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Aviso 2223/2003, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 2223/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal do Mercado Temporário de Évora. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal do Mercado Temporário de Évora, que foi aprovado em reunião de Câmara de 12 de Fevereiro 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento, na Divisão Jurídica e Notariado da Câmara Municipal de Évora, sita nos Paços do Concelho, Praça do Sertório, Évora, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Évora.

25 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.

Projecto de Regulamento Municipal do Mercado Temporário de Évora

Nota justificativa

Segundo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, compete às Assembleias Municipais definir, em regulamento próprio, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as condições de efectiva ocupação dos locais nele existentes.

Os regulamentos municipais são aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, segundo o preceituado no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias).

O Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, estabelece o quadro geral legal de orientação da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes em mercados e feiras.

De acordo com o supra exposto, cumpre então regulamentar a realização, utilização e a exploração do mercado temporário de Évora que, por tradição, se realiza mensalmente na segunda terça-feira de cada mês, no Rossio de São Brás.

No âmbito deste poder/dever, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996, sob a forma de aviso, o Regulamento do Mercado Temporário de Évora actualmente em vigor.

Apesar da lei habilitante ser a mesma, constata-se, porém, a necessidade de adaptar o Regulamento Municipal, tendo em conta a importância e a vitalidade da actividade comercial desenvolvida nas feiras e mercados do concelho e de modo particular no mercado temporário de Évora.

Pois a sociedade, os seus hábitos e necessidades são hoje diferentes do que eram em 1996.

E por essa razão, volvidos que foram seis anos desde a publicação do Regulamento do Mercado Temporário de Évora em vigor, entende a Câmara Municipal de Évora que é hora de estabelecer novas regras para o funcionamento deste mercado, surgindo, desta forma, este projecto do novo Regulamento do Mercado Temporário de Évora.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo a que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, e ainda a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas reguladoras da organização e funcionamento do mercado temporário de Évora.

2 - Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, o presente Regulamento aplica-se a todos os indivíduos que exerçam a actividade de venda a retalho no mercado temporário de Évora.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mercado temporário de Évora - aquele que se realiza nas segundas terças-feiras de cada mês, em todos os meses do ano, à excepção dos meses de Junho e Julho, preferencialmente no Rossio de São Brás de Évora, ou em outro lugar indicado pela Câmara Municipal;

b) Feirante - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

c) Lugar de venda - o espaço delimitado do terrado geral destinado à exposição e venda dos produtos do feirante;

d) Cartão de mercado - o título que comprova a concessão de lugar de venda no mercado temporário e legitima a sua utilização;

e) Cartão de feirante - o título que permite o acesso ao exercício da actividade de feirante nos mercados e feiras.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Realização do mercado

1 - O mercado temporário realiza-se nas segundas terças-feiras de cada mês, de Janeiro a Maio e de Agosto a Dezembro, preferencialmente no Rossio de São Brás ou em outro local determinado pela Câmara Municipal.

2 - Se o dia de mercado coincidir com feriado nacional, a Câmara Municipal pode alterar a data da sua realização para a semana imediatamente anterior ou posterior.

3 - Em casos devidamente justificados, pode, por motivos ponderosos, a Câmara Municipal alterar a data da realização do mercado.

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

2 - No mercado temporário de Évora apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante e de cartão de mercado.

3 - É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária.

4 - É proibida a venda de produtos nocivos à saúde pública ou artigos proibidos por lei, designadamente os referidos no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, ou ainda aqueles sobre os quais recaia deliberação camarária de proibição.

Artigo 6.º

Venda de pão, doces e produtos similares

1 - Os feirantes que exercem actividade comercial de venda de pão, doces e produtos similares, só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em carros próprios, nos demais termos do estabelecido no Regulamento dos Vendedores Ambulantes.

2 - A venda terá que ser feita directamente do respectivo carro podendo, apenas, o mesmo dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não poderão ir além da largura do mesmo veículo.

Artigo 7.º

Venda de carnes, enchidos e afins

A comercialização de carne, enchidos e produtos similares só pode ser feita em viaturas apropriadas para o efeito, que disponham de todas as condições constantes do Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, e demais legislação aplicável à circulação e comércio destes produtos.

