Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 3/79/M, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Solicita ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade da Portaria n.º 185/79, de 11 de Abril, que fixa o preço máximo de venda da banana ao público.

Texto do documento

Resolução 3/79/M

No Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril de 1979, foi publicada a Portaria 185/79, da Secretaria de Estado do Comércio Interno, que entrou em vigor a 12 do referido mês, sujeitando a banana ao regime de preço máximo, com o preço máximo de venda ao público de 40$00 por quilograma.

Sendo a Região Autónoma da Madeira a única zona produtora de banana, importância evidenciada no preâmbulo da referida portaria, não podiam deixar de ser tomados em conta os efeitos dessa medida na vida económica da Região e da população madeirense.

Trata-se, porque apenas se legislou para o continente, de decisão do âmbito de competência do Governo da República, mas representa uma clara violação pelo Governo da República do dever constitucional de solidariedade entre todos os portugueses, além de traduzir o desrespeito do dever de audiência dos órgãos de governo da Região Autónoma, pois a fixação do preço máximo aludido, ligado às margens atribuídas e aos custos de transporte, representa a indirecta fixação do preço ao produtor madeirense, dada a canalização da produção para o mercado português.

Tal actuação do Governo da República é lesiva dos interesses da Região Autónoma da Madeira, anulando anteriores medidas tomadas por Governos anteriores, sem a audiência dos órgãos de governo da Região, e viola os artigos 227.º, n.º 2, e 231.º, n.º 2, da Constituição.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira adopta a resolução de solicitar ao Conselho da Revolução, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a declaração da inconstitucionalidade da Portaria 185/79, de 11 de 11 de Abril.

Aprovada em Plenário da Assembleia Regional, aos 20 de Abril de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/17/plain-211318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 185/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público e as margens de comercialização da banana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda