Despacho 4439/2003 (2.ª série). - Nos termos do despacho 16 835/2002 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 30 de Julho de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, e com a Lei 49/99, de 22 de Junho, e tendo em atenção o Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego nos coordenadores e coordenadores-adjuntos do CAE de Braga, licenciados João Sérgio Marques Rodrigues e José Alberto Sousa Figueiredo, CAE de Bragança, licenciados Belmiro dos Anjos Gonçalves e Vítor Manuel Parreira Batista, CAE de Douro Sul, licenciadas Isabel Duarte Mirandela da Costa e Elvira da Costa Bernardino Matos Figueiredo, CAE de Entre Douro e Vouga, licenciados António Isidro Marques Figueiredo e Maria da Graça Medeiros Ferreira Pinheiro, CAE do Porto, licenciados Manuel Fontes Orvalho, José Eduardo Teixeira Silva e Fernanda Dias Seabra, CAE do Tâmega, licenciados Rodrigo dos Santos Lopes e Ana Maria de Sousa Couto Pacheco, CAE de Viana do Castelo, licenciados António Gonçalves e Ilda Maria Menezes de Araújo Novo, e CAE de Vila Real, licenciados José Rodrigues Teixeira e António Batista de Carvalho, as seguintes competências:
1 - Área de recursos humanos:
1.1 - Conceder dispensas de serviço docente nos termos do Despacho Normativo 185/92, de 8 de Outubro, para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações a membros dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas, dos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário;
1.2 - Conceder dispensas de serviço para participação em acções de formação contínua aos docentes que integram as equipas de apoio educativo, de educação recorrente e das delegações escolares ou que prestem serviço no centro de área educativa;
1.3 - Autorizar os funcionários que prestam serviço no centro de área educativa e nas delegações escolares a participar em congressos, seminários, colóquios, jornadas ou outras actividades similares realizadas em território nacional, desde que integradas nas suas actividades correntes;
1.4 - Decidir sobre o pedido de justificação de faltas, aprovar o plano de férias do pessoal que presta serviço no centro de área educativa bem como nas equipas de educação recorrente, educação especial e das delegações escolares;
1.5 - Autorizar a acumulação de férias a membros da direcção executiva, comissões executivas e comissões provisórias;
1.6 - Autorizar a prestação de serviço docente extraordinário, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente;
1.7 - Executar, na parte respeitante aos serviços da direcção regional de educação, o disposto no Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, e no Despacho Normativo 77/88, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 185/93, de 6 de Agosto;
1.8 - Proceder à afectação dos professores do quadro de zona pedagógica que não tenham sido afectos por concurso nacional;
1.9 - Homologar as colocações resultantes dos concursos de educadores e docentes dos ensinos básico e secundário bem como os contratos de prestação de serviço docente, nos termos da legislação aplicável;
1.10 - Homologar propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros de Educação Moral e Religiosa ou de Técnicas Especiais;
1.11 - Homologar propostas de colocação de docentes não portadores de habilitação suficiente;
1.12 - Autorizar a prorrogação do prazo de apresentação dos documentos exigíveis para a homologação dos contratos, nos termos do n.º 7.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho;
1.13 - Assegurar e coordenar o processo de colocação de docentes para os cursos de educação recorrente;
1.14 - Autorizar o destacamento de professores do quadro geral para o exercício de funções nos postos oficiais do ensino básico mediatizado;
1.15 - Autorizar a exoneração e a rescisão de contratos de pessoal docente e não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, nos termos da legislação aplicável;
1.16 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por educadores de infância, docentes do ensino básico e monitores do ensino básico mediatizado bem como ao pessoal que presta serviço no centro de área educativa, incluindo o das delegações escolares, das equipas de apoio educativo e de educação recorrente;
1.17 - Providenciar as dispensas previstas na Lei 4/84, de 5 de Abril, republicada pela Lei 142/99, de 31 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio, relativamente a pessoal docente e não docente dos jardins-de-infância e de escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
1.18 - Proceder à gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, incluindo a mobilidade, nos termos do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro;
1.19 - Autorizar as deslocações do pessoal que exerce funções nos serviços do respectivo centro de área educativa para acompanhamento dos estabelecimentos de ensino, garantida que esteja a respectiva cabimentação;
1.20 - Qualificar como acidente em serviço o sofrido por funcionários ou agentes que prestem serviço em estabelecimentos de educação ou ensino afectos ao respectivo centro de área educativa e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, bem como autorizar o processamento das respectivas despesas, observadas as formalidades legais e dentro dos limites fixados por lei;
1.21 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário;
1.22 - Autorizar acumulações de serviço docente no ensino oficial com actividades públicas nos termos da legislação aplicável;
1.23 - Autorizar os funcionários a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados, no âmbito da área geográfica do respectivo centro de área educativa;
1.24 - Homologar a classificação de serviço ao pessoal afecto ao respectivo centro de área educativa.
2 - Área pedagógica:
2.1 - Homologar, nos termos do n.º 2 do n.º 10.º da Portaria 336/88, de 28 de Maio, os protocolos celebrados entre instituições de formação inicial e jardins-de-infância ou estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico tutelados pelo Ministério da Educação;
2.2 - Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico bem como autorizar, nos termos do despacho 173/ME/91, de 3 de Outubro, o ingresso um ano mais cedo no regime educativo comum de crianças que revelem precocidade global que o aconselhe;
2.3 - Autorizar a integração de alunos em turmas em que o professor é seu familiar, nos casos em que não haja possibilidade da sua inclusão em turma alternativa;
2.4 - Confirmar o tempo de serviço prestado em instituições privadas de solidariedade social e de instituições afins;
2.5 - Emitir declarações a funcionários e docentes para efeitos de matrícula em estabelecimentos de ensino superior, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
2.6 - Organizar e coordenar as tarefas anualmente definidas para o acesso ao ensino superior;
2.7 - Proceder à emissão de certificados respeitantes a educação recorrente e extra-escolar;
2.8 - Decidir sobre pedidos de avaliação final dos 1.º e 2.º ciclos da educação recorrente e extra-escolar fora da época normal;
2.9 - Decidir os pedidos de equivalência no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 217/97, de 20 de Agosto.
3 - No âmbito da gestão geral, orçamental e realização de despesas:
3.1 - Autorizar as despesas até ao valor de Euro 4 987,97 com fornecimentos ou aquisição de bens e serviços.
Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 9 de Maio de 2002.
21 de Fevereiro de 2003. - O Director Regional, Lino Ferreira.