de 11 de Abril
O presente diploma sujeita a banana ao regime de preços máximos, procurando-se, com esta medida, corrigir as notórias distorções que ultimamente têm ocorrido na comercialização deste produto, face à procura crescente registada, função de hábitos desde há muito implantados na população portuguesa.Houve que atribuir margens de comercialização para o armazenista que remunerassem os encargos adicionais que este agente, nos termos da legislação em vigor, é obrigado a suportar, tais como transporte do cais aos armazéns, amadurecimento e quebras inerentes.
A este propósito, cumpre salientar que o Governo está a proceder a estudos tendentes à revisão da legislação neste sector, por forma a racionalizar e moralizar os seus diversos estádios de comercialização.
Por outro lado, a medida ora publicada não deixará de ter os seus efeitos positivos na região da Madeira, motivando os produtores a cuidarem devidamente da cultura, com vista à obtenção de frutos que, em qualidade e preço, sejam acessíveis à maioria dos consumidores.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A banana fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público é de 40$00 por quilograma.
3.º As margens máximas de comercialização são as seguintes, por quilograma:
Margem do armazenista ... 8$00 Margem do retalhista ... 4$50 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
5.º A presente portaria aplica-se apenas ao território do continente e vigorará até 30 de Junho de 1979.
6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.