Artigo 8.º

Venda de pescado

1 - A venda de pescado poderá efectuar-se no mercado temporário de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.

2 - A venda de pescado em unidades móveis dependem de autorização emitida pela Câmara Municipal, e sujeitam-se ao disposto no presente Regulamento.

3 - Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Este veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção

4 - Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda.

6 - O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higiénico-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

Artigo 9.º

Venda de fruta, produtos hortícolas e alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de fruta, produtos hortícolas e alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição destes produtos, é obrigatório separá-los dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, estes produtos devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento destes produtos só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 10.º

Venda de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional

1 - Pode ser exercida a actividade que consiste na confecção de refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes ou bancadas.

2 - Consideram-se refeições ligeiras as que, no seu conjunto, não constituam uma refeição substancial e cuja composição se limite ao fornecimento de bifanas, cachorros, prego, sandes diversas, farturas, pipocas, e ainda as denominadas churrasqueiras que sirvam frangos, entremeadas e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.

3 - Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na lei.

4 - Os veículos ou bancas utilizadas não podem ser utilizadas para fins diferentes dos licenciados, e toda a instalação deve ser mantida em perfeito estado de asseio e limpeza.

5 - Os equipamentos rolantes estão sujeitos a vistoria anual realizada pelo médico veterinário municipal, sem a qual não podem ser utilizados.

6 - As bancadas e prateleiras destinadas à exposição e consumo dos produtos serão constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente e de fácil lavagem, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto. As paredes e tectos devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.

7 - Todas as unidades deverão dispor de equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos.

8 - Caso exista fogão alimentado a gás, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes, e deve possuir, no mínimo, um extintor.

9 - Os alimentos uma vez confeccionados e excedentes deverão ser inutilizados, sendo proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

10 - Devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

11 - O veículo ou banca (instalações) deverão estar equipados com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre do contacto directo com o produto final.

Artigo 11.º

Limitações

O exercício das actividades constantes nos artigos 6.º a 10.º estão condicionadas à existência de lugares de venda para esse efeito no ordenamento do recinto do mercado.

Artigo 12.º

Ordenamento

1 - Para um bom ordenamento do mercado serão definidos pela Câmara Municipal de Évora as áreas de venda no mercado.

2 - A montagem das instalações de venda obedecerá:

a) Ao ordenamento fixado;

b) À orientação dos funcionários camarários;

c) À não obstrução de passagem de pessoas ou veículos;

d) À salvaguarda de todas as condições de segurança de pessoas e bens;

e) À necessária circulação de veículos de bombeiros e ambulâncias.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

1 - O período de funcionamento do mercado ao público decorre entre as 6 horas e 30 minutos e as 18 horas, não podendo os feirantes exercer a sua actividade fora deste horário.

2 - A ocupação dos lugares e montagem das bancas e demais estruturas afectas ao exercício da actividade não poderá iniciar-se antes das 6 horas.

3 - A desmontagem das bancas, demais estruturas, e todos os objectos afectos ao exercício da actividade deve estar concluída até às 19 horas.

4 - Os feirantes deverão desocupar por completo os lugares de venda até às 19 horas e 30 minutos.

CAPÍTULO III

Do cartão de feirante

Artigo 14.º

Concessão do cartão de feirante

1 - Só os portadores do cartão de feirante poderão exercer a sua actividade comercial no mercado temporário.

2 - Compete à Câmara Municipal de Évora emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante.

3 - Só pode ser emitido o cartão de feirante a quem disponha de um lugar de venda em mercado ou feira no concelho de Évora.

4 - O cartão de feirante tem a validade de um ano, coincidente com o ano civil, e é válido para a área do concelho de Évora.

5 - Para a concessão do cartão de feirante deverão os interessados preencher nos serviços de feiras e mercados o impresso tipo facultado, do qual consta a respectiva identificação, acompanhado de fotografia e cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual e da declaração de quitação ou do modelo de IRS/IRC respectivo ao ano anterior, ou declaração de início de actividade, devendo ainda preencher impresso dirigido à Direcção-Geral da Concorrência e Preços destinado ao registo para efeitos do cadastro comercial.

