Despacho 4929/2003 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos aprovados pelo mesmo diploma e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, delego ou subdelego no adjunto do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, licenciado Manuel Tavares da Silva, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Em matéria de gestão de pessoal:
1.1 - Autorizar a exoneração do pessoal do quadro, determinar a conversão de nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;
1.2 - Assinar termos de aceitação referentes a pessoal do regime da função pública e outorgar acordos de comissão de serviço relativos a dirigentes, chefias e pessoal de secretariado do quadro específico do Instituto da Solidariedade e Segurança Social;
1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais e as orientações do conselho directivo sobre a matéria;
1.4 - Conceder licenças por um período superior a 30 dias, com excepção de licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.5 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
1.6 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.7 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.8 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço e homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores, bem como designar o notador único, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;
1.9 - Solicitar verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente, no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);
1.10 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.11 - Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
1.12 - Despachar os processos de acidentes em serviço e autorizar o pagamento das despesas deles emergentes, nos termos previstos na respectiva legislação;
1.13 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.14 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;
1.15 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;
1.16 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.17 - Autorizar a realização de acções de formação profissional previstas no plano aprovado pelo conselho directivo;
1.18 - Autorizar o pagamento de subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;
1.19 - Autorizar o pagamento do abono para falhas, desde que no âmbito do contingente previamente aprovado pelo conselho directivo;
1.20 - Autorizar o pagamento de subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação;
1.21 - Despachar processos de aposentação, nos termos do respectivo Estatuto, à excepção das situações abrangidas pelo Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, nos termos das orientações do conselho directivo;
1.22 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, e os casos especiais previstos no Decreto-Lei 106/88, de 24 de Abril, e os respectivos pagamentos, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma, bem como autorizar a condução de viaturas de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
1.23 - Autorizar o pagamento do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos das orientações emitidas pelo conselho directivo;
1.24 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.25 - Autorizar o pagamento de vencimentos dos complementos de pensão e sobrevivência, dos reembolsos da ADSE e de outras remunerações;
1.26 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;
1.27 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos legais em vigor.
2 - Em matéria de gestão financeira e administrativa:
2.1 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;
2.2 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;
2.3 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, água, electricidade, gás, telefone, recovagem, franquias postais e rendas;
2.4 - Autorizar as deslocações em serviço que não impliquem quaisquer encargos;
2.5 - Autorizar a aquisição de guias de transporte e respectivo pagamento;
2.6 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido previamente autorizada pelo conselho directivo ou pelo director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto;
2.7 - Autorizar o pagamento de despesas suportadas pelas verbas do PIDDAC relativamente aos empreendimentos da área do serviço distrital;
2.8 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite de Euro 49 879,79;
2.9 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens de consumo corrente, serviços e de bens duradouros, até ao valor de Euro 49 879,79;
2.10 - Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 49 879,79;
2.11 - Proceder, nos termos legalmente previstos, às aquisições e contratações de serviços com terceiros necessários ao funcionamento dos serviços distritais;
2.12 - Autorizar a participação das dívidas de beneficiários respeitantes a prestações de segurança social indevidamente pagas aos serviços do Instituto de Gestão Financeira;
2.13 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos;
2.14 - Visar as autorizações e documentos de receita e despesa;
2.15 - Movimentar as contas bancárias, juntamente com a assinatura do director do Centro Distrital, ou, em conjunto, com a assinatura do dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;
2.16 - Autorizar a mobilidade do pessoal entre e dentro das diferentes áreas;
2.17 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto ao respectivo Centro Distrital, até ao limite das competências do director-geral;
2.18 - Autorizar a actualização das rendas e o pagamento das taxas dos imóveis utilizados pelo respectivo serviço, de harmonia com os coeficientes anuais legalmente fixados;
2.19 - Autorizar a renovação de qualquer contrato de manutenção, desde que essa renovação esteja prevista no clausulado respectivo;
2.20 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;
2.21 - Autorizar a constituição e reposição dos fundos de maneio;
2.22 - Autorizar a condução de veículos afectos ao Centro Distrital por funcionários não posicionados na carreira de motorista, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
2.23 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;
2.24 - Autorizar a assinatura anual de publicações;
2.25 - Assinar correspondência sobre assuntos da sua área de competência;
2.26 - Autorizar a emissão de telecópias e telex.
De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas e delegadas.
A presente delegação e subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados desde 24 de Setembro de 2002 no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
10 de Fevereiro de 2003. - O Director, Rui Pedroto.