor em euros

1.4 - Electrodomésticos de propriedade particular ligados à instalação geral do mercado (por cada e por mês):

a) Arcas frigoríficas, frigoríficos e similares ... 18,55

b) Frigoríficos industriais ... 34,46

c) Balanças ... 10,61

2 - Venda em feiras:

2.1 - Até 2 m de fundo (por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por dia):

a) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município ... 1,60

b) Não utilizando materiais ou instalações do município ... 0,60

2.2 - Cartão de feirante ou de vendedor ambulante:

a) Emissão/renovação ... 5,30

b) Emissão de 2.ª via, por extravio ... 7,96

3 - Mercados de produtores:

3.1 - Ocupação de espaço (por metro linear ou fracção/semana) ... 1,06

3.2 - Cartões:

a) Emissão/renovação ... 2,65

b) Emissão de 2.ª via por extravio ... 3,98

CAPÍTULO X

Castelo

1 - Ocupação (mensal):

1.1 - Lojas (cada) ... 159,06

1.2 - Café-esplanada ... 429,45

CAPÍTULO XI

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis - (no âmbito do Decreto-Lei 251/98, 11 de Agosto, na sua actual redacção)

1 - Licença de veículo ligeiro de transporte público de passageiros - táxi - (por veículo) ... 200,00

2 - Licença de veículo de táxi, afecto ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida (por veículo) ... 100,00

3 - Averbamentos (por cada):

3.1 - Averbamentos da responsabilidade do município:

a) De sede ou residência ... 5,00

b) De nome ou designação social ... 5,00

c) Outros ... 5,00

3.2 - Averbamentos que não sejam da responsabilidade do município ... 15,00

4 - Pedidos de segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados (por cada) ... 10,00

CAPÍTULO XII

Novos licenciamentos no âmbito das competências transferidas dos governos civis para as câmaras municipais (no âmbito do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

1 - Guarda-nocturno (por ano) ... 16,00

2 - Venda ambulante de lotarias (por ano) ... 0,60

3 - Arrumador de automóveis (por ano) ... 0,60

4 - Realização de acampamentos ocasionais (por dia) ... 0,60

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão (por cada máquina):

5.1 - Licença de exploração:

a) Anual ... 85,50

b) Semestral ... 45,00

5.2 - Registo de máquinas ... 85,50

5.3 - Averbamento por transferência de propriedade ... 43,20

5.4 - Segunda via do título de registo ... 29,10

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

6.1 - Provas desportivas (por dia) ... 5,00

6.2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por dia) ... 5,00

6.3 - Fogueiras populares (Santos Populares) (cada licenciamento) ... 3,80

7 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (cada licenciamento) ... 0,80

8 - Realização de fogueiras e queimadas (cada licenciamento ... 0,80

9 - Realização de leilões em lugares públicos:

9.1 - Sem fins lucrativos (cada licenciamento) ... 3,50

9.2 - Com fins lucrativos (cada licenciamento) ... 26,50

Projecto de Regulamento de Aplicação e Cobrança da Tabela de Taxas do Município de Palmela

Nota justificativa

O presente projecto de tabela de taxas do município de Palmela e respectivo Regulamento de Aplicação e Cobrança decorre da possibilidade de os municípios poderem cobrar taxas, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), com a redacção prevista na 4.ª alteração a esta lei (Lei 94/2001, de 20 de Agosto).

Decorrente ainda do exposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto - nas redacções dadas pelas Leis e 156/99, de 14 de Setembro.º 106/2001, de 31 de Agosto - os veículos ligeiros afectos ao transporte público de passageiros (táxis) estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, pelo que são passíveis da consequente cobrança de taxa.

Enquadrou-se também, neste projecto, o licenciamento de actividades diversas, cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais, nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, cujo regime jurídico do licenciamento e fiscalização se encontra previsto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estando prevista a cobrança das respectivas taxas, no artigo 52.º, n.º 2, deste diploma.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no uso da competência prevista no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, ainda, nos termos do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, e do artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com o objectivo de ser submetido a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento de Aplicação e Cobrança da Tabela de Taxas do Município de Palmela.

Projecto de Regulamento de Aplicação e Cobrança da Tabela de Taxas do Município de Palmela

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às taxas e situações com elas relacionadas, previstas na tabela regulamentada.

Artigo 2.º

Requerimento e pagamento

1 - As autorizações ou licenças e respectivas taxas devem ser requeridas e pagas, previamente à prática do acto ou início da actividade em causa, sem prejuízo do que dispõe o artigo seguinte.

2 - Em caso de prorrogação, a respectiva taxa deve ser requerida e paga, antes do termo do prazo de validade da licença inicial, sob pena de não produção de efeitos de prorrogação e, consequentemente, caducidade da licença.

3 - Caso as taxas respeitantes à prorrogação, sejam pagas dentro do prazo de validade da licença, mas fora do prazo fixado para o efeito do pagamento, vencer-se-ão juros de mora, nos termos da lei.

4 - Para efeitos do número anterior, se não for fixado prazo para pagamento das taxas respeitantes à prorrogação, o prazo para o mesmo é o prazo geral previsto na lei que regula o procedimento administrativo.

Artigo 3.º

Épocas de pagamento

1 - A renovação anual das licenças e autorizações devem ser pagas, o mais tardar, durante os meses de Janeiro ou Fevereiro.

2 - A renovação semestral das licenças e autorizações devem ser pagas, o mais tardar, durante os meses de Janeiro ou Julho.

3 - As taxas referentes às renovações das licenças são as que se aplicam ao licenciamento inicial respectivo, salvo indicação de outros montantes mencionados na tabela municipal de taxas.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Aquando do pagamento das taxas previstas na respectiva tabela, serão tomadas em consideração as isenções constantes de lei ou regulamento.

2 - Para além do disposto no número anterior, podem ficar isentos do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas do município de Palmela, as pessoas colectivas de utilidade pública, que não estejam a coberto do previsto no número anterior, bem como as entidades que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

3 - Podem ainda beneficiar de isenção as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, bem como os deficientes.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, incumbe ao requerente o ónus da indicação da sede legal ou regulamentar da isenção de que pretende beneficiar, bem como a entrega de toda a documentação comprovativa correspondente.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Artigo 5.º

Pagamentos em prestações

1 - Sobre requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento de taxas em prestações, que ficarão sujeitas à incidência de juros compensatórios.

2 - No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em dívida acrescido dos juros de mora, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Cobrança de adicionais

Adicionalmente às taxas previstas na tabela de taxas do município de Palmela, serão cobrados os impostos que, nos termos da lei, incidam sobre os mesmos factos tributários.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas não incluídas na tabela

As taxas de mais valia e outras expressamente previstas e quantificadas em leis ou regulamentos específicos continuarão a ser cobradas, independentemente de constarem, ou não, da tabela aqui regulamentada.

Artigo 8.º

Vistorias e inspecções

1 - As vistorias e as inspecções são realizadas por comissões, constituídas conforme o que a Câmara deliberar, na falta de lei ou regulamento que disponha especialmente sobre a situação.

2 - A realização de vistoria ou inspecção requerida, deve ser precedida do pagamento das taxas que forem devidas.

3 - Nas vistorias ou inspecções realizadas por iniciativa dos serviços municipais, sempre que se conclua pela necessidade de realização de intervenções subsequentes, serão os particulares notificados, previamente àquelas intervenções, para procederem ao pagamento das taxas devidas.

4 - A não realização, por falta imputável ao requerente, da vistoria ou inspecção, na data prevista, sem comunicação, com a antecedência de pelo menos 48 horas, obriga o requerente ao pagamento de um acréscimo correspondente a 50% do montante inicial já pago.

Artigo 9.º

Dos prazos

1 - Os prazos em dias decorrem seguidamente, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - A validade expressa em dias finda às 24 horas do último dia do prazo.

3 - A validade expressa em meses finda no mês termo, às 24 horas de idêntico dia do mês em que a licença foi emitida.

4 - A validade expressa em anos, para licenças de renovação anual termina sempre a 31 de Dezembro do próprio ano.

5 - A validade das licenças expressa em períodos semestrais termina sempre em 30 de Junho ou em 31 de Dezembro.

Artigo 10.º

Relevância das fracções de unidade

As fracções de unidade de medida que hajam de ser consideradas são sempre passíveis de aplicação da taxa prevista para a unidade de medida seguinte.

Artigo 11.º

Regras de medição

No cálculo de áreas, as medições devem ser feitas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a calcular.

CAPÍTULO II

Contra-ordenações

Artigo 12.º

Enumeração de condutas

Desde que não especialmente reguladas e, como tal, sancionadas em legislação ou regulamentos próprios, constituem contra-ordenação, para efeitos deste Regulamento, o exercício de actividades, o uso, a falta de averbamento ou de registo sem que previamente hajam sido requeridas as autorizações, os licenciamentos, suas renovações ou prorrogações, os averbamentos, ou as vistorias/inspecções para o efeito necessárias, e pagas as correspondentes taxas.

Artigo 13.º

Coimas e sanções

1 - As contra-ordenações consideradas no artigo anterior são puníveis com coima, cujo montante incidirá sobre as taxas previstas para o licenciamento, autorização ou outro acto que estiver na origem da contra-ordenação, sempre com o limite mínimo de 25 euros.

2 - A coima terá como limite mínimo e máximo, respectivamente:

a) 2 e 10 vezes o valor da taxa mencionada no número anterior, no caso de pessoas singulares;

b) 5 e 20 vezes o valor da taxa mencionada no número anterior, no caso de pessoas colectivas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a coima a aplicar nunca poderá exceder o limite referenciado no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), na sua actual redacção.

4 - A instrução dos procedimentos e aplicação das coimas previstas nos números anteriores, bem como das sanções a seguir mencionadas é da competência da(o) presidente da Câmara.

5 - A negligência é punível.

6 - São admitidas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de órgão municipal;

c) Privação do direito de participar em feiras e mercados na área do município;

d) Encerramento do estabelecimento;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

7 - As sanções acessórias relativas às alíneas b) e e) do número anterior, têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 14.º

Regime contra-ordenacional

Em tudo o mais relativo a este capítulo aplica-se subsidiariamente o que consta do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 21 de Outubro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos, para decisão doa órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 16.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e da tabela de taxas do município de Palmela, considera-se revogado o regulamento e a respectiva tabela de taxas aprovados na reunião de câmara de 14 de Junho de 2000 e na sessão da assembleia municipal de 12 de Outubro de 2000.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa, entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º

Permanência de efeitos

O presente Regulamento e tabela que lhe respeita, vigoram no ano de 2003 e, para além deste ano, até serem alterados, sem prejuízo do que dispõe o artigo seguinte, no que respeita à actualização dos valores das taxas.

Artigo 19.º

Actualização anual

1 - A tabela de taxas será actualizada automaticamente, no início de cada ano, com base no último índice de inflação anual, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Para efeitos de simplificação da sua aplicação e facilitação de trocos, sempre que o valor a pagar não seja múltiplo de 0,10 euros, será o mesmo arredondado para o múltiplo (de 10 cêntimos) imediatamente inferior ou superior, consoante o algarismo representativo das unidades de cêntimos seja inferior ou não a cinco.

3 - Sempre que ao valor da tabela seja de adicionar o valor de qualquer imposto (tal como dispõe o artigo 6.º do presente Regulamento) ou acréscimo para o Estado, o arredondamento referido no número anterior, apenas será efectuado para determinar o valor final a pagar à CMP pelo contribuinte, após a adição do referido imposto ou adicional.

Aprovado pela Câmara Municipal em 19 de Fevereiro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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