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Resolução 213/79, de 24 de Julho

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria n.º 185/79, que fixou o preço máximo de venda ao público da banana e as suas margens de comercialização.

Texto do documento

Resolução 213/79

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação da Assembleia Regional da Madeira, e precedendo parecer da Comissão Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria 185/79, de 11 de Abril, que fixou o preço máximo de venda ao público da banana e as suas margens de comercialização, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 13 de Julho de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/24/plain-210905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 185/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público e as margens de comercialização da banana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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