6 - Para a renovação do cartão de feirante, para além dos requisitos do número anterior, os interessados deverão ainda entregar o cartão de feirante que pretendem renovar.

7 - A emissão e renovação do cartão de feirante só pode ser pedido até ao dia 30 de Novembro relativo ao cartão do ano seguinte.

8 - A Câmara Municipal tem que emitir o cartão até ao dia 1 de Janeiro seguinte, mediante o pagamento da taxa correspondente.

9 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

10 - A renovação do cartão de feirante pode, excepcionalmente, ser pedido até ao dia 31 de Janeiro, mediante o pagamento de uma taxa de agravamento de 50%.

11 - Findo o prazo referido no número anterior, o feirante que não tiver pedido a renovação do cartão de feirante, perde imediatamente a concessão do lugar de venda no mercado temporário, só podendo voltar a vender no mercado no ano seguinte, se tiver, em prazo, pedido a renovação do cartão e submetendo-se às regras gerais de atribuição de lugares.

12 - Nos casos de inutilização, devem os cartões ser obrigatoriamente substituídos, devendo para tal o seu titular entregar nos serviços municipais o cartão inutilizado.

13 - Nos casos de extravio, o cartão só será substituído decorrido um prazo de seis meses, mediante o pagamento do dobro da taxa a cobrar pela emissão do cartão, não tendo o titular direito a qualquer reembolso das quantias já pagas.

14 - Com a caducidade, deve o cartão ser de imediato entregue na Câmara Municipal de Évora.

CAPÍTULO IV

Das regras de atribuição dos lugares de venda no mercado temporário

Artigo 15.º

Da inscrição

1 - A Câmara Municipal de Évora concede a exploração de lugares de venda no recinto do mercado temporário, por meio da emissão do cartão de mercado.

2 - - Todos os interessados na concessão de lugares para venda de produtos no mercado temporário e em locais definidos pela Câmara Municipal, deverão dirigir-se à Secção de Mercados e Feiras, Paços do Concelho, Câmara Municipal de Évora, e preencher o requerimento tipo a fornecer pelos serviços municipais, mencionando todos os dados solicitados.

3 - Os requerentes deverão fazer-se acompanhar do bilhete de identidade (ou cartão de empresário em nome individual) ou cartão de pessoa colectiva, bem como de cópia do último modelo de IRS/IRC apresentado nos serviços fiscais, ou declaração de início de actividade.

4 - Os requerentes deverão igualmente apresentar fotografia do material que se pretende vender, sempre que tal for solicitado pelos serviços municipais, sob pena de exclusão do requerimento para efeitos de atribuição de lugares.

5 - O pedido de concessão de lugar para venda no mercado temporário é feito simultaneamente com o pedido de emissão do cartão de feirante, ficando a emissão deste cartão condicionado à aquisição de um lugar de venda no mercado temporário.

6 - A aquisição de concessão de um lugar de venda no mercado temporário dá lugar à emissão do cartão de mercado, documento comprovativo do direito à ocupação do lugar, a emitir pelos serviços municipais, e que identifica o lugar concessionado e as mercadorias autorizadas.

7 - A atribuição da concessão dos lugares de venda é feita segundo as regras supra descritas, e por materiais a vender, até que fiquem esgotados os lugares concessionados.

8 - A atribuição da concessão de lugares é feita segundo regras de prioridade de inscrição e de residência e domicílio fiscal no concelho há pelo menos um ano, não podendo estes últimos exceder 50% dos lugares disponíveis.

9 - O cartão de mercado tem a validade de um ano.

Artigo 16.º

Lista de suplentes

1 - Os interessados a quem não seja atribuído lugar de venda integrarão uma lista de suplentes, ordenada segundo as regras de prioridade de residência e de data de inscrição (descritas na disposição anterior).

2 - Os suplentes ocuparão os lugares de venda que vierem a vagar, segundo a ordem constante da lista de suplentes.

