Sendo a Região Autónoma da Madeira a única zona produtora de banana, importância evidenciada no preâmbulo da referida portaria, não podiam deixar de ser tomados em conta os efeitos dessa medida na vida económica da Região e da população madeirense.
Trata-se, porque apenas se legislou para o continente, de decisão do âmbito de competência do Governo da República, mas representa uma clara violação pelo Governo da República do dever constitucional de solidariedade entre todos os portugueses, além de traduzir o desrespeito do dever de audiência dos órgãos de governo da Região Autónoma, pois a fixação do preço máximo aludido, ligado às margens atribuídas e aos custos de transporte, representa a indirecta fixação do preço ao produtor madeirense, dada a canalização da produção para o mercado português.
Tal actuação do Governo da República é lesiva dos interesses da Região Autónoma da Madeira, anulando anteriores medidas tomadas por Governos anteriores, sem a audiência dos órgãos de governo da Região, e viola os artigos 227.º, n.º 2, e 231.º, n.º 2, da Constituição.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira adopta a resolução de solicitar ao Conselho da Revolução, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a declaração da inconstitucionalidade da Portaria 185/79, de 11 de 11 de Abril.
Aprovada em Plenário da Assembleia Regional, aos 20 de Abril de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.