de 19 de Abril
O Estabelecimento Prisional de Santarém foi criado pelo Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro, por desafectação do domínio público militar do prédio militar n.º 2 de Santarém, que passou a integrar o domínio privado do Estado, sendo reafectado ao Ministério da Justiça.O Decreto-Lei 59/2001, de 19 de Fevereiro, aditou os artigos 5.º a 8.º ao Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro, visando a transição do pessoal militar a exercer funções no prédio militar n.º 2 de Santarém, à data de 1 de Julho de 2000, para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), dependendo o seu ingresso nos respectivos quadros de pessoal da frequência de estágio com aproveitamento, seguida de nomeação.
O regime consagrado no Decreto-Lei 59/2001, de 19 de Fevereiro, justifica-se pelo facto de o pessoal militar que tem vindo a prestar serviço em Santarém possuir conhecimentos específicos da problemática penitenciária, sendo por isso aconselhável possibilitar a sua transição para os quadros da DGSP, numa perspectiva de aproveitamento dos recursos humanos com conhecimentos específicos e formação adequada no âmbito do sistema prisional.
Todavia, o referido pessoal militar não foi integrado nos quadros de pessoal da DGSP nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 59/2001, de 19 de Fevereiro, mantendo-se em funções no Estabelecimento Prisional de Santarém em regime de contrato administrativo de provimento.
Sem prejuízo da progressão na carreira dos funcionários do quadro desta Direcção-Geral, importa, pois, dar urgente execução ao mencionado decreto-lei pela transição do referido pessoal para os quadros de pessoal da DGSP, através de concurso a abrir nas carreiras e categorias correspondentes às funções que exercem no Estabelecimento Prisional de Santarém, em regime de contrato administrativo de provimento, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente da existência de vagas nos respectivos quadros de pessoal à data da sua abertura.
Atendendo, porém, a que as correspondências estabelecidas entre os postos das Forças Armadas e as categorias da carreira do pessoal da guarda prisional não se encontram adequadas ao disposto no Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro, que alterou o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, reorganizando a carreira e modificando as respectivas categorias e correspondentes designações, importa agora adequá-las.
Por outro lado, só posteriormente se constatou que no Decreto-Lei 59/2001, de 19 de Fevereiro, não foi prevista a abertura de concursos para viabilizar o ingresso nos quadros de pessoal da DGSP, do pessoal ex-militar que à data de 1 de Julho de 2000 exercia funções no prédio militar n.º 2 de Santarém, em regime de contrato administrativo de provimento, funções que mantêm à presente data.
Nestes termos, importa prever a abertura de concursos que possibilitem o ingresso nos quadros de pessoal da DGSP, quer do pessoal que exerce funções de conteúdo específico correspondente ao definido para o pessoal do corpo da guarda prisional quer para o pessoal com funções técnicas, administrativas ou outras.
Atendendo a que em todas as situações identificadas se verifica o cumprimento do requisito do período mínimo de cinco anos de exercício de funções enquanto ex-militares agentes administrativos afectos ao estabelecimento prisional de Santarém, os candidatos aprovados nos concursos abertos são nomeados definitivamente nas categorias de base das respectivas carreiras, com dispensa, no caso dos guardas prisionais, do curso de formação previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro, por já o terem realizado com aproveitamento.
Foram ouvidos o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional e a Associação Nacional dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais, em cumprimento dos procedimentos previstos na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 59/2001, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, a transição referida no artigo anterior é feita, em regime de contrato administrativo de provimento, para a carreira que integra as funções desempenhadas, na categoria menos elevada que integra escalão a que corresponde índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada, e ainda, no caso de transição para o corpo da guarda prisional, de acordo com a tabela de correspondência definida no mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - ...........................................................................
Artigo 7.º
1 - O ingresso nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do pessoal que transitou para o exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém depende da aprovação em concurso interno de ingresso.2 - Só podem ser opositores a concurso os ex-militares agentes administrativos a desempenhar funções no Estabelecimento Prisional de Santarém correspondentes às carreiras e categorias para as quais os concursos são abertos com, pelo menos, cinco anos de exercício destas funções.
3 - O aviso de abertura deve ser afixado no Estabelecimento Prisional e notificado por carta registada aos interessados que se encontrem ausentes por motivo de serviço ou outro legalmente justificado.