3 - A concessão do cartão de feirante aos suplentes fica condicionada à vaga de lugar e sua atribuição ao suplente.

4 - A lista de suplentes tem a validade de dois anos, findos os quais se procederá à elaboração de nova lista.

Artigo 17.º

Limite de ocupação de lugares de venda

Nenhuma pessoa, singular ou colectiva, poderá ocupar mais de um lugar de venda no mercado temporário.

CAPÍTULO V

Das regras de funcionamento do mercado temporário

Artigo 18.º

Identificação do feirante

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível do público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 19.º

Regras de sanidade

1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

2 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá que indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesma.

3 - A venda de produtos comestíveis preparados só é permitida quando os produtos alimentares forem confeccionados, preparados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação.

4 - Todas as pessoas que entrem em contacto directo com alimentos devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilize as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

5 - As pessoas referidas no número anterior que tenham contraído, ou suspeitem ter contraído, doença contagiosa ou sofram de doença da pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos ficam interditas de toda a actividade directamente relacionada com os alimentos e deverão consultar sem demora o seu médico de família ou a autoridade sanitária do concelho, e iguais precauções deverá tomar qualquer pessoa que tenha estado em contacto com indivíduos afectados por doenças intestinais diarreicas. Estas pessoas só poderão retomar a sua actividade profissional quando o médico de família ou a autoridade sanitária o autorizarem mediante a passagem de atestado médico de aptidão.

Artigo 20.º

Publicidade e preços

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

2 - Os preços terão de ser praticados de acordo com a legislação em vigor.

3 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível ao público, de letreiros, etiquetas, listas ou tabelas indicando o preço dos produtos, géneros ou artigos expostos.

Artigo 21.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante e do cartão de mercado devidamente actualizados.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

Nome e domicílio do comprador;

Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 22.º

Venda de produtos de fabrico ou produção própria

A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Ocupação dos lugares de venda

1 - A entrada dos feirantes e das respectivas mercadorias no mercado temporário só pode fazer-se pelos locais a tal destinados.

2 - Para o transporte das mercadorias só pode entrar no recinto do mercado temporário uma viatura por cada lugar de venda concessionado, com a matrícula devidamente identificada que tem que constar do requerimento inicial para concessão de lugar de venda.

3 - Em caso de substituição de viatura, deve o interessado informar os serviços municipais com a antecedência de, pelo menos, 30 dias antes da data da sua utilização, indicando a nova matrícula, e anulando a anterior.

Artigo 24.º

Transmissão da concessão do lugar de venda

1 - Por morte ou incapacidade permanente do titular da concessão do lugar de venda, ou ainda por cessação da sua actividade, preferem na ocupação do mesmo o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes directos.

2 - Esta transferência deve ser requerida no prazo de 60 dias a contar do facto que lhe der causa, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Évora, e apresentação de prova bastante.

Artigo 25.º

Deveres dos feirantes

1 - Os feirantes devem ocupar os lugares de venda concessionados até às 9 horas do dia de mercado, sob pena de o lugar se considerar vago.

2 - Se o feirante concessionário de um lugar de venda não ocupar esse lugar durante quatro mercados seguidos, ou seis interpolados, perde a concessão e lugar, que será atribuído aos interessados constantes da lista de suplentes, e sem direito a qualquer indemnização ou reembolso.

3 - Os lugares de venda só podem ser ocupados pela pessoa individual ou colectiva concessionária do lugar, devidamente credenciada e portadora do cartão de mercado, podendo ser coadjuvada por empregados devidamente credenciados.

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, se o concessionário do lugar de venda não puder estar presente por uma vez no mercado, pode a Câmara Municipal autorizar que o lugar seja ocupado por pessoa por ele indicada, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de oito dias antes da data da realização do mercado.

5 - É proibido ao concessionário de lugar de venda ceder, total ou parcialmente, por qualquer título, a concessão do lugar de venda.

6 - Os feirantes ocuparão exclusivamente os lugares que lhes forem destinados.