4 - A publicação no Diário da República é substituída pelas regras de publicidade previstas no número anterior.
5 - O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias contados a partir da data em que é afixado o aviso de abertura ou recebida a notificação.
6 - Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
7 - Os candidatos aprovados nos concursos abertos são nomeados definitivamente para as respectivas categorias de base e, no caso dos guardas prisionais, com dispensa da frequência do curso de formação previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, por já o terem realizado com aproveitamento.
8 - Os concursos, em tudo o que não contrarie o presente diploma, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 8.º
1 - Os candidatos aprovados no concurso para guarda são nomeados para os lugares aditados ao quadro de pessoal do corpo da guarda prisional.2 - Sem prejuízo da identidade de conteúdo funcional, o tempo de serviço prestado no Estabelecimento Prisional de Santarém conta, para todos os efeitos, na categoria e carreira de integração no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Consideram-se aditados ao quadro de pessoal da guarda prisional os lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a extinguir à medida que vagarem.»
Artigo 2.º
Alteração ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro
O mapa I publicado em anexo ao Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 59/2001, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Lugares aditados ao quadro de pessoal do corpo da guarda prisional (ver documento original)
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, fazendo parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro, com a redacção actual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 59/2001, de 19 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
1 - É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, o Estabelecimento Prisional de Santarém.2 - O estabelecimento prisional referido no número anterior é um estabelecimento prisional central, nos termos dos artigos 158.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, e 44.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º
O aumento dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a fazer face às necessidades decorrentes do disposto no artigo anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 3.º
O prédio militar n.º 2 de Santarém é desafectado do domínio público militar e passa a integrar o domínio privado do Estado, sendo reafectado ao Ministério da Justiça.
Artigo 4.º
Os termos e as condições de pagamento da compensação financeira devida pela reafectação do prédio ao Ministério da Justiça, que passa de imediato a ser responsável pela sua administração, são definidos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 5.º
O pessoal militar a exercer funções no antigo prédio militar n.º 2 de Santarém à data de 1 de Julho de 2000 pode transitar para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, a transição referida no artigo anterior é feita, em regime de contrato administrativo de provimento, para a carreira que integra as funções desempenhadas, na categoria menos elevada que integra escalão a que corresponde índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada, e ainda, no caso de transição para o corpo da guarda prisional, de acordo com a tabela de correspondência definida no mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - A transição referida no número anterior depende de requerimento dos interessados, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 7.º
1 - O ingresso nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do pessoal que transitou para o exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém depende da aprovação em concurso interno de ingresso.2 - Só podem ser opositores a concurso os ex-militares agentes administrativos a desempenhar funções no Estabelecimento Prisional de Santarém correspondentes às carreiras e categorias para as quais os concursos são abertos com, pelo menos, cinco anos de exercício destas funções.
3 - O aviso de abertura deve ser afixado no Estabelecimento Prisional e notificado por carta registada aos interessados que se encontrem ausentes por motivo de serviço ou outro legalmente justificado.
4 - A publicação no Diário da República é substituída pelas regras de publicidade previstas no número anterior.
5 - O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias contados a partir da data em que é afixado o aviso de abertura ou recebida a notificação.
6 - Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
7 - Os candidatos aprovados nos concursos abertos são nomeados definitivamente para as respectivas categorias de base e, no caso dos guardas prisionais, com dispensa da frequência do curso de formação previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, por já o terem realizado com aproveitamento.
8 - Os concursos, em tudo o que não contrarie o presente diploma, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 8.º
1 - Os candidatos aprovados no concurso para guarda são nomeados para os lugares aditados ao quadro de pessoal do corpo da guarda prisional.2 - Sem prejuízo da identidade de conteúdo funcional, o tempo de serviço prestado no Estabelecimento Prisional de Santarém conta para todos os efeitos na categoria e carreira de integração no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Consideram-se aditados ao quadro de pessoal da guarda prisional os lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a extinguir à medida que vagarem.
MAPA I
Lugares aditados ao quadro de pessoal do corpo da guarda prisional
(ver documento original)
MAPA II
Tabela de correspondências entre postos do Exército e categorias de transição
da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional
(ver documento original)