7 - Os feirantes cumprirão integralmente as medidas de exposição dos lugares que lhes forem atribuídos, não podendo, de alguma forma, exceder as dimensões do lugar em causa.

8 - A Câmara Municipal de Évora poderá autorizar a troca de lugares, dentro do mesmo ramo de actividade, sempre que o lugar para o qual o feirante pretenda ser transferido se encontre vago à data do requerimento ou por acordo entre os feirantes envolvidos, mediante pedido de autorização a apresentar nos serviços municipais, assinado por todos os interessados e juntando cópia dos respectivos bilhetes de identificação.

9 - Sempre que os feirantes mudem de ramo de actividade, devem, de imediato, comunicar o facto à Câmara Municipal de Évora, e apresentar prova bastante do facto. A mudança de ramo implica sempre a alteração do lugar de venda, segundo o ordenamento do mercado, e desde que existam lugares livres no novo ramo de actividade.

10 - Os feirantes são obrigados a deixar os lugares de venda limpos.

11 - Os feirantes estão obrigados a respeitar as indicações dos funcionários municipais de serviço no mercado, bem como dos agentes da Polícia de Segurança Pública ou quaisquer entidades públicas fiscalizadoras.

Artigo 26.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar são as constantes do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços.

2 - Os concessionários de lugar de venda no mercado temporário liquidarão as respectivas taxas no acto da concessão do lugar, com a emissão ou renovação do cartão de mercado e do cartão de feirante.

3 - Os concessionários de lugar de venda no mercado temporário têm uma dilação de 60 dias para efectuar o pagamento referido no número anterior, acrescido de uma taxa de agravação de 20%.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, os concessionários de lugar de venda no mercado temporário perderão o direito à concessão do lugar de venda durante o prazo de um ano, podendo, no entanto, vir a integrar a lista de suplentes, se assim o requererem.

CAPÍTULO VI

Entidades fiscalizadoras

Artigo 27.º

Prevenção e acção correctiva

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções ao presente Regulamento são da competência dos Serviços de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, e ainda do Serviço de Fiscalização Municipal.

2 - Cabe a estas entidades exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 10 dias. Esta situação anómala considera-se regularizada se dentro do prazo fixado o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções ao presente diploma, deverá participar à Câmara Municipal de Évora, e proceder de imediato ao levantamento do auto de notícia por contra-ordenação, com identificação completa do transgressor.

4 - A recusa injustificada de identificação por parte do vendedor ambulante constitui crime de desobediência.

5 - O agente fiscalizador poderá ainda determinar a apreensão dos objectos, mercadorias, instalações e equipamentos do feirante que estão ou estavam a servir à prática da contra-ordenação, nos termos do artigo 48.º-A, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, redacção actual.

Artigo 28.º

Funções do serviço de fiscalização municipal

1 - Os membros da fiscalização devem encontrar-se, no exercício das suas funções, devidamente identificados, por meio de cartão, a emitir pelos serviços da Câmara Municipal, e assinado pelo presidente da Câmara.

2 - O serviço de fiscalização presta serviço em todo o concelho de Évora, e tem como função e competência assegurar o cumprimento das regras constantes do presente diploma.

Artigo 29.º

Dever de coadjuvação e obediência

1 - As forças policiais e de segurança devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços de fiscalização, de forma a assegurar o cumprimento das regras constantes do presente diploma.

2 - Os feirantes devem obediência ao serviço de fiscalização municipal, encontram-se obrigados a colaborar com o mesmo, devendo acatar todas as suas ordens legítimas.

Artigo 30.º

Poderes

1 - O serviço de fiscalização municipal possui todos os poderes necessários a assegurar o cumprimento efectivo das regras do presente diploma.

2 - O serviço de fiscalização municipal dispõe ainda dos poderes que lhe são conferidos pela lei geral, pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas.

CAPÍTULO VII

Sanções e disposições contra-ordenacionais

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações a infracção às disposições do presente Regulamento.

2 - É punido com coima de 250 euros a 5000 euros o exercício da actividade de feirante no recinto do mercado temporário por quem não seja concessionário de um lugar de venda, não possuam cartão de mercado, ou esteja caducado.

3 - É punido com coima de 250 euros a 2500 euros a venda de produtos proibidos por lei, em violação ao artigo 5.º, n.os 1 e 4.

4 - É punido com coima de 250 euros a 2500 euros o exercício da actividade de comércio por grosso, em violação ao artigo 5.º, n.º 3.

5 - A venda de pão, doces e produtos similares em violação ao artigo 6.º, de carnes, enchidos e afins em violação ao artigo 7.º, de pescado em violação ao artigo 8.º, de fruta, produtos hortícolas e alimentares em violação ao artigo 9.º, e venda em produtos confeccionados em violação ao artigo 10.º são punidos com coima de 50 euros a 500 euros.

6 - A ocupação e exploração dos lugares de venda em violação às regras de ordenamento fixadas nos artigos 12.º e 25.º, n.º 7, são punidos com coima de 50 euros a 5000 euros.

7 - É punido com coima de 500 euros a 5000 euros o exercício da actividade de feirante em violação ao horário de funcionamento constante do artigo 13.º

8 - É punido com coima de 500 euros a 5000 euros a ocupação de mais de um lugar de venda, em violação ao artigo 17.º

9 - É punido com coima de 25 euros a 500 euros a falta de identificação do feirante em violação ao artigo 18.º

10 - É punido com coima de 25 euros a 500 euros a violação das regras de sanidade constantes do artigo 19.º

11 - É punido com coima de 25 euros a 500 euros a violação das regras de publicidade e preços constantes do artigo 20.º

12 - É punido com coima de 25 euros a 500 euros a falta de apresentação e porte dos documentos referidos no artigo 21.º

13 - A entrada dos feirantes e das mercadorias e ocupação dos lugares de venda em violação às regras constantes dos artigos 23.º e 25.º, n.os 1 e 6, é punido com coima de 500 euros a 5000 euros.

14 - A transmissão ou cedência do lugar de venda em violação às regras constantes dos artigos 24.º e 25.º, n.º 5, é punido com coima de 500 euros a 5000 euros.

15 - A ocupação dos lugares de venda por pessoa em violação à regra constante do artigo 25.º, n.os 3 e 4, é punido com coima de 500 euros a 5000 euros.

16 - A não comunicação da mudança de ramo, em violação ao artigo 25.º, n.º 9, é punido com coima de 500 euros a 5000 euros.

17 - A falta de limpeza do lugar de venda, segundo o disposto no artigo 25.º, n.º 10, é punido com coima de 250 euros a 2500 euros.

18 - A violação dos artigos 25.º, n.º 11, e 29.º, n.º 2, é punida com coima de 500 euros a 5000 euros.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição absoluta e por tempo indeterminado, de exercício da actividade no mercado temporário;

b) Se o agente fiscalizador tiver determinado a apreensão provisória da mercadoria, nos termos do presente diploma, poder-se-á determinar a perda definitiva da mesma;

c) Interdição, em todo o município, pelo período máximo de dois anos, do exercício da actividade de feirante.

Artigo 33.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 34.º

Competências contra-ordenacionais

A competência para instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente artigo aplica-se o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, redacção actual.

Artigo 36.º

Procedimento administrativo

1 - A Câmara Municipal pode considerar como graves as infracções aos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.os 3 e 4, 23.º, 25.º, n.os 1, 6, 10 e 11, e 29.º, n.º 2, deste Regulamento.

2 - Quando assim for considerada a infracção, instaurar-se-á procedimento administrativo conducente à aplicação das penalidades de suspensão até 180 dias, ou interdição, por tempo indeterminado, de exercício da actividade de feirante em todo o concelho.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor sobre feiras e mercados.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão dirimidas e integradas por despacho do presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 38.º

Competências

Salvo disposição em contrário, todas as competências e poderes referidos no presente diploma são da competência do presidente da Câmara, podendo ser delegados no vereador do pelouro.

Artigo 39.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Mercado Temporário de Évora, publicado, sob a forma de aviso, no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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